TJSC - 5048318-35.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:09
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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24/06/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILEY FRANCO FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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24/06/2025 02:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/06/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5048318-35.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARILEY FRANCO FERREIRAADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) DESPACHO/DECISÃO 1. Não obstante a possibilidade de exercício do juízo de retratação (arts. 331 e 485, § 7º, do CPC) por ocasião do recurso de apelação contra sentença de: a) indeferimento da inicial; b) improcedência liminar do pedido; e c) julgamento sem resolução do mérito, MANTENHO a sentença por seus próprios fundamentos. 2. Não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), de modo que, se não houve triangularização processual, não se mostra necessária a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões (TJSC, Apelação n. 5003201-52.2021.8.24.0092, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-09-2023), os autos devem ascender ao TJSC, independentemente de qualquer despacho. 3.
Se já houve triangularização processual, dê-se vista ao recorrido para contrarrazoar, em 15 dias, e, na sequência, ascendam os autos ao TJSC. -
10/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:00
Decisão - Juízo de retratação negativo
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10/06/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 17 Justiça gratuita: Requerida
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10/06/2025 10:22
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 14:35
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 16:57
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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10/05/2025 02:34
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 18:23
Decisão interlocutória
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04/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILEY FRANCO FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/04/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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