TJSC - 5060632-13.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5060632-13.2025.8.24.0930/SC APELANTE: EMILIA DA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO A representação processual constitui pressuposto de validade da relação jurídica processual, devendo observar os requisitos legais estabelecidos no artigo 105 do Código de Processo Civil, que exige instrumento de mandato com poderes expressos e específicos para o foro, devidamente atualizado e individualizado para cada demanda.
No caso em apreço, verifica-se dos autos da origem que a procuração acostada é genérica (Evento 1 dos autos de origem - PROC2), e tal instrumento de mandato vem sendo reiteradamente utilizado em diversas outras demandas, o que evidencia prática padronizada e potencialmente abusiva, caracterizada pela litigância predatória a partir do fatiamento artificial de ações.
Conforme consulta ao sistema eproc do TJSC, o procurador DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB/PR n. 092.543) tem, além dos presentes autos, utilizado a mesma procuração nos seguintes processos ajuizados contra a mesma instituição financeira: 5013949-15.2025.8.24.09305016004-36.2025.8.24.09305018329-81.2025.8.24.09305021795-83.2025.8.24.09305023525-32.2025.8.24.09305024689-32.2025.8.24.09305027255-51.2025.8.24.09305029774-96.2025.8.24.09305030672-12.2025.8.24.09305032422-49.2025.8.24.09305034701-08.2025.8.24.09305037264-72.2025.8.24.09305040266-50.2025.8.24.09305042431-70.2025.8.24.09305045802-42.2025.8.24.09305048132-12.2025.8.24.09305050928-73.2025.8.24.09305053638-66.2025.8.24.09305055799-49.2025.8.24.09305058250-47.2025.8.24.09305063526-59.2025.8.24.09305065590-42.2025.8.24.09305067344-19.2025.8.24.09305069240-97.2025.8.24.09305071347-17.2025.8.24.09305073275-03.2025.8.24.0930 A Nota Técnica CIJESC nº 3/2022 adverte, com clareza e veemência, acerca da crescente judicialização massiva de demandas envolvendo contratos de empréstimos consignados, frequentemente instruídas com documentação insuficiente, pleitos genéricos e ausência de individualização da causa de pedir.
Tal prática, além de comprometer a higidez da relação processual, revela-se incompatível com os princípios estruturantes do processo civil contemporâneo, notadamente os da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da cooperação entre os sujeitos processuais.
Nesse mesmo sentido, as Recomendações do Conselho Nacional de Justiça nº 127/2022, nº 129/2022 e nº 159/2024 orientam os tribunais a adotarem providências preventivas e corretivas diante de indícios de judicialização abusiva.
Tais diretrizes enfatizam a necessidade de rigor na verificação da regularidade da representação processual, especialmente quando constatada a ausência de procuração específica, a replicação de petições padronizadas e a inexistência de vínculo efetivo entre o patrono e a parte representada.
A Recomendação CNJ nº 159/2024, em particular, reconhece expressamente a litigância predatória como um fenômeno deletério à prestação jurisdicional, por impor sobrecarga indevida ao aparato judicial e comprometer a isonomia entre os jurisdicionados.
Diante disso, recomenda-se atuação firme, coordenada e proativa por parte dos magistrados, com vistas à contenção de práticas processuais abusivas e à preservação da integridade do sistema de justiça.
Diante desse cenário, e com fundamento nas diretrizes supracitadas, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação por defeito na representação processual, apresente: Nova procuração, com data atual, regularmente assinada de próprio punho, preferencialmente com firma reconhecida em cartório, outorgando poderes específicos para representação no presente feito; eRelação dos contratos impugnados em cada uma das 26 ações listadas e informação se o respectivo contrato trata da renegociação de contrato pretérito (indicando qual o contrato renegociado) ou foi renegociado por contrato posterior (indicando qual o contrato que o renegocia), apresentando o correspondente motivo pelo qual, no caso de encadeamento contratual, ajuizou-se ações de forma separada sem atender ao devido juízo natural;Declaração da parte autora com firma reconhecida em cartório de que tem conhecimento das 27 ações (listando o número de cada uma delas) ajuizadas por seu advogado em face do Banco Agibank S.A. com base na procuração apresentada originalmente nos autos.
Adverte-se que, em caso de ausência de regularização da representação processual, ou de ajuizamento de ação sem mandato válido, as custas processuais poderão ser imputadas diretamente ao procurador, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade disciplinar junto à OAB.
DETERMINO, ainda, a remessa de cópia integral desta decisão a todos os processos acima listados, para ciência dos respectivos magistrados e eventual adoção de providências correlatas, inclusive quanto à apuração de conduta incompatível com a dignidade da advocacia e com o regular exercício do direito de ação.
Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos. -
24/06/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
-
24/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:37
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
23/06/2025 09:32
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
-
23/06/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5060632-13.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 20/06/2025. -
20/06/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMILIA DA ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
-
20/06/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
20/06/2025 19:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5016658-95.2025.8.24.0033
Julio Donato Advogados Associados
Incorporadora do Campo LTDA
Advogado: Andre Pasqual
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/06/2025 09:49
Processo nº 5038548-05.2024.8.24.0008
Airton Joao da Silva
Uniao
Advogado: Tania Marta Gripa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/12/2024 17:38
Processo nº 5001040-48.2023.8.24.0044
Zenildo Becker
Guilherme Kuerten Filho
Advogado: Fernando Pavei
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/05/2023 17:21
Processo nº 5019596-04.2024.8.24.0064
Laiana Ghesla Nogueira do Amaral
Serasa S.A.
Advogado: Juliana Augusta Carvalho Paiva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/08/2024 19:50
Processo nº 5060632-13.2025.8.24.0930
Emilia da Rosa
Banco Agibank S.A
Advogado: Diego Arthur Igarashi Sanchez
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/04/2025 10:16