TJSC - 5017865-42.2023.8.24.0020
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017865-42.2023.8.24.0020/SC EXEQUENTE: A.
SILVA FERRAGENS LTDAADVOGADO(A): BRUNA MARISA CUSTÓDIO (OAB SC037001)ADVOGADO(A): ANA PAULA REIS DE FARIAS TERAHATA (OAB SC019267) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte executada, através de curador especial, invocando a negativa geral e pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita.
A impugnada exerceu o contraditório, manifestando-se contra os argumentos apresentados pela parte executada.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A causa encontra-se apta a julgamento, razão pela qual dispenso a produção de outras provas.
Diante da negativa geral oposta, verifico que não se observa no caso em concreto quaisquer das hipóteses elencadas no art. 525, § 1º, e incisos do Código de Processo Civil.
Assim, a rejeição da impugnação é medida de rigor.
No que tange ao pedido de Gratuidade da Justiça, destaco que embora a parte executada esteja assistida pela Defensoria Pública, o órgão atua na condição de curador especial em razão da citação editalícia, de modo que não há como presumir sua hipossuficiência financeira, pelo que, é caso de se indeferir o pedido.
Em caso análogo, já decidiu nosso egrégio Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Para a concessão da benesse da justiça gratuita é necessário que a parte não disponha de condições econômicas para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme os ditames do art. 98 do Código de Processo Civil.
Confira-se: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No caso dos autos, vislumbra-se da execução n. 5054654-02.2021.8.24.0023 que ao executado/agravante, citado por edital (evento 55, DOC1), foi nomeado defensor público (evento 51, DOC1).
Opôs, na sequência, exceção de pré-executividade, alegando nulidade do ato citatório e, por isso, a nulidade absoluta da ação judicial, bem como requereu a gratuidade da justiça (evento 63, DOC1).
Em casos tais, nos quais a parte ré não foi localizada, tendo sido procedida à citação ficta, não se pode presumir a hipossuficiência da pessoa postulante, à míngua de qualquer indicativo de insuficiência de recursos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, não destoa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL.
PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 978895 SP 2016/0235671-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2018)". (TJSC, Agravo de Instrumento n.º 5029481-40.2024.8.24.0000/SC, Rel.
Desembargador Mariano do Nascimento, julgado em 17-6-2024).
Ante todo o exposto, RECEBO a presente sem atribuir-lhe efeito suspensivo e REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e NEGO-LHE a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto incabíveis quando a impugnação é rejeitada (cf.
Súmula 519/STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”).
Preclusa a presente decisão, retornem conclusos para análise dos pedidos de medidas constritivas contra o devedor.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/08/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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15/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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14/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017865-42.2023.8.24.0020/SC (originário: processo nº 03049703720188240020/SC)RELATOR: PABLO VINICIUS ARALDIEXEQUENTE: A.
SILVA FERRAGENS LTDAADVOGADO(A): BRUNA MARISA CUSTÓDIO (OAB SC037001)ADVOGADO(A): ANA PAULA REIS DE FARIAS TERAHATA (OAB SC019267)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 93 - 10/07/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
11/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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11/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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10/07/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
09/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 14:58
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 83
-
10/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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10/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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09/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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09/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017865-42.2023.8.24.0020/SCEXEQUENTE: A.
SILVA FERRAGENS LTDAADVOGADO(A): BRUNA MARISA CUSTÓDIO (OAB SC037001)ADVOGADO(A): ANA PAULA REIS DE FARIAS TERAHATA (OAB SC019267)DESPACHO/DECISÃOA parte exequente requer seja oficiado ao INSS para que informe se a parte executada aufere benefício previdenciário ou se mantém vínculos empregatícios, a fim de viabilizar eventual penhora.
Considerando que, atualmente, o Poder Judiciário conta com o sistema Prevjud (Circular CGJ n. 338/2022), entendo que a sua consulta é mais ágil e efetiva do que a requisição de informações diretamente à autarquia.
Ante o exposto, DEFIRO à parte exequente a utilização do sistema PrevJud, a fim de obter as informações perseguidas.
Com a juntada aos autos das informações, INTIME-SE a parte exequente sobre o resultado da consulta junto ao sistema PrevJud, para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDO o curso do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, durante o qual também restará suspensa a prescrição.
Com a suspensão, deem-se as baixas devidas.
Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, desde já DETERMINO O ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO da execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, ficando o desarquivamento condicionado ao encontro de bens passíveis de penhora (art. 921, §3º, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 18:33
Juntada de peças digitalizadas
-
06/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 15:52
Decisão interlocutória
-
04/06/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 73
-
27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017865-42.2023.8.24.0020/SC EXEQUENTE: A.
SILVA FERRAGENS LTDAADVOGADO(A): BRUNA MARISA CUSTÓDIO (OAB SC037001)ADVOGADO(A): ANA PAULA REIS DE FARIAS TERAHATA (OAB SC019267) ATO ORDINATÓRIO Diante do retorno do mandado/ofício sem cumprimento(evento 71), fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novo endereço para o cumprimento da diligência, preferencialmente com a menção do número da residência e pontos de referência, a fim de otimizar o ato.
No mesmo prazo, deverá recolher as custas para a expedição de ofício ou mandado a ser cumprido presencialmente, se não for beneficiário(a) da justiça gratuita e inexistir nos autos diligência já recolhida para o endereço respectivo.
Optando pela citação/intimação pelo WhatsApp, deverá a parte autora informar número de telefone/WhatsApp atual da parte ré, ciente de que a diligência é livre de recolhimento de custas.
Alternativamente, poderá requerer o que entender de direito. -
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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23/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 10:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 69
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21/05/2025 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 69<br>Oficial: MARGARET LEONOR SCHMITT
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21/05/2025 17:02
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
20/05/2025 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10382940, Subguia 5412009 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,06
-
13/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 22:06
Link para pagamento - Guia: 10382940, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5412009&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5412009</a>
-
12/05/2025 22:06
Juntada - Guia Gerada - A. SILVA FERRAGENS LTDA - Guia 10382940 - R$ 36,06
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12/05/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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25/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 19:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 57
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31/03/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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19/03/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57<br>Oficial: ALISSON XAVIER TEIXEIRA
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19/03/2025 11:18
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
14/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 15:26
Despacho
-
12/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/12/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 18:02
Juntada de peças digitalizadas
-
22/11/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9226455, Subguia 4742413 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,06
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11/11/2024 20:55
Link para pagamento - Guia: 9226455, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4742413&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4742413</a>
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11/11/2024 20:55
Juntada - Guia Gerada - A. SILVA FERRAGENS LTDA - Guia 9226455 - R$ 36,06
-
11/11/2024 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
25/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 22:36
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
24/10/2024 22:14
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
19/09/2024 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 22:01
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
19/09/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
02/09/2024 03:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:04
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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30/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:59
Decisão interlocutória
-
19/06/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
17/05/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 02:02
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CUA03CV
-
17/05/2024 02:02
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RUDINALDO GOMES DOS SANTOS)
-
16/05/2024 11:02
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
09/05/2024 16:58
Remetidos os Autos - CUA03CV -> FNSCONV
-
29/04/2024 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/03/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
31/10/2023 17:11
Juntada de Petição
-
31/10/2023 17:11
Juntada de Petição
-
07/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
14/09/2023 14:26
Juntada de peças digitalizadas
-
23/08/2023 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/08/2023 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
23/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 23/08/2023 02:00:05, disponibilização efetiva ocorreu no dia 23/08/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 06/10/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/11/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017865-42.2023.8.24.0020/SC EXEQUENTE: A.
SILVA FERRAGENS LTDA EXECUTADO: RUDINALDO GOMES DOS SANTOS EDITAL Nº 310047659523 JUIZ DO PROCESSO: Giancarlo Bremer Nones - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): RUDINALDO GOMES DOS SANTOS, CPF: *14.***.*93-94, endereço: Rua José Manoel Freitas, 125 - Cidade Mineira Nova - 88806577, Criciúma/SC (Residencial), Telefone: (48) 98834-8660, 0 - Milanese - 88800000, Criciúma/SC (Residencial), Rua Rubens Faraco, 263 - Centro - 88704440, Tubarão/SC (Residencial), Rua João Colombo, 140 - Vila Francesa - 88817340, Criciúma/SC (Residencial), OUTROS JOSE MANOEL FREITAS, 125, CASA - CIDADE MINEIRA NOVA - 88806577, Criciúma/SC (Residencial), Rua Marcos Rovaris, 0, Ed.
Fortulino, apto 204 - Centro - 88820000, Içara/SC (Residencial), Rua Henrique Lage, 773, apto 204 - Centro - 88820000, Içara/SC (Residencial) e Rua José Manoel Freitas, 382 - Cidade Mineira Nova - 88806577, Criciúma/SC (Residencial).
PRAZO DO EDITAL: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
22/08/2023 12:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/08/2023
-
21/08/2023 18:48
Expedição de Edital - intimação
-
18/08/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2023 17:08
Decisão interlocutória
-
07/08/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
17/07/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 08:22
Distribuído por dependência - Número: 03049703720188240020/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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