TJSC - 5000925-36.2025.8.24.0083
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Correia Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/08/2025 15:36
Juntada de Petição
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06/08/2025 14:59
Juntada de Petição
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01/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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30/07/2025 18:55
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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30/07/2025 16:49
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local SALA AUDIÊNCIAS - JUIZADO ESPECIAL - 30/07/2025 13:30. Refer. Evento 9
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30/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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30/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000925-36.2025.8.24.0083/SCRELATOR: Camila dos Santos RussiAUTOR: ALINE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JANAINA DOS PASSOS (OAB SC033429)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 20/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido -
22/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/07/2025 18:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: MORGANA LEITE BORCHERS
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17/07/2025 13:10
Expedição de Mandado - KPOCEMAN
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17/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000925-36.2025.8.24.0083/SCRELATOR: Camila dos Santos RussiAUTOR: ALINE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JANAINA DOS PASSOS (OAB SC033429)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 15/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento -
15/07/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/07/2025 12:05
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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20/06/2025 22:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 22:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000925-36.2025.8.24.0083/SC AUTOR: ALINE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JANAINA DOS PASSOS (OAB SC033429) DESPACHO/DECISÃO 1) Estando a petição inicial em termos, na forma dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, recebo-a. 2) Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça à autora. 3) Inicialmente, a tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada - a teor do que prevê o art. 300 do CPC - “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ainda, o § 3º do referido dispositivo dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso, entendo que a hipótese é de deferimento do pedido.
Isso porque a autora nega ter mantido qualquer tipo de vínculo com a requerida há mais de uma década, quando se mudou para Santa Catarina.
Logo, vislumbro a probabilidade do direito invocado, pois questionável a legitimidade da inscrição por não ser identificada a causa debendi da inscrição levada a efeito em nome da autora pelo réu.
Ademais, inviável impor à parte autora a prova de fato negativo.
De outro lado, a urgência na concessão da tutela provisória repousa na restrição negocial inerente à inscrição em banco de dados de proteção ao crédito.
Por fim, não há o perigo de irreversibilidade do provimento adiantado, porquanto a improcedência do pedido, caso seja reconhecida oportunamente, culminará no direito da parte ré em renovar a inscrição de maneira definitiva.
Ante o exposto, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida providencie a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, em relação à(s) dívida(s) descrita na inicial.
Fixo multa de R$ 500,00 por dia de atraso no cumprimento da ordem, limitada a R$ 10.000,00.
Intime-se, com urgência. 4) Ao Chefe de Cartório do Juizado Especial Cível para designar a a sessão de conciliação. 5) Intime-se a parte autora, via publicação no DJO, para comparecer pessoalmente ao ato da audiência ou se faça representar por advogado devidamente habilitado e com poderes para transigir, sob pena de extinção do feito (art. 51, I da Lei 9.099/95).
Em se tratando de pessoa jurídica, o comparecimento pessoal se dará na pessoa do(s) sócio(s) com poderes de administração e representação e/ou de preposto devidamente munido de carta preposição e que deve ser pessoa diversa do advogado. Advirta-se a parte autora que caso não compareça na audiência designada, por si ou por advogado habilitado e com poderes para transigir em seu nome, o feito será extinto, nos moldes da previsão contida no art. 51, I da Lei n. 9099/95. 6) Cite-se a parte requerida por correio (AR/MP) para comparecer à audiência de conciliação designada, na qual poderá oferecer contestação, verbal ou escrita.
Advirta-se a parte ré de que a resposta (contestação ou pedido contraposto) deverá ser apresentada oralmente no ato da audiência, ou, por escrito, desde que protocolizada até a data da audiência conciliatória. Não comparecendo à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20 da Lei 9.099/95). 7) Caso frustrada a citação da parte ré por não ter sido localizada ou ser desconhecida no endereço informado, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado da demandada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção na hipótese de inércia.
Informado o endereço, expeça-se nova carta AR de citação e, se for o caso, reagende-se a sessão de conciliação. 8) Caso frustrada a citação da parte ré por estar ausente no momento da entrega da carta registrada pelos Correios ou retornando o comprovante de AR com a informação de "não procurada(o)", expeça-se de imediato, o mandado de citação por Oficial de Justiça ao mesmo endereço, observando-se os requisitos do art. 250 do CPC e a eventual necessidade de recolhimento prévio de custas de condução. Deverá, ainda, constar no mandado a autorização do art. 212, §2º, do CPC. -
18/06/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 17:05
Expedição de ofício - 1 carta
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18/06/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:02
Audiência de conciliação - cancelada - Local SALA AUDIÊNCIAS - JUIZADO ESPECIAL - 30/07/2025 13:00. Refer. Evento 7
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18/06/2025 17:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - 18/06/2025 16:57:08)
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18/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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18/06/2025 17:01
Audiência de conciliação - designada - Local SALA AUDIÊNCIAS - JUIZADO ESPECIAL - 30/07/2025 13:30
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18/06/2025 16:57
Audiência de conciliação - designada - Local SALA AUDIÊNCIAS - JUIZADO ESPECIAL - 30/07/2025 13:00
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18/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 14:01
Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 17:35
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALINE PEREIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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17/06/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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