TJSC - 5000331-95.2024.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:38
Baixa Definitiva
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04/08/2025 14:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Refer. ao Evento: 42 Número: 50027262620258240167
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01/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 02:33
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> GPBUN
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31/07/2025 02:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte JOSE DA SILVEIRA, Guia 11015448, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5765911&modul
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31/07/2025 02:32
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 70%. JOSE DA SILVEIRA - Guia 11015448 - R$ 640,90
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31/07/2025 02:32
Custas Satisfeitas - Rateio de 30%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: DENISE DOS SANTOS LIMA
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31/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/07/2025 19:41
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - GPBUN -> DCJE
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30/07/2025 19:41
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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30/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 15:26
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000331-95.2024.8.24.0167/SC RÉU: JOSE DA SILVEIRA SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DENISE DOS SANTOS LIMA em face de JOSE DA SILVEIRA para: a) reintegrar a autora à posse do imóvel descrito na petição inicial e, por conseguinte, ratificar a medida liminar concedida no evento 11, DESPADEC1; b) condenar o réu a indenizar à autora o montante de R$ 10.693,53 (dez mil seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e três centavos) pela impossibilidade de locação do imóvel, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (10/01/2024); c) condenar o réu a indenizar à autora o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (10/01/2024); Deverão os juros moratórios e a correção monetária fixados nos itens "b" e "c" incidir até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, ou seja, 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, conforme estabelece o artigo 406 do Código Civil.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, divididas em 70% para o réu e 30% para a autora, e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da atualizado da condenação em favor do advogado da parte autora, nos termos do art. 85, §§ 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial em relação à autora por força da justiça gratuita que lhe foi concedida no ?evento 11, DESPADEC1?.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.? -
18/06/2025 14:23
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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18/06/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE DA SILVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 13:32
Julgado procedente em parte o pedido
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09/05/2025 13:24
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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08/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/04/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 09:03
Determinada a intimação
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21/11/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/10/2024 15:07
Conclusos para decisão
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16/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2024 11:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 16/09/2024
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13/08/2024 15:26
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
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10/07/2024 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: SUSI TEODOSIO
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10/07/2024 16:47
Expedição de Mandado - Prioridade - GPBCEMAN
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10/07/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DENISE DOS SANTOS LIMA. Justiça gratuita: Deferida.
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05/07/2024 19:00
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 18:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
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23/05/2024 14:05
Conclusos para decisão
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15/05/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2024 14:54
Juntada de Petição
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/04/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 17:31
Determinada a intimação
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15/02/2024 11:22
Conclusos para decisão
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15/02/2024 11:19
Classe Processual alterada - DE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/02/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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