TJSC - 5002175-82.2025.8.24.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002175-82.2025.8.24.0058/SC APELANTE: JANETE MODETZKI (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SC036537)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB PR054305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por J.
M. contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul que, nos autos da Ação de Conhecimento n. 5002175-82.2025.8.24.0058 ajuizada contra A. de A.
M. p.
B.
C. - AMBEC, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 32, SENT1 - autos de origem): III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, com fundamento no artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil. CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte ré, o que faço com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerando a natureza da demanda e o tempo exigido para elaboração das peças processuais e a inocorrência de instrução em audiência, conforme critérios estabelecidos no §2º do referido dispositivo. Observe-se, se o caso for, a suspensão da exigibilidade de tais verbas em razão da justiça gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (evento 32, SENT1 - autos de origem): I.
RELATÓRIO JANETE MODETZKI ajuizou Procedimento Comum Cível contra ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.
Alegou, em síntese, a inexistência de relação jurídica com a parte ré.
Pleiteou a condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais e morais suportados em razão dos descontos indevidos em folha de pagamento. A parte ré foi citada e, em contestação, defendeu a regularidade da contratação. Houve réplica. Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inconformada, a parte apelante sustentou a nulidade da contratação realizada por meio de ligação telefônica.
Ressaltou a inexistência de termo contratual formal com anuência expressa da recorrente, sendo a ligação insuficiente para validar a regularidade da afiliação.
Ao final, requereu o provimento do recurso, com a consequente acolhida integral dos pedidos iniciais (evento 37, APELAÇÃO1- autos de origem).
Com contrarrazões (evento 44, CONTRAZ1- autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório.
Exame de Admissibilidade Recursal Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise. Nos termos do art. 932, inc.
V, alínea c, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "dar provimento a recurso se a decisão for contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência". Ainda, no inc.
VIII, "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Assim, em primazia à celeridade processual, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante pela Primeira Câmara de Direito Civil desta Corte de Justiça. A propósito, a controvérsia acerca da possibilidade de julgamento monocrático pelo relator já foi superada pelo órgão colegiado, em julgamento ampliado realizado na sessão do dia 20/02/2025, nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil.
Na ocasião, ao apreciar os Agravos Internos de ns. 5004031-94.2020.8.24.0175 e 5003661-98.2021.8.24.0040, firmou-se entendimento, por maioria, de que não há nulidade na decisão monocrática proferida pelo relator nas hipóteses em que se discute matéria idêntica à tratada nesses precedentes, consolidando, assim, a possibilidade do julgamento unipessoal na hipótese.
Relação de Consumo De plano, registra-se que ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de relação consumerista, estando de um lado o consumidor e de outro o fornecedor de serviços.
A defesa dos direitos básicos do consumidor deve ser resguardada e, em especial, o previsto no art. 6º, incisos VI, VIII e X, do CDC, que assim dispõe: "São direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; e a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral".
Dessarte, o julgamento da presente demanda está adstrito às regras de proteção ao consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, pois ele é parte hipossuficiente e merece especial tratamento.
Mérito O cerca da questão jurídica cinge-se à afiliação sindical e descontos promovidos em benefício previdenciário.
A parte apelante insurge-se quanto à ausência de provas da filiação e autorização dos descontos, pugnando pela procedência dos pedidos da inicial.
O recurso, adianta-se, comporta provimento parcial.
Irregularidade do Contrato Extrai-se dos autos que a controvérsia cinge-se à filiação sindical, em que a autora alega a inexistência de relação jurídica e a ré a regularidade da contratação.
O desconto em questão foi registrado sob a rubrica "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701", no valor mensal de R$ 45,00.
Na inicial, a autora comprovou o débito de sete mensalidades (evento 1, COMP5 - autos de origem). Ainda, verifica-se que a autora não é pessoa idosa (55 anos quando iniciaram os descontos) e recebe R$ 2.088,54 de pensão por morte previdenciária (quando iniciaram os descontos), representando os descontos 2,15% de seus rendimentos mensais.
Em contestação, o réu alegou que a contratação deu-se por ligação telefônica (evento 16, CONT1- autos de origem), anexando apenas o link da conversa, e um termo de aceite assinado de forma eletrônica.
Sobre tal modalidade de contratação (eletrônica), importante mencionar que o Código Civil não prevê forma específica para sua validade, prevalecendo a liberdade de forma, desde que respeitado a regra geral prevista no art. 104, que assim dispõe: "a validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei".
A Instrução Normativa do INSS n. 128, de 28 de março de 2022 prevê requisitos para a autorização do desconto.
Veja-se: Art. 655.
Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que: I - sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim; II - o benefício previdenciário esteja desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa; e III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação: a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e c) documento de identificação civil oficial e válido com foto. § 1º Os documentos de que tratam as alíneas: I - "a" e "b" do inciso III do caput poderão ser formalizados em meio eletrônico, desde que contemplem requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo; e II - "a" a "c" do inciso III do caput, quando formalizados em meio físico, devem ser digitalizados e disponibilizados ao INSS.
Nesse contexto, conclui-se que é necessária a comprovação de acordo de cooperação técnica pela associação, além de que, tratando-se de contrato eletrônico, devem ser observados os requisitos de segurança para validação.
In casu, não há provas nos autos de quaisquer dos requisitos para filiação.
A única forma de aceite pela ré foi a juntada de conversa telefônica, todavia, é possível identificar que não foram repassadas informações claras à pensionista, pois a atendente fala de modo acelerado e ainda, o áudio encontra-se incompleto (evento 16, CONT1- autos de origem).
Mudando o que dever ser mudado, a temática discutida nos autos já foi decidida por esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO. ARGUMENTAÇÃO DE QUE A APELANTE NUNCA CONTRATOU SEGURO. SUBSISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO RESPALDADA UNICAMENTE POR ÁUDIO DE SUPOSTA LIGAÇÃO TELEFÔNICA ENTRE AS PARTES.
ATENDENTE DA CENTRAL QUE FALA EM RITMO ACELERADO E SUSCITA QUE A PARTE RESPONDA DE MANEIRA AFIRMATIVA PARA A PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AINDA, ÁUDIO INCOMPLETO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA E DE INFORMAÇÃO, ESPECIALMENTE POR SE TRATAR DE CONSUMIDORA IDOSA (CDC, ARTS. 6º, IV, III, 31, 39, IV, E 54-C, IV).
NECESSÁRIA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. (...) (TJSC, Apelação n. 5016028-78.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO - RMC. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. MÉRITO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE, NA FORMA DO ARTIGO 27-A, DA LEI 10.931/04, EXIGE A ESCRITURAÇÃO DO TÍTULO.
MATERIALIZAÇÃO DO PACTO E DE SUAS CLÁUSULAS QUE A LEI CONSIDERA ESSENCIAL PARA SUA VALIDADE, SOB PENA DO NEGÓCIO JURÍDICO SER NULO. EXEGESE DO ARTIGO 166, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. CASA BANCÁRIA QUE NÃO ACOSTA QUALQUER DOCUMENTO, SOMENTE O ÁUDIO DA VENDA DO PRODUTO AO CONSUMIDOR.
NÃO CABIMENTO.
PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO INEXISTENTE. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COMO GARANTIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, QUE NÃO PODE SER DADA POR TELEFONE OU GRAVAÇÃO DE VOZ.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28 DE 2008.
GARANTIA TAMBÉM INVÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. (...) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300057-95.2019.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-06-2022).
E: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECLAMO INTERPOSTO PELA CASA BANCÁRIA. DEFENDIDA, PELA CASA BANCÁRIA, A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO (...) - NÃO BASTAASSE, ÁUDIO DE GRAVAÇÃO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA QUE NÃO SE PRESTA A DEMONSTRAÇÃO DO CONHECIMENTO DO AUTOR ACERCA DA CONTRATAÇÃO DISCUTIDA NA LIDE - AFIRMAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE ADESÃO A CONSIGNAÇÃO VIA CARTÃO DE CRÉDITO SEQUER SOLICITADO E/OU UTILIZADO NÃO DERRUÍDA (...) ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, III, E 39, I, III E V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA INVIÁVEL - APELO DESPROVIDO.(...) (TJSC, Apelação n. 5002887-68.2021.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2023).
Portanto, faz-se necessário o reconhecimento de nulidade da relação jurídica relativa aos descontos registrados sob a rubrica "contribuição AMBEC", no valor mensal de R$ 45,00.
Repetição de Indébito em Dobro A parte autora pretende a restituição dobrada das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício.
No caso, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a devolução em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, independe da demonstração de dolo ou culpa, sendo suficiente a constatação de cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva.
Nesse sentido, nos Embargos de Divergência no REsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, o STJ fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Tal entendimento vem sendo reiteradamente aplicado em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente quando não há comprovação de contratação válida ou autorização do consumidor.
Como exemplo, destaca-se: “A promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro.”(STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 20/03/2023) Quanto à modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp n. 676.608/RS, cumpre destacar que a Primeira Câmara de Direito Civil desta Corte tem adotado entendimento uniforme no sentido de que é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente do marco temporal da cobrança, desde que ausente prova de erro justificável por parte do fornecedor, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. RECURSO DO BANCO.
INSISTÊNCIA COM A IDONEIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ASSINATURA IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPRESCINDÍVEL PARA SOLUÇÃO DA LIDE.
DISPENSA DA PROVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (STJ, TEMA 1.061) QUE CONDUZ AO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
SENTENÇA CONFIRMADA NO PONTO. 2. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE MÁ-FÉ.
IRRELEVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). 3. PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DO DANO MORAL.
ACOLHIMENTO. TESE FIRMADA EM IRDR NO TJSC, TEMA N.º 25: NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO.
DESCONTOS MENSAIS DE APROXIMADAMENTE 1,87% DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
DEPENDENTE NÃO IDOSO.
AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO INDEVIDAMENTE DEPOSITADO NA CONTA.
MANUTENÇÃO DA POSSE DE QUANTIA SUPERIOR AOS DESCONTOS. POTENCIAL PREJUIZO À SUBSISTÊNCIA INEXISTENTE. SILÊNCIO QUANTO A PREJUÍZO ESPECÍFICO.
ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJSC, Apelação n. 5019901-57.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025).
Portanto, considerando o entendimento da contratação mediante fraude e ausente a prova do engano justificável, passível a condenação de restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto indevido, por constituírem microlesões do evento danoso, aplicável até 29/8/2024, e a partir de 30/8/2024, a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC).
Dano Moral No tocante ao dano moral, a parte apelante pleiteia o reconhecimento do dever de indenizar, diante da realização de descontos em benefício previdenciário sem a sua autorização.
O dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.
De acordo com o art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Outrossim, cumpre ressaltar que os danos morais não servem única e exclusivamente para compensar a vítima de um injusto, mas também para desestimular o ofensor na conduta reiterada de ações contra demais consumidores. Nesse sentido, ensina a doutrina: Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vitima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostra irreparável, ou pela dor ou humilhação impostas. (STOCO, Rui, Tratado de responsabilidade civil.
São Paulo.
RT. 2004. p. 1709).
No presente caso, a situação descrita nos autos ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano, uma vez que envolve a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de associação realizada de forma abusiva.
Embora os valores descontados mensalmente no importe de R$ 45,00 não sejam, isoladamente, de grande monta — representando cerca de 2,15% da renda mensal da beneficiária —, é importante considerar que já havia outros descontos incidentes sobre o benefício.
Assim, a imposição de mais uma cobrança, ainda que aparentemente modesta, compromete de forma significativa o orçamento da aposentada, especialmente por se tratar de débito originado de vínculo contratual inexistente.
Além disso, observa-se que o nome da parte autora foi vinculado à parte requerida sem sua anuência, o que caracteriza violação à sua esfera moral.
Tal conduta, por parte da ré, revela descuido que pode gerar no consumidor um sentimento legítimo de insegurança e vulnerabilidade.
Diante disso, é cabível a reparação por danos morais, devendo o valor da indenização ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a refletir a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico da medida.
Em hipóteses semelhantes, a Primeira Câmara de Direito Civil já decidiu pelo reconhecimento dos danos morais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO INDEVIDA DO AUTOR JUNTO À ENTIDADE REQUERIDA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE RÉ QUE, DIANTE DA REVELIA, DEIXA DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS.
DEMANDANTE QUE É PESSOA IDOSA E AUFERE RENDA DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
DESCONTOS DE R$ 24,24 QUE INICIARAM EM ABRIL DE 2022 E PERMANECERAM ATÉ A SENTENÇA.
DESCONTOS QUE REPRESENTAM CERCA DE 2% DOS PROVENTOS MENSAIS DO AUTOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5017845-85.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. ALEGADA A LICITUDE DAS COBRANÇAS LEVADAS A EFEITO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR, RELATIVAS À INSCRIÇÃO EM QUADRO ASSOCIATIVO DA CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (CENTRAPE). REQUERIDA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A HIGIDEZ DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A CONSEQUENTE REGULARIDADE DOS DESCONTOS. (...) DANO MORAL EVIDENCIADO.
PRECEDENTES. (...) (TJSC, Apelação n. 5011180-82.2020.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. AFILIAÇÃO SINDICAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ASSOCIAÇÃO REALIZADA MEDIANTE FRAUDE. ASSINATURA FALSA CONFIRMADA EM PERÍCIA JUDICIAL.
PRETENSÃO DE DANOS MORAIS. DANO IN CONCRETO. PESSOA DE PARCOS RECURSOS (79 ANOS DE IDADE).
DESPESAS ESSENCIAIS ORDINÁRIAS. 5 DESCONTOS EM CONTRATO FRAUDULENTO REPRESENTANDO CERCA DE 2% DOS PROVENTOS MENSAIS. POTENCIAL VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
DEVER DE INDENIZAR. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJSC, Apelação n. 5006900-80.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-04-2023).
Nesse vértice, comprovada a fraude na filiação sindical; vulnerabilidade da parte autora e comprometimento da renda, exsurge o direito de compensação, razão pela qual a ré tem a incumbência de reparar o dano suportado pela parte autora.
Quantum Compensatório O valor a ser fixado a título de danos morais deve atender ao binômio punição/reparação, cuja importância deve ser expressiva o suficiente para desestimular o responsável a reincidir na conduta repreendida e reparar o dano ao patrimônio moral da vítima sem, contudo, ser tão elevado a ponto de constituir enriquecimento sem causa.
Como parâmetro, a doutrina e a jurisprudência sedimentaram que devem ser considerados fatores como a intensidade e duração do dano, a gravidade do fato que causou o dano, a condição pessoal e social das partes e o grau de culpa do lesante, bem como o valor do negócio.
Na situação vertente, considerando a capacidade econômica das partes, já que a autora é pensionista que aufere renda mensal de R$ 2.088,54, bem como por representar descontos cerca de 2,15% dos proventos mensais, tem-se que a quantia de R$ 2.000,00, é perfeitamente adequada, levando em consideração também o cunho pedagógico.
Registra-se que tal quantia está em consonância com os valores fixados pela Primeira Câmara de Direito Civil, em demandas envolvendo descontos indevidos, conforme julgados: (TJSC, Apelação n. 5000567-90.2019.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2024). (TJSC, Apelação n. 5001147-02.2023.8.24.0074, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2024). (TJSC, Apelação n. 5010772-05.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2024).
Assim, o recurso deve ser provido para condenar o réu à compensação pelo dano moral, com correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicável até 29/8/2024, e a partir de 30/8/2024, com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC). Ônus Sucumbencial No juízo a quo a parte autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Com a procedência do pedido formulado na exordial, impõe-se a inversão dos encargos sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, condenando-se a parte ré ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios.
In casu, ante os critérios de complexidade da demanda, do lugar de prestação dos serviços, além do trabalho desenvolvido pelo profissional, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Registra-se que não há falar em redistribuição do ônus na forma do art. 86, caput, do CPC, uma vez que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326 do STJ).
Honorários Recursais Por fim, inviável o arbitramento dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, porque não configurados os pressupostos autorizadores consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido nos autos do Recurso Especial n.1.573.573, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, em razão do provimento parcial do recurso.
Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, incisos V, alínea c e VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XVI, do RITJSC, conhece-se do recurso e dá-se-lhe provimento parcial a fim de (i) declarar a nulidade da relação jurídica relativa aos descontos registrados sob a rubrica "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701", no valor mensal de R$ 45,00; (ii) condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário; e (iii) e fixar os danos morais na quantia de R$ 2.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicável até 29/8/2024, e a partir de 30/8/2024, com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC). Inverte-se o ônus sucumbencial para condenar o réu ao pagamento integral das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em prol do procurador da parte autora. Inviável o arbitramento dos honorários recursais em razão do provimento parcial do recurso, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. -
05/09/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 21:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI
-
04/09/2025 21:29
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
04/09/2025 16:06
Juntada de Petição
-
04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002175-82.2025.8.24.0058 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
-
02/09/2025 16:34
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:32
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário (Direito Civil)
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02/09/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANETE MODETZKI. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
02/09/2025 14:48
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
-
02/09/2025 14:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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