TJSC - 5005140-54.2021.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 84,75
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05/06/2025 18:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rodrigo Dadalt em 05/06/2025 18:07:45
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03/06/2025 18:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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03/06/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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03/06/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 124
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02/06/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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02/06/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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02/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 124
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02/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005140-54.2021.8.24.0064/SC EXEQUENTE: FABRICIO MEURERADVOGADO(A): ADRIANI BARDEN DE AZAMBUJA (OAB SC38436B)ADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA RIBEIRO (OAB SC029440) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória, Cuida-se de pedido formulado pela parte executada objetivando que os valores constritados por meio do sistema SISBAJUD sejam desbloqueados. É o relato necessário.
Decido. É consabido que nem todo bem de propriedade do devedor está sujeito à constrição para fins de satisfação do débito, elencando a Lei diversos bens e direitos que fogem da possibilidade de penhora, consoante se infere, por exemplo, do rol trazido no art. 833 do Código de Processo Civil. Nesse passo, dispõe o art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
Para comprovação da impenhorabilidade, dispõe o art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil que: "Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;" Imergindo na análise do caso concreto, notadamente a partir dos documentos trazidos pela parte executada, infere-se que as quantias tornadas indisponíveis por meio do SISBAJUD guardam a marca da impenhorabilidade, tendo em vista as provas acostadas nesse sentido. Infere-se dos documentos apresentados pela parte executada que os valores penhorados, são provenientes do subsídio percebido (evento 113, EXTR2), denotando que se constituem em verba alimentar, ainda que tenham ingressado em aplicações financeiras e/ou conta poupança da parte executada.
Fundamental grafar o entendimento do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no sentido de que valores em quantia inferior à 40 salários-mínimos, independentemente de onde estejam depositados, são impenhoráveis (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073147-62.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-06-2023).
Portanto, em análise do feito, vê-se que, notadamente a partir do resultado do bloqueio parcial das contas da parte executada por meio do SISBAJUD, que o valor constritado é inferior à quantia de 40 salários-mínimos e a parte executada não dispõe de outros ativos financeiros, de modo que não pode ser mantido o bloqueio. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DO EXECUTADO.
TESE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITADO.
ACOLHIMENTO.
NUMERÁRIO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS ARMAZENADO EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE SE ESTENDE ÀS QUANTIAS DEPOSITADAS EM APLICAÇÕES DIVERSAS DA POUPANÇA (CONTA-CORRENTE, APLICAÇÃO FINANCEIRA E FUNDO DE INVESTIMENTOS).
PRECEDENTES DA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO E DESTE TRIBUNAL.
PENHORA INVIÁVEL. DECISUM REFORMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019748-84.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2023).
Nessa medida, portanto, dos autos emergem provas suficientes que indicam que os valores constritados das contas bancárias de titularidade da parte executada são inferiores a 40 salários-mínimos e, portanto, impenhoráveis.
No mesmo norte, deve-se manter a impenhorabilidade dos valores penhorados, mesmo em relação a eventual crédito advocatício, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na análise do Tema 1.153, a qual restou assim ementada: "A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)".
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 833 e 854, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE dos valores constritados neste feito e DEFIRO o pedido para liberação da penhora realizada pelo sistema SISBAJUD.
Expeça-se alvará em favor da parte executada.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
01/06/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2025 20:42
Decisão interlocutória
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07/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060359859. Valor transferido: R$ 84,18
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05/05/2025 18:42
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SOO03CV
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05/05/2025 18:42
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARIO HELEODORO FERREIRA DE OLIVEIRA)
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30/04/2025 22:05
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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29/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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15/04/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/04/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 16:33
Juntada de Petição
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27/03/2025 22:14
Remetidos os Autos - SOO03CV -> FNSCONV
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20/03/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 103 e 109
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20/03/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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11/03/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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05/03/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
05/03/2025 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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28/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 17:09
Decisão interlocutória
-
09/12/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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14/11/2024 14:53
Juntado(a)
-
14/11/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO HELEODORO FERREIRA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
14/11/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
14/11/2024 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
14/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 13:43
Terminativa - Julgada improcedente a impugnação à execução
-
06/08/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
06/08/2024 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
05/08/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
05/08/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
05/08/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 15:04
Decisão interlocutória
-
25/06/2024 16:42
Juntada de Petição
-
14/06/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
10/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
03/06/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
03/06/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
31/05/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2024 11:53
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
-
31/05/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 244,12
-
20/05/2024 19:50
Expedição de Alvará
-
17/05/2024 17:22
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> SOO03CV
-
08/05/2024 14:39
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - SOO03CV -> DCJE
-
08/05/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
19/04/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 242,58
-
17/04/2024 14:23
Expedição de Alvará
-
15/04/2024 18:48
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> SOO03CV
-
22/03/2024 12:42
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - SOO03CV -> DCJE
-
22/03/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 07:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
06/03/2024 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
26/02/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
14/02/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
30/01/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
13/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
03/08/2022 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
02/08/2022 13:33
Juntada de Petição
-
30/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
20/07/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
12/07/2022 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
03/05/2022 10:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 35
-
21/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
18/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
12/04/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 12/04/2022 02:00:45, disponibilização efetiva ocorreu no dia 12/04/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 12/07/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/07/2022
-
11/04/2022 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/04/2022
-
08/04/2022 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 17:22
Juntado(a)
-
31/03/2022 12:19
Juntado(a)
-
24/03/2022 19:13
Juntado(a)
-
02/03/2022 19:39
Juntado(a)
-
16/12/2021 10:16
Decisão interlocutória
-
02/12/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
03/10/2021 19:30
Juntada de Petição
-
03/10/2021 19:29
Juntada de Petição
-
03/10/2021 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
03/10/2021 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/10/2021 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2021 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/09/2021 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
12/08/2021 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
30/06/2021 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 30/06/2021 02:00:03 com disponibilização efetiva no dia 30/06/2021<br><b>Prazo do edital:</b> 12/08/2021<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/09/2021
-
29/06/2021 15:50
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Edital - no dia 30/06/2021
-
04/05/2021 20:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
04/05/2021 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/05/2021 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
03/05/2021 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2021 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2021 18:34
Despacho
-
05/04/2021 10:51
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2021 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABRICIO MEURER. Justiça gratuita: Deferida.
-
27/03/2021 09:15
Juntada de Petição
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27/03/2021 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABRICIO MEURER. Justiça gratuita: Requerida.
-
27/03/2021 09:14
Distribuído por dependência - Número: 03130439420178240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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