TJRR - 0800641-21.2025.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GMAC S.A.
-
16/07/2025 07:38
PRAZO DECORRIDO
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Art. 3º: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014): §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar‐se‐ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004); § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). (grifos nossos) EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RORAINÓPOLIS – RR.
PROCESSO N.º 0800641-21.2025.8.23.0047 BANCO GMAC S.A devidamente qualificado nos autos da ação acima indicada, por seu advogado que esta subscreve, que move em face de MOISES PEREIRA SAMPAIO JUNIOR, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, “Rogata Venia” informar e requerer o que segue: Inicialmente, cumpre esclarecer que em 20/06/2025 o bem, objeto de garantia contratual foi retomado tendo o réu sido CITADO, conforme certidão do OJ e auto de apreensão no evento 24.
Por se tratar de procedimento especial, o Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, em seu artigo 3º parágrafo 1º e 2º estabelecem que: Sendo assim, diante da apreensão realizada, requer o Banco autor que seja realizada a BAIXA DA RESTRIÇÃO RENAJUD, uma vez que, conforme se depreende dos autos, a parte requerida não realizou no prazo do parágrafo 2º supra, o depósito da integralidade da dívida encontrando‐se em atraso.
Portanto, requer que seja certificado o decurso de prazo para quitação da dívida, por medida de inteira Justiça.
Nestes termos, Pede e espera deferimento.
Rorainópolis/RR, 01 de julho de 2025. -
06/07/2025 12:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 11:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 10:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 09:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/07/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 19:46
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2025 09:01
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/06/2025 14:27
RETORNO DE MANDADO
-
20/06/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - SOLICITAÇÃO DE RESTRIÇÃO TOTAL
-
11/06/2025 14:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/06/2025 12:24
Expedição de Mandado
-
03/06/2025 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
03/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GMAC S.A.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800641-21.2025.8.23.0047 ATO ORDINATÓRIO Neste ato, expeço intimação à(s) parte(s) autora(s) para cumprimento integral do ato ordinatório de EP 10 item 1, qual seja: 1- Neste ato, expeço intimação à parte autora para recolha ao FUNDEJURR as podendo custas referente à impressão de contrafé (R$ 1,50 cada folha), e x p e d i r a g u i a p o r m e i o d o l i n k . https://tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial. custas iniciais e de diligência do oficial de justiça já devidamente recolhidas OBS: em EP 9 e 13.
Rorainópolis/RR, 23 de maio de 2025.
Luciana de Freitas Pereira da Silva - SJRI Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente - Sistema e-CNJ/PROJUDI) -
23/05/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/05/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/05/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2025 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
14/05/2025 09:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 06:55
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2025 09:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/03/2025 09:09
Distribuído por sorteio
-
28/03/2025 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2025 09:09
Distribuído por sorteio
-
28/03/2025 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0810813-36.2025.8.23.0010
Universo Agv
Rodrigo Sitonio Ferreira
Advogado: Joanna Grasielle Goncalves Guedes
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/03/2025 08:46
Processo nº 0854494-90.2024.8.23.0010
Soraia Manduca Ramos
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/12/2024 10:25
Processo nº 0854497-45.2024.8.23.0010
Tiago de Lima Mota
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/12/2024 10:33
Processo nº 0835509-78.2021.8.23.0010
Eliane Felix Nunes
Estado de Roraima
Advogado: Temair Carlos de Siqueira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/12/2021 23:39
Processo nº 0809111-60.2022.8.23.0010
Nilcatex Textil LTDA
Diretor do Departamento de Arrecadacao D...
Advogado: Katia Hendrina Weiers Krepsky
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/03/2022 17:24