TJRO - 7005185-22.2016.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 12:34
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 00:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 16/11/2021 23:59.
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04/11/2021 17:38
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 13:15
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 09:16
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 03/11/2021 23:59.
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28/10/2021 09:37
Juntada de Petição de outras peças
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28/10/2021 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 29/10/2021.
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28/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:01
Publicado DESPACHO em 29/10/2021.
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28/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 16:11
Outras Decisões
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26/10/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 13:50
Processo Desarquivado
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25/10/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 10:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 29/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 09:25
Arquivado Definitivamente
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20/07/2021 09:25
Juntada de Certidão
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13/07/2021 07:23
Juntada de Petição de outras peças
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13/07/2021 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2021.
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13/07/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 07:06
Homologada a Transação
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05/07/2021 12:41
Conclusos para despacho
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28/06/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 09:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 18/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 00:25
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES MENEZES em 10/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:15
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 10/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 25/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2021.
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17/05/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2021 01:32
Publicado DECISÃO em 18/05/2021.
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17/05/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 16:30
Outras Decisões
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13/04/2021 13:45
Conclusos para despacho
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13/04/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2021 05:15
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES MENEZES em 09/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 05:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 09/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 05:11
Decorrido prazo de C R DOS SANTOS SUAVE E CIA LTDA - ME em 09/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 05:11
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 09/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 05:11
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DOS SANTOS SUAVE em 09/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 05:11
Decorrido prazo de LUCIANO SUAVE COUTINHO em 09/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 05:11
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 09/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2021.
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23/03/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2021 01:08
Publicado DESPACHO em 24/03/2021.
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23/03/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/03/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 11:56
Outras Decisões
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22/03/2021 08:54
Conclusos para despacho
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19/03/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 02:03
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2021.
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15/03/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2021 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - Fone: 69 3449-3722, [email protected] Processo : 7005185-22.2016.8.22.0010 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a) EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586, ANA PAULA SANCHES MENEZES - RO9705 EXECUTADO: C R DOS SANTOS SUAVE E CIA LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente intimada para recolher as custas no valor de R$ 15,00 (Quinze Reais) para cada diligência pleiteada (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, outros bancos de dados e sistemas), nos termos do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016. "Art. 17.
O requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência, no valor de R$15,00 (quinze reais) para cada uma delas." -
11/03/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 04:41
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES MENEZES em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 04:40
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DOS SANTOS SUAVE em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 04:40
Decorrido prazo de C R DOS SANTOS SUAVE E CIA LTDA - ME em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 04:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 04:40
Decorrido prazo de LUCIANO SUAVE COUTINHO em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 04:37
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 04:36
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 09/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7005185-22.2016.8.22.0010 Requerente/Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado/Requerente/Exequente: ANA PAULA SANCHES MENEZES, OAB nº RO9705, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 Requerido/Executado: C R DOS SANTOS SUAVE E CIA LTDA - ME, CLAUDIA REGINA DOS SANTOS SUAVE, LUCIANO SUAVE COUTINHO Advogado/Requerido/Executado: SEM ADVOGADO(S) Pedidos ID: 24751971 p. 1 e 12311379: 1) Os autos 0003404-55.2014.8.22.0010 já foram julgados e extintos (ver Num. 29470680 - Pág. 1-2 dos autos 0003404-55.2014.8.22.0010 – acórdão abaixo).
Referido processo está mais de ano arquivado, conforme pode ser consultado na movimentação daquele feito. Apesar da ordem (ID: 12723896 p. 1) as partes fizeram depósito na conta do Patrono – ver Num. 29470680 - Pág. 1, cláusula primeira e Num. 29739629 - Pág. 1 dos autos 0003404-55.2014.8.22.0010 (e não em nome da Autora, nem em conta judicial), impossibilitando seu cumprimento. As partes e Patronos sabiam desta ordem de bloqueio – “penhora no rosto dos autos”, pois fora recebida naquele Juízo em 30/8/2017 (ID: 12777706 p. 1), mas mesmo assim depositaram o valor nas contas particulares e não na conta judicial. MANIFESTE-SE o exequente em termos de seguimento. 2) O Exequente deverá fazer sua parte no feito e INDICAR medida efetiva para satisfazer seu crédito, pois a atividade estatal é complementar à atividade da parte, e não substitutiva. Conforme já decidido pelo E.
TJRO, a responsabilidade do Juízo é complementar às diligências da parte e não meramente substitutiva.
Neste sentido: Agravos de Instrumento nrº 0002590-78.2011.8.22.0000, Relator: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia e nrº 0001880-92.2010.8.22.0000, Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeras decisões: AgRg no Ag 496398/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2002/0170400-2, Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 15/09/2003 p. 317. 3) O objetivo do credor é receber.
E para isso devem ser tomadas as medidas mais efetivas ao recebimento do crédito, evitando atos repetidos.
Esta medida é tomada com base no art. 82 das DGJ. Art. 82.
Antes da realização de diligências, atendendo aos princípios da economia e celeridade processual deverão, prioritariamente, ser utilizados os convênios que possibilitem, por meio eletrônico, o bloqueio de valores e bens, quebra de sigilo ou a obtenção de informações que interessem a processos ou inquérito... Havendo interesse em buscas ao SISBAJUD e RENAJUD recolha-se a taxa do art. 17 da Lei de Custas (Código 1007 – DJE de 15/1/2021).
Uma taxa para cada busca pretendida, conforme arts. 33, 123 e 261, §3.º das DGJ. RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxas para tanto.
Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos, evitando resserviço e conclusões desnecessárias. RECOLHIDAS e comprovado, DEFIRO as buscas solicitadas. 4) Nada sendo postulado em dez dias SUSPENDA-SE por um ano (art. 921 do CPC). 5) Transcorrido o prazo acima, manifeste-se as partes. Ficam as partes intimadas na pessoa dos procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, 18 de fevereiro de 2021. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2? C?mara C?vel / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Processo: 0003404-55.2014.8.22.0010 - APELA??O C?VEL (198) Relator: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data distribuição: 16/02/2017 08:45:56 Data julgamento: 26/06/2019 Polo Ativo: B2W COMPANHIA DIGITAL Advogados do(a) APELANTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RO6476-A, PATRICIA FERRAZ STUDART PEREIRA - RJ149234, SAMILY FONTENELE SILVA - RO8271, LIDIA FRANCISCA PAULA PADILHA - RO6139, CATIANE DARTIBALE - RO6447-A, RICHARD LEIGNEL CARNEIRO - RN9555-A Polo Passivo: CLAUDIA REGINA DOS SANTOS SUAVE Advogados do(a) APELADO: EDDYE KERLEY CANHIM - RO6511-A, DANIEL REDIVO - RO3181-A, JOAO CARLOS DA COSTA - RO1258-A RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por B2W Companhia Digital nos autos da ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais movida por Cláudia Regina dos Santos, cuja sentença tem a seguinte narrativa dos fatos: […] Cuida-se de ação proposta por Cláudia Regina dos Santos Suave em face de B2W COMPANHlA DlGlTAL, ambos devidamente qualificados, aduzindo que realizou a compra de uma televisão por cerca de dois mil reais, sendo realizado o pagamento.
Em contato com a requerida essa disse que não restou acusado o pagamento do boleto, sendo que o comprovante de pagamento não seria válido.
Assim, ao final requer dano moral e material.
Com a inicial advieram documentos.
Recebida a inicial e determinada a audiência de conciliação.
Sem acordo na contestação a requerida alegou que não foi identificado o pagamento no seu sistema e, diante disso, após rebater os argumentos da autora, pugna pela improcedência.
Com a contestação advieram documentos.
Em réplica, rebatido os argumentos da requerida.
Decisão judicial aduzindo que em pesquisa realizada no GOOGLE verificou que o CNPJ beneficiado com o pagamento referente ao boleto pertence a empresa Universo Online S.A. e não a requerida.
Assim, foi determinada a expedição de ofício pelo juízo para indicar a quem pertence a conta bancária.
Não foi possível realizar a pesquisa, pois não encontrado no sistema do banco o boleto.
Vindo resposta do Citbank esse indicou que o beneficiário foi a Microsoft do Brasil lMP E COME de software e videogames Ltda.Manifestação das partes sobre tais dados.
Breve relato.
Fundamento e decido.[…]. A sentença (ID. 1415791), julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida a restituir o valor de R$ 2.057,78 com juros de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela do egrégio TJRO a partir do pagamento, pagar a título de danos morais o valor de R$ 1.000,00 reais com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da presente decisão segundo a tabela do egrégio TJRO, bem como fixou custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação. Em apelação (ID 1415791), a empresa afirma ter ocorrido fraude, uma vez que a apelada, no momento em que acessou o e-mail promocional recebido, foi direcionada à site diverso do da recorrente, no qual efetuou a compra de uma Smart TV por RS 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais).
Dessa forma, não pode ser responsabilizada a apelante por algo que não deu causa.
Pede o afastamento da condenação ao cumprimento da obrigação e função da fraude e o provimento do recurso. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID. 1415789). É o relatório. VOTO DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Registre-se que o presente processo será apreciado fora da ordem preferencialmente cronológica prevista no artigo 12 do NCPC, pois o julgamento ocorrerá em pauta temática, visando a garantir maior celeridade na tramitação, de forma a atender ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da CF/88, e artigo 4º do NCPC. Inicialmente, com relação a alegação de ter ocorrido fraude que levou a apelada a incorrer em erro no momento em que acessou o e-mail promocional recebido, e foi direcionada à site diverso do da recorrente, efetuando a compra de uma Smart TV por RS 1.280,00, e, que tal ocorrido lhe exime de culpa não pode prosperar. Inexiste razão tratar o caso dos autos como de culpa exclusiva da apelada, visto que a empresa é a fornecedora de produtos e existente relação de consumo entre as partes, sendo inegável que a hipótese dos autos é de responsabilidade objetiva, dispensando-se a comprovação do elemento culpa. Destaco que a regra estabelecida no art. 7º, parágrafo único, do CDC, é a da solidariedade, cabendo à apelante, se o caso, e em certas circunstâncias, entrar com ação de regresso contra os supostos fabricantes que descumpriram com suas obrigações. Do exame dos autos verifico que resta inconteste a falha na prestação de serviços perpetrada pela apelante, que disponibilizou para a venda produto ao consumidor via internet, comprometendo-se a entregá-lo em prazo certo, deixando de cumprir o avençado. Com relação ao dano moral, é bem verdade que esta Câmara e o STJ, têm o entendimento no sentido de que a falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet, por si só, não configura dano moral, pois trata-se de mero descumprimento contratual, conforme os seguintes precedentes: 0021349-87.2011.8.22.0001; 0004517-34.2011.8.22.0015 e REsp 1399931/MG. Isso porque, via de regra, meros descumprimentos contratuais não ensejam danos morais indenizáveis, pois, muito embora possam causar incômodos à parte contratante, não repercutem de forma significativa na esfera subjetiva do consumidor. Contudo, no caso em tela, compulsando os autos observo que a situação difere das demais, visto que o dano moral não decorreu do fato da mercadoria não ter sido entregue, mas sim, da empresa promover a retenção dos valores pagos com a mercadoria, sendo necessária a propositura da presente demanda para que os valores fossem devolvidos. Note-se, ademais, que a causa de pedir para o dano moral agrega a não entrega das mercadorias, mas acrescenta também a retenção indevida dos valores e a não solução da questão, que restou pendente, embora a autora tenha procurado resolvê-la, mantendo contato com a empresa. Desse modo, diferentemente do alegado pela empresa recorrente, houve a comprovação de que a sua conduta superou a barreira do mero dessabor, trazendo diversos transtornos para a vida da consumidora que, tentou diversas vezes obter a devolução dos valores pagos por uma mercadoria que nunca lhe foi entregue, motivo pelo qual entendo encontrar-se configurada a falha na prestação do serviço ensejadora do dano moral. Assim, incorrendo a apelante em conduta ilícita, ou no mínimo negligente, está obrigada a ressarcir o dano moral que deu causa. Configurado o dano moral, tem-se que a sentença não merece reparos neste particular. Passo à análise do valor fixado a título de dano moral e o percentual fixado para os honorários advocatícios. Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano.
Nestes casos, esta Câmara tem adotado um patamar que não se coaduna com a decisão de primeiro grau. Isso porque, se por um lado, os valores foram retidos indevidamente pela empresa, por outro, já lhe foi reconhecido o direito de reaver tal quantia.
Assim, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, as características individuais do caso concreto e ao conceito social das partes, bem como os precedentes desta Corte em casos semelhantes, tem-se que o valor de R$ 1.000,00 se mostra adequado aos parâmetros utilizados por esta Câmara Cível, no sentido de atender à função pedagógica em relação à demanda a que este tipo de indenização se destina. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterados os demais termos da sentença. Considerando o trabalho realizado nesta sede recursal, elevo os honorários advocatícios fixados de 10% para 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §11, do CPC/15. É como voto. EMENTA Apelação cível.
Ação de indenização.
Danos moral e material.
Caracterização.
Aquisição de produto.
Compra pela internet.
Mercadoria paga e não entregue.
Retenção de valores pagos pelo consumidor.
Falha na prestação do serviço.
Quantum indenizatório. Honorários.
Fase recursal.
Majoração de ofício. A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet, por si só, não configura dano moral, pois trata-se de mero descumprimento contratual.
Contudo, quando a empresa resiste em solucionar a questão, não promovendo a devolução dos valores pagos pelo produto, retendo indevidamente certa quantia, configura-se a falha na prestação do serviço que supera a barreira do mero dissabor, trazendo diversos transtornos para a vida do consumidor. Incorrendo a empresa em conduta ilícita, no mínimo negligente, está obrigada a ressarcir pelo dano moral que deu causa, cuja indenização mede-se pela extensão do dano. Aplica-se à sentença proferida após a entrada em vigor do Novo CPC, a regra estampada no art. 85, §11, do CPC/2015, no que se refere à majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentose das notas taquigráficas, em, RECURSO N?O PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, ? UNANIMIDADE. Porto Velho, 26 de Junho de 2019 Desembargador(a) MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA RELATOR PARA O ACÓRDÃO -
22/02/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 00:11
Publicado DECISÃO em 23/02/2021.
-
22/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - Fone: 69 3449-3722, [email protected] Processo : 7005185-22.2016.8.22.0010 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a) EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586, ANA PAULA SANCHES MENEZES - RO9705 EXECUTADO: C R DOS SANTOS SUAVE E CIA LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO Diante do decurso do prazo de suspensão, fica o EXEQUENTE intimado, a dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento nos moldes do art. 921, § 2º do CPC, com efeitos de começar a correr o prazo de prescrição intercorrente, art. 921, § 4º do CPC. -
18/02/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 16:28
Outras Decisões
-
10/02/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 06:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 05/02/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 02:35
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - Fone: 69 3449-3722, [email protected] Processo : 7005185-22.2016.8.22.0010 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a) EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586, ANA PAULA SANCHES MENEZES - RO9705 EXECUTADO: C R DOS SANTOS SUAVE E CIA LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO Diante do decurso do prazo de suspensão, fica o EXEQUENTE intimado, a dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento nos moldes do art. 921, § 2º do CPC, com efeitos de começar a correr o prazo de prescrição intercorrente, art. 921, § 4º do CPC. -
13/01/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 16:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/03/2020 17:08
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 07:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 09/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 00:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 05/03/2020 23:59:59.
-
26/02/2020 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2020.
-
26/02/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 01:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 10/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 09:09
Publicado INTIMAÇÃO em 27/01/2020.
-
23/01/2020 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 16:09
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2018 08:55
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 09:53
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 09:51
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 03:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 11/05/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2018 04:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 16/04/2018 23:59:59.
-
20/03/2018 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2018 12:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2017 20:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 06/09/2017 23:59:59.
-
30/08/2017 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2017 10:24
Juntada de Certidão
-
28/08/2017 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 09:36
Juntada de Certidão
-
10/08/2017 12:26
Conclusos para despacho
-
10/08/2017 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2017 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2017 17:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2017 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2017 09:40
Conclusos para despacho
-
29/06/2017 09:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2017 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2017 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2017 07:29
Juntada de Ofício
-
13/03/2017 09:11
Conclusos para despacho
-
02/03/2017 08:57
Juntada de Certidão
-
17/02/2017 03:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 09/02/2017 23:59:59.
-
16/01/2017 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2017 10:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2016 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2016 22:25
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DOS SANTOS SUAVE em 10/10/2016 23:59:59.
-
12/10/2016 22:24
Decorrido prazo de C R DOS SANTOS SUAVE E CIA LTDA - ME em 10/10/2016 23:59:59.
-
12/10/2016 22:24
Decorrido prazo de LUCIANO SUAVE COUTINHO em 10/10/2016 23:59:59.
-
10/10/2016 13:00
Conclusos para despacho
-
10/10/2016 09:03
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2016 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2016 09:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 13/09/2016 23:59:59.
-
16/09/2016 09:00
Mandado devolvido sorteio
-
24/08/2016 10:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/08/2016 10:43
Expedição de Mandado.
-
24/08/2016 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2016 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2016 13:12
Conclusos para despacho
-
28/07/2016 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2016
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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