TJRR - 0850411-31.2024.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
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11/06/2025 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 13:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/06/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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28/05/2025 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0850411-31.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ERNANDES ALVINO LACERDA.
Representado(s) por ELANO UCHÔA LACERDA (OAB 2418/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
20/05/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 00:13
PRAZO DECORRIDO
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07/05/2025 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 11:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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22/04/2025 10:07
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR) REALIZADA
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15/04/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALEXSANDRA ALVES DA SILVA
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10/04/2025 17:32
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2025 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR)
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24/03/2025 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 21:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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19/03/2025 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/03/2025 09:02
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2025 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/03/2025 08:46
Processo Desarquivado
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17/03/2025 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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11/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 10:44
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE DESPEJO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/02/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 10:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0850411-31.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis proposta por Ernandes Alvino Lacerda em face de Alexandra Alves da Silva.
Relatou a parte autora, em síntese, que firmou contrato de locação com a parte ré, em 20 de fevereiro de 2024, relativo ao imóvel localizado na Avenida das Flores, nº 673, bairro Pricumã, Boa Vista-RR, com fins moradia, sob a contraprestação de R$ 3.500,00 mensais.
Contudo, assevera que a parte ré, após quatro meses de locação a ré passou a atrasar os referidos alugueres, deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis devidos, acumulando um débito no valor total de R$ 10.500,00, referente aos meses de fevereiro, outubro e novembro de 2024, e informa que o valor devido no mês de fevereiro, se refere à caução.
Assim, pleiteou, liminarmente, que fosse determinado despejo daré.
No mérito, a confirmação da medida liminar, o reconhecimento da quebra contratual pela ré e a condenação desta ao pagamento dos débitos em aberto.
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.11).
Concedida a medida liminar requerida, sendo determinada a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 dias (EP 12).
Regularmente citada(EP 18), aré não compareceu a audiência de conciliação e não apresentou contestação nos autos, conforme certificado no EP 24.
A parte autora, no EP 23 informou que a ré entregou o imóvel na data de 18 de dezembro de 2024 e pugnou pela decretação da revelia daré (EP 28). É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação de despejo ajuizada em virtude de inadimplemento de aluguéis.
Julgo o feito antecipadamente com esteio no art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, ressaltando, também, que se trata de matéria exclusiva de direito, não havendo necessidade de dilação probatória.
Considerando que aré, regularmente citada, não compareceu aos autos nem apresentou resposta escrita tempestiva, dever é o decreto de sua revelia, com a aplicação dos efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, de modo que se entendem como verdadeiros os fatos narrados na inicial, não significando, contudo, diante de tal premissa, que a pretensão autoral deva ser, só por si, atendida, já que a presunção de veracidade recai sobre fatos e não sobre o direito deduzido.
Primeiramente, as provas colacionadas aos autos demonstram, de fato, a existência de relação locatícia (EP 1.5), tendo a parte autora comprovado, de forma regular e eficaz, aliada à presunção alhures mencionada, a ausência de pagamento de aluguéis e (EP 1.9/1.10), cumprindo, assim, com o previsto no art. 47, inciso I, c/c art. 9º, inciso III, ambos da Lei n. 8.245/1991.
Sobre o pagamento dos alugueis, pelo que dispõe o art. 325 do Código Civil, certo que é o ônus da prova é do devedor, ora réu.
Sucede, todavia, que a réu não comprovou ter adimplido com as obrigações assumidas, ônus que lhe incumbia, sendo devido o aluguel estabelecido em contrato, relativo aos meses de outubro, novembro e dezembro, haja vista que a desocupação do imóvel se deu apenas em 18 de dezembro.
Assim sendo, a demonstrada falta de pagamento de aluguéis, fomenta, por si só, o encerramento do contrato locatício, consoante preconiza o art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, No que concerne ao pedido de pagamento da caução, cumpre ressaltar que o artigo 37 da Lei nº 8.245/91 disciplina que a caução pode ser prestada em dinheiro, devendo, nesse caso, ser depositada em conta vinculada e restituída ao final da locação, salvo se houver débitos do locatário ou caso o imóveil não necessite de reparos, conforme cláusula V do contrato estabelecido entre as partes.
No caso concreto, o autor não demonstrou a situação em que o imóvel fora devolvido.
Ademais, caso não tivesse sido devolvido nas condições estabelecidas no contato, caberia o pedido de indenização pelos danos materiais e não o pagamento da caução.
Assim, não há suporte jurídico para acolher o pleito da parte autora quanto a esse ponto, motivo pelo qual indefiro o pedido de pagamento da caução.
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, fulcrado no inciso III do artigo 9º da Lei n. 8.245/91, acolho os pedidos formulados na inicial, julgando parcialmente p rocedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: i) confirmar a medida liminar concedida, consolidando o despejo da parte ré; ii) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; iii) condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis relativos aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, totalizando a quantia de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais)corrigida monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal, a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida nos autos (EP 18).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência fixados em 12% sobre o valor da débito, nos termos do §2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite para fins de cumprimento de sentença pela autora, o qual ocorrerá em uma das varas de execução cível desta comarca.
Boa Vista, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
31/01/2025 16:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 12:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 16:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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22/01/2025 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/01/2025 09:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/01/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 09:31
Expedição de Certidão - DIRETOR
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07/01/2025 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2025 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/01/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 15:02
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA DESPEJO
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29/11/2024 15:01
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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29/11/2024 13:51
RETORNO DE MANDADO
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27/11/2024 17:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/11/2024 17:40
Expedição de Mandado
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27/11/2024 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2024 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 15:21
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 21:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
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25/11/2024 21:27
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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21/11/2024 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2024 16:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/11/2024 14:50
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/11/2024 14:50
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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