TJRO - 7010994-94.2019.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2021 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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30/07/2021 11:01
Transitado em Julgado em 14/07/2021
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30/07/2021 11:01
Expedição de #Não preenchido#.
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30/07/2021 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2021 07:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/07/2021 23:59:59.
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22/06/2021 09:22
Expedição de #Não preenchido#.
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22/06/2021 09:09
Expedição de #Não preenchido#.
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22/06/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 09 de junho de 2021 – por videoconferência 7010994-94.2019.8.22.0007 Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7010994-94.2019.8.22.0007-Cacoal / 4ª Vara Cível Embargante: Banco Honda S/A Advogada : Patrícia Narimatu de Almeida (OAB/SP 282209) Advogado : Ailton Alves Fernandes (OAB/GO 16854) Embargado : João Rafael Lourenço Silva Advogada : Priscila Oliveira Matos Garnecho (OAB/SP 403224) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 29/03/2021 "EMBARGOS PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Embargos de declaração.
Omissão.
Existência.
Pronunciamento para complementação.
Manifestação.
Indicação de contradição.
Não configuração.
Honorários.
Fixação por equidade.
Possibilidade.
Recurso provido para sanar a omissão.
Mantida a conclusão do acórdão embargado. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando existir o vício de omissão relativo à ausência de pronunciamento acerca de alegada contradição, complementando-se o acórdão recorrido. É possível a fixação de honorários sucumbenciais por equidade quando, no caso concreto, se evidenciar hipótese autorizadora prevista no ordenamento processual sem que se configure contradição. -
21/06/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 09:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/06/2021 15:27
Deliberado em sessão
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08/06/2021 11:04
Incluído em pauta para 09/06/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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27/05/2021 14:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 13:53
Pedido de inclusão em pauta
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16/04/2021 12:31
Conclusos para decisão
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16/04/2021 12:31
Expedição de Certidão.
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16/04/2021 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2021 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2021 22:40
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 21:32
Expedição de #Não preenchido#.
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31/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 10/03/2021 - por videoconferência 7010994-94.2019.8.22.0007 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7010994-94.2019.8.22.0007-Cacoal / 4ª Vara Cível Embargante: Banco Honda S/A Advogada : Patrícia Narimatu de Almeida (OAB/SP 282209) Advogado : Ailton Alves Fernandes (OAB/GO 16854) Embargado : João Rafael Lourenço Silva Advogada : Priscila Oliveira Matos Garnecho (OAB/SP 403224) Advogada : Luciana Rufino Del Ciello (OAB/SP 254656) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 15/01/2021 Decisão: ''EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: Embargos de declaração.
Vício.
Inexistência.
Impossibilidade.
Constatada a ausência do vício apontado pelo embargante, o não provimento do recurso de embargos de declaração é medida que se impõe. -
30/03/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 07:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2021 08:11
Deliberado em sessão
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09/03/2021 13:06
Incluído em pauta para 10/03/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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09/03/2021 02:31
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL LOURENCO SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 02:01
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/02/2021 23:59:59.
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01/03/2021 09:09
Expedição de Certidão.
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27/02/2021 05:20
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL LOURENCO SILVA em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 04:50
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 14:42
Pedido de inclusão em pauta
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26/01/2021 09:51
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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25/01/2021 10:20
Conclusos para decisão
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25/01/2021 10:20
Expedição de Certidão.
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25/01/2021 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2021 16:56
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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22/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/12/2020 7010994-94.2019.8.22.0007 Apelação (PJE) Origem: 7010994-94.2019.8.22.0007-Cacoal / 4ª Vara Cível Apelante : João Rafael Lourenço Silva Advogada : Luciana Rufino Del Ciello (OAB/SP 254656) Apelado : Banco Honda S/A Advogada : Patrícia Narimatu de Almeida (OAB/SP 282209) Advogado : Ailton Alves Fernandes (OAB/GO 16854) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 19/10/2020 Decisão: "RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Contrato bancário.
Força obrigatória dos contratos.
Juros remuneratórios.
Capitalização de juros.
Taxas e encargos contratados.
Permissão.
Exceção.
Taxa de registro de contrato.
Ilegal.
Devolução em dobro.
Recurso parcialmente provido. Segundo o STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas. O STJ, por meio da Segunda Seção, em julgamentos de recursos repetitivos (art. 543-CPC/73), conhecidos como recursos repetitivos, firmou o entendimento da possibilidade da cobrança de capitalização de juros mensal, desde que pactuado no contrato e que a taxa anual de juros seja superior a multiplicação da taxa de juros mensal multiplicada por seu duodécuplo. Mostram-se legais as taxas e despesas pactuadas no contrato, a exceção da taxa de registro de contrato, pois constitui serviço ou ônus a ser suportado pela instituição que o financia e não pode ser repassada ao consumidor. -
21/01/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 17:20
Conhecido o recurso de JOAO RAFAEL LOURENCO SILVA - CPF: *05.***.*17-97 (APELANTE) e provido em parte
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15/01/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 20:43
Deliberado em sessão
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09/12/2020 09:53
Incluído em pauta para 09/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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30/11/2020 16:28
Expedição de Certidão.
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09/11/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2020 13:44
Pedido de inclusão em pauta
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19/10/2020 11:38
Conclusos para decisão
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19/10/2020 11:38
Juntada de termo de triagem
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19/10/2020 11:18
Recebidos os autos
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19/10/2020 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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