TJRR - 0813105-28.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO CIRILO
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23/07/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 6 PROCESSO N.º: 0813105-28.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): ANTONIO CIRILO REQUERIDO(s): JACILENE PEREIRA DE SOUZA - EPP SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
I - RELATÓRIO: 1.
A parte Requerente ANTONIO CIRILO ajuizou ação revisional de locação com antecipação de tutela e cobrança de diferença de alugueis e outras avenças em desfavor da parte requerida JACILENE PEREIRA DE SOUZA - EPP, todos qualificados nos autos. 2.
O autor alega que firmou com a requerida contrato de locação comercial em 17/04/2012, prorrogado por prazo indeterminado a partir de 2020, com valor mensal de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). 3.
Sustenta que, em setembro de 2020, houve acordo para majoração do aluguel para R$ 7.000,00 (sete mil reais), não cumprido pela demandada, acumulando diferenças no montante de R$ 94.600,00 (noventa e quatro mil e seiscentos reais). 4.
Aduz que a requerida sublocou o imóvel a terceiros, contrariando o contrato de locação, que não permite a sublocação, conforme a cláusula 6ª, letra “a”, imputando a multa de 10% sobre o valor total dos aluguéis restantes, no valor de R$ 9.460,00 (nove mil e quatrocentos e sessenta reais). 5.
Diante disso, requer a revisão do valor atual para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), bem como aplicação de multa de 10% por suposta sublocação indevida.
Página 2 de 6 6.
Gratuidade da justiça concedida (EP 12). 7.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (EP 12). 8.
A parte requerida foi devidamente citada, apresentou defesa impugnando todos os pedidos, contestando a existência do alegado acordo, a validade das notificações extrajudiciais, e a possibilidade de cobrança retroativa com base nos princípios da boa-fé, supressio e venire contra factum proprium.
Refutou, ademais, a prática de sublocação. 9.
Impugnação a contestação no EP 34. 10.
Decisão saneadora (EP 44). 11.
Audiência de instrução realizada (EP 61). 12. É sucinto o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO: 13.
Preliminares analisadas na decisão saneadora. 14.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de outras provas, haja vista o teor das alegações das partes e documentos apresentados, que bastam para a pronta solução do litígio. 15.
Estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Página 3 de 6 16.
A pretensão do autor baseia-se em alegado ajuste verbal, supostamente consolidado por notificações extrajudiciais, que teriam elevado o aluguel para R$ 7.000,00 mensais desde setembro de 2020. 17. É incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de locação, com valor fixo mensal e prazo determinado até o ano de 2020, sem estipulação de índice de reajuste anual (mov. 1.2, fl. 6). 18.
Após o término do contrato, restou demonstrado que não houve a formalização de aditivo contratual, embora o autor tenha apresentado proposta de renovação e revisão do valor locatício, bem como notificação extrajudicial cobrando os valores que entende devidos em razão da inadimplência do reajuste pretendido.
No entanto, referidos documentos não foram assinados pela parte requerida, tampouco há comprovação inequívoca de seu recebimento. 19.
Assim, as controvérsias restringem-se à possibilidade de revisão judicial do valor do aluguel, à definição de índice de reajuste aplicável, à eventual inadimplência da requerida com base em valor locatício majorado unilateralmente, e à alegada infração contratual por sublocação do imóvel. 20.
Nos termos do art. 574 do Código Civil, encerrado o prazo da locação e permanecendo a locatária na posse do imóvel sem oposição do locador, presume- se a prorrogação da locação por prazo indeterminado, mantidas as condições anteriormente pactuadas, inclusive o valor do aluguel. 21.
Embora o autor tenha demonstrado a intenção de reajustar o aluguel, não se desincumbiu do ônus de comprovar que tal pretensão foi comunicada de forma eficaz à requerida, nos termos do art. 575 do Código Civil.
A simples apresentação de proposta não assinada e notificação extrajudicial sem prova de recebimento não Página 4 de 6 é suficiente para caracterizar a ciência ou anuência da requerida quanto à alteração contratual. 22.
Ainda assim, a notificação encaminhada pelo autor, embora unilateral, evidencia a intenção de promover o reajuste locatício, fundada na alegação de desequilíbrio contratual. 23.
Com efeito, diante da ausência de cláusula de reajuste no contrato e da evidente defasagem do valor locatício frente ao mercado, é cabível a revisão judicial do contrato, com fundamento nos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da onerosidade excessiva (art. 421 e 317 do Código Civil). 24.
A parte autora pleiteia a majoração do aluguel para R$ 35.000,00, com base em avaliação imobiliária apresentada.
No entanto, tal valor revela-se desproporcional ao valor anteriormente pactuado e significativamente superior à correção baseada em índice amplamente aceito no mercado, como o IGP-M, indicado pela requerida. 25.
Diante disso, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equilíbrio contratual, entendo adequada a fixação do valor locatício em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, a partir da data de citação, com reajuste anual pelo índice IGP-M, em observância à segurança jurídica e aos efeitos temporais do processo. 26.
No tocante à alegação de sublocação do imóvel sem autorização contratual, o autor não apresentou prova robusta e inequívoca da prática, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de documentação ou outros elementos probatórios mínimos.
Página 5 de 6 Assim, ausente prova do inadimplemento contratual neste ponto, indefiro o pedido relacionado à penalidade por sublocação.
III - DISPOSITIVO: 27.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: REVISAR o locatício e fixar o valor do aluguel mínimo mensal em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser considerado a partir do próximo vencimento, com reajuste anual pelo índice IGP-M, mantidas as demais cláusulas contratuais. 28.
Condeno ainda a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, em 20% sobre o valor da condenação, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça. 29.
Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema PROJUDI, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 30.
Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema PROJUDI, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Página 6 de 6 31.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 32.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
22/07/2025 20:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 20:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 19:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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04/04/2025 11:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/04/2025 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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31/03/2025 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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26/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JACILENE PEREIRA DE SOUZA - EPP
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21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CIRILO
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03/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0813105-28.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que, nesta data, gerei o seguinte link para as partes acessarem a audiência por vídeo conferência com acesso à sala virtual (horário local): https://g.tjrr.jus.br/dzia Obs.: Serão concedidos às partes 10 (dez) minutos de tolerância para acesso à sala virtual.
O acesso ao sistema pode ser feito por meio de aparelho eletrônico que possua acesso à internet e câmera Boa Vista-RR, 20/2/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
20/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/02/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JACILENE PEREIRA DE SOUZA - EPP
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29/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CIRILO
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23/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2024 10:44
OUTRAS DECISÕES
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11/12/2024 13:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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24/09/2024 09:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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20/09/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/09/2024 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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07/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/08/2024 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2024 22:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/08/2024 14:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/07/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CIRILO
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24/07/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CIRILO
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02/07/2024 17:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2024 17:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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02/07/2024 10:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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02/07/2024 10:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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01/07/2024 16:37
RETORNO DE MANDADO
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25/06/2024 09:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/06/2024 09:04
Expedição de Mandado
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24/06/2024 16:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2024 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2024 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2024 23:19
Juntada de COMPROVANTE
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18/06/2024 09:37
RETORNO DE MANDADO
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09/05/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CIRILO
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03/05/2024 09:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/05/2024 09:37
Expedição de Mandado
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03/05/2024 09:01
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2024 09:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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16/04/2024 20:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/04/2024 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2024 14:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2024 08:34
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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03/04/2024 18:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/04/2024 18:39
Distribuído por sorteio
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03/04/2024 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/04/2024 18:39
Distribuído por sorteio
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03/04/2024 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CAC • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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