TJRO - 7011514-94.2018.8.22.0005
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 06:41
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:49
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 13/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 08:02
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2023.
-
18/07/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 02:36
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 00:05
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 18:46
Decorrido prazo de AGUSTIN BIANCHETTO em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 15:07
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO TAVANTI em 14/02/2023 23:59.
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13/02/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 01:27
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
19/01/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/01/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 10:28
Decorrido prazo de LUANA GOMES DOS SANTOS em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 10:57
Decorrido prazo de AGUSTIN BIANCHETTO em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:14
Decorrido prazo de ANA PAULA BIANCHETTO em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:14
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO TAVANTI em 11/10/2022 23:59.
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26/09/2022 00:20
Publicado DESPACHO em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2022 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 03:02
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO TAVANTI em 22/07/2022 23:59.
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02/08/2022 02:59
Decorrido prazo de ANA PAULA BIANCHETTO em 22/07/2022 23:59.
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26/07/2022 15:05
Decorrido prazo de AGUSTIN BIANCHETTO em 22/07/2022 23:59.
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25/07/2022 19:31
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO TAVANTI em 22/07/2022 23:59.
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25/07/2022 19:24
Decorrido prazo de ANA PAULA BIANCHETTO em 22/07/2022 23:59.
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25/07/2022 18:04
Decorrido prazo de LUANA GOMES DOS SANTOS em 22/07/2022 23:59.
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27/06/2022 00:33
Publicado DESPACHO em 28/06/2022.
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27/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/06/2022 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 09:37
Juntada de Petição de parecer
-
04/06/2022 05:26
Decorrido prazo de AGUSTIN BIANCHETTO em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:25
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO TAVANTI em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2022 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2022 01:19
Publicado DESPACHO em 02/06/2022.
-
01/06/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:29
Outras Decisões
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30/05/2022 11:29
Outras Decisões
-
30/05/2022 11:29
Outras Decisões
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30/05/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:29
Outras Decisões
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05/05/2022 07:37
Conclusos para despacho
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02/05/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 10:30
Juntada de Certidão
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23/02/2022 05:08
Decorrido prazo de ANA PAULA BIANCHETTO em 24/01/2022 23:59.
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22/02/2022 09:26
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO TAVANTI em 11/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 09:26
Decorrido prazo de AGUSTIN BIANCHETTO em 11/02/2022 23:59.
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15/02/2022 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 01:16
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
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19/01/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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18/01/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 10:54
Outras Decisões
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13/01/2022 13:02
Conclusos para despacho
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18/12/2021 00:00
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 17/12/2021 23:59.
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09/12/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 13:00
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2021 13:14
Juntada de Certidão
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13/10/2021 12:38
Juntada de Certidão
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11/10/2021 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2021 04:58
Decorrido prazo de AGUSTIN BIANCHETTO em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 04:58
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO TAVANTI em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 04:58
Decorrido prazo de LUANA GOMES DOS SANTOS em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 04:58
Decorrido prazo de ANA PAULA BIANCHETTO em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 04:57
Publicado DESPACHO em 20/09/2021.
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22/09/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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16/09/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 09:05
Outras Decisões
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26/08/2021 15:17
Conclusos para despacho
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28/07/2021 00:26
Decorrido prazo de ANA PAULA BIANCHETTO em 27/07/2021 23:59:59.
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28/07/2021 00:26
Decorrido prazo de LUANA GOMES DOS SANTOS em 27/07/2021 23:59:59.
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28/07/2021 00:26
Decorrido prazo de AGUSTIN BIANCHETTO em 27/07/2021 23:59:59.
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28/07/2021 00:15
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO TAVANTI em 27/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 01:02
Publicado DECISÃO em 06/07/2021.
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05/07/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 11:12
Expedido alvará de levantamento
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19/04/2021 00:05
Conclusos para despacho
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23/03/2021 20:59
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70115149420188220005.pdf
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16/03/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 08:30
Decorrido prazo de AGUSTIN BIANCHETTO em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 08:19
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO TAVANTI em 23/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 02:01
Publicado DESPACHO em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 07:29
Outras Decisões
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25/01/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 13:44
Conclusos para decisão
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19/01/2021 14:43
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70115149420188220005.pdf
-
18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Rua Ji-Paraná, nº 615, Bairro Urupá , CEP 76.900-261, Ji-Parana, RO Autos: 7011514-94.2018.8.22.0005 Classe Processual: Tutela e Curatela - Nomeação Parte requerente: REQUERENTE: ANA PAULA BIANCHETTO, RUA EQUADOR 1915, - DE 800/801 A 1799/1800 JARDIM SÃO CRISTÓVÃO - 76913-858 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: LUIS FERNANDO TAVANTI OAB nº RO146627 LUANA GOMES DOS SANTOS OAB nº RO8443 Parte requerida: INTERESSADO: AGUSTIN BIANCHETTO, RUA EQUADOR 1915, - DE 800/801 A 1799/1800 JARDIM SÃO CRISTÓVÃO - 76913-858 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO INTERESSADO: SENTENÇA Ana Paula Bianchetto propõe ação de curatela com pedido de tutela antecipada em face de Augustin Bianchetto, alegando, em resumo, que o requerido sofreu um acidente vascular cerebral, o que a torna incapaz para os atos da vida civil; afirmou ser filha do requerido e que o representa de fato o mesmo, mas em certas ocasiões da vida civil essa circunstância não a autoriza a representá-lo ou assisti-lo; pretende a concessão da curatela provisória.
Apresentou documentos.
Determinou-se a realização de estudo social para averiguar a situação (ID 23382189). Relatório do Núcleo (ID 25411104).
O Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela (ID 2607448). Deferiu-se o pedido de tutela, nomeando a requerente como curadora do requerido, bem como determinando a citação do mesmo (ID 26245529). Citado, o requerido não se manifestou, razão pela qual foi-lhe nomeado curador especial, que ofereceu contestação por negativa geral (ID 28366841). A autora postulou pela procedência de seu pedido (ID 29242495). O Ministério Público requereu a realização de entrevista pessoal com o requerido (ID 29673940). É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo portanto, desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes nos autos. Assim, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, ausentes impedimentos, passo à análise do mérito. Observa-se dos autos que a autora é parte legítima para requerer a interdição da requerida, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil sendo legítima para exercer a curadoria do requerido, nos termos do artigo 1775, §1º, do Código Civil, pois, filha do curatelando, conforme faz prova o documento de ID 23370514 – p. 01.
Através da análise dos documentos juntados aos autos, do relatório psicossocial, e, sobretudo, do laudo médico que acompanha a inicial, verifica-se a existência de patologia grave, crônica e persistente, que apresenta comprometimento grave das funções cognitivas e executivas, o que impede o requerido da administração de seu patrimônio.
No caso dos autos, observa ser desnecessário a realização de exame pericial ou até mesmo prova testemunhal na forma do artigo 751 e 753 do CPC, porque a situação do requerido é visível, o que foi possível se confirmar pelo relatório psicossocial e documentos apresentados pela autora. Com efeito, atualmente é impossível uma declaração geral de incapacidade, pois o art. 6º, da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) dispõe expressamente que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.
Consequentemente, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física.
Dentro deste novo contexto normativo, a interdição tem caráter de excepcionalidade, tratando-se de medida protetiva extraordinária, ex vi o art. 84, §3º da Lei n. 13.146/2015. Assim, estando presentes os requisitos para sua decretação, é de ser deferida a pretensão da requerente, até porque é a medida que melhor assegura os direitos do curatelando, a fim de reconhecer a autora como sua curadora para atos civis da vida negocial e para fins de recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais.
O deferimento do pedido importa em algumas obrigações ao curador nomeado, tais como: pagar as dívidas da parte curatelada que não sejam as mensais e ordinárias; aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; transigir ou fazer acordos em nome da parte curatelada; vender os bens móveis, cuja conservação não for conveniente, e os imóveis, nos casos em que houver manifesta vantagem a parte curatelada; propor em juízo as ações necessárias à defesa dos interesses da parte curatelada e promover todas as diligências a bem desse, assim como defendê-lo nos processos contra ele movidos, salientando que tais atos dependem de autorização judicial para tal, nos termos do artigo 1.748, do Código Civil. Ademais, ainda com a autorização judicial, é vedado ao curador, sob pena de nulidade: contrair empréstimos em instituições bancárias ou fazer doações em nome da parte curatelada; adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes a parte curatelada; dispor dos bens da parte curatela a título gratuito; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada; contrair dívidas em nome da parte curatelada, a rigor do que determina o artigo 1.749, também do Código Civil.
Outrossim, ao aceitar o encargo, o curador assume não somente o dever de cuidar da pessoa curatelada, mas também assume o dever de administrar os bens da mesma, sempre em proveito dela, devendo atuar com zelo e boa-fé, devendo ainda, declarar tudo o que a curatelada deve, sob pena de não poder cobrar nenhuma dívida durante o período em que estiver exercendo a curatela, a não ser que prove que não conhecia o débito quando a assumiu. O curador nomeado deverá prestar contas, anualmente (artigo 84, §4º, Lei 13.146/2015), salientando que responderá o curador pelos prejuízos, que por dolo ou culpa, causar a parte curatelada. Importante ressaltar, que a “definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto da parte curatelada (artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado, para declarar que AUGUSTIN BIANCHETTO é relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil e, via de consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por conseguinte, confirmo a liminar concedida.
Expeça-se termo de curatela em favor da requerente ANA PAULA BIANCHETTO. Em atenção ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais do requerido; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local, ante a gratuidade de justiça; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias; Promova-se o registro desta sentença no Registro de Casamento do requerido – AUGUSTIN BAICNHETTO – termo n. 910, livro 002, fl. 155, realizado em 12/04/1975, no Ofício de Registro Civil da Comarca Tupassi/PA, servindo a presente decisão de ofício.
Sem custas e honorários, ante a gratuidade de justiça concedida. Transitada em julgado, arquivem-se P.R.I. Ji-Paraná, 22 de agosto de 2019 Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito -
15/01/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 08:22
Outras Decisões
-
17/12/2020 14:59
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 14:58
Processo Desarquivado
-
16/12/2020 08:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 10:10
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 03:44
Decorrido prazo de Terceira Publicação em 29/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 08:20
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2019 08:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 08:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 17:23
Expedição de Mandado.
-
11/10/2019 04:04
Publicado INTIMAÇÃO em 14/10/2019.
-
11/10/2019 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 12:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 07:51
Decorrido prazo de ANA PAULA BIANCHETTO em 07/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 03:59
Decorrido prazo de Segunda Publicação em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2019.
-
27/09/2019 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 10:50
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 00:51
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO TAVANTI em 18/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 00:50
Decorrido prazo de LUANA GOMES DOS SANTOS em 18/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 00:50
Decorrido prazo de AGUSTIN BIANCHETTO em 18/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2019 03:46
Decorrido prazo de ANA PAULA BIANCHETTO em 13/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2019.
-
12/09/2019 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 09:10
Juntada de Petição de Documento-70115149420188220005.pdf.p7s
-
26/08/2019 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 03:40
Publicado SENTENÇA em 28/08/2019.
-
26/08/2019 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 09:40
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2019 17:36
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 10:19
Juntada de Petição de Documento-70115149420188220005.pdf.p7s
-
31/07/2019 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2019.
-
01/07/2019 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2019 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 11:45
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2019 18:31
Publicado INTIMAÇÃO em 16/04/2019.
-
23/04/2019 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 10:28
Juntada de Certidão
-
14/04/2019 06:14
Publicado Decisão em 15/04/2019.
-
14/04/2019 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2019 08:02
Expedição de Mandado.
-
10/04/2019 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2019 10:41
Decorrido prazo de NUPS - Núcleo Psicossocial em 08/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 08:51
Conclusos para despacho
-
04/04/2019 15:36
Juntada de Petição de Documento-70115149420188220005.pdf.p7s
-
18/03/2019 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 09:40
Decorrido prazo de Núcleo Psicossocial - NUPS em 15/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 16:28
Juntada de relatório
-
08/03/2019 15:40
Decorrido prazo de ANA PAULA BIANCHETTO em 07/03/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 10:36
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
07/03/2019 10:36
Juntada de relatório
-
07/03/2019 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
-
07/03/2019 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 08:46
Decorrido prazo de LUANA GOMES DOS SANTOS em 06/03/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 03:45
Publicado Despacho em 25/02/2019.
-
01/03/2019 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 17:31
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 08:14
Juntada de relatório
-
01/02/2019 01:22
Decorrido prazo de LUANA GOMES DOS SANTOS em 31/01/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 01:22
Decorrido prazo de ANA PAULA BIANCHETTO em 31/01/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 01:22
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO TAVANTI em 31/01/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 01:22
Decorrido prazo de AGUSTIN BIANCHETTO em 31/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 12:29
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
30/01/2019 12:29
Juntada de relatório
-
30/01/2019 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
-
30/01/2019 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2018 01:11
Publicado Despacho em 11/12/2018.
-
10/12/2018 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2018 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 17:05
Conclusos para decisão
-
03/12/2018 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2018
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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