TJRR - 0824808-58.2021.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0824808-58.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Requerente(s): NANASHARA DA SILVA RESENDE Requerido(s): DECISÃO Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento definitivo de sentença. À vista dos autos, constata-se que a parte exequente, instada a dar prosseguimento no feito, requereu penhora sobre o faturamento da parte executada (EP 185).
De plano, INDEFIRO o pedido alinhavado, porquanto incabível, uma vez que a parte executada é pessoa física, e não pessoa jurídica, inviabilizando a medida pretendida.
Portanto, DETERMINO que seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito.
Em havendo requerimento da parte exequente, AUTORIZO, desde já, o manejo dos sistemas disponíveis, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CCS-BACEN e SNIPER, independente de nova conclusão.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
03/07/2025 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 12:14
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
23/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JEFERSON ANTONIO DA SILVA
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24/04/2025 17:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 09:48
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2025 16:27
RETORNO DE MANDADO
-
07/04/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 09:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/02/2025 09:10
Expedição de Mandado
-
14/02/2025 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0824808-58.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Requerente(s): NANASHARA DA SILVA RESENDE Requerido(s): DECISÃO Compulsando os autos, infere-se que a parte exequente, instada a dar andamento ao processo, requereu a penhora de bens na residência da parte executada (EP 163).
Desta feita, DEFIRO o pedido alinhavado e, assim, DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação para os bens móveis encontrados no endereço da parte executada, listando-os em todo caso (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência.
Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, acaso o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC).
Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias.
Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais.
Na hipótese de serem negativas as diligências, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando ouros bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerendo o que entender de direito, ficando ela ciente da possibilidade de suspensão do processo nos termos da Lei (art. 921, III, CPC).
Consigna-se que, inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
11/02/2025 08:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 14:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 14:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NANASHARA DA SILVA RESENDE
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03/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0824808-58.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Requerente(s): NANASHARA DA SILVA RESENDE Requerido(s): DECISÃO Compulsando os autos, infere-se que a parte exequente, instada a dar andamento ao processo, requereu a penhora de bens na residência da parte executada (EP 163).
Desta feita, DEFIRO o pedido alinhavado e, assim, DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação para os bens móveis encontrados no endereço da parte executada, listando-os em todo caso (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência.
Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, acaso o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC).
Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias.
Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais.
Na hipótese de serem negativas as diligências, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando ouros bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerendo o que entender de direito, ficando ela ciente da possibilidade de suspensão do processo nos termos da Lei (art. 921, III, CPC).
Consigna-se que, inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
31/01/2025 10:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 09:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2025 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 21:52
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
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27/11/2024 07:15
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/10/2024 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 09:42
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
16/08/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 19:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 08:44
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 19:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2024 19:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2024 19:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2024 19:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2024 19:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
05/04/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE SERASAJUD - INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ART. 782 § 3º CPC
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05/04/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - CONSULTA DE BENS PASSIVEIS DE PENHORA
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04/04/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE DECLARAÇÕES
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04/04/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB
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04/04/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 12:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/03/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2024 17:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
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27/11/2023 07:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
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26/10/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/10/2023 07:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 08:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2023 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
18/08/2023 09:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA
-
15/08/2023 11:21
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
08/08/2023 09:25
Juntada de OUTROS
-
28/07/2023 11:14
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2023 11:13
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2023 11:12
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2023 11:11
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
27/07/2023 07:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2023 14:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/07/2023 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2023 12:14
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2023 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/07/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 10:38
Declarada incompetência
-
12/07/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 10:42
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/07/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 12:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 11:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
15/05/2023 22:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2023 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 10:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/02/2023 12:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/02/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 07:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2023 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
23/01/2023 07:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
29/12/2022 09:32
RETORNO DE MANDADO
-
26/12/2022 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2022 10:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/12/2022 17:01
RETORNO DE MANDADO
-
16/12/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 09:58
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2022 15:52
RETORNO DE MANDADO
-
29/11/2022 09:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/11/2022 09:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/11/2022 09:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/11/2022 17:53
Expedição de Mandado
-
25/11/2022 17:47
Expedição de Mandado
-
25/11/2022 17:41
Expedição de Mandado
-
25/11/2022 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 12:39
Juntada de OUTROS
-
12/09/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 12:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2022 13:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 12:09
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2022 17:37
Juntada de OUTROS
-
15/06/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
10/06/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
09/06/2022 18:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2022 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2022 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2022 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO - INFOJUD
-
07/06/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
07/06/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD
-
03/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 08:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 10:21
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2022 17:07
RETORNO DE MANDADO
-
04/03/2022 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2022 09:13
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/02/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2022 08:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA
-
21/02/2022 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:14
Juntada de OUTROS
-
03/02/2022 09:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/02/2022 10:16
Expedição de Mandado
-
28/01/2022 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/01/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/01/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
28/01/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
24/12/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/12/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/11/2021 08:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/11/2021 17:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/11/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2021 08:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 21:01
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
13/10/2021 23:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/10/2021 23:57
Juntada de Certidão
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13/10/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 08:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/09/2021 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 16:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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03/09/2021 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/09/2021 13:31
Recebidos os autos
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03/09/2021 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2021 13:31
Distribuído por sorteio
-
03/09/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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