TJRR - 0800735-80.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
24/06/2025 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
-
05/06/2025 16:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
30/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
-
27/05/2025 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Erro - Pdf Corrompido -
21/05/2025 12:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Erro - Pdf Corrompido -
14/05/2025 16:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 16:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 16:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 09:29
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
14/05/2025 08:04
Recebidos os autos
-
14/05/2025 08:04
TRANSITADO EM JULGADO
-
14/05/2025 08:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
13/05/2025 20:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
13/05/2025 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/04/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
-
15/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY DIEGO VIEIRA BONFIM
-
01/04/2025 19:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
01/04/2025 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 11:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE WESLEY DIEGO VIEIRA BONFIM
-
24/03/2025 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 08:55
PREJUDICADO O RECURSO
-
12/03/2025 16:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2025 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
12/03/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIENTE - SEI
-
12/03/2025 11:41
Juntada de EMAIL
-
12/03/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE NOTIFICAÇÃO (A.R.)
-
12/03/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 10:57
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
11/03/2025 17:20
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
11/03/2025 17:20
Distribuído por sorteio
-
11/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:18
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE WESLEY DIEGO VIEIRA BONFIM
-
11/03/2025 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/02/2025 10:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/02/2025 10:18
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
28/02/2025 09:42
Recebidos os autos
-
28/02/2025 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/02/2025 09:25
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
27/02/2025 08:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 08:57
Juntada de OUTROS
-
21/02/2025 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/02/2025 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/02/2025 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2025 07:53
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
04/02/2025 09:18
LEITURA DE CARTA DE NOTIFICAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0800735-80.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por Wesley Diego Vieira Bonfim e Uanne Kelly Ferreira Ponte, em face de suposto ato ilegal e abusivo praticado por Carlos Ivan Simonsen Leal, presidente da comissão da banca examinadora do VII concurso público do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, integrante da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com o relato inicial (ep. 1.1), os impetrantes alegam que foram surpreendidos pela autoridade coatora, tendo em vista que, ao realizarem a prova para o cargo de Técnico Judiciário, depararam-se com alterações legislativas posteriores à publicação do edital na questão número 37.
Narram, ainda, os impetrantes, que ingressaram com recurso administrativo, visto que o conteúdo extrapolaria o conteúdo programático do edital.
Contudo, a banca manteve a questão, todavia, limitando-se a transcrever as alterações legislativas do Art. 17 da Constituição (ep. 1.1, pág. 03).
Por fim, os impetrantes requereram a concessão de liminar inaudita altera pars para suspender os efeitos do ato administrativo que indeferiu o recurso administrativo e a atribuição da pontuação referente à questão deve ser anulada (ep. 1.1, pág. 09).
Houve o deferimento da justiça gratuita (ep. 14.1).
Emenda à inicial (ep. 20.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Recebo a emenda à inicial, eis que preenchidos os requisitos legais. É cediço que a concessão de liminar em sede de mandado de segurança exige o atendimento dos requisitos legais previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a demonstração de fundamento relevante (probabilidade do direito) e que do ato impugnado possa resultar ineficácia da medida (perigo da demora) caso seja finalmente deferida.
Observo que os requisitos do artigo em questão são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária.
Com efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
No caso em tela, os impetrantes afirmam que a questão nº 37, que tratava da Emenda Constitucional nº 133, de 22 de agosto de 2024, não estava prevista no conteúdo programático do edital do concurso público, que foi publicado e retificado em 05 de agosto de 2024, ou seja, antes da alteração legislativa.
Entretanto, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital não configura qualquer ilegalidade, desde que o tema esteja contido nas matérias previstas no edital.
Nesse sentido, a matéria abordada na questão nº 37 trata do "Capítulo V - Partidos Políticos - art. 17, §9º - CF/88", tema expressamente previsto no edital do concurso para o cargo de Técnico Judiciário, conforme ep 1.8, pág. 47: “TÉCNICO JUDICIÁRIO (NÍVEL MÉDIO) Noções de Direito Constitucional.
Constituição: conceito, classificações, princípios fundamentais.
Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, cidadania, direitos políticos e partidos políticos.
Organização político-administrativa: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios.
Administração pública: disposições gerais, servidores públicos.
Poder Judiciário.
Disposições gerais. Órgãos do Poder Judiciário: competências.
Conselho Nacional de Justiça (CNJ): composição e competência.
Funções essenciais à Justiça: Ministério Público, advocacia e defensoria públicas (...)”.
Grifei.
Assim, mesmo que a Emenda Constitucional nº 133/2024 tenha sido promulgada após a publicação do edital, o seu conteúdo se insere dentro da previsão programática do certame, não havendo extrapolação ou inovação indevida na formulação da questão impugnada.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que a exigência de legislação nova em certames públicos é válida quando o assunto tratado pela norma superveniente já estava contemplado no edital do concurso: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISCONSORTE ATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS.
DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DO EDITAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Cuida-se de mandado de segurança em que o Impetrante busca anular questão oral realizada em concurso público para Promotor de Justiça do Estado do Maranhão. (...).
MÉRITO: Determina o edital o bloco de matérias que integram a fase oral do concurso, dentre elas, direito civil e o subitem "adoção", não fazendo referência, expressa, ao tema relacionado com o "Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA". 5.
Possibilidade de se formular pergunta oral que remete diretamente ao art. 50, § 13, do ECA, pois à época da realização do exame já estava vigente o art. 1.168 do Código Civil, que tem a seguinte redação: "A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente". (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009). 6. É cabível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando estiver de acordo com as matérias declinadas no edital de abertura. 7.
In casu, previsto no edital o tema geral "adoção", no campo do direito civil, é dever do candidato estar atualizado na matéria versada, especialmente em razão da nova redação do art. 1.168 do Código Civil, que faz alusão ao ECA. 8.
Ademais, em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas. 9.
Precedentes: AgRg no RMS 22.730/ES, Rel.
Ministra Maria Thereza DE Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20.4.2010, DJe 10.5.2010; RMS 21743/ES, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 9.10.2007, DJ 5.11.2007, p. 292.
Recurso ordinário improvido. (RMS n. 33.191/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 26/4/2011).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME, PELO PODER JUDICIÁRIO, DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESITO SOBRE A EC 45/2004, EDITADA POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO EDITAL.
VIABILIDADE DA EXIGÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Firmou-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas.
Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pela sua análise.
Ausência de demonstração, no caso, de ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte é cabível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando este não veda expressamente tal cobrança.
Desse modo, previsto no edital o tema alusivo ao "Poder Judiciário", é possível o questionamento sobre a Emenda Constitucional 45/2004, promulgada justamente com o objetivo de alterar a estrutura do Judiciário pátrio. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 22.730/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 10/5/2010).
Grifei.
Portanto, é dever dos candidatos manterem-se atualizados sobre os temas constantes do edital, inclusive em relação à evolução legislativa.
O próprio ordenamento jurídico brasileiro prevê a aplicação imediata das normas, de modo que a banca examinadora não comete qualquer irregularidade ao incluir no certame questões sobre dispositivos legais recentemente alterados, desde que pertinentes às matérias previstas no edital.
Dessa forma, o indeferimento do pedido liminar é medida de rigor.
Por todo o exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a Autoridade Coatora, enviando-lhe a segunda via da petição inicial apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (Lei 12.016/2009, art. 7º, I).
Dê-se ciência ao Estado de Roraima, para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7º, II).
Caso necessário, expeçam-se os respectivos mandados com urgência.
Findos os prazos de 10 (dez) dias concedidos aos requeridos, dê-se vista ao Ministério Público para que opine, no prazo improrrogável de 10 dias (Lei 12.016/2009, art. 12, caput).
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
03/02/2025 12:12
Juntada de OUTROS
-
03/02/2025 10:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/02/2025 10:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/02/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE NOTIFICAÇÃO (A.R.)
-
03/02/2025 10:03
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/02/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 09:59
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/02/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2025 08:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/01/2025 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/01/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/01/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/01/2025 08:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/01/2025 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 19:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/01/2025 19:44
Distribuído por sorteio
-
09/01/2025 19:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2025 19:44
Distribuído por sorteio
-
09/01/2025 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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