TJRN - 0806498-47.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 12:39
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2024 11:20
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:37
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:32
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:30
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO em 28/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:02
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 09:56
Juntada de Petição de ciência
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806498-47.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BRUNO LEONARDO BARRETO FREIRE ADVOGADO: ANDRÉ LUIS ARAÚJO REGALADO AGRAVADOS: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNO LEONARDO BARRETO FREIRE contra decisão interlocutória (Id. 100494870) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Mandado de Segurança (Proc. nº 0809174-73.2023.8.20.5106), impetrado em face de ato dito ilegal do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, indeferiu a liminar pleiteada. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que há ilegalidade na indicação da resposta das questões 16 e 64 da prova objetiva do Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da PMRN porque possui flagrante violação ao princípio da violação ao edital, já que possui duas respostas corretas, a letra C e D. 3.
Pediu a antecipação da tutela recursal para obrigar às agravadas a anular as citadas questões. 4.
Quando do julgamento definitivo, requereu o conhecimento e provimento do agravo para confirmar a tutela antecipada. 5.
Em consulta ao processo de origem através do PJe, verifica-se que houve a prolação de sentença (Id. 108897948 dos autos originários). 6. É o relatório.
Decido. 7.
Pretende o recorrente a antecipação de tutela recursal, a fim de obter autorização para participação nas etapas do concurso regido pelo Edital nº 01/2023 - PMRN ante a suposta ilegalidade na indicação do gabarito das questões 16 e 64. 8.
Todavia, recentemente, houve a prolação de sentença, conforme se verifica no Id 108897948 dos autos originários. 9.
Assim, é de se aplicar o art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, verbis: "Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" 10.
Assim sendo, a superveniente perda de interesse recursal torna prejudicado o presente agravo de instrumento, motivo porque, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento. 11.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
23/01/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:02
Prejudicado o recurso
-
14/12/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 12:52
Juntada de Petição de parecer
-
11/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 01:52
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806498-47.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BRUNO LEONARDO BARRETO FREIRE ADVOGADO: ANDRÉ LUIS ARAÚJO REGALADO AGRAVADOS: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNO LEONARDO BARRETO FREIRE contra decisão interlocutória (Id. 100494870) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Mandado de Segurança (Proc. nº 0809174-73.2023.8.20.5106), impetrado em face de ato dito ilegal do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, indeferiu a liminar pleiteada. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que há ilegalidade na indicação da resposta das questões 16 e 64 da prova objetiva do Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da PMRN porque possui flagrante violação ao princípio da violação ao edital, já que possui duas respostas corretas, a letra C e D. 3.
Pediu a antecipação da tutela recursal para obrigar às agravadas a anular as citadas questões. 4.
Quando do julgamento definitivo, requereu o conhecimento e provimento do agravo para confirmar a tutela antecipada. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. 7.
Pretende o recorrente a antecipação de tutela recursal, a fim de obter autorização para participação nas etapas do concurso regido pelo Edital nº 01/2023 - PMRN ante a suposta ilegalidade na indicação do gabarito das questões 16 e 64. 8.
A tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final.
Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material. 9.
Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais.
Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada "quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável.
Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão." 10.
Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 11.
Na hipótese, entendo não assistir razão ao agravante. 12.
O enunciado da questão n.º 16 do caderno de questões tipo C dispõe o seguinte: “16) Um conjunto A possui 7 elementos distintos e um conjunto B possui 8 elementos distintos.
Nessas circunstâncias é correto afirmar que: a) Os conjuntos A e B são disjuntivos b) Se o conjunto A tiver 3 elementos em comum com o conjunto B, então a união entre A e B possui 18 elementos distintos c) Se a intersecção entre os conjuntos A e B tiver 3 elementos, então a união entre A e B terá 15 elementos distintos d) Se a intersecção entre os conjuntos A e B for vazia, então A e B não são disjuntos e) Se o conjunto A tiver 5 elementos em comum com o conjunto B, então a união entre A e B possui 10 elementos distintos 13.
Argumenta o agravante que há ambiguidade na questão, pois a alternativa A e E estão corretas de acordo com a definição de “conjuntos disjuntos” o qual tem como definição, na matemática, como aqueles que não possuem elementos em comum, em outras palavras, a interseção entre dois conjuntos disjuntos é um conjunto vazio. 14.
Sem razão. 15.
O enunciado é claro ao mencionar que cada um dos conjuntos (A e B) possui elementos distintos em seu interior, em nada fazendo referência à classificação de “conjunto distinto” mencionada pelo recorrente. 16.
Como visto, a distinção mencionada no enunciado é relacionada aos elementos internos de cada conjunto, portanto, não tem relação entre os conjuntos A e B. 17.
Correta, portanto, a alternativa “C”, considerada no gabarito da questão, já que “se o conjunto A tiver 5 elementos em comum com o conjunto B, então a União entre A e B possui 10 elementos distintos”. 18.
Não se afigura presente qualquer ilegalidade, de sorte que a interpretação equivocada adveio do próprio agravante e não do enunciado da questão. 19.
Sobre a questão n.º 64 do caderno de questões, apresenta o seguinte enunciado: “64) A lei nº 9.099/95, de 26 de setembro de 1995, prevê regras de transação penal, acordo firmado entre o Ministério Público e o acusado a fim de antecipar a aplicação da pena e arquivar o processo.
A respeito do tema, assinale a alternativa incorreta. a) Não se admitirá a proposta se ficar comprovado, entre outros, ter sido o agente beneficiado, anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa. b) Não se admitirá a proposta se ficar comprovado, entre outros, não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. c) Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência. d) Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até um terço. e) A imposição da sanção proposta pelo Ministério Público e aceita pelo autor da infração não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível”. 20.
O gabarito da banca examinadora foi a alternativa “D”, já que, de fato, o artigo 76, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, dispõe que “nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade”. 21.
Na verdade, a assertiva “D”, assinalada pelo agravante, está incompleta, pois não indica integralmente o texto do § 4º do artigo 76 da Lei n.º 9.099/95, que dispõe o seguinte: “§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos”. (grifos acrescidos) 22.
A alternativa “C”, apontada como correta pela comissão organizadora do concurso, dispõe que “Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência”. 23.
Poderia se pensar que a assertiva “D” estaria incorreta, mas, na verdade, ela se apresenta apenas incompleta, haja vista o teor do § 4º do art. 76 da Lei n.º 9.099/95, o que não a conduz a incorreção. 24.
Ora, a parte final do aludido artigo somente prevê que a aplicação da pena terá como consequência única o seu registro para fins de impedir nova concessão do benefício no prazo de cinco anos. 25.
Significa, portanto, que é correto afirmar que, acolhendo a proposta do MP aceita pelo autor da infração, o juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência. 25.
Isso demonstra que a alternativa “C” está correta, não havendo nenhuma ilegalidade. 27.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da parte recorrente, de modo que se torna despiciendo analisar acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos é necessária para a concessão da liminar recursal. 28.
Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensividade. 29.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 30.
Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. 31.
Por fim, retornem a mim conclusos. 32.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
21/08/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004422-18.2002.8.20.0001
Maria Ferro Peron
Implanta - Organizacao Implantadora de I...
Advogado: 15 Defensoria Civel de Natal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2002 13:25
Processo nº 0858587-16.2022.8.20.5001
Luis Conceicao de Araujo
Ana Jacinta Barreto da Silveira Oliveira
Advogado: Vitor Limeira Barreto da Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2022 12:36
Processo nº 0801402-85.2023.8.20.5162
Liliane Cunha Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2023 15:32
Processo nº 0836579-79.2021.8.20.5001
Abdo Farret Neto
Endovasc Solucoes em Saude S/S LTDA - ME
Advogado: Amanda Macedo Cabral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2021 16:41
Processo nº 0800674-61.2023.8.20.5124
Jose George Pereira de Miranda
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Richard Leignel Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2023 17:44