TJRN - 0836579-79.2021.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:58
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0836579-79.2021.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor(a): ABDO FARRET NETO Réu: ENDOVASC SOLUCOES EM SAUDE S/S LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/APELADA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 17 de setembro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/09/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 05:57
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO CABRAL em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 05:57
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0836579-79.2021.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ABDO FARRET NETO REQUERIDO: ENDOVASC SOLUCOES EM SAUDE S/S LTDA - ME Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Vistos, etc.
Examino os embargos declaratórios opostos pelo réu Endovasc Soluções em Saúde S/S Ltda no Id 152764416. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
Não se presta tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento.
Alega a parte embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em omissão ao não analisar o pedido de produção de prova pericial formulado em alegações finais de modo que sua argumentação pudesse ser acolhida e restar procedente.
Pois bem.
Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da embargante.
Com efeito, tais questionamentos não revelam situação de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração.
Ademais, observa-se que o pedido de perícia foi indeferido pelo juízo na Decisão Id 103094051 - Pág. 4, a qual não foi objeto de agravo de instrumento ou pedido de reconsideração.
Não bastasse isso, o embargante não renovou o pedido de prova pericial após encerrada a audiência de instrução, sendo declarado o encerramento da instrução processual.
Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso.
Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido foi claro ao consignar que a multa aplicada decorreu da inexecução parcial do contrato administrativo, e não apenas do atraso na apresentação da defesa administrativa, uma vez que a parte não cumpriu, no prazo estipulado, as determinações da autoridade municipal responsável pela fiscalização da execução do contrato, nos termos dos arts. 86 e 87 da Lei n. 8.666/1993. 2.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de legalidade e veracidade, especialmente quando a parte agravante não juntou aos autos o contrato administrativo nem qualquer documento que comprovasse o cumprimento integral de suas obrigações contratuais. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de questões já apreciadas, especialmente quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento.
O mero fato de discordar da valoração realizada pelo Tribunal de origem não configura violação do art. 1.022 do CPC. 4.
O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente cada questionamento da parte, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar sua decisão, especialmente quando se evidencia o caráter infringente dos embargos.
Precedente: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.312.188/MT, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.656.054/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA. [...] II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta quanto a esse ponto.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO os embargos de declaração, mantendo o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
22/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 00:06
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:04
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO CABRAL em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:51
Conclusos para decisão
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09/06/2025 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0836579-79.2021.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor(a): ABDO FARRET NETO Réu: ENDOVASC SOLUCOES EM SAUDE S/S LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 152764416), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 28 de maio de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 02:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0836579-79.2021.8.20.5001 REQUERENTE: ABDO FARRET NETO REQUERIDO: ENDOVASC SOLUCOES EM SAUDE S/S LTDA - ME Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Abdo Farret Neto ajuizou a presente ação de abstenção de utilização de marca registrada e concorrência desleal com reparação de danos em desfavor da Endovasc Soluções em Saúde S/S Ltda - ME, alegando, em síntese, que: a) é titular da marca ENDOVASC, devidamente registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, desde 24 de agosto de 2010, data da concessão do registro, através da publicação na Revista da Propriedade Industrial – RPI n° 2068, para identificar clínica médica, na Classe NCL n° 44; b) o registro da marca se encontra em vigor, conforme banco de dados do INPI; c) no dia 06 de maio de 2008, a marca foi depositada perante o órgão competente e preencheu todos os requisitos formais; d) o pedido de registro da marca, objeto do processo n° 900894741, foi publicado na RPI n° 1954, em 17 de junho de 2008 para que terceiros pudessem se opor, respeitado o prazo improrrogável de 60 dias a contar da referida publicação; e) a empresa ré deixou transcorrer o prazo de 60 dias sem se manifestar; f) na época do registro da marca ENDOVASC no INPI a requerida ainda não tinha sido constituída, uma vez que só foi aberta em 30 de dezembro de 2014, momento no qual a marca já estava registrada e em plena vigência; g) o registro tem vigência de 10 anos a contar da publicação da concessão; h) em 01 de outubro de 2020, foi requerida a prorrogação do registro da marca ENDOVASC, a qual foi deferida em 22 de junho de 2021; i) diante do registro da marca, adquiriu a propriedade do sinal, pelo que lhe é assegurado a exclusividade do uso em todo o território nacional; j) a ENDOVASC se refere à clínica médica localizada no Estado do Rio Grande do Norte, especializada em angiologia, angiorradiologia, cirurgia vascular e endovascular; k) a parte ré se utiliza, como se fosse próprio, o elemento distintivo e principal da parte autora, para assinalar serviços idênticos aos do autor; l) a ré possui duas unidades na cidade de João Pessoa/PB.
Assim, requer liminarmente que a Ré se abstenha de utilizar a marca “ENDOVASC”, isoladamente ou com destaque, como marca, título de estabelecimento, ou sob qualquer forma de sinal distintivo, ou outra que se assemelhe, sob qualquer forma ou pretexto, em qualquer meio, tangível ou intangível, inclusive e especialmente nas redes sociais ou qualquer outro meio de mídia, em todos os seus locais de atuação.
No mérito requer a reparação pelos danos morais e materiais, pelos atos de concorrência desleal sofridos, de acordo com os lucros cessantes determinado pelo critério mais favorável ao Autor previsto no art. 210 da LPI.
Foi deferida a tutela antecipada (Id. 76560469).
Devidamente citado, o réu apresentou sua defesa em Id. 78416073.
Em tal peça, arguiu preliminarmente a ausência de pedido de justiça gratuita e comprovação de pagamento das custas, incompetência territorial e prescrição para indenização.
No mérito, aduz em suma que o termo “ENDOVASC” é comum e genérico, haja vista que o termo que designa a atuação clínica do promovente é proveniente do termo “endovascular”, para designar o serviço prestado, qual seja “cirurgia endovascular”.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Foi ofertada a réplica (Id. 80406812).
Posteriormente promoveu-se o saneamento do feito, oportunidade na qual foi rejeitada a preliminar de ausência de pedido de justiça gratuita e pagamento de custas e deferida a prova testemunhal (Id. 103094051).
Em seguida, realizou-se audiência de instrução e julgamento (Id. 131910932), após o que as partes apresentaram alegações finais, por memoriais (Id. 133824961 e Id. 135737915).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
De início, venho analisar a preliminar de incompetência territorial arguida pela parte ré.
De acordo com o art. 53, V, do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o julgamento de ação de abstenção de uso de marca cumulada com pedido de indenização, possui como competente o foro do domicílio do autor da demanda ou o foro no qual ocorreu o fato, vide: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do EAg 783.280/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento segundo o qual, havendo cumulação de pedido indenizatório com o de abstenção de uso de marca, como é o caso dos autos, deve prevalecer a norma prevista no art. 100, V, "a", parágrafo único, do CPC/73.
Dessa forma, o foro competente para apreciar a aludida demanda será tanto o do domicílio do autor, quanto o do local onde ocorreu o ato ilícito.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 936.318/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018) Logo, é competente o foro do domicilio do autor da demanda, qual seja, Natal/RN, motivo pelo qual rejeito a preliminar em questão.
Quanto a preliminar aduzida pela parte ré sobre a prescrição do fundo de direito alusivo à reparação pelos danos sofridos, deve ser acolhida parcialmente, vejamos.
A 4ª Turma do STJ em recentíssimo julgamento firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.320.842/PR, no voto do condutor do Acórdão de Lavra do Ministro Luís Felipe Salomão, que o prazo de prescrição da ação para abstenção de uso do nome ou marca é de 20 (vinte) anos.
Já quanto ao prazo para o exercício da pretensão de reparação de danos decorrente do uso indevido do nome/marca, o lapso é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 225 da Lei n.º 9.279/96.
Todavia, o marco inicial a se contar o prazo de 05 (cinco) anos, deve ser contado a partir da violação do direito, a qual tem origem com a violação do direito subjetivo.
Porém, o dano se perpetua enquanto o uso indevido da marca alheia registrada não cessar, sendo uma violação permanente, nascendo nova pretensão indenizatória.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NORECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DADECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que mesmo questões de ordem pública devem ser objeto de prequestionamento.
Precedentes. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o prazo de prescrição da ação para abstenção do uso do nome ou marca é de vinte anos, sendo quinquenal o prazo para reparação de danos decorrentes do uso indevido.
Precedentes. 3.
O caráter continuado da conduta faz com que a prescrição só alcance a indenização por utilização indevida do nome com mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 4.
Tendo o afastamento da indenização por dano moral se dado sob o fundamento de ausência de pedido, não pode haver redistribuição da sucumbência decorrente do ponto se a autora não postulou a respeito e, portanto, não foi sucumbente. 5. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (4ª turma, RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.328 - AM (2009/0081274-3).
Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Data do Julgamento 07/05/19) Assim, para a hipótese em análise, seguindo o precedente do STJ, há de se reconhecer a prescrição relativa ao pedido indenizatório pelo uso indevido da marca no período anterior a 30/07/2016, ou seja, cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, notadamente dia 30/07/2021.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
De início, é possível verificar na tela do site do Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI (Id. 71508933), que o registro da marca do autor está em vigor.
No mesmo documento, também é possível verificar a data do depósito do pedido de registro, 06/05/2008, a data da concessão do registro, 24/08/2010 e a data da vigência, que se dará até 24/08/2030.
Outrossim, observa-se do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da parte ré (Id. 71508929), que a empresa foi aberta em 30/12/2014, em cuja ocasião a marca do autor já estava registrada e em plena vigência.
Veja-se ainda as provas colhidas a demonstrarem que a empresa ré exerce as mesmas atividades da empresa do autor, ou seja, atividades ligadas à especialidade médica de angiologia, além de cirurgias vasculares e endovasculares.
Da análise dos documentos acostados, observa-se que a demandada passou a utilizar o nome por mais de quatro anos após o registro legal procedido pelo autor.
Nesse sentido, o art. 124, XIX, da Lei n.º 9.279/96 veda o registro de "reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia".
Para a tutela da marca basta a possibilidade de confusão, não se exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou consumidores específicos.
Faz-se necessário destacar que o nosso sistema jurídico prevê a livre iniciativa e a livre concorrência (CF, art.1º, inc.
IV, e art. 170, inc.
IV), eis que benéficas e salutares para estímulo do mercado e desenvolvimento da atividade produtiva.
O que não se admite é a confusão na concorrência, levando o consumidor a adquirir um produto acreditando tratar-se de outro.
A marca é um sinal visualmente perceptível, com uma finalidade industrial própria, de distinguir um produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa, conforme artigos 122 e 123 da Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96), cuja propriedade e o direito de uso exclusivo em todo o território nacional são adquiridos mediante registro validamente expedido pelo INPI.
Tal proteção encontra respaldo inicialmente na CF no art. 5º, XXIX.
No caso dos autos observa-se nos documentos trazidos pela parte autora que a busca pelo nome “ENDOVASC” nos sites e redes sociais, estava diretamente associado à empresa ré (Id. 71508947 ao Id. 71509341), possibilitando a confusão entre os consumidores.
Importante ressaltar que ambas as partes têm atividades bem similares e atuam em cidades de estados limítrofes, isto é, Natal/RN e João Pessoa/PB, o que gera, mais um risco de ocorrer certa desinformação entre os consumidores, além da concorrência desleal.
Tais elementos são suficientes para gerar prejuízos financeiros a quem detém a propriedade da marca devidamente registrada.
No caso, o autor possui a proteção e garantia da propriedade da marca em todo território nacional, conforme aduz o artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial.
Art. 129.
A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.
Em contrapartida, a parte ré argumentou em sede de defesa que o termo “ENDOVASC” é comum e genérico e trouxe exemplos de marca que utilizam o termo “endo”, como “endo prime”, “endo-gastro endocrinologia” etc.
No entanto, a marca “ENDOVASC” utilizada pela ré, ao contrário dos exemplos trazidos, não tem nenhuma distinção da marca do autor, de modo que não se ajusta ao argumento tecido de utilização de apenas partes da marca registrada.
Marca é exatamente isso, ou seja, um sinal distintivo cuja finalidade é identificar produtos e serviços.
Portanto, ENDOVASC constitui um sinal distintivo do serviço médico prestado pela autora, nome que diz muito sobre o posicionamento da clínica autora no mercado de saúde.
Além disso, em sede de audiência de instrução e julgamento, a testemunha trazida pelo autor, o Sr.
Júlison Cesar Souza dos Santos, afirma que essa análise do termo utilizado para a marca, se é comum, genérica, vulgar e entre outros, é de competência exclusiva do analista do INPI, pois na hora de juntar a sua decisão, ele tem analisar todos os princípios legais, e se a marca viola algum dos vinte e três incisos do art. 124, e que a marca em questão não se encaixa como genérica.
Impõe-se, portanto, em confirmação da tutela antecipada anteriormente deferida, para que a demandada se abstenha de utilizar a marca “ENDOVASC” isoladamente ou com destaque, como marca, título de estabelecimento, ou sob qualquer forma de sinal distintivo ou outra que se assemelhe, inclusive e especialmente nas redes sociais ou qualquer outro meio de mídia, em todos seus locais de atuação.
Quanto ao pedido de condenação ao pagamento dos danos morais, no caso de uso indevido de marca configuram-se "in re ipsa", bastando a comprovação da conduta ilícita, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência do STJ entende que é devida a compensação por danos morais, na hipótese de se constatar violação de marca, independentemente de comprovação concreta do abalo resultante do uso indevido.” (REsp 1730067/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 18.12.2020).
No mesmo sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
DIREITO ARCÁRIO.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
AUSENTE.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
CONTRAFAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
DANO IN RE IPSA. 1- Ação ajuizada em 28/7/2005.
Recurso especial interposto em 15/4/2013 e concluso ao Gabinete em 26/8/2016. 2- O propósito do presente recurso especial é definir se as premissas fáticas assentadas pelos juízos de primeiro e segundo graus dão suporte à condenação indenizatória imposta ao recorrente e ao valor arbitrado a título de compensação por danos morais. 3- O recurso especial não pode ser provido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente. 4- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5- Os danos suportados pela recorrida decorrem de violação cometida ao direito legalmente tutelado de exploração exclusiva das marcas por ela registradas. 6- O prejuízo suportado prescinde de comprovação, pois se consubstancia na própria violação do direito, derivando da natureza da conduta perpetrada.
A demonstração do dano se confunde com a demonstração da existência do fato - contrafação -, cuja ocorrência é premissa assentada pelas instâncias de origem.
Precedentes. 7- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de entender cabível a compensação por danos morais experimentados pelo titular de marca alvo de contrafação, os quais podem decorrer de ofensa à sua imagem, identidade ou credibilidade. 8- Recurso especial não provido” (REsp 1661176/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 10/04/2017) De igual modo, já entendeu o Tribunal de Justiça deste Estado: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INIBITÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PLEITOS AUTORAIS.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE MARCA EM MESMO SEGMENTO MERCADOLÓGICO.
ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
REJEIÇÃO.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS ELEMENTOS QUE COMPÕEM A MARCA.
PRECEDENTES DO STJ.
DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE ATESTAM A VIOLAÇÃO DO TRADE DRESS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PREJUÍZO MATERIAL IN RE IPSA.
APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809741-17.2017.8.20.5106, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 05/02/2020) Em relação à quantificação dos danos morais, embora não seja possível dar um preço à imagem, à identidade e à credibilidade de uma pessoa jurídica, busca-se com a indenização atenuar os prejuízos suportados pela empresa e, também, reprimir a conduta do causador do dano, para que não volte a praticá-lo, obviamente, atentando-se para evitar o enriquecimento sem causa.
Destarte, levando em conta a prática de concorrência desleal, a capacidade econômica das partes e a intensidade do dolo, hei por bem fixar o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Já quanto aos danos materiais entendo que a utilização do mesmo nome e marca no mesmo ramo já tem o potencial de provocar substancial redução no faturamento a ser obtido com a venda do produto ou serviço distinguido pela marca registrada, o que autoriza, em consequência, a reparação dos danos materiais.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
USO INDEVIDO DEMARCA DE EMPRESA.
SEMELHANÇA DE FORMA.
DANO MATERIAL.OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO.
DANO MORAL.
AFERIÇÃO.
IN RE IPSA DECORRENTE DO PRÓPRIO ATO ILÍCITO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSOPROVIDO. (...) 3.
A lei e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a existência de dano material no caso de uso indevido da marca, uma vez que a própria violação do direito revela-se capaz de gerar lesão à atividade empresarial do titular, como, por exemplo, no desvio de clientela e na confusão entre as empresas, acarretando inexorável prejuízo que deverá ter o seu quantum de beatur, no presente caso, apurado em liquidação por artigos. 4.
Por sua natureza de bem imaterial, é ínsito que haja prejuízo moral à pessoa jurídica quando se constata o uso indevido da marca.
A reputação, a credibilidade e a imagem da empresa acabam atingidas perante todo o mercado (clientes, fornecedores, sócios, acionistas e comunidade em geral), além de haver o comprometimento do prestígio e da qualidade dos produtos ou serviços ofertados, caracterizando evidente menoscabo de seus direitos, bens e interesses extrapatrimoniais.5.
O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral. 6.
Utilizando-se do critério bifásico adotado pelas Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ, considerado o interesse jurídico lesado e a gravidade do fato em si, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título di ndenização por danos morais, mostra-se razoável no presente caso. 7.
Recurso especial provido." (REsp 1327773/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTATURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 15/02/2018) (Grifei) Os lucros cessantes serão estabelecidos em ulterior fase de liquidação de sentença, consoante um dos critérios previstos no artigo 210, da Lei n. 9.279/96, cabendo ao autor identificar, com clareza, qual método pretende utilizar para a obtenção de sua indenização.
Veja-se: Art. 210.
Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito ou III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.
Nesse cenário, impõe-se ao réu arcar com a remuneração que teria pago ao autor pela concessão de uma licença que lhe permitisse explorar a marca usurpada dentro da legalidade, a partir da data (19/01/2021) em que o demandado soube da existência do registro da marca de propriedade do demandante, por meio da notificação extrajudicial (Ids. 71509345 e 71509369), mas, mesmo assim, continuou a usá-la, até a interrupção desse uso indevido.
III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) em confirmação à tutela antecipada anteriormente deferida, DETERMINAR que o requerido se abstenha de utilizar a marca “ENDOVASC” isoladamente ou com destaque, como marca, título de estabelecimento, ou sob qualquer forma de sinal distintivo ou outra que se assemelhe, inclusive e especialmente nas redes sociais ou qualquer outro meio de mídia, em todos seus locais de atuação; b) CONDENAR o réu a arcar com a remuneração que teria pago ao autor pela concessão de uma licença que permitisse àquele explorar a marca usurpada dentro da legalidade, a partir de 19/01/2021, data em que tomou conhecimento do registro da marca de propriedade do autor, até a interrupção do uso indevido, valor esse a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, da data que o réu tomou conhecimento da marca do registro da marca pelo autor, bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, 15 de maio de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
16/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 19:44
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
06/12/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
06/12/2024 09:47
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
06/12/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
03/12/2024 14:45
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
03/12/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
26/11/2024 03:31
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
26/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
22/11/2024 15:57
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
22/11/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2024 06:47
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 17:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/10/2024 17:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/09/2024 11:12
Audiência Instrução realizada para 24/09/2024 09:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/09/2024 11:12
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 09:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/07/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 11:37
Audiência Instrução redesignada para 24/09/2024 09:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 21:25
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
07/03/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
07/03/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
07/03/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0836579-79.2021.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, aprazo audiência de Instrução, a ser realizada no dia 16/07/2024 às 09:30h, na modalidade híbrida, na Sala de Audiência deste Juízo e através do Teams, conforme link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2M5MzVmN2ItZGExNC00M2Q1LTg1MTAtY2Y1YmE5NzNkMTI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%227e8f739e-6ca3-4b80-b485-c0116341db74%22%7d P.I.
Natal/RN,1 de março de 2024.
VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:08
Audiência instrução designada para 16/07/2024 09:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/11/2023 11:41
Audiência instrução e julgamento realizada para 23/11/2023 09:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/11/2023 11:41
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 09:00, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836579-79.2021.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ABDO FARRET NETO REQUERIDO: ENDOVASC SOLUCOES EM SAUDE S/S LTDA - ME DESPACHO Defiro o pedido contido em ID 110937230 e determino que a audiência aprazada nos autos seja realizada na modalidade híbrida, mantendo-se o comparecimento presencial daqueles que assim desejarem.
Inclua-se nos autos o link da audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 10:19
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0836579-79.2021.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, aprazo audiência de Instrução e julgamento, a ser realizada no dia 23/11/2023 às 09:00h, na Sala de Audiência deste Juízo.
P.I.
Natal/RN,7 de novembro de 2023.
VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:27
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 18:35
Audiência instrução e julgamento designada para 23/11/2023 09:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/09/2023 11:10
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:10
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:22
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:22
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:50
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
31/08/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
31/08/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836579-79.2021.8.20.5001 REQUERENTE: ABDO FARRET NETO REQUERIDO: ENDOVASC SOLUCOES EM SAUDE S/S LTDA - ME DECISÃO Abdo Farret Neto ajuizou AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE MARCA REGISTRADA E CONCORRÊNCIA DESLEAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS, PEDIDO LIMINAR em desfavor de ENDOVASC SOLUÇÕES EM SAÚDE S/S LTDA, alegando, em síntese, que: a) É titular da marca ENDOVASC, devidamente registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, desde 24 de agosto de 2010, data da concessão do registro, através da publicação na Revista da Propriedade Industrial – RPI n° 2068, para identificar clínica médica, na Classe NCL n° 44; b) O registro da marca se encontra em vigor, conforme banco de dados do INPI; c) No dia 06 de maio de 2008, a marca foi depositada perante o órgão competente e preencheu todos os requisitos formais; d) O pedido de registro da marca, objeto do processo n° 900894741, foi publicado na RPI n° 1954, em 17 de junho de 2008 para que terceiros pudessem se opor, respeitado o prazo improrrogável de 60 dias a contar da referida publicação; e) A empresa ré deixou transcorrer o prazo de 60 dias sem se manifestar; f) Na época do registro da marca ENDOVASC no INPI a requerida ainda não tinha sido constituída, uma vez que só foi aberta em 30 de dezembro de 2014, momento no qual a marca já estava registrada e em plena vigência; g) O registro tem vigência de 10 anos a contar da publicação da concessão; h) Em 01 de outubro de 2020, foi requerida a prorrogação do registro da marca ENDOVASC, a qual foi deferida em 22 de junho de 2021; i) Diante do registro da marca, adquiriu a propriedade do sinal, pelo que lhe é assegurado a exclusividade do uso em todo o território nacional; j) A ENDOVASC se refere à clínica médica localizada no Estado do Rio Grande do Norte, especializada em angiologia, angiorradiologia, cirurgia vascular e endovascular; k) A parte ré se utiliza, como se fosse próprio, o elemento distintivo e principal da parte autora, para assinalar serviços idênticos aos do autor; l) A ré possui duas unidades na cidade de João Pessoa/PB Com base nos fatos narrados, requereu a concessão de tutela antecipada para que a ré se abstenha de utilizar a marca “ENDOVASC” isoladamente ou com destaque, como marca, título de estabelecimento, ou sob qualquer forma de sinal distintivo, sob pena de multa diária.
E no mérito pleiteou pela indenização de danos materiais e morais.
Foi proferido o despacho de Id. 71601625, determinando a intimação da ré para se manifestar exclusivamente sobre o pedido de antecipação de tutela.
A parte ré se manifestou através de petição de Id. 76214380.
Foi concedido o pedido de liminar por meio da decisão id. 76560469.
Em seguida, a parte demandada apresentou defesa id. 78416073 e a autora réplica à contestação id.80406811.
Instadas a dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que pretendem produzir, a parte demandada pugnou pela designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, bem como requereu a realização de perícia técnica id. 93072739 e a demandante ficou silente. É o que importa relatar.
Decido.
De início, verifica-se que o processo ainda não se encontra apto a julgamento haja vista a existência de questões processuais pendentes de apreciação, e de pedido de produção de prova testemunhal e técnica ainda não analisado, pelo que passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Análise preliminar da ausência de pedido de gratuidade judiciária pela promovente e ausência de comprovação de pagamento das custas prévias A parte requerida alegou, preliminarmente, que não ocorreu pedido de justiça gratuita pela promovente e também não ocorreu o pagamento das custas processuais iniciais.
Assim, requer o cancelamento da distribuição. É cediço que o artigo 290 do CPC disciplina que deve ser oportunizado à parte autora comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento.
Acrescenta-se que, observada a ausência de requisito essencial ao prosseguimento da ação ou existência de irregularidades, a parte autora será intimada para corrigir o vício, no prazo de 15 dias, assegurado no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Compulsado os autos observa-se que foi proferido despacho id. 81681114, intimando a parte demandante para no prazo de 15 dias comprovar o recolhimento das custas processuais, tendo o autor juntado aos autos dentro do prazo determinado id. 82513280.
Logo, razão não assiste ao demandado.
Destarte, rejeito a preliminar arguida.
Análise do requerimento prova testemunhal e pericial técnica É cediço que compete ao juiz, analisando as circunstâncias do caso concreto, decidir motivadamente sobre a necessidade ou não da realização de prova requerida pelas partes, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero asseveram que: No Estado Constitucional, o juiz dispõe sobre os meios de prova, podendo determinar as provas necessárias à instrução do processo de ofício ou a requerimento da parte.
A iniciativa probatória é um elemento inerente à organização de um processo justo, que ao órgão jurisdicional compete zelar, concretizando-se com o exercício de seus poderes instrutórios tanto a igualdade material entre os litigantes como a efetividade do processo. É mais do que evidente que um processo que se pretenda estar de acordo com o princípio da igualdade não pode permitir que a "verdade" dos fatos seja construída indevidamente pela parte mais astuta ou com o advogado mais capaz. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa em afirmar a inexistência de violação do direito prova em face do indeferimento de produção de prova pericial por conta de sua desnecessidade em vista de outras provas já produzidas nos autos (STJ, 1ª Turma, Resp 878.226/RS, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. em 27.02.2007, DJ 02.04.2007, p. 255). (Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo.
Editora Revista dos Tribunais. 2008.
Págs 176 a 177 e 403) Na espécie, a demandada sustentou a necessidade de realização perícia técnica para averiguar os atos de concorrência desleal, aventado no suposto uso indevido de marca alheia registrada, bem como pedido de produção de prova testemunhal.
De plano, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, defiro o pleito da parte demandada para produção de prova testemunhal, devendo para tanto, ser designada audiência de instrução e julgamento, momento em que, caso queiram, as partes também poderão conciliar.
Ficam as partes possibilitadas de apresentar rol de testemunhas em 10 (dez) dias.
Destaco que cabe aos advogados da(s) parte(s) proceder à informação/intimação das testemunhas arroladas pela parte que representa para o dia e horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Deve, para tanto, comprovar a intimação/informação da testemunha mediante o envio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Registro que a inércia do advogado da parte em realizar a intimação a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC, importa em desistência da inquirição da testemunha.
Proceda-se a secretaria com a marcação de audiência de instrução e julgamento.
No entanto, em relação ao pedido de realização de perícia técnica, tenho-a por desnecessária, uma vez que, tais informações podem ser apresentadas por meio de provas documentais.
Ademais, os documentos acostados aos autos, em especial a tela do sítio do Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI de Id. 71508933 e o comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da parte ré, aliados a futura oitiva de testemunhas, são aptos à comprovação das alegações das partes acerca dos fatos, motivo pelo qual, indefiro a prova pericial requerida.
P.I.C.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:44
Outras Decisões
-
25/01/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 01:02
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:02
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO CABRAL em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:02
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 22:04
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 06:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 00:09
Decorrido prazo de ENDOVASC SOLUCOES EM SAUDE S/S LTDA - ME em 23/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 16:05
Desentranhado o documento
-
01/02/2022 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2021 00:28
Decorrido prazo de ENDOVASC SOLUCOES EM SAUDE S/S LTDA - ME em 02/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 12:30
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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