TJRN - 0858587-16.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 07:52
Processo Desarquivado
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30/10/2023 11:19
Arquivado Provisoramente
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30/10/2023 11:19
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:18
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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30/10/2023 09:49
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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30/10/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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30/10/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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30/09/2023 03:15
Decorrido prazo de VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 03:15
Decorrido prazo de ANA JACINTA BARRETO DA SILVEIRA OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 01:58
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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19/08/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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19/08/2023 01:55
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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19/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0858587-16.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: LUIS CONCEICAO DE ARAUJO, MARIA SALETE PINHEIRO DA SILVA Advogado: Requerido: REU: ANA JACINTA BARRETO DA SILVEIRA OLIVEIRA, FABIO FERNANDES FREITAS DE OLIVEIRA Advogado: SENTENÇA LUIS CONCEIÇÃO DE ARAUJO e MARIA SALETE PINHEIRO DA SILVA devidamente qualificados, através da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, ajuizaram Ação de Adjudicação Compulsória contra ANA JACINTA BARRETO DA SILVEIRA OLIVEIRA e FÁBIO FERNANDES FREITAS DE OLIVEIRA, igualmente qualificados.
Alegam, em síntese, que: a) adquiriram, através do Contrato de Promessa de Compra e Venda, cuja cópia segue esta Exordial, em 29 de dezembro de 2005, da compromitente vendedora, a senhora Ana Jacinta Barreto da Silveira Oliveira, ora requerida, a casa 08 (oito), ou lote I (i), da Quadra única do desmembramento RESIDENCIAL BRISA DO ALTO, situado à Rua Marcos Augusto Teixeira de Carvalho Filho, nº 2260, bairro Planalto, Natal/RN, CEP: 59073-350; b) fora adquirido pelo quantum de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), a ser quitado em 60 (oitenta) prestações de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), tendo sido adimplido no valor de R$ 11.761,00 (onze mil setecentos e sessenta e um reais), conforme Declaração de Quitação; c) pagou todo o valor ajustado; d) porém, após a quitação do valor acordado, até a presente data os demandados não procederam ao registro do imóvel em nome dos promoventes.
Os demandantes, ao final, requereram o reconhecimento da procedência do seu pleito para substituir-se a declaração de vontade da parte demandada para outorga da escritura pública definitiva do imóvel indicado, com a expedição de carta de adjudicação.
Ao ensejo, juntaram documentos.
A parte ré foi citada, tendo ofertado contestação (id 95944276), em que rebate os argumentos autorais, aduzindo, em resumo, que não há resistência à assinatura da escritura e, portanto não subsiste razão até mesmo na exaração de sentença substitutiva de vontade dos Demandados, a não ser para que a parte se exima do pagamento das custas cartorárias relativas à transferência do imóvel em comento.
Ao final, pugnam pela improcedência do pedido. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 354 do Código de Processo Civil, que ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
O artigo 17 do Código de Processo Civil, diz que: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
O interesse processual é o interesse de agir do titular de direitos. É composto do binômio necessidade e adequação e sem eles não haverá tutela jurisdicional do Estado de direito.
No presente caso, verifico ausente o interesse de agir, haja vista que a ré, em sua contestação, afirma não se opor a adjudicação do imóvel em apreço.
Ora, a adjudicação compulsória consiste em ação do compromissário comprador ajuizada contra o titular do domínio do imóvel, o qual se comprometera a vendê-lo, mas não procedeu com à transferência da escritura definitiva, o que importa em recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar o domínio sobre o bem objeto do contrato.
Tal medida judicial pretende suprir a ausência de outorga do proprietário, tendo o ato decisório a mesma eficácia desta.
Nesse tipo de ação, a sentença procedente tem o intuito de substituir a declaração de vontade do promitente vendedor, viabilizando a efetiva transmissão do domínio.
A legislação que disciplina o assunto (artigos 463, 464, 1417 e 1418, todos do Código Civil), traz os requisitos necessários para proceder a adjudicação compulsória, quais sejam: a) contrato particular ou mediante escritura pública de compra e venda; b) não pactuação de cláusula de arrependimento; c) recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva do imóvel; e d) cumprimento das obrigações contratuais por parte do promitente comprador.
No mesmo sentido dispõe o Decreto-Lei n.º 58/1937, em seus artigos 15 e 16, in verbis: "Art. 15.
Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Art. 16.
Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do art. 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo.
Ocorre que, apesar de, no caso em discussão, esteja comprovada a existência da relação jurídica entre a autora e a ré, encontra-se ausente um dos requisitos necessários para a adjudicação compulsória pretendida, qual seja, a recusa injustificada da parte ré.
Registre-se que a recusa somente se caracterizaria pela expressa negativa do Réu, ou, quando nada, pelo silêncio dele em responder a notificação que lhe fosse feita, com estabelecimento de prazo razoável para cumprir o compromisso de compra e venda.
Todavia, não consta dos autos tal negativa, muito pelo contrário, na peça contestatória, a parte ré afirma não se opor a transferência do imóvel em questão.
Assim, outra não pode ser a conclusão, senão a de que, no caso em apreço, inexiste um dos elementos essenciais à propositura da ação de adjudicação compulsória, qual seja, a comprovação de que o compromissário-vendedor se recusou a outorgar a escritura definitiva do bem, após o compromissário-comprador ter antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço.
Nesse sentido o Tribunal do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTINTA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO CONFIGURADA A MANIFESTA ATITUDE DO PROMITENTE VENDEDOR EM OBSTACULIZAR A REALIZAÇÃO DO CONTRATO DEFINITIVO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO PELO REÚ.
INOCORRÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO LASTREADO DESDE O INÍCIO POR CONTRATO DE COMPRA E VENDA LAVRADO POR ESCRITURA PÚBLICA.
BEM DA VIDA JÁ ASSEGURADO AO PROMITENTE COMPRADOR.
TUTELA JURISDICIONAL PLEITEADA QUE NÃO TEM UTILIDADE PARA SUPRIR A VONTADE DA PARTE, POSTO QUE JÁ MANIFESTADA.
INADEQUAÇÃO TAMBÉM QUANTO AO REGISTRO DO CONTRATO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
PRETENSÃO DIVERSA, A SER AFERIDA COM BASE NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS E QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A TUTELA ADJUDICATÓRIA.
CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (AC 2009.01033-0; Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro; Publicação: 15/01/2010).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE BEM IMÓVEL.
OUTORGA DE ESCRITURA.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM DIRETAMENTE NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA POR PENDÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXIGÊNCIA LEGAL.
FATO QUE INDEPENDE DA VONTADE DO VENDEDOR.
INTERESSE DE AGIR NÃO IDENTIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AC 0110478-55.2014.8.20.0001; Relator: Des.
AMILCAR MAIA; Publicação: 17/03/2020).
Ainda, no mesmo sentido o Tribunal de Minas Gerais: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DA RECUSA DO RÉU - CARÊNCIA DE AÇÃO.
Verificada a desnecessidade da demanda em relação ao pedido de outorga de escritura definitiva, pela ausência de recusa do réu, caracterizada está a carência de ação, já que ausente o interesse de agir. (Apelação Cível 1.0407.14.001196-3/001, Relator Des.
Estevão Lucchesi, 14.ª Câmara Cível, j. em 07/05/2015, com publicação da súmula no DJe de 15/05/2015) Portanto, ausente o interesse de agir da parte autora pois no caso em apreço, não restou comprovada a necessidade de tutela jurisdicional para se obter a satisfação do alegado direito.
Diante do exposto, julgo extinto o processo por ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando tal pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual conferida à parte.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Natal, 14 de agosto de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
14/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/05/2023 10:13
Conclusos para despacho
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03/05/2023 09:01
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 01:02
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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10/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 06:07
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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03/03/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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14/02/2023 08:44
Juntada de Certidão
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31/01/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 13:51
Conclusos para despacho
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11/11/2022 13:51
Juntada de Certidão
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29/09/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 01:03
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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30/08/2022 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 12:03
Juntada de Certidão
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16/08/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 12:36
Conclusos para despacho
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05/08/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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