TJRN - 0804373-66.2022.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2025 10:32
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
27/03/2025 10:20
Juntada de documento de comprovação
-
05/03/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JAZIEL COSTA CLEMENTINO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:16
Decorrido prazo de JAZIEL COSTA CLEMENTINO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2024 14:04
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
03/12/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0804373-66.2022.8.20.5101 DEFENSORIA (POLO ATIVO): JAZIEL COSTA CLEMENTINO DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO C6 S.A. SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
No ID nº 129723435 a executada comunicou que realizou depósito judicial em favor da exequente, requerendo fosse a mesma intimação para manifestar plena satisfação.
Antes mesmo de ser intimada, o causídico da parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a transferência para conta bancária.
ID 132850405. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A satisfação do crédito exequendo far-se-á (art. 904, do CPC): I - pela entrega do dinheiro; II - pela adjudicação dos bens penhorados.
Por sua vez, a execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC/15, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; Ademais, é certo que ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga, cujo mandado poderá ser substituído por ordem de transferência, consoante previsão do art. 906 do CPC.
No presente caso, verifica-se manifestação de concordância com o valor depositado, dando, portanto ao executado, quitação da quantia paga a qual será objeto de transferência à conta indicada, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução. 3.
Dispositivo Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, II, 904, I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, expeçam-se Alvarás conforme requerido ao ID. 132850405.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumprimentos, arquivem-se com baixa.
CAICÓ/RN.
João Henrique Bressan de Souza Juiz de Direito Designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 14:05
Decorrido prazo de JAZIEL COSTA CLEMENTINO em 16/09/2024.
-
17/09/2024 14:30
Decorrido prazo de JAZIEL COSTA CLEMENTINO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:16
Decorrido prazo de JAZIEL COSTA CLEMENTINO em 16/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 21:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:06
Juntada de despacho
-
07/02/2024 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/02/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2023 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 05:20
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 15:02
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2023 15:45
Juntada de custas
-
28/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 05:54
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:50
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 15:17
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 07:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:34
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 20:07
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 05:27
Decorrido prazo de Fábio Leite Dantas em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 05:27
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 04:35
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:35
Decorrido prazo de ANA CLARA COSTA DANTAS em 13/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:47
Outras Decisões
-
21/11/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 14:25
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/10/2022 14:24
Audiência conciliação realizada para 24/10/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
20/10/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2022 11:55
Decorrido prazo de JAZIEL COSTA CLEMENTINO em 30/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 15:20
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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08/09/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:03
Audiência conciliação redesignada para 24/10/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
07/09/2022 13:26
Audiência conciliação designada para 24/10/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
05/09/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 14:59
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/09/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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