TJRN - 0800859-72.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 07:43
Determinado o arquivamento definitivo
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06/05/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:40
Processo Reativado
-
06/05/2025 07:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/01/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 06:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:19
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de Jivaldo Luiz do Nascimento
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26/10/2023 08:30
Conclusos para despacho
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26/10/2023 08:30
Processo Desarquivado
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26/10/2023 07:14
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:52
Arquivado Provisoramente
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14/09/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 12:46
Conclusos para decisão
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25/08/2023 07:06
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:20
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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24/08/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:21
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800859-72.2023.8.20.5133 AUTORIDADE: 82ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SERRA CAIADA/RN, MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ FLAGRANTEADO: JILVALDO LUIZ DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor da pessoa em epígrafe, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do CPB.
Após, o autuado foi conduzido à Delegacia de Polícia, tendo sido interrogado logo depois de ouvidos o condutor e as testemunhas.
Na ocasião, foram entregues as notas de culpa, bem como houve comunicação da prisão às pessoas indicadas. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Verifica-se que a prisão em flagrante ocorreu em conformidade com o artigo 302 do CPP, uma vez que o autuado foi preso logo após ter cometido o crime a ele imputado.
No mais, houve a comunicação imediata desse ato ao juiz competente e à defesa da pessoa presa, tendo sido cumpridas todas as formalidades do art. 306 do CPP.
Quanto à fiança arbitrada pela autoridade policial, verifico que tal medida está em consonância com os arts. 325, I, e 322, todos do CPP, já que os crimes supostamente praticados pelo autuado possuem pena em abstrato de um a quatro anos.
Diante disso, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e a fiança concedida pela autoridade policial.
De outra parte, percebe-se que, no momento, não é necessária a realização de audiência de custódia, já que não há pedido de prisão preventiva, tampouco é possível verificar ilegalidade aparente (Resolução 04/2020-TJRN, art. 3º, §1º, VII).
Além disso, conforme se infere dos autos, o flagranteado já pagou a fiança arbitrada pela autoridade policial e encontra-se em liberdade.
Intime-se a Delegacia de Polícia para que remeta inquérito policial em 15 dias.
Expedientes e comunicações de praxe.
Com a remessa do IP, vista ao MP por 10 dias.
Cumpra-se.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 15:31
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:45
Concedida a Liberdade provisória de JIVALDO LUIZ DO NASCIMENTO.
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20/07/2023 13:29
Conclusos para despacho
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20/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:47
Juntada de Certidão
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13/07/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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