TJRN - 0803097-30.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 03:46
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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06/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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27/11/2024 20:35
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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27/11/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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27/11/2024 16:49
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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27/11/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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26/11/2024 13:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/11/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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23/09/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 14:31
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:31
Juntada de decisão
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12/03/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803097-30.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 8 de março de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
08/03/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 21:34
Juntada de Petição de recurso de apelação
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05/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803097-30.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE REQUERENTE: L.
G.
T.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA JERLIANE TORRES DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por L.
G.
T.
D.
S., representado por sua genitora MARIA JERLIANE TORRES DE LIMA, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em desfavor do MUNICÍPIO DE APODI e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados.
Afirmou-se na exordial, em síntese, que o adolescente foi diagnosticado com a patologia descrita no CID 10 como F90.0 – Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, necessitando de acompanhamento multidisciplinar continuado com terapia ocupacional, psicologia do tipo TCC e psicomotricidade.
Dessa forma, pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que os demandados garantam e custeiem os atendimentos supracitados, por tempo indeterminado.
Com a exordial, veio a documentação anexada aos autos.
Instado a se manifestar, o Município de Apodi sustentou a ausência de profissionais ou hospital municipal, a responsabilidade da União e o princípio da reserva do possível.
Ao final, pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Juntado aos autos Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS).
O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a impugnação ao valor da causa.
No mérito, indicou a existência de alternativas disponíveis no SUS, a ausência de urgência, a violação ao princípio da isonomia e a não demonstração da probabilidade do direito.
Ao final, pugnou pela total improcedência do pleito autoral.
Em decisão provisória, foi indeferida a tutela de urgência pretendida.
Na sequência, foi carreado aos autos cópia da decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela recursa, tendo este Juízo determinado a intimação dos entes públicos demandados para cumprirem a obrigação.
Citado, o Município de Apodi também apresentou contestação, sustentando a ausência de profissionais ou hospital municipal, a responsabilidade da União, a necessidade de integração do Estado do Rio Grande do Norte na lide, além da ausência dos requisitos para a concessão da medida, a qual encontra óbice no princípio da reserva do possível.
Ao final, pugnou pela total improcedência do pleito autoral.
Em seguida, a parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos dos entes públicos demandados, reiterando os termos da inicial e pugnando procedência do pleito.
Intimadas as partes para manifestarem-se acerca da produção de provas, a parte autora e o Município de Apodi informaram que não possuem mais provas a produzir.
Já o Estado do RN requereu a realização de prova pericial.
Com vista dos autos, o Representante Ministerial opinou pela realização de perícia judicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
De início, destaco que a matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, e passo ao exame imediato do mérito.
Por essa razão, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pelo Ministério Público e pelo Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista que, além de ser desnecessária, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para a análise do mérito, consta dos autos Nota Técnica elaborada pelo NatJus Nacional, bem como laudo médico circunstanciado juntado pela parte autora.
No tocante a preliminar de incompetência absoluta do juízo, convém afastá-la neste momento, pelas razões a seguir delineadas.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que, em se tratando de ação que pleiteia o fornecimento de intervenção fora dos protocolos do SUS, a competência seria da Justiça Federal, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário da União (Tema 793).
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu, no âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 14, submeter a julgamento a seguinte questão jurídica: “Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal”.
Outrossim, em sessão realizada em 8/6/2022, a Primeira Seção, por unanimidade, “deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator”.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 1366243, afetou o Tema 1234 da Repercussão Geral, na qual se discute a “Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS”.
No entanto, ainda não houve fixação de tese definitiva pelo STF no âmbito do Tema 1234 da Repercussão Geral, nem houve decisão de suspensão de todos os processos em trâmite.
Por outro lado, o Colendo STJ julgou em definitivo o IAC nº 14 e firmou tese vinculante no sentido de que não há litisconsórcio passivo necessário, e, portanto, a competência da Justiça Federal somente surgirá quando a própria parte autora escolher demandar contra a União ou suas autarquias, hipótese inocorrente no caso.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
REGISTRO NA ANVISA.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
EXAME.
JUSTIÇA FEDERAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. 1.
O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus. 2.
Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores. 3.
Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb.
Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF. 4.
No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo. 5.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida. 6.
A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 7.
Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles.
Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. 8.
A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal. 9.
As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. 10.
O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ). 11.
Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011. 12.
Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte. 13.
Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio.
Precedente do STJ. 14.
A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário. 15.
Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria.
Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual. 16.
Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). 17.
Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS. (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023).
Assim, por força do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em manifestação vinculante, Corte esta que possui atribuição constitucional para dirimir os conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d, da CF/88), nas hipóteses de ações relativas à saúde, intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar, não havendo que se falar em competência da Justiça Federal neste caso.
Por essa razão, REJEITO a preliminar de incompetência.
Outrossim, no que concerne a impugnação do valor da causa, o ente público demandado alegou que o valor atribuído a causa é excessivo, não representando o proveito econômico pretendido pela parte autora e não condizente com a legislação de regência.
Reforçou, ainda, que o valor da condenação é imensurável, uma vez que o objeto da ação é inestimável, incalculável e impreciso.
Contudo, de acordo com o art. 292, §2º, do CPC, o valor da causa corresponderá a uma prestação anual (somatório das prestações vincendas), se a obrigação for por tempo indeterminado, como no caso em apreço.
Registre-se que a pleito autoral consiste no fornecimento e/ou custeio de medicamentos e atendimentos multiprofissionais, por tempo indeterminado, razão pela qual, à causa, foi atribuído o valor referente a anuidade dos orçamentos mensais realizados, não havendo falar em imprecisão na aferição do valor da causa.
Assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa.
Passando adiante, o cerne da presente controvérsia consiste em saber se o Poder Público pode ser obrigado a arcar com os custos de terapias multiprofissionais para tratamento de pessoa diagnosticada com a patologia descrita no CID 10 como F90.0 – Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade.
Com efeito, é dever do ente público garantir a efetivação do direito fundamental à saúde, não podendo se omitir de tal responsabilidade, caso contrário seria um atentado à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, segundo aduz o artigo 1º, III, CF/88.
Ademais, a Lei nº 14.254/2021, que dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem, estabelece, in verbis: Art. 1º O poder público deve desenvolver e manter programa de acompanhamento integral para educandos com dislexia, Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem.
Parágrafo único.
O acompanhamento integral previsto no caput deste artigo compreende a identificação precoce do transtorno, o encaminhamento do educando para diagnóstico, o apoio educacional na rede de ensino, bem como o apoio terapêutico especializado na rede de saúde.
Portanto, em se tratando de pessoa com TDAH, cuja lei específica assegura a efetividade de políticas públicas de atenção integral às suas necessidades, com fins de satisfazer e concretizar seus direitos, notadamente no tocante a saúde, aí inserida a terapia multiprofissional para tratamento de suas enfermidades, não se pode falar em negativa legítima do Poder Público apenas com base em alegações vagas e genéricas de que tais itens não estão abrangidos nos normativos e protocolos do Sistema Único de Saúde.
Destarte, a Lei Maior, estabelecendo o princípio da diversidade da base de financiamento, impõe às três esferas políticas o dever de assegurar a promoção, proteção e recuperação da saúde pública, de forma unificada, conforme determinação constitucional inserta no Art. 198, in verbis: “Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.
Parágrafo único.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” Observa-se, portanto, que, apesar da desconcentração dos órgãos gestores, o SUS não perde sua unicidade, podendo ser exigidas as ações e serviços de quaisquer dos entes políticos que o integram.
A Lei nº 8.080/93 dispõe a respeito da organização, direção e gestão em cada ente da federação em relação ao SUS nos seguintes termos: “Art. 9º.
A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do Art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.” Nesse contexto, se o fornecimento de medicamentos a pessoa hipossuficiente é obrigação do Estado, a tutela jurisdicional do direito subjetivo correspondente à obrigação estatal não pode ser encarada pelo ente federativo como invasão do mérito administrativo, da discricionariedade ou do próprio princípio da separação dos poderes.
Tal conclusão se extrai da decisão emanada do Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 45 MC/DF, merecendo transcrição as passagens a seguir, oriundas do texto publicado no Informativo do STF nº 345 (26 a 30 de abril de 2004), cujo relator foi o Min.
Celso de Mello: “(...) É certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, "Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976", p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo.
Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático. (...) Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado - e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado.
Extremamente pertinentes, a tal propósito, as observações de ANDREAS JOACHIM KRELL ("Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha", p. 22-23, 2002, Fabris): "A constituição confere ao legislador uma margem substancial de autonomia na definição da forma e medida em que o direito social deve ser assegurado, o chamado 'livre espaço de conformação' (...).
Num sistema político pluralista, as normas constitucionais sobre direitos sociais devem ser abertas para receber diversas concretizações consoante as alternativas periodicamente escolhidas pelo eleitorado.
A apreciação dos fatores econômicos para uma tomada de decisão quanto às possibilidades e aos meios de efetivação desses direitos cabe, principalmente, aos governos e parlamentos.
Em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade, querendo controlar as opções legislativas de organização e prestação, a não ser, excepcionalmente, quando haja uma violação evidente e arbitrária, pelo legislador, da incumbência constitucional.
No entanto, parece-nos cada vez mais necessária a revisão do vetusto dogma da Separação dos Poderes em relação ao controle dos gastos públicos e da prestação dos serviços básicos no Estado Social, visto que os Poderes Legislativo e Executivo no Brasil se mostraram incapazes de garantir um cumprimento racional dos respectivos preceitos constitucionais.
A eficácia dos Direitos Fundamentais Sociais a prestações materiais depende, naturalmente, dos recursos públicos disponíveis; normalmente, há uma delegação constitucional para o legislador concretizar o conteúdo desses direitos.
Muitos autores entendem que seria ilegítima a conformação desse conteúdo pelo Poder Judiciário, por atentar contra o princípio da Separação dos Poderes (...).
Muitos autores e juízes não aceitam, até hoje, uma obrigação do Estado de prover diretamente uma prestação a cada pessoa necessitada de alguma atividade de atendimento médico, ensino, de moradia ou alimentação.
Nem a doutrina nem a jurisprudência têm percebido o alcance das normas constitucionais programáticas sobre direitos sociais, nem lhes dado aplicação adequada como princípios-condição da justiça social.
A negação de qualquer tipo de obrigação a ser cumprida na base dos Direitos Fundamentais Sociais tem como conseqüência a renúncia de reconhecê-los como verdadeiros direitos. (...)” (...) Todas as considerações que venho de fazer justificam-se, plenamente, quanto à sua pertinência, em face da própria natureza constitucional da controvérsia jurídica ora suscitada nesta sede processual, consistente na impugnação a ato emanado do Senhor Presidente da República, de que poderia resultar grave comprometimento, na área da saúde pública, da execução de política governamental decorrente de decisão vinculante do Congresso Nacional, consubstanciada na Emenda Constitucional nº 29/2000”.
O precedente citado aplica-se ao caso sub examine, pois o Poder Público, ao negar a intervenção terapêutica necessária ao paciente, está descumprindo o encargo político-jurídico que lhe fora atribuído pela Carta da República.
Abre-se espaço, dessa forma, para a excepcional intervenção do Poder Judiciário, já que a omissão em cumprir o explícito comando da Carta Magna compromete a eficácia do direito social à saúde (previsto no art. 196 da Constituição Federal) em nível inaceitável, na medida em que atinge “aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência” do paciente indicado na inicial.
Não há falar, portanto, em indevida ingerência do Poder Judiciário sobre outros Poderes, nem em temas correlatos (ilegítimo controle do mérito administrativo, politização da Justiça ou judicialização da política etc.), uma vez que não há invasão à esfera de competência do Poder Executivo, estando apenas determinando que tal Poder cumpra a sua obrigação de garantia do direito à saúde.
No caso em tela, da análise dos autos, observo que a parte autora juntou laudos médicos (págs. 35/39) que atestam a necessidade do acompanhamento multidisciplinar continuado com terapia ocupacional, psicologia do tipo TCC e psicomotricidade.
Demais disso, do cotejo dos elementos coligidos, especialmente a Nota Técnica (págs. 76/79) do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), se conclui que "(…) Há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de terapias multidisciplinares (...)".
Ademais, de acordo com os documentos acostados, os tratamentos não foram ofertados pelos demandados, embora sejam disponibilizados pelo SUS.
Nesse contexto, demonstrada a necessidade dos tratamentos prescritos diante do quadro clínico de saúde do(a) requerente, o qual apresenta risco de regressão comportamental e cognitiva, sobretudo no que concerne ao desenvolvimento neuropsicomotor, a intervenção imediata mostra-se não apenas recomendável, mas, sobretudo, necessária, sob pena de comprometer inclusive sua inclusão social.
Como pode se notar, demonstrada a necessidade das terapias multiprofissionais de acordo prescrição médica, havendo impossibilidade econômica de a parte autora arcar com as despesas de sua saúde, impõe-se o dever estatal de assegurar o custeio, sobretudo porque a necessidade terapêutica não pode ficar sob o crivo da parte adversa, estando submetida ao critério do profissional que atende o(a) paciente.
Outrossim, o princípio da reserva do possível não pode ser invocado pelo ente público para se eximir de suas obrigações constitucionais em matéria de direitos fundamentais, sobretudo no caso em exame, onde se aponta ofensa ao direito à saúde, o qual integra o núcleo essencial da dignidade humana, nos moldes definidos pela Suprema Corte no julgamento da ADPF nº 45 MC/DF, de relatoria do Ministro Celso de Mello.
Por fim, saliento que a concretização de um comando constitucional não pode ser restringida pela previsão em Portarias ou instrumentos normativos similares.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o MUNICÍPIO DE APODI e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, solidariamente, no fornecimento ou custeio à parte autora, por tempo indeterminado, do acompanhamento multidisciplinar continuado com terapia ocupacional, psicologia do tipo TCC e psicomotricidade, enquanto for necessário, de acordo com prescrição médica, em caráter de urgência, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de procedimentos burocráticos, sob pena de aplicação de multa pecuniária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em desfavor do ente público supracitado, sem prejuízos das demais sanções cabíveis (cíveis, criminais, administrativas, etc.).
Outrossim, em razão da interposição de agravo de instrumento (pág. 124/150), inclusive já com decisão deferindo a tutela recursal de urgência (págs. 278/287), comunique-se o Desembargador Relator acerca da presente sentença.
Deixo de condenar em custas, em razão de isenção legal.
Condeno os entes públicos demandados, no pagamento de honorários advocatícios (art. 85, §19, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), julgado na sessão virtual encerrada em 23/06/2023, que teve como relator o ministro Luís Roberto Barroso.
Na ocasião, fixou-se o entendimento de que “é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública nas demandas em que ela representa a parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aqueles aos quais está vinculada.
O valor recebido, entretanto, deve ser destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento das próprias Defensorias e não pode ser rateado entre seus membros”.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803097-30.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO intimem-se as partes para especificarem fundamentadamente se ainda possuem interesse na produção de outras provas.
Apodi/RN, 13 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
13/11/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:04
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803097-30.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que as partes requeridas apresentaram tempestivamente contestação, aos termos da inicial, conforme IDs 105108839 e 108727162.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 8 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
08/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 02:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 31/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803097-30.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: L.
G.
T.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA JERLIANE TORRES DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte ré para cumprir a decisão proferida em sede recursal, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio.
Dê-se prosseguimento ao feito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 10:48
Juntada de termo
-
01/09/2023 04:56
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
01/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
01/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
01/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
01/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
01/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
30/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
30/08/2023 17:48
Publicado Citação em 18/08/2023.
-
30/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
30/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
24/08/2023 11:33
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803097-30.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE REQUERENTE: L.
G.
T.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA JERLIANE TORRES DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Vistos.
Na petição de ID 105490104, a parte autora apresentou a comprovação de interposição de agravo de instrumento.
Apesar disso, não há demonstração de alteração fático-jurídica a ensejar a reconsideração.
Ante o exposto, mantenho a decisão do ID 105230655 pelos seus próprios fundamentos.
Ato contínuo, aguarde-se o decurso do prazo concedido aos entes público demandados para apresentarem defesa e, em seguida, cumpra-se integralmente a decisão do ID 105230655.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 05:53
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803097-30.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE REQUERENTE: L.
G.
T.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA JERLIANE TORRES DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela provisória de urgência movida por L.
G.
T.
D.
S., representado por sua genitora MARIA JERLIANE TORRES DE LIMA, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em desfavor do MUNICÍPIO DE APODI e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados.
Afirmou-se, na exordial, em síntese, que o adolescente foi diagnosticado com a patologia descrita no CID 10 como F90.0 – Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH, necessitando de acompanhamento multidisciplinar com terapia ocupacional, psicologia TCC e psicomotricidade.
Dessa forma, pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que os demandados garantam e custeiem os atendimentos supracitados, por tempo indeterminado.
Com a exordial, veio a documentação anexada aos autos.
Instado a se manifestar, o Município de Apodi sustentou a ausência de profissionais ou hospital municipal, a responsabilidade da União e o princípio da reserva do possível, requerendo o indeferimento da tutela provisória de urgência.
O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a impugnação ao valor da causa.
No mérito, refutou os argumentos autorais, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito.
Juntado aos autos Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS).
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, cabe asseverar que a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, em casos como este, a responsabilidade pelo fornecimento da intervenção é solidária entre os entes da federação, motivo pelo qual afasto a alegação do ente público no sentido de que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da lide.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” (...) omissis “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300, do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
No caso em comento, não obstante a existência de laudos médicos juntados pela parte autora (págs. 35/39), a Nota Técnica (págs. 76/79), do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), concluiu que não existem elementos aptos a configurar urgência ou emergência, conforme a definição do CFM, não havendo que se falar, portanto, em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Destaque-se, outrossim, que o indeferimento da tutela de urgência aqui objetivada não inviabiliza a inserção da parte autora na rede de atendimento do ente público municipal, formatada recentemente, conforme informações apresentadas em Reunião Extrajudicial Conjunta entre Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Secretaria Municipal de Saúde, ocorrida no último dia 06/06/2023.
Assim, em razão de tais fatos, verifico não restarem preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada pretendida, ante a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em arremate, vale relembrar que o Sistema Único de Saúde se orienta pelos princípios da universalidade e igualdade no acesso às ações e prestações de saúde (art. 196 da Constituição Federal).
Isto significa que o SUS é para todos e todos devem ter igual acesso ao SUS.
Ao obrigar o Estado a fornecer suplementos alternativos de custo elevado sem o devido amparo técnico, o Judiciário estaria ao mesmo tempo retirando o acesso de outras pessoas a outros insumos mais básicos, pois a decisão na prática apenas realoca recursos insuficientes, em prejuízo à população mais necessitada.
Como se sabe, os recursos são escassos no sistema público de saúde e, constantemente, depara-se com a falta de insumos hospitalares, equipamentos e medicamentos básicos para a população, que frequentemente estão em falta.
Por mais delicado que seja o caso concreto, ao qual este magistrado não é insensível e se compadece, não se verifica na hipótese o respaldo necessário para o deferimento do pleito liminar.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Entretanto, buscando assegurar o cumprimento do direito à saúde no caso concreto, determino desde já a INTIMAÇÃO do Município de Apodi, para que proceda, no prazo de 20 (vinte) dias, com a inclusão do autor na rede de atendimento local, prazo em que deverá apresentar, nestes autos, cronograma mensal detalhado com o atendimento médico a ser disponibilizado ao demandante.
Outrossim, tendo em vista que se trata de ação contra a Fazenda Pública, deixo de designar, inicialmente, a audiência que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil, já que será possível analisar, em momento oportuno, sobre a conveniência de seu aprazamento.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou prejuízo.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Desse modo, melhor aguardar a estabilização do processo com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação.
Assim, citem-se os demandados para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (arts. 335, 219 e 183 do CPC), caso pretendam, apresentarem respostas.
Advindo contestação com preliminar(es) e/ou documento(s), dê-se vista a parte contrária para impugnação, em 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para especificarem fundamentadamente se ainda possuem interesse na produção de outras provas.
Na sequência, ouça-se o Ministério Público, vindo os autos conclusos posteriormente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/08/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 02:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 11:55
Juntada de termo
-
12/08/2023 02:18
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/08/2023 13:56.
-
10/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 10:45
Juntada de informação
-
08/08/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
06/08/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
20/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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