TJRN - 0803097-30.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803097-30.2023.8.20.5112 Polo ativo MUNICIPIO DE APODI e outros Advogado(s): Polo passivo L.
G.
T.
D.
S.
Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE – TDAH.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
I – PREJUDICIAL DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA PROCURADORA DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REJEIÇÃO.
II – PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, LEVANTADA PELO ESTADO DO RN NAS RAZÕES DO RECURSO.
ALEGADA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
MATÉRIA AFETADA PELO STF SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, NO RE N.º 1.366.243 (TEMA 1234), AINDA PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
III – MÉRITO.
DIREITO À SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO INDICANDO A NECESSIDADE DAS TERAPIAS SOLICITADAS.
PARECER DO NATJUS COM CONCLUSÃO FAVORÁVEL AO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ DEMONSTRADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NÃO MENSURÁVEL.
ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância parcial com o parecer da Sexta Procuradora de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, tão somente para modificar a sentença na parte em que fixou honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer registrada sob o n.º 0803097-30.2023.8.20.5112, ajuizada por L.
G.
T. de L. rep. p/ M.
J.
T. de L., julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o MUNICÍPIO DE APODI e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, solidariamente, no fornecimento ou custeio à parte autora, por tempo indeterminado, do acompanhamento multidisciplinar continuado com terapia ocupacional, psicologia do tipo TCC e psicomotricidade, enquanto for necessário, de acordo com prescrição médica, em caráter de urgência, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de procedimentos burocráticos, sob pena de aplicação de multa pecuniária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em desfavor do ente público supracitado, sem prejuízos das demais sanções cabíveis (cíveis, criminais, administrativas, etc.).
Outrossim, em razão da interposição de agravo de instrumento (pág. 124/150), inclusive já com decisão deferindo a tutela recursal de urgência (págs. 278/287), comunique-se o Desembargador Relator acerca da presente sentença.
Deixo de condenar em custas, em razão de isenção legal.
Condeno os entes públicos demandados, no pagamento de honorários advocatícios (art. 85, §19, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), julgado na sessão virtual encerrada em 23/06/2023, que teve como relator o ministro Luís Roberto Barroso.
Na ocasião, fixou-se o entendimento de que “é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública nas demandas em que ela representa a parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aqueles aos quais está vinculada.
O valor recebido, entretanto, deve ser destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento das próprias Defensorias e não pode ser rateado entre seus membros”. (...) Nas suas razões recursais, o ente público apelante aduziu, em suma, que: a) o Município de Apodi/RN conta com um Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) tipo I, o qual pode, através de sua equipe multidisciplinar, ofertar o cuidado de que necessita o apelado, com a proposta de atendimento individual, atendimento em grupo, oficinas terapêuticas, dentre outras, conforme informações fornecidas pela SESAP; b) tendo em vista o que restou decidido pelo STF quando do julgamento do Tema 1234, o Estado do Rio Grande do Norte não detém competência para fornecer o tratamento prescrito ao adolescente, especialmente quando se observa que o Município possui gestão plena na área de saúde do serviço a ser prestado, o que revela a ilegitimidade passiva ad causam do ente público recorrente, ao qual não se deve impor a obrigação de fazer determinada na sentença apelada; c) de acordo com a tese firmada pelo STF quando do julgamento do Tema 793, em sede de repercussão geral, a União deve figurar no polo passivo de pleitos relativos a procedimentos que não estão integrados à lista de protocolos do SUS, haja vista o reconhecimento da responsabilidade pela divisão de competências administrativas, o que corrobora a necessidade de exclusão do Estado do Rio Grande do Norte da presente lide; d) a imposição da multa é desnecessária e o seu valor fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e) o valor da condenação é imensurável, tendo em vista que o objeto da ação é inestimável, razão pela qual os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa; f) “(...) [o] método ABA está listado pelo Ministério da Saúde como um dos meios de tratamento de autismo.
Mas ele não é o único, tampouco há evidências de sua superioridade em relação aos demais.
Na verdade, não há uma técnica que seja reconhecidamente superior às outras, nos cuidados com pacientes com TEA (...)”; g) “(...) [l]evando em conta que a presente demanda visa a obtenção de terapias de altíssimo custo cujo fornecimento se prolonga pelo tempo, faz-se necessário que se estabeleçam contracautelas (...)”; h) “(...) [n]ecessário se faz observar as considerações feitas no recente precedente respeitante à Suspensão Liminar nº 1.022/DF, destacando-se que o fornecimento de medicamentos que não estão inclusos no protocolo do Sistema Único de Saúde deve ser uma medida excepcional, demandando uma maior dilação probatória com expedição de laudo elaborado por uma junta oficial ligada ao SUS (...)”; i) não há qualquer prova que aponte para o preenchimento dos critérios previstos no Tema 106 do STJ, de modo que deve ser julgado improcedente o pleito autoral.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação supra.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação no segundo grau, através da 6ª Procuradoria de Justiça, arguiu prejudicial de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, em razão da não realização da prova pericial.
No mérito, opinou pelo provimento da apelação cível para que seja julgada improcedente a pretensão autoral. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A controvérsia dos autos gravita em torno do acerto ou não da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Apodi, solidariamente, à obrigação de fornecer as terapias especializadas prescritas no laudo médico anexado à exordial, com aplicação de acompanhamento multidisciplinar continuado com terapia ocupacional, psicologia do tipo TCC e psicomotricidade, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Pois bem.
Inicialmente, com relação à prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo órgão ministerial, entendo que não merece guarida, uma vez que os elementos constantes dos autos, a meu ver, são suficientes para o deslinde da controvérsia, cabendo ao julgador examinar a necessidade e a conveniência da realização de prova pericial, pois é o destinatário dela.
Ademais, vê-se que o demandante acostou laudo médico circunstanciado, atestando a necessidade das terapias solicitadas, tendo sido o caso concreto, ainda, submetido ao exame do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS.
Passando ao exame do recurso, é importante registrar que a matéria atinente à responsabilidade do Estado (em sentido amplo) de fornecimento de tratamento/medicamento imprescindível à saúde de pessoa necessitada foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 855.178-RG/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 793), restando decidido que se trata de dever solidário, sendo os 03 (três) entes da federação partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas que envolvem tal pretensão, isolada ou conjuntamente.
A propósito, transcrevo a ementa do mencionado julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do acórdão supra, o Pretório Excelso, na sessão plenária do dia 23/05/2019, por maioria, fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Não obstante tenha sido reconhecida a responsabilidade solidária dos entes federados, o Ministro Edson Fachin, redator do Acórdão, ressaltou que havia a necessidade de instrumentalização eficacial da tese da solidariedade, “para que as instâncias judiciais ordinárias tenham maior grau de previsibilidade em relação às suas próprias competências e possam proferir comandos mais exatos e mais diretos, fomentando menos litigiosidade entre os entes federativos (menos demandas regressivas) e que, nessa ordem de ideias, também resultem em provimentos mais eficazes, sob o aspecto do efetivo acesso (em sua acepção material) à Justiça e à celeridade (não só sob o aspecto do tempo decorrido entre o pedido e o comando judicial, mas sobre o pedido e efetiva entrega do bem da vida pleiteado)”.
E assim concluiu o seu voto: “(...) 3) Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte: i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss.
CF); ii) Afirmar que ‘o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente’ significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas; iii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento; v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação; (...)”. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020 - grifos no original) Partindo desse julgado, alguns tribunais passaram a decidir que, nas demandas envolvendo medicamento, tratamento, procedimento ou material não incorporado à rede pública de saúde, mas com registro na ANVISA, deve a União, isolada ou conjuntamente com outro ente público indicado na inicial, figurar no polo passivo da ação, uma vez que incumbe ao Ministério da Saúde a competência para analisar a incorporação de novos medicamentos ao SUS.
Tal controvérsia recentemente foi admitida pelo STF sob o regime da repercussão geral, no RE n.º 1.366.243 (Tema n.º 1234).
Não houve determinação de sobrestamento dos feitos que envolvam a referida temática, mas, em sessão realizada no dia 18/04/2023, referendando decisão proferida em 17/04/2023, o Pretório Excelso concedeu parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental no RE nº 1.366.243, "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário".
Nesse contexto, a demanda deve ser processada no Juízo direcionado pela parte autor (estadual), sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234, a determinação de inclusão da União do polo passivo da ação, razão pela qual não há como acolher a tese de ilegitimidade passiva do Estado.
Ultrapassada tal questão, tem-se que a presente lide envolve a obrigatoriedade do ente estatal de oferecer tratamento multidisciplinar ao autor, sendo: acompanhamento multidisciplinar continuado com terapia ocupacional, psicologia do tipo TCC e psicomotricidade, enquanto for necessário, de acordo com prescrição médica.
No que tange ao fornecimento de terapia ocupacional e psicologia, são tratamentos fornecidos no âmbito do SUS.
Logo, não há que se falar em necessidade de inclusão da União, tampouco em aplicação dos requisitos estabelecidos no julgamento do Tema 106 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Quanto às demais terapias, não tendo ocorrido ainda a incorporação aos atos normativos do SUS, devem ser aplicadas as balizas fixadas pelo STJ no Recurso Especial repetitivo nº 1.657.156 (Tema 106), quais sejam: 1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, da ineficiência dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do medicamento; 3) existência de registro na ANVISA.
In casu, entendo que os requisitos do Tema 106/STJ estão comprovados nos autos, uma vez que o demandante acostou laudo médico circunstanciado firmado em 07/07/2023 pelo médico neurologista Valvenarques Bezerra Pedrosa (CRM/RN 4831), que atestou ser o paciente portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade.
CID – 10:F90, apresentando dificuldade de atenção, hiperatividade e sinais de procrastinação com prejuízo na aprendizagem, motivo pelo qual necessita de acompanhamento multidicisplinar, especificamente, com terapia ocupacional, psicomotricidade e psicologia do tipo TCC, por tempo indeterminado, sob risco de piora do seu quadro em caso da não realização das terapias indicadas.
Quanto à disponibilidade desse tratamento pelo SUS, mostra a Declaração da Secretaria Municipal de Saúde de Apodi, que o ente público: “dispõe de acompanhamento com Psicólogo e Terapeuta Ocupacional, onde tem uma fila de espera sem a previsão de novos atendimentos”, e ainda, que “não dispõe de Psicomotricista, salientamos ainda, que a modalidade não é disponibilizada na rede pública deste município, não tendo o município condições de atender tal demanda como solicitado”.
Mais adiante, verifica-se que o Juízo, com fundamento no Provimento n.º 84/2019, expedido pelo CNJ, encaminhou os documentos à Câmara Técnica do NATJUS para elaboração de parecer, manifestando-se referido órgão, por meio da Nota Técnica 154750, sobre a existência de evidências científicas do tratamento indicado, a necessidade do tratamento no caso examinado e a ausência de urgência e emergência.
Pois bem, tanto o Laudo Médico quanto a Nota Técnica do NATJUS são harmônicos no sentido de necessidade de submissão do adolescente a acompanhamento do Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade por meio das terapias prescritas.
Assim, encontrando-se o paciente, na condição de portador de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, necessitando do tratamento prescrito pelo Médico, não há outra medida a ser tomada, senão compelir compulsoriamente as Administrações Públicas Municipal e Estadual a fornecerem o tratamento requerido, garantindo o respeito à Constituição Federal.
O bem jurídico que se pretende resguardar com o manejo da presente demanda é superior, mostrando-se impostergável, e corre inolvidável risco de perecimento, cabendo ao Poder Público assegurá-lo plenamente.
Destarte, havendo nos autos indicação das terapias por profissional que avaliou o adolescente, cuja família não dispõe de condições financeiras para arcar com o seu fornecimento, além de conclusão favorável do parecer do NATJUS, entendo que a sentença não deva sofrer qualquer reparo, sendo inconteste o direito do menor ao custeio do tratamento da patologia que o acomete.
Corroborando o entendimento adotado, destaco o seguinte precedente desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
REJEIÇÃO.
NOTA TÉCNICA DO NATJUS FAVORÁVEL AO PLEITO DA PARTE AUTORA.
MÉRITO.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DISTÚRBIO DESAFIADOR DE OPOSIÇÃO, TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO E DISTÚRBIOS DA ATIVIDADE E DA ATENÇÃO - TDAH.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
DEVER DO ENTE PÚBLICO, DE FORMA SOLIDÁRIA.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE.
NECESSIDADE E URGÊNCIA DEMONSTRADAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800423-79.2023.8.20.5112, Rel.ª Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024) Por fim, no que diz respeito à forma de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que o decisum deve ser reformado.
Isso porque nas demandas envolvendo a tutela do direito à saúde pela Fazenda Pública, como na situação dos autos, este órgão fracionário vem decidindo que o proveito econômico é inestimável, devendo ser arbitrada por apreciação equitativa, nos termos do que dispõe o art. 85, §8º, do CPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (...) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO CONTRARIA TESE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1076).
DEMANDA QUE ENVOLVE DIREITO À SAÚDE.
EXCEÇÃO AUTORIZADA PELO STJ.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PRECEITUADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - É desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos legais apontados quando, na decisão embargada, há o exame de toda matéria questionada e fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia trazida a julgamento. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0814794-95.2020.8.20.5001, Relator Juiz convocado Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) - Sem os grifos.
APELAÇÃO CÍVEL.
I – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, CONDENANDO O ESTADO DO RN A ASSEGURAR A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA À DEMANDANTE, BEM COMO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NÃO MENSURÁVEL.
ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0800499-75.2021.8.20.5144, Relª Juíza Convocada Martha Danyelle, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023) – Destaquei.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM DESFAVOR DO ENTE ESTADUAL.
DIREITO A VIDA E A SAÚDE.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM O OBJETIVO FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO “OFEV” PARA PORTADOR DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA.
BENEFICIÁRIO QUE FOI A ÓBITO ANTES MESMO DO EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTADUAL E DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO.
ALEGAÇÃO DO ESTADO SOBRE A RESPONSABILIDADE DA UNIÃO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA, MAS NÃO CONSTANTE NA LISTA RENAME (RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS).
SOLIDARIEDADE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO RE 855.178/SE (TEMA 793 DA JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA DO STF).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA ANALISAR O PROCESSO.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ E DO TJRN NESSA DIRETRIZ.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
O ESTADO QUE DEU CAUSA A AÇÃO.
PLEITO AUTORAL PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS TENDO POR BASE O ART. 85, §§ 2º E 3º.
SUCUMBÊNCIA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PLEITO RELACIONADO A SAÚDE CUJO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO LITIGANTE É IMENSURÁVEL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS PRECEDENTES. (...) (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0809338-33.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023, transcrição parcial da ementa) - Destaques acrescidos.
Acerca do assunto, importa destacar que o STJ, no julgamento dos REsp’s 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP, 1.906.618/SP, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1076), firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Todavia, nas ações movidas contra a Fazenda Pública que têm por objeto a tutela do direito à saúde, o próprio Tribunal da Cidadania vem afastando a aplicação do Tema 1076, sendo essa a hipótese ora tratada.
Senão, vejamos os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023) – Grifei.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023) – Destaquei.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO.
ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TUTELA DO DIREITO À SAÚDE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
EQUIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de Declaração, e o estatuto processual de 1973 ao Recurso Especial.
II - O acórdão embargado apresenta-se omisso, porquanto não analisados argumentos oportunamente suscitados no Agravo Interno, que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado.
III - Admite-se a modificação do julgado em Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, como regra, tão somente, efeito integrativo, ante a presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento.
Precedentes.
IV - No tocante ao Recurso Especial, a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015) é restrita às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo.
As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Precedentes.
V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes.
Recurso Especial provido. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022) - Grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
TEMA N. 1.076/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 16.03.2022, concluiu o julgamento do Tema n. 1.076/STJ (Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.833/SP. 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, acórdãos pendentes de publicação) adotando o entendimento segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015), restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo.
III - As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Precedentes.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.976.775/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022) – Destaquei.
A par dessas premissas, considerando que a demanda envolve o fornecimento, pelo Estado, do direito a tratamento por tempo indeterminado, o qual é inestimável, entendo que deva prevalecer o critério da equidade.
Ante o exposto, em dissonância parcial com o opinamento do Ministério Público, dou provimento em parte ao recurso de apelação interposto pelo Estado do RN, tão somente para reformar a sentença vergastada na parte em que fixou honorários advocatícios sucumbenciais, de modo a adotar o critério disposto no art. 85, § 8º, do CPC, ficando tal verba arbitrada, por equidade, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a qual deverá ser revertida ao Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública estadual. É como voto.
Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803097-30.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
22/05/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 09:07
Juntada de Informações prestadas
-
24/03/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 22:20
Juntada de Petição de parecer
-
19/03/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 18:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/03/2024 17:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 16:35
Distribuído por sorteio
-
17/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803097-30.2023.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Parte Requerente: L.
G.
T.
D.
S.
Parte Requerida: MUNICIPIO DE APODI e outros CITAÇÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito, Dr(a).
ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR, serve o presente para CITAÇÃO do(a)(s) parte(s) requerida(a)(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, responder aos termos da inicial, sob pena de decretação da revelia e de se presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO: O prazo para apresentação de defesa é contado da ciência eletrônica do presento ato.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 16 de agosto de 2023.
Eu, AKLEBER RODRIGUES DE MELO, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
20/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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