TJRN - 0802671-43.2022.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:51
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 09:30
Recebidos os autos
-
05/06/2025 09:30
Juntada de despacho
-
08/05/2025 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCIELIO FERREIRA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCIELIO FERREIRA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:28
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2025 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 23:38
Juntada de devolução de mandado
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08/04/2025 04:41
Decorrido prazo de 33ª Delegacia de Polícia Civil São Paulo do Potengi/RN em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:21
Decorrido prazo de 33ª Delegacia de Polícia Civil São Paulo do Potengi/RN em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2025 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 23:42
Juntada de devolução de mandado
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03/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 16:46
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2025 09:08
Juntada de Petição de notícia de fato
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0802671-43.2022.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRN - Promotoria São Paulo do Potengi Réus: FRANCISCO FRANCIELIO FERREIRA DA SILVA e outros DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de Francisco Franciélio Ferreira da Silva e Joalison Ribeiro de Almeida, denunciados pelo Ministério Público como incursos nas penas do art. 157, § 2º, II c/c § 2º-A, I, e art. 311, caput, ambos do Código Penal.
Sentença condenatória proferida em 17/03/2025, ocasião em que foi negado aos réus o direito de recorrer em liberdade (Id 128597706).
Irresignada, a defesa do réu Joalison Ribeiro de Almeida impetrou Habeas Corpus de nº 0800137-42.2025.8.20.5400, no qual foi deferido em parte o pedido liminar para substituir a prisão preventiva imposta na sentença pelas medidas cautelares dos incisos I, IV, V e IX do art. 319 do CPP, salvo se por outro motivo o réu tiver que permanecer preso (Id 147044779).
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, CUMPRA-SE imediatamente o determinado pela superior instância.
Nesse sentido, ficam fixadas as seguintes medidas cautelares diversas da prisão para o acusado Joalison Ribeiro de Almeida, a teor do quanto decidido liminarmente nos autos do Habeas Corpus nº 0800137-42.2025.8.20.5400: a) Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades; b) Proibição de mudar de residência, sem prévia permissão judicial, ou ausentar-se por mais de 15 (quinze) dias de sua residência, sem comunicar ao juízo o lugar onde poderá ser encontrado; c) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; d) Monitoração eletrônica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em nome de Joalison Ribeiro de Almeida, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, com os registros necessários junto ao BNMP.
Intime-se, pessoalmente, o acusado a respeito da presente decisão, com expedição de mandado de fixação de medidas cautelares e respectivo termo de compromisso, ficando o mesmo advertido de que o descumprimento de qualquer das medidas fixadas poderá ensejar a decretação da sua prisão preventiva.
Oficie-se à Central de Monitoramento Eletrônico da - CEME, comunicando a respeito da presente decisão, para fins de providenciar a instalação da tornozeleira eletrônica, advertindo-se o investigado acerca das seguintes condições: a) permanecer recolhido em sua residência, ou local indicado quando da instalação do equipamento, todos os dias e no horário compreendido entre 21h e 04h, salvo autorização diversa do juízo; b) não se ausentar do município onde reside, sem autorização expressa do Juízo natural da causa; c) comparecer pessoal e obrigatoriamente na data e horário que for determinado pela Central de Monitoramento Eletrônico – CEME, perante este Juízo e/ou a qualquer outro local sempre que lhe for solicitado; d) juntar aos autos comprovante de residência e do local de trabalho, devidamente atualizados e não mudar de habitação sem aviso prévio a este Juízo; e) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; f) abster-se de remover, de violar, de interromper os sinais eletrônicos, de modificar ou de danificar de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; g) impedir a descarga completa da bateria do equipamento de monitoração eletrônica; h) informar, de imediato, as falhas no equipamento à Central de Monitoramento Eletrônico – CEME; Caso o sistema penitenciário não disponha do equipamento eletrônico na ocasião do cumprimento do alvará de soltura, o preso deverá ser posto em liberdade, providenciando-se a instituição a colocação em data oportuna.
Por fim, verifico que há nos autos a interposição de apelação pelas defesas de Joalison Ribeiro de Almeida e de Francisco Francielio Ferreira da Silva nos IDs 146367733 e 146514610, em que requereram a apresentação de suas razões apenas em segunda instância.
Por serem tempestivas, recebo os recursos de Apelação nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Certifique-se se houve o trânsito em julgado.
Em seguida, tendo em vista que as defesas irão apresentar as suas razões no Tribunal, determino a remessa dos autos ao Eg.TJRN com as homenagens de estilo, nos termos do art. 600, §4º do CPP.
Cumpra-se integralmente a presente decisão.
Ciência ao MP.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
01/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:05
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2025 10:04
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 16:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/03/2025 16:46
Outras Decisões
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31/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:13
Juntada de documento de comprovação
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29/03/2025 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCIELIO FERREIRA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCIELIO FERREIRA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2025 10:30
Juntada de guia
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26/03/2025 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 00:21
Juntada de diligência
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25/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:58
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 14:36
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2025 04:16
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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23/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:12
Juntada de mandado
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20/03/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:37
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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07/12/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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02/12/2024 10:57
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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02/12/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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26/11/2024 09:45
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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26/11/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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25/11/2024 11:05
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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25/11/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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23/11/2024 07:29
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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23/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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08/08/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, CEP: 59460-000 INTIMAÇÃO Em cumprimento a decisão de ID 126414401, intimo a defesa do réu Joalison Ribeiro de Almeida e a Defensoria Pública, representante processual do réu Francisco Francielio Ferreira da Silva, para apresentarem alegações finais no prazo legal.
São Paulo do Potengi/RN, 22 de julho de 2024.
JEFFERSON HENRIQUE DE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:31
Mantida a prisão preventiva
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19/07/2024 12:06
Conclusos para decisão
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19/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 21:41
Juntada de Petição de alegações finais
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciaria da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 - [email protected] PROCESSO Nº: 0802671-43.2022.8.20.5600 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - Promotoria São Paulo do Potengi RÉU: FRANCISCO FRANCIELIO FERREIRA DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a Defensoria Pública e a defesa do réu Joalison Ribeiro de Almeida para apresentarem alegações finais em memoriais.
SÃO PAULO DO POTENGI, 20 de junho de 2024 JEFFERSON HENRIQUE DE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 18:39
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/06/2024 10:00 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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19/06/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 18:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 10:00, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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07/06/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 10:27
Juntada de devolução de mandado
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07/06/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 10:10
Juntada de devolução de mandado
-
27/05/2024 11:39
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2024 11:32
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 21:35
Juntada de diligência
-
15/05/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 20:13
Juntada de diligência
-
15/05/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 18:11
Juntada de diligência
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14/05/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, nº 395, Centro - CEP 59460-000, Fone: 84-3673-9665, São Paulo do Potengi-RN E-mail: [email protected] SÃO PAULO DO POTENGI/RN, 13 de maio de 2024 INTIMAÇÃO Processo n.º 0802671-43.2022.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) MPRN - Promotoria São Paulo do Potengi FRANCISCO FRANCIELIO FERREIRA DA SILVA e outros De Ordem do(a) Excelentíssima Senhor(a) Doutor(a) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA, fica designado audiência de Instrução e julgamento para dia 19/06/2024 10:00h.
As partes acusadas ficam intimados através de seu defensor Gudson Barbalho, causídico Guilherme Vicente Ribeiro Florentino - OAB/RN 18346 e também o representante do MPRN - Sidharta John.
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp *Facultado o comparecimento pessoal ao Fórum, caso seja conveniente a defesa ou Ministério Público.
MARIA APARECIDA DE BRITO Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 15:34
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2024 15:27
Expedição de Ofício.
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13/05/2024 15:25
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2024 15:16
Expedição de Ofício.
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13/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:02
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 19/06/2024 10:00 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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29/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0802671-43.2022.8.20.5600 AUTOR: DELEGACIA DE SANTA MARIA/RN, MPRN - PROMOTORIA SÃO PAULO DO POTENGI REU: FRANCISCO FRANCIELIO FERREIRA DA SILVA, JOALISON RIBEIRO DE ALMEIDA DECISÃO Nestes autos, FRANCISCO FRANCIÉLIO FERREIRA DA SILVA e JOALISON RIBEIRO DE ALMEIDA foram denunciados pelo crime do art. 157, § 2º, II c/c § 2º-A, I, e art. 311, caput, ambos do Código Penal.
No ID. 117271670, a defesa do acusado Francisco Franciélio requereu o relaxamento da prisão preventiva.
Parecer do Ministério Público em ID. 118511166, opinando pelo indeferimento do referido pedido. É o relatório.
Decido.
Analiso o pedido de revogação da prisão preventiva.
O Código de Processo Penal prevê os casos em que será considerada ilegal a coação, dispondo, dentre eles, no art. 648, inc.
II, “quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei”.
Ademais, o art. 316 do CPP preconiza que "O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".
No caso dos autos, verifica-se que o réu FRANCISCO FRANCIÉLIO FERREIRA DA SILVA teve sua prisão em flagrante homologada em 07 de julho de 2022 e foi-lhe concedida a liberdade provisória, conforme decisão de Id. 85009001, do juízo da 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal/RN.
Alvará de soltura em Id. 85044547.
Portanto, ao contrário do que afirmou a defesa, de acordo com o que consta nestes autos, o réu foi preso em flagrante no dia 06 de julho, mas foi concedida a liberdade provisória no dia seguinte, 07/07/2022, inclusive com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, o recolhimento noturno e monitoramento eletrônico.
Em 17 de outubro de 2022, a decisão de Id. 91203888 decretou a prisão preventiva do acusado em razão de ter o réu danificado o equipamento de monitoramento eletrônico por três vezes seguidas.
A partir de então, o acusado é considerado foragido.
Desse modo, não há excesso de prazo, nem constrangimento ilegal.
A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, sendo que a prisão foi determinada para garantir a ordem pública, de modo que a segregação cautelar continua necessária.
No caso, incontroversa a presença do fumus comissi delicti e a hipótese de cabimento constante no art. 313, I, do CPP, de modo que eventual revogação teria como fundamento a modificação na compreensão do periculum libertatis, o que não ocorreu no presente processo.
Antes o exposto, ratifico a decisão que decretou a prisão preventiva de FRANCISCO FRANCIÉLIO FERREIRA DA SILVA e indefiro o pedido de revogação da prisão constante no ID 117271670.
Oficie-se ao setor de capturas - DECAP, para em 15 (quinze) dias, informar se o réu FRANCISCO FRANCIÉLIO FERREIRA DA SILVA foi capturado.
A despeito do Relatório de Violações da CEME, verifica-se que o réu JOALISON RIBEIRO DE ALMEIDA havia comunicado a este juízo a mudança de endereço e requerido a comunicação à CEME, desde 16/10/2023.
Deste modo, não há como este juízo, neste momento, considerar que o réu estivesse violando os termos do monitoramento eletrônico.
Oficie-se, IMEDIATAMENTE, a Central de Monitoramento Eletrônico (CEME), sobre o endereço atualizado do acusado JOALISON RIBEIRO DE ALMEIDA informado em petição de Id. 108969088, qual seja, PO PEDRA BRANCA, nº 210, ÁREA RURAL, SÃO PEDRO/RN.
Ato contínuo, cumpra-se a decisão de ID. 93725423, aprazando a audiência de instrução conforme pauta disponível.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
12/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2024 15:54
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2024 15:39
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 10:34
Mantida a prisão preventiva
-
08/04/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 09:46
Juntada de relatório
-
27/11/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 09:09
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
28/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2023 07:45
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0802671-43.2022.8.20.5600 AUTOR: DELEGACIA DE SANTA MARIA/RN, MPRN - PROMOTORIA SÃO PAULO DO POTENGI REU: FRANCISCO FRANCIELIO FERREIRA DA SILVA, JOALISON RIBEIRO DE ALMEIDA DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação de medida cautelar diversa da prisão, formulado sob o ID 104089943, pela defesa técnica de Joalison Ribeiro de Almeida, qualificado nos autos.
Na manifestação de ID. 105022386, o Ministério Público se pronunciou pela manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica. É o relatório.
Decido.
O art. 146-D da Lei de Execuções Penais preconiza que o magistrado poderá revogar a monitoração eletrônica, quando se tornar desnecessária ou inadequada ou se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave, o que não é a hipótese dos autos.
A decisão que decretou a medida cautelar (ID 85009001) está devidamente fundamentada, sendo que o recolhimento domiciliar noturno foi determinado para evitar a reiteração delitiva, bem como manter um acompanhamento da vida do acusado, garantindo uma observação dos locais por ele frequentados, além de impedir possível fuga.
Ademais, a referida decisão aplicou a condição de recolhimento domiciliar no período noturno após o final do expediente de trabalho.
Portanto, conforme já reconhecido, não há impedimento para que o acusado exerça seu trabalho das 6h às 17h, desde que cumpra o estabelecido de se recolher em sua residência após o final do seu expediente.
Assim, os motivos apresentados em Id. 104089943 não são suficientes para alterar os motivos que levaram este juízo a determinar a monitoração eletrônica.
A situação fática permanece inalterada, de modo que continua necessária a vigilância do réu através do referido equipamento.
No caso, incontroversa a presença do fumus comissi delicti e a hipótese de cabimento constante no art. 146-D da LEP e art. 319, incisos I, IV, V e XI do CPP, de modo que eventual revogação teria como fundamento a modificação na compreensão do periculum libertatis, o que não ocorreu no presente processo.
Por outro lado, considero razoável fixar o horário de recolhimento das 21h às 05h da manhã, de modo que nenhum impedimento haverá para cumprimento do horário de trabalho do réu.
E de outra parte, com relação ao fato de que a companheira do réu está grávida e poderia necessitar de sua assistência fora de casa no período da noite, seria possível ao autuado justificar e comprovar a situação excepcional de necessidade médica que explicaria sua falta.
Ante o exposto, ratifico a decisão de ID 85009001 que determinou o uso da tornozeleira eletrônica e INDEFIRO o pedido de revogação das medidas cautelares diversas, formulado pela defesa técnica de Joalison Ribeiro de Almeida, de modo que mantenho a medida cautelar decretada.
Oficie-se à Central de Monitoramento Eletrônico (CEME) para que programe o recolhimento domiciliar do réu das 21 às 05h da manhã.
Ato contínuo, cumpra-se a decisão de ID. 93725423, aprazando a audiência de instrução conforme pauta disponível.
Ciência ao Parquet e defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
16/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:54
Outras Decisões
-
14/08/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 12:33
Outras Decisões
-
10/01/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:35
Juntada de laudo pericial
-
03/12/2022 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO TECNICO CIENTIFICO DE POLICIA - ITEP em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 15:06
Desentranhado o documento
-
09/11/2022 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 14:47
Expedição de Ofício.
-
09/11/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 13:37
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
31/10/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 17:03
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCIELIO FERREIRA DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2022 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 23:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/10/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:45
Expedição de Ofício.
-
30/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 14:01
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/09/2022 09:54
Outras Decisões
-
30/09/2022 09:54
Recebida a denúncia contra FRANCISCO FRANCIÉLIO FERREIRA DA SILVA e JOALISON RIBEIRO DE ALMEIDA
-
26/09/2022 13:48
Juntada de Petição de notícia de fato
-
23/09/2022 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2022 09:02
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 16:12
Juntada de Petição de denúncia
-
08/08/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2022 17:21
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/07/2022 13:54
Juntada de Petição de notícia de fato
-
12/07/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 17:10
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:02
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 16:55
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 16:24
Juntada de Termo de audiência
-
07/07/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 09:15
Audiência de custódia designada para 07/07/2022 14:15 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
06/07/2022 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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