TJRN - 0804256-94.2021.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:47
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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02/12/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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26/11/2024 19:29
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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26/11/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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25/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
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25/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
25/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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25/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
25/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/11/2024 16:15
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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23/11/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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04/09/2024 11:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMONE ARAUJO DANTAS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMONE ARAUJO DANTAS em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA TOMAZ DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA TOMAZ DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMONE ARAUJO DANTAS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMONE ARAUJO DANTAS em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 15:56
Juntada de diligência
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28/08/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2024 07:39
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:11
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2024 13:02
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:41
Outras Decisões
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16/08/2024 11:40
Conclusos para decisão
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16/08/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
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16/08/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 04:10
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI - 0804256-94.2021.8.20.5300 Partes: MPRN - 02ª Promotoria Macau x FRANCISCO FABIO TOMAZ DE SOUZA DECISÃO
Vistos.
Autos conclusos para análise da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de FRANCISCO FABIO TOMAZ DE SOUZA, pelo possível cometimento dos delitos descritos no art. 121, §2º, II, IV e VI, c/c o § 2º-A, inciso I, § 7º, incisos II e III, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal contra a vítima MARIA DE FÁTIMA TOMAZ DA SILVA.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela revogação da prisão preventiva do acusado com a aplicação de medidas cautelares (ID 128364354). É o relatório.
Fundamento e decido.
Num Estado Democrático de Direito, a liberdade é a regra, sendo a prisão ultima ratio.
A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Outrossim, em matéria criminal, cumpre a qualquer judicatura a fidelidade à letra da lei, que deve ser observada para que se evitem interpretações extensivas do direito de restrição à liberdade. Dentre os obstáculos à garantia de permanência em liberdade está a sua restrição via cabimento da prisão cautelar preventiva (arts. 311 até 316, CPP).
Sabe-se que a prisão provisória, em suas diversas modalidades, dentre as quais, a prisão em flagrante, tem caráter eminentemente processual, destinando-se a assegurar a eficácia de eventual condenação posterior. Dispõe o art. 316 do Código de Processo Penal: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Como se pode observar pela leitura do dispositivo do art. 316 do CPP, inexiste a determinação de pôr o réu preso em liberdade após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da decretação da prisão preventiva, mas sim um dever de analisar a necessidade de manutenção da medida constritiva.
Noutro passo, conforme o mesmo artigo acima transcrito, o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Nesse sentido, a decisão judicial que decreta prisão preventiva rege-se pela cláusula rebus sic stantibus, donde se conclui que pode ser revogada e decretada novamente, tantas vezes quantas forem necessárias, de acordo com a situação fática apresentada nos autos. Consoante o disposto no art. 312, a decretação da prisão preventiva exige a presença de: a) pressupostos (fumus comissi delicti), que são cumulativos, consistentes na prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria; e b) fundamentos (periculum libertatis), que são requisitos alternativos, consistentes na garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal.
No caso concreto, compreendo assistir razão ao Ministério Público no que concerne a ausência de demonstração da imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva do acusado, ante o excesso de prazo desde a decretação da prisão preventiva.
Vê-se que a prisão preventiva do réu foi decretada em 13/11/2021, com o objetivo de acautelar a manutenção da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do réu, evidenciada na gravidade concreta do delito em tese praticado por ele, conforme decisão fundamentada de ID 75718956.
Com base nos mencionados critérios vejo que a defesa não deu causa ao retardamento do andamento da ação penal, uma vez que, formulou pedido de revogação/relaxamento da prisão cautelar em audiência 17/3/2022 sendo nesta levantada questão de ofício pelo juízo quanto a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental do acusado (ID 79786763), razão pela qual o processo suspenso em 21/7/2022 ante a instauração do referido incidente (ID 85612253).
Em seguida, em 18/11/2022 a defesa formulou pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar (ID 91961702).
O laudo confeccionado no incidente de insanidade mental foi homologado em 5/7/2023, sendo determinado o prosseguimento da presente ação penal (ID 103941086).
Em 4/8/2023 a defesa solicitou a transferência do acusado para hospital de custódia (ID 104621007).
O réu foi pronunciado em 8/4/2024 (ID 118563979).
Foi emitido relatório do processo em 16/5/2024 e determinado que se aguarde o julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca.
Compulsando os autos apesar da demora da defesa do réu em apresentar alegações finais (intimação da defesa em 19/9/2023 – ID 107307988, intimação pessoa do réu em 28/11/2023 – ID 111621632, habilitação de novos advogados em 11/3/2024 – ID 116810737 e apresentação de alegações finais em 26/3/2024 – ID 117932379 – demora de 189 dias), em verdade, constata-se que a morosidade no caso em apreço (1.005 dias de prisão cautelar) se deve à demora na conclusão do incidente de insanidade mental instaurado de ofício (349 dias), além da demora para inclusão em pauta de júri determinada desde 16/5/2024 (91 até a data de hoje), em virtude de fato também não atribuível ao réu.
O prazo decorrido de prisão provisória até o presente momento extrapola o legalmente admitido, não havendo justificativa plausível ante a simplicidade da ação penal.
Não se pode perder de vista, ademais, a gravidade em abstrato da imputação formulada pelo Parquet e das respectivas penas no sopesamento da razoabilidade da duração da prisão provisória.
Por fim, não existe data disponível para inclusão na pauta de Tribunal do Júri deste juízo, podendo-se antever o prolongamento da prisão provisória.
Assim em que pese presentes os pressupostos da prisão preventiva, não resta outra saída face o excesso de prazo senão o relaxamento da constrição.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, RELAXO A PRISÃO PREVENTIVA DE FRANCISCO FABIO TOMAZ DE SOUZA.
Fixo as seguintes MEDIDAS CAUTELARES em desfavor do réu, nos moldes do art. 321 c/c art. 319 e 282 do Código de Processo Penal, as quais passarão a viger a partir de sua soltura: - proibição de aproximar-se da vítima MARIA DE FÁTIMA TOMAZ DA SILVA, mantendo distância mínima de 300 metros ou de com ela manter contato por qualquer meio de comunicação; - deverá comparecer perante a autoridade policial e judicial, sempre que intimado, para atos do inquérito ou instrução; - deverá comparecer mensalmente em juízo entre os dias 20 e 30 de cada mês para informar e justificar suas atividades; - recolhimento domiciliar noturno em todos os dias das 21h às 05h; - fica proibido de se ausentar da comarca sem autorização prévia deste juízo; - monitoramento eletrônico até ulterior deliberação deste juízo. O autuado fica advertido de que a inobservância das medidas cautelares acima elencadas importará na decretação da sua prisão preventiva.
Oficie-se à CEME para ciência acerca da presente decisão, requisitando a instalação de tornozeleira eletrônica no réu com resposta a este juízo em 24 horas.
Caso a CEME informe a indisponibilidade do equipamento de monitoração, venham os autos conclusos para decisão.
Caso a CEME informe a disponibilidade do equipamento de monitoração: 1) Expeça-se mandado de monitoramento eletrônico na forma do Ato Conjunto 04/2020 TJRN/SEAP juntamente com Alvará de Soltura clausulado, se por outro motivo não deva permanecer preso. 2) Oficie-se no mesmo ato ao Diretor do estabelecimento penitenciário no qual o réu está custodiado informando acerca da necessidade de encaminhamento do autuado pelos policiais penais à CEME para instalação da tornozeleira eletrônica.
Atente a secretaria para a necessidade de fazer constar no corpo do alvará de soltura que a liberação do réu está condicionada à instalação da tornozeleira eletrônica. Outrossim, expeça-se CAC do acusado e cumpra-se os demais termos da decisão de ID 121525229.
Intime-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/08/2024 23:06
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2024 22:58
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 22:52
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2024 22:37
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 22:34
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:16
Desentranhado o documento
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14/08/2024 18:16
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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14/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:57
Revogada a Prisão
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13/08/2024 16:37
Conclusos para decisão
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13/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMONE ARAUJO DANTAS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMONE ARAUJO DANTAS em 10/06/2024 23:59.
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27/05/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 11:38
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 07:39
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI - 0804256-94.2021.8.20.5300 Partes: MPRN - 02ª Promotoria Macau x FRANCISCO FABIO TOMAZ DE SOUZA RELATÓRIO
Vistos.
O Ministério Público em exercício nesta comarca ofereceu denúncia contra FRANCISCO FÁBIO TOMAZ DE SOUZA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. art. 121, §2º, II, IV e VI, c/c o § 2º-A, inciso I, §7º, incisos II e III, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal).
Conforme a peça acusatória, à data de 11 de novembro de 2021, por volta das seis horas da tarde, na residência da vítima localizada na Rua Projetada, 420, Tambaú, Zona Rural do Município de Macau, FRANCISCO FÁBIO TOMAZ DE SOUZA, tentou matar, em contexto de violência doméstica, a sua tia, a Sra.
MARIA DE FÁTIMA TOMAZ DA SILVA, pessoa com mais de 60 anos na data dos fatos, por motivo fútil, mediante meio que impossibilitou a defesa da vítima (desferimento de pauladas na vítima quando ela abriu o portão de sua residência) e na presença de descendente da vítima, qual seja, o seu neto César Gabriel da Silva Melo.
Segundo o Ministério Público no dia do crime, a vítima MARIA DE FÁTIMA TOMAZ DA SILVA, encontrava-se em sua residência, quando o denunciado FRANCISCO FÁBIO TOMAZ DE SOUZA, seu sobrinho, chegou chamando-a.
Ao abrir o portão, a vítima foi surpreendida pelo denunciado que, com um pedaço de madeira, começou a desferir-lhe várias pancadas no crânio, braços, abdômen e pernas, no intuito de ceifar a vida de MARIA DE FÁTIMA TOMAZ DA SILVA.
Sustentou que o fato motivador da conduta ilícita do denunciado fora uma discussão familiar antiga acerca de uma árvore.
Segue narrando que, ouvindo o tumulto gerado pelos atos do denunciado, assim como os gritos de socorro da vítima, a testemunha César Gabriel, neto da vítima, dirigiu-se à residência da sua avó e, olhando por cima do muro, viu as agressões perpetradas pelo denunciado.
Como o portão de acesso à residência estava trancado, ele pulou o muro da residência e tentou argumentar com o increpado para que parasse as suas agressões, mas ele não deu ouvidos e continuou espancando a idosa, no intuito de matá-la.
Nessa oportunidade, a testemunha fez uso de um pedaço de madeira da cerca e se interpôs entre o acusado e a vítima, lutando com ele com o pedaço de madeira.
Vendo que o seu enteado também estava sendo alvo de ataques pelo denunciado, a testemunha Marcelo Souza de Melo também pulou o muro da residência e, após pegar uma pá que estava próxima, também entrou em confronto com o denunciado.
Nessa oportunidade, o réu cessou as suas agressões e saiu do local em direção à sua residência.
Consta ainda nos autos, a vítima foi socorrida ao Hospital Antônio Ferraz e, posteriormente, encaminhada ao Hospital Walfredo Gurgel.
Os laudos acostados ao presente inquérito policial, colacionados às fls. 09 e 27–31 de ID 76021532, demonstram, em suma, a ocorrência de lesões por objeto contundente que causaram traumatismo cranioencefálico, hematomas no antebraço esquerdo e direito com possível fratura do antebraço direito, lesões no abdômen superior e no membro inferior esquerdo.
O acusado foi preso em flagrante no dia 12/11/2021 (ID 75706040).
Acompanharam a denúncia os autos do respectivo inquérito policial.
Ulteriormente ao recebimento da exordial acusativa (1/2/2022 – ID 78058462), o réu foi citado em 24/2/2022 (ID 79071814) e apresentou resposta à acusação em 19/2/2022 (ID 78854682), passando-se à primeira audiência de instrução e julgamento em 16/3/2022 (ID 79786763), e a segunda em 7/4/2022 (ID n 80769473), com a oitiva da ofendida, das testemunhas e acusado, tudo pelo sistema audiovisual.
Seguindo o curso procedimental, foi deferido em 21/7/2022 pedido da defesa de instauração de incidente de insanidade mental, instaurando-se o referido incidente sob o nº do incidente de nº 0801467-91.2022.8.20.5105, sendo em 25/7/2023 acostada decisão que homologou o laudo de exame acostado no ID 101547863, em consequência, determinou o prosseguimento do processo (ID 103941086).
O Ministério Público apresentou alegações finais em 18/9/2023 (ID n° 107235128) manifestando-se pela pronúncia do acusado, e a defesa em 26/3/2024 (ID n° 117932379).
Por fim, o réu foi pronunciado como incurso nas penas do artigo art. 121, §2º, IV e VI, c/c o § 2º-A, inciso I, § 7º, incisos II e III, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal, por sentença proferida em 8/4/2024 (ID 118563979), com trânsito em julgado em 19/4/2024 para a defesa do acusado e no dia 23/4/2024 para o Ministério Público (certidão ID n° 119974518). É o relatório nos termos do artigo 423, II, do Código de Processo Penal.
Deste modo, não havendo nenhum vício a ser sanado, AGUARDE-SE o julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca.
Defiro a produção de prova e diligências requeridas pelo Ministério Público (ID 119814497).
Providencie a secretaria.
Publique-se.
Intimem-se.
Requisite-se réu preso.
Notifique-se o Ministério Público.
Macau/RN, data do sistema.
EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 5 -
20/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:20
Outras Decisões
-
15/05/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 11:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMONE ARAUJO DANTAS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMONE ARAUJO DANTAS em 13/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:53
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMONE ARAUJO DANTAS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMONE ARAUJO DANTAS em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 09:02
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO TOMAZ DE SOUZA em 11/04/2024 10:00.
-
11/04/2024 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 07:54
Juntada de diligência
-
11/04/2024 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 07:48
Juntada de diligência
-
10/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:56
Mantida a prisão preventiva
-
08/04/2024 10:56
Proferida Sentença de Pronúncia
-
02/04/2024 17:42
Conclusos para decisão
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26/03/2024 21:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/03/2024 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0804256-94.2021.8.20.5300 Promovente: MPRN - 02ª Promotoria Macau Promovido: FRANCISCO FABIO TOMAZ DE SOUZA DESPACHO Considerando a habilitação de novo advogado para representar os interesses do acusado, defiro o requerimento de ID 116810737.
Intime-se a defesa do acusado para apresentar alegações finais no prazo de 05 dias.
Dê-se ciência à Defensoria Pública acerca da constituição de advogado pelo acusado.
Por ora, mantenha-se a Defensoria Pública habilitada no processo até a efetiva apresentação da peça defensiva nos autos pelo novo defensor constituído.
Caso haja abandono da causa pelo defensor constituído, a exemplo do que já ocorreu, intime-se o réu pessoalmente para constituir novo advogado e apresentar alegações finais no prazo de 05 dias.
Quedando-se inerte o réu, remetam-se os autos à Defensoria Pública.
Cumpra-se com urgência por tratar-se de réu preso.
Macau/RN, data do PJE EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente nos termos da Lei n º 11.419/2006) -
11/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/01/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:31
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO TOMAZ DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:31
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO TOMAZ DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 17:31
Juntada de diligência
-
23/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 16:38
Mantida a prisão preventiva
-
23/11/2023 16:38
Não concedida medida protetiva
-
22/11/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 09:02
Decorrido prazo de LAILSON PEREIRA DE AGUIAR em 06/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 07:01
Decorrido prazo de LAILSON PEREIRA DE AGUIAR em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:01
Decorrido prazo de LAILSON PEREIRA DE AGUIAR em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 06:59
Decorrido prazo de LAILSON PEREIRA DE AGUIAR em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 06:48
Decorrido prazo de LAILSON PEREIRA DE AGUIAR em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 06:47
Decorrido prazo de LAILSON PEREIRA DE AGUIAR em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 06:46
Decorrido prazo de LAILSON PEREIRA DE AGUIAR em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:50
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
24/08/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0804256-94.2021.8.20.5300 AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA MACAU REU: FRANCISCO FABIO TOMAZ DE SOUZA DECISÃO
Vistos.
Autos conclusos para análise da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de FRANCISCO FÁBIO TOMAZ DE SOUZA, pelo possível cometimento do delito descrito no art. 121, §2º, incisos II, IV e VI, c/c §2-A, inciso I, §7, incisos II e III, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal, em virtude da realização de Mutirões Processuais Penais nos termos do Ofício Circular n° 41/2023 – GAB/CGJ-RN.
A defesa do acusado postulou pela transferência do réu para Hospital de Custódia (ID 104621007).
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão diante da ausência de alteração no quadro fático, sendo necessária a segregação cautelar do acusado para garantir a ordem pública (ID 105105619). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, levando em consideração os demais traços psíquicos traçados no exame de insanidade mental de ID 101547863 dos autos de nº 0801467-91.2022.8.20.5105, indefiro o pedido de transferência do réu para Hospital de Custódia, conforme postulado pela defesa, por entender que o tratamento ambulatorial pode ser levado a efeito concomitantemente à custódia cautelar, ante a disponibilização de medicamentos e atendimento psiquiátrico.
No mais, verifico que o presente caso se amolda as situações de reanálise das prisões determinadas no Ofício Circular n° 41/2023 – GAB/CGJ-RN (ID 104030093), uma vez que o réu está preso preventivamente a menos de um ano.
Além disso, em virtude de já ter decorrido mais de 90 dias desde a última análise da prisão preventiva passo a revisá-la.
Num Estado Democrático de Direito, a liberdade é a regra, sendo a prisão ultima ratio.
A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Outrossim, em matéria criminal, cumpre a qualquer judicatura a fidelidade à letra da lei, que deve ser observada para que se evitem interpretações extensivas do direito de restrição à liberdade.
Dentre os obstáculos à garantia de permanência em liberdade está a sua restrição via cabimento da prisão cautelar preventiva (arts. 311 até 316, CPP).
Sabe-se que a prisão provisória, em suas diversas modalidades, dentre as quais, a prisão em flagrante, tem caráter eminentemente processual, destinando-se a assegurar a eficácia de eventual condenação posterior.
Dispõe o art. 316 do Código de Processo Penal: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Como se pode observar pela leitura do dispositivo do art. 316 do CPP, inexiste a determinação de pôr o réu preso em liberdade após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da decretação da prisão preventiva, mas sim um dever de analisar a necessidade de manutenção da medida constritiva.
Noutro passo, conforme o mesmo artigo acima transcrito, o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Nesse sentido, a decisão judicial que decreta prisão preventiva rege-se pela cláusula rebus sic stantibus, donde se conclui que pode ser revogada e decretada novamente, tantas vezes quanto forem necessárias, de acordo com a situação fática apresentada nos autos.
Consoante o disposto no art. 312, a decretação da prisão preventiva exige a presença de: a) pressupostos (fumus comissi delicti), que são cumulativos, consistentes na prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria; e b) fundamentos (periculum libertatis), que são requisitos alternativos, consistentes na garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal.
No caso concreto, a prisão em flagrante do réu foi realizada em 11/11/2021, tendo sido homologada e decretada a prisão preventiva em 13/11/2021 (ID 75718956).
Após o decreto da prisão cautelar referida não se vislumbra qualquer elemento que modifique a situação fática e jurídica que embasou a mencionada decisão, permanecendo inalterado o estado/condição dos acusados.
Estão presentes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, nos termos o art. 312, do Código de Processo Penal.
Conforme exposto na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado (ID 75718956) e na que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (ID 78058462), consoante o boletim de ocorrência (ID 76021532 – Pág. 5/6), o laudo de exame de corpo de delito (ID 76021532 – Pág. 9), depoimentos das testemunhas/declarantes (ID 76021532 – Pág. 10), e o depoimento do acusado que afirmou perante autoridade policial que foi até a casa de Maria de Fátima Tomaz com o intuito de matá-la (ID 76021532 – Pág. 9), o que apontam para os fortes indícios de materialidade e autoria delitiva.
Além disso, o acusado utilizou-se de pedação de caibro para realização de seu intento, sendo que a vítima tia do acusado que possuía a época do crime mais de 60 anos de idade, vindo a ser socorrida por seu neto que também foi agredido pelo réu, o que demonstra maior periculosidade do acusado, assim como o risco a manutenção da ordem pública, o que, ao menos numa análise superficial, razões suficientes para manutenção da prisão preventiva.
Trata-se de suposta prática de crime que se reveste de substancial gravidade concreta, pelas circunstâncias de tempo, modo e lugar mencionadas, devendo a preventiva ser mantida com o intuito de garantir a ordem pública.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, por subsistirem os motivos que ensejaram a custódia cautelar, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE FRANCISCO FÁBIO TOMAZ DE SOUZA.
Expeça-se certidão de antecedentes criminais unificada.
Após, sigam os autos para apresentação de alegações finais sucessivas no prazo de 05 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Macau/RN, data do PJE EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz de Direito -
16/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:06
Mantida a prisão preventiva
-
16/08/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:16
Juntada de Ofício
-
25/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 05:32
Decorrido prazo de LAILSON PEREIRA DE AGUIAR em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:08
Outras Decisões
-
06/12/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 22:04
Juntada de petição
-
08/09/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
20/07/2022 16:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/07/2022 08:14
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 17:37
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/05/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 08:38
Decorrido prazo de EWERTON FLORENCIO DA COSTA em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 15:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 15:30
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2022 21:49
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2022 21:41
Expedição de Ofício.
-
07/04/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 19:45
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2022 19:08
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2022 16:21
Audiência instrução e julgamento realizada para 07/04/2022 15:30 2ª Vara da Comarca de Macau.
-
06/04/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 04:28
Decorrido prazo de EWERTON FLORENCIO DA COSTA em 31/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:10
Decorrido prazo de EWERTON FLORENCIO DA COSTA em 21/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 17:55
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2022 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO TOMAZ DE SOUZA em 18/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 15:45
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2022 15:30
Expedição de Ofício.
-
18/03/2022 15:20
Audiência instrução e julgamento designada para 07/04/2022 15:30 2ª Vara da Comarca de Macau.
-
17/03/2022 08:55
Audiência instrução e julgamento realizada para 16/03/2022 14:00 2ª Vara da Comarca de Macau.
-
15/03/2022 18:06
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO TOMAZ DE SOUZA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO TOMAZ DE SOUZA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 00:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2022 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2022 11:10
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2022 10:59
Expedição de Ofício.
-
12/03/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 10:12
Expedição de Ofício.
-
11/03/2022 10:04
Audiência instrução e julgamento redesignada para 16/03/2022 14:00 2ª Vara da Comarca de Macau.
-
11/03/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 07:02
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO TOMAZ DE SOUZA em 09/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2022 12:17
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2022 12:10
Expedição de Ofício.
-
06/03/2022 11:59
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2022 11:48
Expedição de Ofício.
-
06/03/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
06/03/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
06/03/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 10:56
Audiência instrução e julgamento designada para 17/03/2022 14:00 2ª Vara da Comarca de Macau.
-
04/03/2022 10:31
Outras Decisões
-
04/03/2022 02:49
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria João Câmara em 03/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 22:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2022 21:19
Expedição de Mandado.
-
13/02/2022 21:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
01/02/2022 14:14
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
01/02/2022 14:14
Recebida a denúncia contra Francisco Fabio Tomaz de Souza
-
01/02/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 17:02
Juntada de Petição de denúncia
-
31/01/2022 17:01
Juntada de Petição de parecer
-
31/01/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 01:45
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Macau em 28/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 04:15
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria João Câmara em 06/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 11:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/11/2021 16:17
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/11/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 16:38
Audiência de custódia realizada para 13/11/2021 16:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região IX.
-
13/11/2021 16:32
Audiência de custódia designada para 13/11/2021 16:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região IX.
-
13/11/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 19:12
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 18:04
Juntada de Petição de parecer
-
12/11/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 16:36
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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