TJRN - 0805824-29.2022.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 08:48
Decorrido prazo de MARIA CLARICE DA COSTA, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e VITORIO AUGUSTO DA SILVA DE ARAUJO em 13/02/2025.
-
14/02/2025 01:43
Decorrido prazo de VITORIO AUGUSTO DA SILVA DE ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:21
Decorrido prazo de VITORIO AUGUSTO DA SILVA DE ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 05:21
Decorrido prazo de MARIA CLARICE DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA CLARICE DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 21:07
Recebidos os autos
-
17/01/2025 21:07
Juntada de despacho
-
14/05/2024 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:24
Decorrido prazo de recorridas em 06/03/2024.
-
07/03/2024 07:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 07:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de VITORIO AUGUSTO DA SILVA ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 14:50
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0805824-29.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLARICE DA COSTA REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, VITORIO AUGUSTO DA SILVA ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), bem como o contido no art. 1.010 do CPC, certificada a tempestividade do recurso de apelação, intimo as partes recorridas/apeladas para, no prazo de 15 dias (30 dias em se tratando de Defensoria Pública, Fazenda Pública e Núcleo de Prática Jurídica), apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º c/c art. 203, §4º do CPC).
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento da apelação (art. 1.010, §3º do CPC).
O presente ato foi elaborado e assinado por ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS. -
12/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 24/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:03
Decorrido prazo de VITORIO AUGUSTO DA SILVA ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:30
Decorrido prazo de VITORIO AUGUSTO DA SILVA ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:24
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2023 17:07
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
22/08/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0805824-29.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLARICE DA COSTA REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, VITORIO AUGUSTO DA SILVA ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte c/c tutela de urgência proposta por Maria Clarice da Costa em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN e Vitorio Augusto da Silva Araújo, todos já qualificados, cujo objeto consiste na implantação de benefício previdenciário em favor da autora, em razão da morte do Sr.
George Pereira de Araújo e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidos 13º parcela do benefício.
Alegou a parte autora, em síntese, que: a) Viveu maritalmente por muitos anos (desde 2003) com o Sr.
GEORGE PEREIRA DE ARAÚJO, CPF *12.***.*75-20, falecido em 09 de junho de 2020, tendo seu união estável reconhecida por sentença judicial em 2015. b) na qualidade de dependente do de cujus, em 04 de julho de 2022, requereu a Pensão por Morte, entretanto, a súplica administrativa foi indeferida, sob a justificativa de “FALTA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE”, sob fundamento de ausência de provas que comprovassem a união estável; c) conviveu ao longo da sua vida com o de cujus por muitos anos, vivendo maritalmente até o seu óbito, sem haver qualquer separação de fato; d) o filho do falecido, Vitório Augusto da Silva de Araújo, está recebendo o benefício.
Ao ensejo juntou documentos e requereu os benefícios da justiça gratuita.
Por meio da decisão de ID n.° 92659303, foi indeferido o pedido de tutela antecipada.
Em contestação de ID n.° 93185815, o IPERN alegou, em síntese que: a) A condição de beneficiário decorrente de união estável, diversamente do casamento, que se prova com a respectiva certidão, ela dependerá de prova plena e convincente que ateste, com segurança, seus elementos caracterizadores essenciais, quais sejam, a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 9.278/96, e artigo 1.723, do Código Civil, que regulamentam o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal; b) a documentação apresentada administrativamente no requerimento de pensão por morte não demonstra a existência de união estável entre ela e o instituidor (de cujus); c) apesar da existência de uma possível união estável em passado longínquo, inclusive com reconhecimento da relação judicialmente, houve indiscutível separação; e d) consta relatório social nos autos do processo n.° 0103584-20.2015.8.20.0101 que aduz “a autora teve um relacionamento passageiro com o interditado” e “que atualmente encontram-se separados”; Por sua vez, Vitorio Augusto da Silva Araújo, filho do de cujus, em contestação de ID n.° 93226375, requereu: a) Preliminarmente, a retirada do promovido do polo passivo da demanda; e b) a improcedência da presente ação.
Intimados para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, manifestaram seu desinteresse e prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: Inicialmente, existe um entendimento comum na sociedade brasileira de que o direito à pensão por morte se mantém íntegro enquanto existente o vínculo matrimonial do casamento ou de união estável.
Assim, enquanto não for registrado o divórcio ou a dissolução da união estável no cartório de registro civil, ainda permaneceria viável a propositura de requerimento administrativo para a percepção de benefício de pensão por morte em razão do óbito do cônjuge ou companheiro, exceto nos casos em que houve separação da fato.
No entanto, quando se trata de dependência para fins previdenciários, há que se entender qual o tratamento legal imposto à situação da separação de fato.
Nesta esteira, entende-se por separação de fato, à situação em que um casal já não convive em uma relação conjugal propriamente dita, mas ainda não se divorciou oficialmente ou dissolveu a união estável.
Em outras palavras, o nome é bastante literal: trata-se da situação em que as pessoas estão, na prática, já separadas, mas ainda estão oficialmente sob a determinação de um casamento, estando ausente a averbação no cartório.
No direito previdenciário, o cônjuge ou companheiro é qualificado pela lei como dependente para fins de concessão de pensão por morte ou auxílio-reclusão, figurando na classe prioritária de beneficiários com presunção absoluta da condição de dependência econômica.
Ou seja, para o requerimento de benefício perante a instituição previdenciária, basta ao cônjuge sobrevivente comprovar o vínculo familiar mediante a apresentação da certidão de casamento atualizada.
Todavia, mesmo não tendo ocorrido o divórcio ou a dissolução da união estável, a separação de fato figura como causa excludente do direito ao benefício previdenciário.
Assim, suscitada uma possível separação de fato entre o casal, deve-se verificar a perpetuação do vínculo e a qualidade de dependente.
Dito isto, a separação de fato reflete na perda da qualidade de dependente, nos termos o Decreto 3.048/99, vejamos: Art. 17.
A perda da qualidade de dependente ocorre: I – para o cônjuge, pelo divórcio ou pela separação judicial ou de fato, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). (…) Art. 111.
O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I do art. 16.
Concomitantemente, importa mencionar que a qualidade de segurado e de dependente do instituidor devem ser analisados na data do óbito, assim vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DE CUJUS.
RELAÇÃO MARITAL AO TEMPO DO ÓBITO.
COMPROVAÇÃO.
DIREITO DELA AO BENEFÍCIO.
CONSECTÁRIOS.
TEMA 905 DO STJ.
TUTELA ESPECÍFICA.
DEFERIMENTO.
O óbito de um segurado gera, para seus dependentes, o direito à pensão por morte.
Para tal fim, a qualidade de segurado e a de dependente devem ser aferidos na data do óbito.
Caso em que a prova dos autos mostra que, nos anos que precederam o óbito do de cujus, até a data em que esse evento ocorreu, ele manteve o vínculo marital com a autora.
Direito da autora, dependente do segurado falecido, à pensão por morte postulada.
Correção monetária e juros de mora a serem calculados nos termos da tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905 e nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Tutela específica deferida, para determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício. (TRF4, AC 5001563-96.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022).
Grifo nosso.
Noutro pórtico, é imperioso destacar que a concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem se objetiva a pensão.
Por sua vez, a dependência econômica do cônjuge separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada nos autos, ao tempo em que não é presumida.
A esclarecer este entendimento, veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO.
RATEIO INDEVIDO COM A EX-CÔNJUGE DO INSTITUIDOR, SEPARADA DE FATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-CÔNJUGE.
BENEFÍCIO DEVIDO INTEGRALMENTE À COMPANHEIRA DO DE CUJUS. 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2.
Em relação à dependência econômica de ex-cônjuge, a jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, § 2º c/c art. art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação.
Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado. 3.
In casu, a corré Eunice não se desincumbiu do ônus de comprovar que, na condição de ex-cônjuge, dependia economicamente do de cujus na época do seu falecimento, sendo os elementos de prova apresentados pela autora suficientes para afastar a alegada dependência econômica da corré em relação ao instituidor. 4.
Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro de forma integral desde a data do requerimento administrativo, devendo ser cessada a pensão por morte concedida administrativamente à ex-cônjuge. (TRF-4 - AC: XXXXX20174047200 SC XXXXX-52.2017.4.04.7200, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 23/11/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).
Dito isto, não consta nos autos alegações de dependência financeira da autora em relação ao de cujos, nem tampouco informações de que recebia pensão alimentícia do instituidor, razão pelo qual a hipótese não se enquadra aos autos.
Passo a análise fática.
Inicialmente, a autora alega que conviveu maritalmente com o de cujus desde 2003 e teve sua união estável reconhecida por sentença judicial em 27/01/2015, juntando ao seu requerimento cópia da certidão de união estável, plano de assistência funerária do ano de 2018, atestado e declaração médica de acompanhamento do ano de 2015, declaração do capitão da PM de 2016, comprovante de cadastramento da autora na condição de união estável, muitas fotos dos anos de relacionamento e relatório da Secretaria de Administração constando a autora como dependente do falecido.
Ocorre que os documentos juntados, especificamente o plano de assistência funerária do ano de 2018 (ID n.° 92640328) e as declarações sobre a assistência da autora ao de cujus nos dias em que ele esteve no Centro de Atenção Psicossocial – CAPS de 2015 (ID n.° 92642029), são de um período distante a data de falecimento do de cujus em 2020 (ID n.° 92640309).
Por sua vez, as fotografias não precisam a data em que foram registradas, bem como mostram, na maioria das vezes, o de cujus sozinho, sem a presença da parte autora.
Além disso, cumpre mencionar que as especificações das fotografias, data e local, foram feitas a mão, havendo dúvidas quanto a veracidade das informações.
Desse modo, a partir da análise dos documentos, não resta comprovado que a união estável entre a autora e o de cujus teria permanecido entre o reconhecimento da união estável (2015) e a morte do instituidor (2020), estando ausente os elementos caracterizadores da união estável, quais sejam, a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição família, nos termos do art. 1º, da Lei n.° 9.278/96, e artigo 1.723, do Código Civil, que regulamentam o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, havendo portanto, uma separação de fato e consequente perda da qualidade de dependente.
Com efeito, a documentação juntada aos autos não são suficientes para demonstrar a manutenção do vínculo conjugal entre os dois, mais ainda que no período onde estiveram separados em detrimento de problemas de saúde.
Além disso, não consta nos autos prova testemunhal da convivência pública, contínua e duradoura após o reconhecimento da união estável, estando prejudicado o pleito autoral.
Continuadamente, em sede de contestação, consta notícia que a autora pleiteou a substituição de curatela, nos autos de n.° 013584-20.2015.8.20.0101.
Contudo, o estudo social feito no referido trouxe a informação que "a suposta companheira teve um relacionamento passageiro com o interditando … e que atualmente encontram-se separados”, fundamento pelo qual o requerimento fora indeferido administrativamente.
Além disso, a autora na petição inicial afirmou que, ipsis litteris "o falecido chegou a morar em outro lugar, porém sem separação", contudo, não fez prova de que no período onde estiveram separar por motivos de saúde, morando em casas distintas, mantiveram o vínculo conjugal, não provando os fatos constitutivo do seu direito.
Nesse sentido, sabe-se que incumbe ao autor, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, provar os fatos constitutivos do seu direito, no caso, comprovar a permanência do vínculo marital até o instante de falecimento do de cujus com o objetivo de superar a alegação de superação de fato, podendo, no transcurso do processo, requerer a produção de prova testemunhal ou outro meio que entendesse necessário, não o fazendo.
Por fim, na hipótese em exame, a condição de companheira do instituidor, à época do óbito, não restou devidamente comprovada nos autos, configurando, portanto, a separação de fato entre a autora e o de cujus, havendo uma ruptura na continuidade, estabilidade da relação conjugal e por consequência o afastamento da condição de dependente.
Nesse sentido, a união estável deixou de cumprir o sentido da comunhão plena de vida que reúne o casal, não podendo a autora ser beneficiada com a pensão por morte. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, considerando que houve uma separação de fato entre a autora e o de cujus no período compreendido entre o reconhecimento da união estável e a morte do Sr.
George Pereira de Araújo e, consequentemente, a perda da qualidade de dependente do instituidor, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o da causa.
Fica suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:49
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2023 13:04
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 03:45
Decorrido prazo de VITORIO AUGUSTO DA SILVA ARAUJO em 09/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:10
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
11/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2023 11:07
Audiência conciliação realizada para 14/02/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
14/02/2023 11:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2023 11:00, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
14/02/2023 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2023 02:45
Decorrido prazo de MARIA CLARICE DA COSTA em 02/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 12:11
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
09/12/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 09:19
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:35
Audiência conciliação designada para 14/02/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
06/12/2022 14:02
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/12/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850263-37.2022.8.20.5001
Instituto Nacional do Seguro Social
Jose Arlindo Souza da Silva
Advogado: Fernando Wallace Ferreira Pinto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2024 08:48
Processo nº 0850263-37.2022.8.20.5001
Instituto Nacional do Seguro Social
Inss
Advogado: Anete Brito de Figueiredo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2022 15:40
Processo nº 0803192-05.2023.8.20.5001
Edilberto Cardoso Barbosa
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2023 17:53
Processo nº 0800470-61.2022.8.20.5153
Banco Itau Consignado S.A.
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2023 14:26
Processo nº 0800470-61.2022.8.20.5153
Evaldo Rodrigues Pinheiro
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2022 10:30