TJRN - 0805824-29.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805824-29.2022.8.20.5101 Polo ativo MARIA CLARICE DA COSTA Advogado(s): JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL, HEBERTH LANGBEHN DE CASTRO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros Advogado(s): JOSE HUMBERTO SIMPLICIO DE SOUSA EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSS INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À PARTE DEMANDADA.
SEPARAÇÃO DE FATO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Maria Clarice da Costa, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos e a condenou a pagar custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela regra da gratuidade judiciária.
Alegou que a) “viveu maritalmente por mais de 16 anos, com o Senhor GEORGE PEREIRA DE ARAÚJO”; b) “consta toda documentação capaz de corroborar o alegado, dentre elas, certidão de união estável com reconhecimento judicial (processo 0104720-86.2014.8.20.0101 junto a 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, plano de assistência funerária, atestado e declaração médica de acompanhamento na condição de esposa, recibo de assistência médica, declaração do capitão da PM, comprovante de cadastramento da autora na condição de união estável, muitas fotos dos anos de relacionamento, relatório da Secretaria de Administração constando a autora como dependente do falecido, dentre outros”; c) “está devidamente comprovado a união estável por muitos anos entre a recorrente e o segurado instituidor”; d) “a parte explicou que o falecido chegou a morar em outro lugar, porém sem separação”; “por motivos de saúde da recorrente, pois teve problemas na vesícula, e não tinha como cuidar dele, uma vez que, ele era doente também” e que não há dúvidas de que conviveu com ele até o seu falecimento.
Ao final, requereu a reforma da sentença para assegurar seu acesso à pensão por morte.
Contrarrazões não apresentadas (id nº 24780027).
A Procuradoria declinou intervir.
A controvérsia recursal consiste em avaliar se a Sra.
Maria Clarice da Costa tem direito à pensão por morte do Sr.
George Pereira de Araújo, falecido em 09/06/2020, conforme certidão de óbito anexa (id nº 24779387).
O benefício está sendo recebido pelo filho dele, Vitório Augusto da Silva de Araújo.
O INSS indeferiu o requerimento administrativo da parte autora com base no argumento de que a requerente não detém a qualidade de dependente e ausência de provas que atestassem a efetiva união estável com o falecido (id nº 24779397).
A sentença julgou improcedente o pedido com o fundamento de que não restou caracterizado que houve a união deles entre a declaração de união estável (2015) e o falecimento dele (2020).
Embora a parte recorrente tenha afirmado que conviveu maritalmente com o de cujus desde 2003 e que teve a união estável reconhecida por sentença judicial em 27/01/2015, além de ter juntado documentos como cópia da certidão de união estável (id nº 24779388), plano de assistência funerária (07/02/2018) (id nº 24779390), atestado e declarações médicas de acompanhamento em tratamentos dele (2015) (id nº 24779391), comprovante de cadastramento da autora na condição de união estável, relatório da Secretaria de Administração constando como dependente do falecido (id nº 24779394) e fotos de anos anteriores (id nº 24779392 e nº 24779393), seu pedido não deve ser acolhido.
Há uma diferença entre a data dos documentos acostados e a data de falecimento do Sr.
George Pereira de Araújo (09/06/2020).
As fotografias colacionadas não fazem alusão a período recente e anterior à data do óbito.
Não há comprovação efetiva de que a união estável, reconhecida em 2015 (id nº 24779388), tenha perdurado até o ano de 2020 e, nesse caso, em não havendo comprovação de convivência, não há que se falar em concessão da pensão por morte à parte apelante.
O INSS anexou sentença exarada no processo n° 013584-20.2015.8.20.0101, no qual a Sra.
Maria Clarice da Costa, ora apelante, requereu a substituição da curatela com relação ao Sr.
George Pereira de Araújo, então exercida pela irmã dele.
O processo foi instaurado em 2015 e essa sentença foi prolatada em 23/01/2020.
Em consulta ao processo, verifica-se que o fundamento central da sentença foi o de que, apesar da documentação relativa à união estável, o estudo social realizado concluiu que houve relacionamento, porém, passageiro, e que eles estavam separados.
O Ministério Público também se posicionou contrário à nomeação dela ao encargo de curadora dele (interditado).
O processo transitou em julgado em 12/03/2020.
Insta consignar que a própria parte recorrente aduziu, nesse processo, que o falecido chegou a morar em outro lugar porque ela tinha problemas de saúde e não podia cuidar dele e que, apesar de morarem em casas distintas, mantiveram o vínculo conjugal.
A separação de fato se afigura atestada diante do contexto apresentado.
Sobre esse ponto, consignou o magistrado “a condição de companheira do instituidor, à época do óbito, não restou devidamente comprovada nos autos, configurando, portanto, a separação de fato entre a autora e o de cujus, havendo uma ruptura na continuidade, estabilidade da relação conjugal e por consequência o afastamento da condição de dependente”.
O conjunto fático probatório, com efeito, denota que a parte recorrente não logrou êxito a demonstrar fato constitutivo de direito (art. 373, I), de modo a ensejar a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
13/08/2024 19:33
Conclusos para decisão
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13/08/2024 16:32
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 07:48
Recebidos os autos
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14/05/2024 07:47
Conclusos para despacho
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14/05/2024 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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