TJRN - 0102162-07.2015.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 13:51
Juntada de diligência
-
01/04/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 19:19
Juntada de diligência
-
11/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:38
Juntada de despacho
-
19/11/2023 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2023 08:07
Juntada de diligência
-
15/08/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância superior
-
15/08/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 07:03
Decorrido prazo de GERSON INACIO DE CASTRO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 05:43
Decorrido prazo de JAIRO CAVALCANTI DE CASTRO em 18/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO em 12/07/2023 23:59.
-
25/06/2023 01:52
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
25/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
25/06/2023 01:50
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
25/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
24/06/2023 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
24/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
23/06/2023 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2023 16:03
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
21/06/2023 15:55
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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19/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0102162-07.2015.8.20.0102 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nome: MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim Endereço: Centro, Luis Lopes Varela, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ANTONIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO Endereço: Avenida Amintas Barros, 1420, Torre Taurus, Ap. 1001, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59062-195 Nome: JAIRO CAVALCANTI DE CASTRO Endereço: CANDELARIA, 55, NOVA PARNAMIRIM, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59152-725 Nome: RATTS RATIS COMUNICACAO LTDA - EPP Endereço: MILITAO CHAVES, 2219, CANDELARIA, NATAL - RN - CEP: 59064-440 Nome: JORGE MOREIRA LOPES Endereço: CEARA MIRIM, 19, CONJUNTO, NOVOS TEMPOS, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: GERSON INACIO DE CASTRO Endereço: CAPITAO HERALDO CUNHA MARTINHO, 137, C 105 COND SUNSEV, NOVA PARNAMIRIM, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59151-590 Nome: LUIZA MARIA MOREIRA PINHEIRO Endereço: NELIO TAVARES, 1001, NOVA DESCOBERTA, NATAL - RN - CEP: 59056-590 Nome: PEDRO RATTS DE RATIS Endereço: RUA JOAQUIM CAMARA, 110, APTO 201, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59015-270 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou a presente Ação de Improbidade Administrativa em desfavor de Antônio Marcos de Abreu Peixoto, Jairo Cavalcanti de Castro, Ratts Ratis Comunicação LTDA-ME, Jorge Moreira Lopes, Gerson Inácio de Castro e Luíza Maria Moreira Pinheiro, qualificados nos autos.
Com amparo na causa de pedir detalhada na petição inicial colacionada ao evento n°74044101, o parquet inicialmente pretendia a condenação das partes demandadas nas sanções listadas art .9, caput, IV, XII, art. 10, caput, VIII, IX, XII e art. 11, caput, I e II da Lei 8429/92, pautando a inicial em três fatos distintos: I) Irregularidades que macularam a competitividade do certame, ao qual foi imputada a conduta prevista no art. 10, caput, VIII e art. 11, caput e II da Lei 8429/92.
II) Utilização de logomarca na prestação do serviço de publicidade com a finalidade de realizar promoção pessoal do então prefeito do Município, Antônio Marcos de Abreu Peixoto, ao qual foi imputada conduta prevista nos arts. 9º, Caput, IV, XII e art. 11, caput, I e II da Lei 8429/92.
III) Pagamento de despesas que não foram devidamente liquidadas, ou seja, cujos serviços não contam com registro documental, condutas estas, a qual foram imputados os arts. 10, IX e XII e art. 11 da Lei 8429/92.
A petição inicial foi recebida pela decisão proferida no evento n°. 74044109 e os réus não foram encontrados para a citação, conforme os ID´s: 91195839, 91196961, 91199389, 91199408 e 92329101 .
No parecer emitido no evento n° 99104684, o Ministério Público pugnou para que a demanda seja julgada improcedente em face da atipicidade das conduta com o advento na da Lei nº 14.230/2021. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Segundo a nova redação do artigo 1°, §4°, da Lei de Improbidade Administrativa (acrescido pela Lei n°14.230/2021), consignou-se expressamente que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.” Trata-se de preceito que positiva a visão majoritária da doutrina e da jurisprudência pátria no tocante às garantias que devem ser asseguradas a quem é investigado ou processado na seara cível da improbidade administrativa.
Com isso, surge a possibilidade do trancamento imediato das investigações e ações judiciais em curso, referentes aos atos de improbidade administrativa que foram revogados, ou que tiveram redação alterada com elementos normativos adicionados pela Lei n°14.230/2021, tornando “atípicos” os comportamentos até então vigentes na Lei n°8.429/92. É oportuno salientar que não se desconhece que muito embora a nova redação do artigo 1°, §4°, da Lei de Improbidade Administrativa estabeleça a retroatividade das disposições da Lei n° 14.230/2021, há entendimento contrário sobre o tema no sentido de limitação da retroatividade dos efeitos favoráveis da lei, em face da Cláusula da Proibição do Retrocesso no Combate a Corrupção, prevista no art. 65.2 da Convenção de Mérida, tratado incorporado pela República Federativa do Brasil pelo Decreto n° 5.687/2006.
Contudo, no caso em exame, observa-se que o Órgão Ministerial fundamentou seu requerimento de arquivamento na atipicidade da conduta das partes demandas na seara da improbidade administrativa, inclusive especificando que: “... ainda que comprovada a realização de atos que, conforme a redação anterior, configurariam improbidade, os réus foram beneficiados com a retroatividade da lei mais benéfica, nada mais restando senão torná-los ATÍPICOS à luz dessa nova redação.” No caso em questão, observando o pleito ministerial, bem como as demais peças do processo, é de se concluir que não são improcedentes as razões invocadas pelo Ministério Público ao formular o pedido, de modo que não resta alternativa a este julgador senão o julgamento de improcedência da pretensão autoral.
A improcedência aqui é a tônica do julgamento.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE tanto a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário com fundamento, por analogia, ao regramento do artigo 19 da Lei nº 4.717/1965.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Advindo o trânsito em julgado, inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição -
15/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 02:04
Decorrido prazo de LUIZA MARIA MOREIRA PINHEIRO em 13/06/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:25
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2023 13:55
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 05:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 05:47
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 22:33
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 13:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/11/2022 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 12:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/11/2022 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 12:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/11/2022 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 12:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/11/2022 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 11:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/11/2022 07:45
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 07:42
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 07:42
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 07:42
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 07:42
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 07:42
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 08:47
Juntada de termo
-
21/06/2022 14:11
Juntada de termo
-
12/11/2021 10:31
Juntada de termo
-
08/11/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 08:32
Digitalizado PJE
-
07/10/2021 08:44
Recebidos os autos
-
24/06/2021 11:21
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
20/04/2021 05:22
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/01/2021 02:28
Concluso para despacho
-
07/01/2021 02:47
Recebimento
-
21/10/2020 12:08
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
21/10/2020 12:01
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/10/2020 10:58
Certidão expedida/exarada
-
18/08/2020 03:07
Liminar
-
21/05/2020 03:59
Concluso para despacho
-
21/05/2020 02:23
Petição
-
21/05/2020 02:23
Recebidos os autos do Ministério Público
-
21/05/2020 02:23
Recebidos os autos do Ministério Público
-
24/03/2020 11:07
Remetidos os Autos ao Promotor
-
23/03/2020 05:58
Expedição de termo
-
04/09/2019 02:38
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/09/2019 02:38
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/08/2019 04:40
Mero expediente
-
28/08/2019 02:35
Concluso para despacho
-
31/01/2019 12:53
Petição
-
31/01/2019 02:16
Certidão expedida/exarada
-
30/01/2019 02:51
Recebidos os autos do Ministério Público
-
30/01/2019 02:51
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/12/2018 10:28
Certidão de Oficial Expedida
-
23/11/2018 02:41
Expedição de Mandado
-
23/11/2018 02:39
Remetidos os Autos ao Promotor
-
11/04/2018 10:15
Certidão expedida/exarada
-
27/03/2018 02:33
Despacho Proferido em Correição
-
30/10/2017 02:07
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:39
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:21
Redistribuição por direcionamento
-
17/06/2016 01:44
Petição
-
17/06/2016 01:43
Petição
-
17/06/2016 01:42
Petição
-
06/05/2016 09:11
Juntada de AR
-
06/05/2016 09:11
Juntada de AR
-
15/01/2016 04:08
Recebimento
-
13/01/2016 02:08
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/01/2016 02:06
Petição
-
13/01/2016 02:06
Petição
-
11/01/2016 01:22
Recebimento
-
14/12/2015 09:30
Petição
-
14/12/2015 01:51
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/12/2015 01:35
Recebimento
-
09/12/2015 11:11
Juntada de mandado
-
09/12/2015 09:44
Certidão de Oficial Expedida
-
09/12/2015 09:40
Certidão de Oficial Expedida
-
09/12/2015 09:37
Certidão de Oficial Expedida
-
04/12/2015 11:27
Juntada de mandado
-
02/12/2015 10:57
Certidão de Oficial Expedida
-
24/11/2015 03:37
Expedição de notificação
-
24/11/2015 03:35
Expedição de notificação
-
24/11/2015 02:56
Expedição de Mandado
-
24/11/2015 02:55
Expedição de Mandado
-
24/11/2015 02:52
Expedição de Mandado
-
24/11/2015 02:51
Expedição de Mandado
-
19/10/2015 02:17
Mero expediente
-
13/10/2015 06:32
Concluso para despacho
-
08/10/2015 04:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2015
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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