TJRN - 0800364-88.2023.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800364-88.2023.8.20.5113 Polo ativo MUNICIPIO DE TIBAU Advogado(s): Polo passivo ANA MARIA BORGES SOARES Advogado(s): MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA Apelação Cível n.º 0800364-88.2023.8.20.5113 Apelante: Município de Tibau.
Apelada: Ana Maria Borges Soares.
Advogado: Dr.
Márcio Victor Alves Saraiva.
Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA DE POSSE OU PROPRIEDADE DO IMÓVEL À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Tibau contra sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, que declarou a ilegitimidade de Ana Maria Borges Soares para figurar como contribuinte ou responsável pelos débitos constantes na CDA n° 13/2021, extinguindo o feito com resolução do mérito.
O Município sustenta que a apelada deu causa ao ajuizamento da execução fiscal ao induzir erro quanto à titularidade do imóvel por meio de solicitação de registro e emissão de guia de ITBI em 2016, ainda que não tenha realizado o recolhimento nem concluído a lavratura da escritura pública.
Pleiteia a reforma da sentença para inversão dos ônus sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a apelada é parte legítima para responder pelos débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2017 a 2020; (ii) estabelecer se a conduta da apelada justifica a inversão dos ônus da sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ilegitimidade passiva da apelada resta demonstrada, pois os registros públicos comprovam que a aquisição do imóvel por Ana Maria Borges Soares somente ocorreu em setembro de 2022, enquanto os débitos executados são relativos a exercícios anteriores (2017 a 2020), não havendo, portanto, titularidade de domínio útil, posse ou propriedade no período de ocorrência dos fatos geradores. 4.
A Certidão de Dívida Ativa não preenche os requisitos do art. 202 do CTN, ao identificar como devedora pessoa distinta daquela efetivamente vinculada ao imóvel, o que afasta a presunção de certeza e liquidez do título executivo. 5.
A jurisprudência pacífica reconhece que a ausência de posse ou propriedade descaracteriza a legitimidade para figurar no polo passivo de execução fiscal de IPTU, sendo possível o reconhecimento da ilegitimidade por meio de embargos. 6.
A tese de que a apelada teria dado causa à execução fiscal por omissão na atualização cadastral não prospera, pois não havia, à época dos fatos geradores, qualquer relação jurídico-tributária entre ela e o Município, tampouco se comprova o descumprimento de obrigação acessória por parte da apelada. 7.
Nos termos do art. 85 do CPC e do princípio da causalidade, não há fundamento para imputar os ônus da sucumbência à parte que foi erroneamente acionada pela Fazenda Pública, não sendo cabível a inversão pretendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 34 e 202; CPC, arts. 85 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0812745-96.2016.8.20.5106, Rel.
Des.
João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 28/03/2025; TJRN, AI nº 0802201-26.2025.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 09/05/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Tibau em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, que julgou procedente o pedido formulado nos autos dos Embargos à Execução Fiscal para declarar a ilegitimidade de Ana Maria Borges Soares para “figura como contribuinte ou responsável na relação jurídico-tributária encartada na CDA n° 13/2021, executada nos autos de n° 0800467-66.2021.8.20.5113, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC”.
Em suas razões, o Município explica que a apelada é possuidora do imóvel pois no ano de 2016 a mesma solicitou junto ao Cartório Único de Tibau registro do imóvel em seu nome, ocasião em que foi emitida guia de recolhimento de imposto datada de 05/05/2016, contudo, ressalta que o recolhimento do ITBI não foi realizado e a lavratura da Escritura Pública foi cancelada pelo cartório.
Pontua que o fato de ter solicitado abertura de inscrição em seu nome, com emissão de guia de recolhimento de ITBI, induziu o Município a erro.
Assegura que o equívoco da inscrição da apelada na dívida ativa e o consequente ajuizamento da execução fiscal decorreram da ausência de atualização do Cadastro Fiscal, que constitui obrigação do contribuinte.
Destaca que se a contribuinte não alterou ou deu baixa nos cadastros do ente público, deu causa à execução fiscal equivocada, razão pela qual deveria suportar os ônus sucumbenciais, pois mesmo tendo sido considerada a ilegitimidade passiva da apelada, não foi comprovada a atualização cadastral.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de determinar a inversão do ônus da sucumbência, condenando a apelada ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 30749835).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que a CDA que ampara a pretensão executiva não atende ao disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional, na medida em que, embora discrimine o IPTU devido em cada exercício fiscal, está direcionada a contribuinte que não se apresenta como parte legítima, considerando que, de acordo com a Certidão de Inteiro Teor (Id 30749817 e 30749818), somente em setembro de 2022 a parte adquiriu um lote no Condomínio Praia Mar, contudo, a execução fiscal identifica débitos de 2017 a 2020.
De fato, ao analisar a certidão cartorária, não consta o nome da apelada como sendo proprietário ou possuidor ou titular do domínio útil imóvel objeto da execução de IPTU na época do fato gerador.
Conforme supracitada certidão, o imóvel pertencia inicialmente a Armanda Franco da Silveira Martins e depois foi registrado em nome de Praia Mar Empreendimentos Imobiliários.
Em casos análogos, entende a jurisprudência que se a execução foi ajuizada em face de pessoa que não figura como possuidor nem como proprietário do imóvel sobre o qual recai o IPTU, deve ser reconhecida sua ilegitimidade: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXA DE LIMPEZA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO.
IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
CDA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN.
PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que extinguiu a execução fiscal, em consonância com o decidido no Agravo de Instrumento nº 0800699-86.2024.8.20.0000, reconhecendo a ilegitimidade passiva do executado, Giovanny Monteiro Baita.
O Município sustenta a solidariedade entre alienante e adquirente, a presunção de certeza e liquidez da CDA e a necessidade de o contribuinte promover a alteração cadastral do imóvel perante a Fazenda Pública.
Requer a reforma da sentença para declarar a legitimidade passiva do executado e o regular prosseguimento da execução.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se o executado possui legitimidade passiva para responder pelos débitos de IPTU e taxa de limpeza, considerando que o imóvel está registrado em nome de terceiro.III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O art. 34 do Código Tributário Nacional estabelece que o contribuinte do IPTU é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel. 4.
A certidão cartorária juntada aos autos comprova que o imóvel pertence a terceiro (REPAV ROSARIO EDIFICAÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA.), não havendo registro da titularidade do executado. 5.
A Certidão da Dívida Ativa (CDA) não atende aos requisitos do art. 202 do CTN, pois está direcionada a contribuinte sem legitimidade passiva, afastando a presunção de certeza e liquidez. 6.
O princípio da causalidade impõe à Fazenda Pública o pagamento dos honorários advocatícios quando promove execução fiscal contra parte ilegítima, nos termos do art. 85 do CPC, não havendo que se falar em condenação do executado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 34 e 202; CPC, art. 85.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0827943-56.2023.8.20.5001, Relª.
Desª.
Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, j. 19/12/2024; TJRN, AC nº 0886092-21.2018.8.20.5001, Relª.
Desª.
Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 05/12/2024; TJRN, AI nº 0803025-53.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 13/12/2023.” (TJRN – AC n.º 0812745-96.2016.8.20.5106 – Relator Desembargador João Rebouças - 2ª Câmara Cível – j. em 28/03/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IPTU e TCL.
AUSÊNCIA DE POSSE OU PROPRIEDADE.
DOCUMENTOS PÚBLICOS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da Execução Fiscal nº 0802604-71.2023.8.20.5106, proposta pelo Município de Mossoró para cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo (TLC) dos exercícios de 2018 a 2021.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
As questões em discussão consistem em:(i) Saber se a agravante é parte ilegítima para figurar no polo passivo de execução fiscal relativa a débitos de IPTU e TLC; (ii) Saber se a matéria pode ser apreciada por meio de exceção de pré-executividade; (iii) Saber se os documentos juntados permitem o reconhecimento da ilegitimidade passiva sem necessidade de dilação probatória.III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A ilegitimidade passiva pode ser arguida por exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ, quando demonstrada de plano. 4.
A agravante comprovou, mediante documentos públicos expedidos pela Prefeitura de Mossoró, que nunca foi proprietária ou possuidora do imóvel objeto da execução fiscal. 5.
As provas acostadas aos autos são dotadas de fé pública e bastam à demonstração inequívoca da ilegitimidade da agravante. 6.
A própria Municipalidade reconheceu o equívoco quanto à titularidade dos débitos em parecer administrativo e certidão negativa de débitos. 7.
O Tema 122 do STJ não se aplica ao caso, por ausência de posse ou propriedade.IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso provido.Tese de julgamento: "1.
A ilegitimidade passiva para execução fiscal de IPTU e taxas pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade, desde que demonstrada por documentos públicos e inequívocos. 2.
A ausência de posse ou propriedade do imóvel, atestada pelo próprio ente municipal, é suficiente para afastar a responsabilidade tributária."Dispositivos relevantes citados: n/aJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, AgRg nos EDcl no Ag 927.496/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo Filho, 4ª Turma, j. 15/06/2010; STJ, REsp 1.111.202/SP (Tema 122).” (TJRN – AI n.º 0802201-26.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 09/05/2025 – destaquei).
Não sendo a apelada proprietária do imóvel quando da ocorrência do fato gerador, afigura-se patente a sua ilegitimidade.
Superada a tese de ilegitimidade passiva da apelada, o Município requre a inversão do ônus da sucumbência por entender que a execução fiscal só foi ajuizada de maneira equivocada pois a contribuinte não cumpriu com seu dever de atualizar o cadastro do fisco.
Entendo que tal pleito não merece prosperar.
Como sabido, os ônus das verbas honorárias serão imputados à parte vencida ou a quem deu causa à instauração do processo, em observância aos princípios da sucumbência e causalidade (STJ - AgInt no AREsp 662.835/MS - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Turma – j. em 21/09/2017).
Analisando os autos, verifico que a parte apelada sequer era proprietária do imóvel quando da incidência do fato gerador, não havendo que se falar em descumprimento de obrigação acessória.
Sendo assim, não há que se falar em inversão do ônus da sucumbência.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Desprovido o apelo, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença em 2%. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800364-88.2023.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
24/04/2025 19:02
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:02
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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