TJRN - 0102162-07.2015.8.20.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 16:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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11/03/2024 16:37
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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21/02/2024 08:32
Juntada de Informações prestadas
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28/01/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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28/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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09/01/2024 10:25
Juntada de Petição de ciência
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA Nº.: 0102162-07.2015.8.20.0102.
JUÍZO RECORRENTE: MPRN - 04ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM.
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RECORRIDO: ANTONIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO, JAIRO CAVALCANTI DE CASTRO, RATTS RATIS COMUNICACAO LTDA - EPP, JORGE MOREIRA LOPES, GERSON INACIO DE CASTRO, LUIZA MARIA MOREIRA PINHEIRO, PEDRO RATTS DE RATIS.
ADVOGADO: DR.
WLADEMIR SOARES WLADEMIR CAPISTRANO registrado(a) civilmente como WLADEMIR SOARES CAPISTRANO, JOSE ROSSITER ARAUJO BRAULINO, CESAR AUGUSTO DA COSTA ROCHA, ADOLPHO SALIM SIMONETTI JAMALEDDINE, JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JULGADA IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 17-C, § 3º, DA LIA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará – Mirim/RN, que julga improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa.
As partes não interpuseram recurso voluntário, ascendendo os autos a esta instância para reexame necessário (Id 20908034).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 10ª Procuradoria de Justiça, em parecer de Id 21401168, opina pelo não conhecimento da remessa necessária. É o relatório.
Decido.
O instituto da Remessa Necessária tem previsão genérica no art. 496 do Código de Processo Civil, estando elencadas no mesmo dispositivo as hipóteses de seu cabimento.
Igualmente, o artigo 19, da Lei de Ação Popular (lei nº 4.717/65), prevê o instituto.
Sobre o presente instituto, a doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves é no sentido de que "A remessa necessária não é recurso, pois lhe faltam quase todas as características a ele inerentes: o recurso é voluntário, depende da vontade daqueles que podem recorrer; a remessa é necessária, independe da vontade dos litigantes.
O recurso é uma manifestação de inconformismo, ao passo que a remessa será realizada, ainda que todos os litigantes estejam de acordo com a sentença.
O recurso deve vir sempre acompanhado de razões, e a remessa não; o recurso tem prazo de interposição, e a remessa deve ser feita a qualquer tempo, sob pena de a sentença não transitar em julgado". (Direito Processual Civil Esquematizado, p. 744).
Presentemente, o feito versa sobre ação civil pública por ato de improbidade administrativa julgada improcedente em primeiro grau, oportunidade em que o magistrado sentenciante submeteu o caso ao reexame necessário à míngua de previsão legal, contudo, amparado em construção jurisprudencial.
De fato, o STJ através do Tema Repetitivo 1042 havia afetado o tema para “Definir se há - ou não - aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau”.
Contudo, referido tema teve sua afetação cancelada em 26/04/2023, tendo o Ministro Relator destacado que “é viável dizer sobre a desnecessidade de se fixar tese no âmbito desta Primeira Seção a respeito do Tema 1.042, em virtude da pequena quantidade de feitos existentes, e pelo fato de que a situação não mais ocorrerá ante a revogação da Lei 8.429/1992 e a literalidade da nova disposição legal acerca da remessa necessária a partir da vigência da Lei 14.230/2021.” Nesta senda, entendo pela aplicabilidade imediata das alterações na Lei de Improbidade Administrativa, promovidas pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual passou a prever que: Art. 17-C.
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (...) § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.
Neste contexto, inexistindo qualquer óbice à aplicação imediata na novel legislação, tenho como de rigor o não conhecimento da remessa necessária, nos termos do que estabelece o artigo 17-C, § 3º, da LIA, incluído pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021.
Ante o exposto, na intelecção do art. 932, III, não conheço da presente remessa necessária, com fundamento no artigo 17-C, § 3º, da LIA.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
19/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:55
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
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20/09/2023 09:05
Conclusos para decisão
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19/09/2023 17:34
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 16:22
Recebidos os autos
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15/08/2023 16:22
Conclusos para despacho
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15/08/2023 16:22
Distribuído por sorteio
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0102162-07.2015.8.20.0102 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nome: MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim Endereço: Centro, Luis Lopes Varela, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ANTONIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO Endereço: Avenida Amintas Barros, 1420, Torre Taurus, Ap. 1001, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59062-195 Nome: JAIRO CAVALCANTI DE CASTRO Endereço: CANDELARIA, 55, NOVA PARNAMIRIM, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59152-725 Nome: RATTS RATIS COMUNICACAO LTDA - EPP Endereço: MILITAO CHAVES, 2219, CANDELARIA, NATAL - RN - CEP: 59064-440 Nome: JORGE MOREIRA LOPES Endereço: CEARA MIRIM, 19, CONJUNTO, NOVOS TEMPOS, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: GERSON INACIO DE CASTRO Endereço: CAPITAO HERALDO CUNHA MARTINHO, 137, C 105 COND SUNSEV, NOVA PARNAMIRIM, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59151-590 Nome: LUIZA MARIA MOREIRA PINHEIRO Endereço: NELIO TAVARES, 1001, NOVA DESCOBERTA, NATAL - RN - CEP: 59056-590 Nome: PEDRO RATTS DE RATIS Endereço: RUA JOAQUIM CAMARA, 110, APTO 201, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59015-270 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou a presente Ação de Improbidade Administrativa em desfavor de Antônio Marcos de Abreu Peixoto, Jairo Cavalcanti de Castro, Ratts Ratis Comunicação LTDA-ME, Jorge Moreira Lopes, Gerson Inácio de Castro e Luíza Maria Moreira Pinheiro, qualificados nos autos.
Com amparo na causa de pedir detalhada na petição inicial colacionada ao evento n°74044101, o parquet inicialmente pretendia a condenação das partes demandadas nas sanções listadas art .9, caput, IV, XII, art. 10, caput, VIII, IX, XII e art. 11, caput, I e II da Lei 8429/92, pautando a inicial em três fatos distintos: I) Irregularidades que macularam a competitividade do certame, ao qual foi imputada a conduta prevista no art. 10, caput, VIII e art. 11, caput e II da Lei 8429/92.
II) Utilização de logomarca na prestação do serviço de publicidade com a finalidade de realizar promoção pessoal do então prefeito do Município, Antônio Marcos de Abreu Peixoto, ao qual foi imputada conduta prevista nos arts. 9º, Caput, IV, XII e art. 11, caput, I e II da Lei 8429/92.
III) Pagamento de despesas que não foram devidamente liquidadas, ou seja, cujos serviços não contam com registro documental, condutas estas, a qual foram imputados os arts. 10, IX e XII e art. 11 da Lei 8429/92.
A petição inicial foi recebida pela decisão proferida no evento n°. 74044109 e os réus não foram encontrados para a citação, conforme os ID´s: 91195839, 91196961, 91199389, 91199408 e 92329101 .
No parecer emitido no evento n° 99104684, o Ministério Público pugnou para que a demanda seja julgada improcedente em face da atipicidade das conduta com o advento na da Lei nº 14.230/2021. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Segundo a nova redação do artigo 1°, §4°, da Lei de Improbidade Administrativa (acrescido pela Lei n°14.230/2021), consignou-se expressamente que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.” Trata-se de preceito que positiva a visão majoritária da doutrina e da jurisprudência pátria no tocante às garantias que devem ser asseguradas a quem é investigado ou processado na seara cível da improbidade administrativa.
Com isso, surge a possibilidade do trancamento imediato das investigações e ações judiciais em curso, referentes aos atos de improbidade administrativa que foram revogados, ou que tiveram redação alterada com elementos normativos adicionados pela Lei n°14.230/2021, tornando “atípicos” os comportamentos até então vigentes na Lei n°8.429/92. É oportuno salientar que não se desconhece que muito embora a nova redação do artigo 1°, §4°, da Lei de Improbidade Administrativa estabeleça a retroatividade das disposições da Lei n° 14.230/2021, há entendimento contrário sobre o tema no sentido de limitação da retroatividade dos efeitos favoráveis da lei, em face da Cláusula da Proibição do Retrocesso no Combate a Corrupção, prevista no art. 65.2 da Convenção de Mérida, tratado incorporado pela República Federativa do Brasil pelo Decreto n° 5.687/2006.
Contudo, no caso em exame, observa-se que o Órgão Ministerial fundamentou seu requerimento de arquivamento na atipicidade da conduta das partes demandas na seara da improbidade administrativa, inclusive especificando que: “... ainda que comprovada a realização de atos que, conforme a redação anterior, configurariam improbidade, os réus foram beneficiados com a retroatividade da lei mais benéfica, nada mais restando senão torná-los ATÍPICOS à luz dessa nova redação.” No caso em questão, observando o pleito ministerial, bem como as demais peças do processo, é de se concluir que não são improcedentes as razões invocadas pelo Ministério Público ao formular o pedido, de modo que não resta alternativa a este julgador senão o julgamento de improcedência da pretensão autoral.
A improcedência aqui é a tônica do julgamento.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE tanto a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário com fundamento, por analogia, ao regramento do artigo 19 da Lei nº 4.717/1965.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Advindo o trânsito em julgado, inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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