TJRN - 0830606-12.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:52
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 00:20
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:20
Decorrido prazo de NICOLE CARVALHO LEITE GALVAO MARINHO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:20
Decorrido prazo de André Ramos da Silva em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de André Ramos da Silva em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de NICOLE CARVALHO LEITE GALVAO MARINHO em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830606-12.2022.8.20.5001 Parte autora: Manoel Mariano da Silva e outros (2) Parte ré: CONDOMINIO EDIFICIO OCEAN VIEW II S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL C/C COM PEDIDO LIMINAR DE NATUREZA CAUTELAR E DE DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO ajuizada por MANOEL MARIANO DA SILVA e Outros, todos qualificados nos autos, em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OCEAN VIEW II, igualmente qualificado.
Aduz a parte autora, em síntese, que: a) a gestão atual do Condomínio réu tem se demonstrado um tanto quanto despreparada para o fiel cumprimento da administração e do suprimento das necessidades condominiais existentes ao momento, o que tem gerado desconforto e preocupação aos moradores do Ocean View II; b) afirmam que a falha mais grave e de ocorrência rotineira nas assembleias convocadas pelo sindico do Ocean View II, é que apesar da cláusula 44º ser clara quanto à impossibilidade de os inadimplementes votarem em tais ato, não existe conferência da lista de inadimplentes, antes, durante ou imediatamente após votação antes do encerramento da assembleia; c) além da falta de transparência e desrespeito a lisura para com as prerrogativas ao voto concedida aos adimplentes pela convenção condominial do Condomínio, o sindico convocou para o dia 06 de abril de 2022, assembleia geral extraordinária com pauta de votação sobre: I.
Rescisões contratuais; II.
Financiamento bancário; III.
Manutenção e modernização dos elevadores; IV.
Cancelamento da tv a cabo; d) ocorre que, quanto ao item I supra, tal fato retrata na diminuição de funcionários que executam um serviço essencial de governança (capítulo VI da convenção – cláusula 23º, alínea C), com quantidade diária e tempo estimado para execução do serviço de limpeza em cada unidade útil; e) o Residencial suporta 150 unidades de apartamentos e 4 lojas, ou seja, 150 unidades úteis para fins de higienização.
Que é realizado por 6 camareiras, a proposta absurda do sindico é a diminuição pela metade de profissionais que ensejará na modificação do tempo estimado e do período de limpeza, valendo ressaltar que o serviço é tratado como serviço essencial pela própria convenção condominial; f) só para esse tópico da pauta a assembleia não teria quórum, se fizeram presentes apenas, 54 pessoas aos quais, muitos deles não apresentaram documento de representação adequada, como procuração, certidão de casamento e contrato social de pessoa jurídica representada, além destas irregularidades, 14 pessoas votaram contrariamente aos interesses propostos pelo sindico devido a incoerência dos interesses e incongruências das informações apresentadas aos condôminos; g) Não bastasse isso, a modernização dos elevadores é considerado benfeitoria voluptuária, devido a finalidade tão somente estética e extremamente onerosa aos condôminos, que também exige quórum de maioria qualificada, mas foi aprovado, irregularmente mediante votos nulos por falta de documentos de representação e ilegal, devido à falta de quórum exigido pela convenção condominial; h) no tocante ao financiamento bancário que serviria, segundo a proposta pautada pelo então sindico, para custear tanto as rescisões contratuais, como o investimento estético de modernização dos elevadores, todavia, e, em razão do pagamento do empréstimo bancário e do serviço de camareira pago mediante taxa condominial, assim, os condôminos passariam a não ter o serviço de camareiras ou o teriam de modo carente, e o endividamento teria como encargo nova taxa extra, sendo esta, a terceira na gestão do atual sindico; i) no tocante as incongruências das informações passadas aos condôminos, vemos o orçamento atual; o fundo de caixa; falta de combate à inadimplência; e o mais importante, capaz até de o responsabilizar por crime de omissão em caso de sinistro, é a falta de AVCB (auto de vistoria do corpo de Bombeiros) do prédio e a inexistência ou precariedade do seguro de incêndio; j) o sindico apresentou na assembleia de dezembro de 2021 em ata que o Residencial possuía à título de fundo de reserva, o valor de R$ 35.197,25 (trinta e cinco mil, cento e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos), informou ainda, que a inadimplência condominial estava em torno de R$ 40.292,07 (quarenta mil, duzentos e noventa e dois reais e sete centavos) e, por uma matemática simples, o Condomínio tem R$ 75.489,32 (setenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos) DE ATIVO. k) Para diminuir o índice de inadimplência, foi ajuizada uma ação de cobrança para uma unidade útil, isto é, o Condomínio tem 75mil de ATIVO, 40mil a receber, ao invés do sindico direcionar seus esforços para haver esses valores para poder realizar benfeitorias voluptuárias, está querendo adquirir nova dívida, onerando ainda mais todos os condôminos.
Amparados em tais fatos, requerem a concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código do Processo Civil, Inaudita Altera Parte, com o fim de determinar: a) a suspensão de todas decisões tomadas na Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Residencial Ocean View II realizada no dia 06/04/2022; b) o afastamento temporário do síndico até o julgamento de mérito da demanda; c) que o sindico, representante do Requerido, se abstenha de realizar empréstimo bancário, demissão das camareiras, e efetive o cancelamento da tv a cabo.
No mérito, requereu a procedência da demanda, com a anulação das decisões votadas na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 06/04/2022, bem como a destituição do síndico pelas omissões, atecnia na gestão e inúmeras irregularidades cometidas.
Juntou documentos.
Recolheu as custas (Id. 8226949).
Decisão em Id. 82321083 indeferiu a tutela de urgência pretendida.
Posteriormente, comunicou-se nos autos o provimento do agravo de instrumento interposto pela parte autora, para determinar a suspensão dos efeitos das decisões tomadas e, por conseguinte, dos atos subsequentes decorrentes da assembleia convocada pelo síndico do Condomínio Ocean View II para o último dia 06 de abril de 2022, sob pena de multa diária (Id. 90616705).
Citado, o condomínio réu ofertou contestação em ID. 97870085.
Na peça, sustenta preliminarmente a perda do objeto, uma vez que houve a suspensão dos efeitos da assembleia questionada.
Refuta a alegada atecnia na gestão, afirmando que os autores, ex-síndicos do condomínio, um deles inclusive respondendo a processo judicial de prestação de contas por sua gestão, sempre tentam tumultuar, atrasar e protelar os trabalhos, redundando até na seara criminal em face de difamações acerca da condução da presente gestão, o que, claramente denota represália ao bom serviço ali prestado, com enxugamento de custos, economia financeira e organização.
Argumenta que, quando o atual síndico assumiu o condomínio havia uma dívida de, aproximadamente, R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) deixada pela administração anterior (Sr.
Mariano da Silva e seu antecessor sr.
Eugênio) e somente a gestão atual se preocupou em providenciar o AVCB, projeto que já foi aprovado, mas ão executado por falta de dinheiro.
Defendem a atuação responsável e diligente do atual síndico, pelo que requer, ao fim, a total improcedência da demanda.
Acostou documentos.
A parte autora não apresentou réplica (Id. 100000527).
Intimadas, nenhuma das partes requereu a produção de outras provas (Id. 108330752).
Despacho em Id. 115405092 intimou a parte autor para se pronunciar sobre a alegação de perda do objeto, bem como para especificar quais os pedidos da exordial ainda estão pendentes de solução.
A parte autora informa que ainda permanecem pendentes todos os pedidos declinados na exordial (Id. 116462455).
O condomínio réu acostou aos autos diversos documentos alusivos à atual gestão do condomínio (Id. 125980663 e ss.) e, apesar de intimada a se manifestar, a parte autora manteve-se inerte (Id. 131697332).
Sem mais, vieram conclusos.
Fundamento e decido.
De início, considerando que a parte autora informou expressamente persistir seu interesse em relação a todos os pedidos da exordial, não há que se falar em eventual perda do objeto, sobretudo em atenção ao princípio da primazia de julgamento de mérito da demanda.
Inexistindo outras preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao mérito da demanda, com o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes ao deslinde da demanda.
No sistema de distribuição do ônus da prova previsto pelo Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I) e ao réu, na sua resposta, impugnar o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), ou, caso alegue o réu algum fato em sua própria defesa, sobre si recairá o ônus de prová-lo (CPC, art. 373, II).
Pois bem.
Compulsando os autos, vê-se que restou demonstrado pelos autores os vícios cometidos na assembleia realizada pelo condomínio réu no dia 06 de abril de 2022, cuja pauta era o, cuja pauta era, segundo o documento de ID 182271213, rescisões contratuais, financiamento bancário, manutenção e modernização dos elevadores, cancelamento da TV a Cabo, demais assuntos de interesse do condomínio, por violarem à convenção que rege e dita as regras do condomínio.
Com efeito, analisando a convenção condominial do Condomínio Ocean View II – Residence (Id. 82271212), denota-se que, segundo a cláusula 39ª “as assembleias serão presididas por um condômino especialmente aclamado o qual escolherá, entre os presentes, o secretário que lavrará a ata dos trabalhos no livro próprio.” Ainda, segundo a cláusula 40ª da convenção do condomínio, “é defeso ao síndico presidir ou secretaria os trabalhos da assembleia." Ocorre que, analisando os autos, verifico que, na ata da assembleia acostada no ID 82271214, pág. 62, o síndico, Sr.
Maurício Luis Milani, “sugeriu aos condôminos presentes que o Sr.
José Francisco Filho, sócio majoritária da administradora POSITIVO, que presta serviços aos condomínios fosse o presidente da mesa.” o que, a princípio, configuraria violação ao item 39 da convenção de condomínio, pois a assembleia seria presidida não por um condômino, como exige o texto, mas pelo sócio da empresa administradora do condomínio.
Nada obstante, após questionamento quanto a esse proceder, o Sr.
Edval de Deus Barbosa, condômino do art. 1301, veio a presidir a sessão, sendo assessorado pelo Sr.
Felipe Morales Fernandes, condômino dos aptos 1102 a 1102B, que atuou como secretário Sr.
Felipe Morales Fernandes (aptos 1102 a 1102B).
Desse modo, neste ponto, não vejo como acolher a argumentação autoral quanto à irregularidade na presidência e secretariado dos trabalhos da referida assembleia.
Porém, restou incontroverso nos autos que o então presidente da assembleia, o ora demandante Edval de Deus Barbosa, recusou-se a assinar a ata respectiva, porquanto o documento não teria sido fidedigno ao que ocorreu na ocasião, somente tendo sido assinada pelo secretário Felipe Morales Fernandes, o que se depreende dos documentos a seguir elencados: Destarte, no documento de Id. 82271221, o autor Edval de Deus Barbosa declarou que a administração do condomínio Ocean View não disponibilizou o relatório de adimplentes e pessoas aptas a votar na assembleia condominial realizada no dia 06 de abril de 2022, requisito esse previsto expressamente na convenção condominial, segundo a qual os inadimplentes não teriam direito a voto (cláusula quadragésima quarta).
Tal proibição fora prevista também no próprio edital de convocação para a assembleia (Id. 82271213).
Diante desse contexto, para se permitir a apuração real e concreta para fins da votação respectiva, sobretudo considerando o teor dos assuntos que seriam votados naquele ato, era essencial ao presidente da assembleia tomar conhecimento acerca de quais unidades imobiliárias estariam adimplentes, ou não, mormente para registrar o voto respectivo.
Apesar disso, repise-se que tal informação, de caráter essencial, não foi prestada pela administração condominial e sob responsabilidade do então síndico Maurício Luis Milani, de modo que na ata da sessão assinada apenas pelo secretário (Id. 82271215) não está claro ou expresso que essa conferência dos adimplentes e inadimplentes foi realizada antes das votações, tal como exige a cláusula da convenção do condomínio.
Neste ponto, registro que, embora a parte promovida sustente se tratar de convenção condominial antiga, tal fato não afasta a aplicabilidade do referido mandamento, até que outro seja votado em substituição.
Assim, diante da controvérsia e da recusa do Sr.
Edval de Deus Barbosa, presidente da assembleia de condomínio, em assinar a própria ata da sessão assemblear, deveria ter sido convocado outro morador presente para conduzir os trabalhos, sanando portanto o vício, o que não ocorreu, havendo fundada dúvida acerca da lisura do que fora praticado.
Pelo arcabouço probatório, ficou evidenciada a existência de três atas da assembleia impugnada nos autos, o que já vicia o ato: 1) uma assinada somente pelo presidente do ato, Sr.
Edval de Deus Barbosa, datada de 08 de abril de 2022 (dois dias após a data agenda para o ato)(Id. 82271214); 2) uma segunda ata de uma página assinada somente pelo Secretário do ato, o Sr.
Felipe Morales Fernandes, datada de 07 de abril de 2022 (dia posterior à data marcada para o ato)(Id. 82271215); e 3) uma terceira ata, com conteúdo incompleto também somente assinada pelo secretário, Sr.
Felipe Morales Fernandes, sem menção de data (Id. 82271217).
Desse modo, a multiplicidade de atas, sem sequer ter o mínimo de segurança jurídica acerca de qual retratou a realidade dos fatos, somada à inexistência de prova de que houve verificação prévia acerca dos condôminos adimplentes e com direito a voto no ato, é motivo suficiente para que seja declarada a anulação da assembleia ora realizada.
Destarte, não observados os regramentos para destituição de síndico, resta devida a anulação do ato.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Demanda julgada parcialmente procedente.
Ausência de convocação específica para destituição de síndico.
Quórum mínimo não observado.
Irregularidades formais que implicam a anulação da assembleia.
Assembleia posterior que destituiu a síndica do cargo e foi observada pela r. sentença, permanecendo válida.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1021613-77.2019.8.26.0007 São Paulo, Relator: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 27/02/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE ASSEMBLÉIA DE CONDOMÍNIO.
INOBSERVÂNCIA DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
Merece ser prestigiada a decisão que suspendeu assembléia de condomínio, uma vez que presente o "fumus boni iuris", caracterizado na inobservância ao previsto na convenção condominial e o "periculum in mora", uma vez que a aprovação de questões inadequadas na assembléia irregular realizada poderiam gerar danos ao condomínio ou provocar novas demandas para se questionar a validade do ato.” (TJDF - AI nº 0013635-67.2009.8.07.0000 - Relator Desembargador Lecir Manoel Da Luz - 5ª Turma Cível - j. em 10/02/2010) “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO.
CONVOCAÇÃO.
IRREGULARIDADE.
I - E nula a Assembleia Geral Ordinária de condomínio realizada sem observância das formalidades previstas para convocação, uma vez que não é possível aferir se a finalidade do ato de convocação foi atendida.
II - Apelação desprovida.” (TJDFT - AI nº 0712927-89.2017.8.07.0001 - Relatora Desembargadora Vera Andrighi - 6ª Turma Cível - j. em 13/09/2018).
Lado outro, quanto ao pedido de destituição do síndico eleito para administrar o condomínio réu, conforme salientado pelo juízo ad quem, somente se justificaria se ele tivesse cometido, com dolo ou culpa grave, irregularidades na administração do condomínio, o que não restou claro, uma vez que a realização da assembleia, ainda que com os diversos vícios descritos acima, não é motivo suficiente, por si só, para afastar o síndico do condomínio.
Ressalto que o ora síndico foi reeleito, após o ajuizamento da demanda, em assembleia regular ocorrida em 07/11/2023 (Id. 125982509), órgão máximo do condomínio, pois é através dela que se manifesta a vontade da coletividade dos condôminos, as quais presumem-se válidas e fiéis ao desejo ali manifestado.
Demais disso, o condomínio réu acostou aos autos diversos documentos consistentes em contratos regularmente celebrados para garantir a manutenção do condomínio, balancetes contábeis, resumos financeiros, rescisões contratuais de prestadores de serviços e outros, os quais não foram impugnados pelos autores, inexistindo ainda eventual ata de assembleia que porventura tenha rejeitado as contas prestadas pelo síndico questionado em sua gestão.
Assim, ausente prova concreta de má administração e irregularidades cometidas pelo atual síndico do condomínio réu, a improcedência do pedido de destituição de sua função é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, apenas para DECLARAR a nulidade da assembleia geral extraordinária realizada no dia 06/04/2022 pelo síndico do Condomínio Ocean View II, sustando todos os seus efeitos respectivos.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de destituição do síndico do condomínio réu.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais, considerando o baixo valor atribuído à causa, fixo por equidade em R$1.000,00 (mil reais), a ser rateado entre as partes, em atenção ao art. 85, §8º do CPC.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 06:52
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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06/12/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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22/11/2024 04:56
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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22/11/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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20/09/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 12:08
Decorrido prazo de Autora em 22/08/2024.
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23/08/2024 01:14
Decorrido prazo de André Ramos da Silva em 22/08/2024 23:59.
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22/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830606-12.2022.8.20.5001 Parte autora: Manoel Mariano da Silva e outros (2) Parte ré: CONDOMINIO EDIFICIO OCEAN VIEW II D E C I S Ã O
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que, intimadas as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas (Id. 105172833), nenhuma das partes se pronunciou nos autos (Id. 108330752).
Porém, entendo que o processo não está suficientemente instruído, notadamente diante dos diversos pontos controvertidos entre as partes.
Destarte, considerando a imprescindibilidade de provas documentais para resolução do cerne da demanda, DETERMINO a intimação do condomínio réu para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos os seguintes documentos: A) Balanços contábeis existentes um ano antes da assunção do síndico Maurício Luís Milani, bem como todos os balanços contábeis posteriores à eleição do referido síndico; B) Contratos porventura celebrados entre o condomínio e terceiros, após a eleição do síndico Maurício Milani; C) Comprovantes de pagamentos de eventuais rescisões contratuais em relação a funcionários do condomínio; D) Relação dos condôminos inadimplentes por ocasião da realização da assembleia impugnada, realizada em 06/04/2022.
Deverá a parte promovida, ainda, informar se o síndico Maurício Luis Milani permanece exercendo a função.
CONCEDO à parte ré o prazo de 15 dias para a juntada respectiva.
Após, dê-se vistas à parte autora para, querendo, manifestar-se em igual prazo.
Na sequência, RETORNEM os autos conclusos para sentença.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/03/2024 10:17
Conclusos para decisão
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05/03/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830606-12.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MARIANO DA SILVA, EDVAL DE DEUS BARBOSA, GEISA BARBOSA DA SILVA REU: CONDOMINIO EDIFICIO OCEAN VIEW II DESPACHO Diante da alegação de perda de objeto da ação, e considerando ainda que as relações condominiais são extremamente dinâmicas, faz-se necessário este Juízo saber se ainda persiste o interesse da parte autora na presente demanda, inclusive devendo especificar quais os pedidos da exordial ainda estão pendentes de solução.
Assim, a parte autora deverá ser intimada pessoalmente e por seu advogado para se pronunciar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da sua inércia caracterizar abandono processual.
P.I.
NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de INGRID BEATRIZ KANITZ em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de EWERSON JOABE DE MELO RIBEIRO BARBOSA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:14
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 08:13
Juntada de Certidão
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05/10/2023 07:26
Decorrido prazo de INGRID BEATRIZ KANITZ em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:26
Decorrido prazo de EWERSON JOABE DE MELO RIBEIRO BARBOSA em 04/10/2023 23:59.
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28/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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28/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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28/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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28/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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28/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0830606-12.2022.8.20.5001 Autor: Manoel Mariano da Silva e outros (2) Réu: CONDOMINIO EDIFICIO OCEAN VIEW II D E S P A C H O Prosseguindo no feito, levando em consideração que já houve a contestação (Id.97869155), porém não houve réplica diante da inércia da parte autora apesar de intimada, conforme se comprova ao ato ordinatório de Id.100000527.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir prova ou se requerem julgamento antecipado da lide.
Caso pretendam instruir, que especifiquem qual meio de prova pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 03:56
Decorrido prazo de EWERSON JOABE DE MELO RIBEIRO BARBOSA em 10/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 05:19
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
14/04/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
-
10/04/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 09:19
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
27/03/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
10/03/2023 01:02
Decorrido prazo de EWERSON JOABE DE MELO RIBEIRO BARBOSA em 09/03/2023 23:59.
-
21/02/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 08:38
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/01/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:10
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/11/2022 13:09
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
21/10/2022 11:58
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 13:22
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
26/09/2022 13:21
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/09/2022 13:08
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
14/09/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 18:21
Decorrido prazo de EWERSON JOABE DE MELO RIBEIRO BARBOSA em 28/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 09:58
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/06/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/06/2022 12:28
Decorrido prazo de EWERSON JOABE DE MELO RIBEIRO BARBOSA em 08/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 11:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
27/05/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 11:25
Outras Decisões
-
24/05/2022 07:51
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 07:51
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/05/2022 07:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 07:30
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/05/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 18:08
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
16/05/2022 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2022 10:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
13/05/2022 17:43
Juntada de custas
-
13/05/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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