TJRN - 0815884-89.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:15
Decorrido prazo de HELDER LINCOLN DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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07/12/2024 00:07
Decorrido prazo de HELDER LINCOLN DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2024 21:12
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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06/12/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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22/04/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 10:39
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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01/02/2024 16:56
Decorrido prazo de ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 13:04
Decorrido prazo de ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA em 31/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280 – lado par, Monte Castelo, Parnamirim-RN, CEP 59140-2558 PROCESSO: 0815884-89.2022.8.20.5124 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMÍNIO BOSQUE DOS POETAS RÉU: HELDER LINCOLN DA SILVA SENTENÇA CONDOMÍNIO BOSQUE DOS POETAS, já qualificada nos autos, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE COBRANÇA” em desfavor de HELDER LINCOLN DA SILVA, também qualificado, aduzindo, em resumo, que: a) a parte ré é proprietária do “lote 235” no Condomínio Bosque dos Poetas e encontra-se em débito com as taxas condominiais, perfazendo a data do ajuizamento o montante de R$ 51.185,41(cinquenta e um mil e cento e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos); b) em que pese tentativa de tratativas extrajudiciais, a parte demandada não adimpliu com as quantias.
Escorada nos fatos narrados, requereu a parte demandante, a condenação da demandada ao pagamento do valor total de R$ 51.185,41(cinquenta e um mil e cento e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos) e das prestações que se vencerem no curso da ação, além dos honorários, custas e multa.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Embora citada (ID 97025133), a parte demandada deixou transcorrer, in albis, o prazo que dispunha para apresentar defesa (ID 101689906).
Intimadas para especificarem a produção de outras provas, as partes se manteve silente, tendo apenas a parte autora atualizado o valor da dívida (ID 103136441). É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
O caso sub judice comporta o julgamento antecipado da lide, em razão da revelia da demandada, conforme prevê o art. 355, inciso II, do CPC.
I.
Do Mérito Passo a apreciar a causa de pedir.
Além as alegações da parte autora dando conta da inadimplência da parte demandada, esta não contestou a ação no prazo que lhe competia (quinze dias), o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz a confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do CPC: "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
A presente contenda envolve liame jurídico afeto a dívida condominial, restando incontroversa a relação jurídica entre as partes.
Salienta-se que o condomínio tem o direito de promover a respectiva contenda contra o titular ou possuidor da unidade condominial, tendo este o dever de contribuir com as despesas comuns, através da taxa condominial.
Mediante a explícita determinação legal não há sequer o que questionar a respeito do direito da parte autora.
Não há controvérsia acerca da lide, restando apenas tornar concreta a vontade abstrata da lei.
Da narrativa do petitório inicial em cotejo com o acervo probatório, a causa de pedir principal cinge-se na cobrança de valores atinentes a taxa condominial, em que a parte demandada restou inadimplente.
Logo, a partir do momento em que a demandado, na condição de condômino, restou inadimplente e despreza as cláusulas contratuais avençadas, o demandante passa a exercer seu direito de cobrança.
O inadimplemento é um comportamento antijurídico, constituindo em mora o devedor.
Nesse sentido, dispõe o art. 397 do Código Civil: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Os documentos juntados aos autos corroboram com as alegações da parte autora, pois demonstram a relação jurídica entre as partes, bem como o inadimplemento da demandada, considerando ainda que a parte ré não trouxe qualquer prova robusta para confrontar as afirmações da parte autora, inclusive mantendo-se silente.
Sendo assim, do cotejo das provas coligidas aos autos, é de se concluir pelo inadimplemento condominial, o que, inexoravelmente, resulta na obrigação de pagar por parte da demandada, que deve ser decretada judicialmente.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido encartado na inicial e, em decorrência, condeno HELDER LINCOLN DA SILVA ao pagamento das taxas condominiais em aberto conforme planilha no ID 103136442, além dos meses em que se encontrarem vencidas e não pagas até o trânsito em julgado da ação, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e de atualização monetária pelo IGP-M, a partir do vencimento de cada parcela do valor originário da dívida, excetuando o percentual de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios e outras atualizações contidas, tendo em mira que foram fixados no presente momento, pois caso contrário, poderíamos estar diante de um caso de bis in idem.
De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, em especial, o labor desenvolvido pelos advogados e a complexidade presente na causa.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, 22 de novembro de 2023.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:45
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 19:38
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:49
Publicado Citação em 15/06/2023.
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15/06/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0815884-89.2022.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMÍNIO BOSQUE DOS POETAS REU: HELDER LINCOLN DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 152, VI, do C.P.C. (Lei nº 13.105/2015) e do art. 4º, do Provimento nº 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça/RN e em cumprimento ao despacho de Id. 95225645 , INTIMO os litigantes, sendo o requerente através de seu advogado e o requerido, através da publicação deste ato no DJe, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 11:29
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/04/2023 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2023 15:59
Audiência conciliação realizada para 11/04/2023 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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23/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:23
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:14
Audiência conciliação designada para 11/04/2023 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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06/03/2023 11:12
Juntada de Certidão
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28/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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15/02/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 13:04
Conclusos para despacho
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26/10/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 17:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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27/09/2022 17:01
Juntada de custas
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27/09/2022 16:58
Conclusos para decisão
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27/09/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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