TJRN - 0801840-34.2014.8.20.6001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 10:45
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 04:12
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 03:17
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0801840-34.2014.8.20.6001 Classe: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Exequente: Gelson Paulo de Azevedo Executado: Be placed assessoria erm cobranças e serviços administrativos ltda (winner manager) e outros (2) DESPACHO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por Gelson Paulo de Azevedo contra Be placed assessoria erm cobranças e serviços administrativos ltda (winner manager) e outros (2), fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 32.097,60.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Se não ocorrer o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 07:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 18:14
Conclusos para despacho
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29/04/2025 18:14
Processo Reativado
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29/04/2025 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/03/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:27
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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07/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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05/12/2024 04:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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05/12/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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02/12/2024 13:36
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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02/12/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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24/11/2024 18:00
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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24/11/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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17/07/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
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13/07/2024 00:37
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 00:37
Decorrido prazo de Gelson Paulo de Azevedo em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:26
Decorrido prazo de OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:46
Decorrido prazo de OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/07/2024 23:59.
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13/06/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 10:44
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 0801840-34.2014.8.20.6001 Classe: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Parte Autora: Gelson Paulo de Azevedo Parte Ré: Be placed assessoria erm cobranças e serviços administrativos ltda (winner manager) e outros (2) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração (Num. 105502585) opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença (Num. 105168302), apontando, em suma, omissão e contradição quanto ao alcance da condenação.
Ao final, pediu o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados.
A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões (Num. 112919656).
Foi certificado o decurso de prazo sem que a parte embargada tenha apresentado contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis ou, ainda, para correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Na espécie, conquanto o embargante tenha sustentado a existência de vícios na decisão, não vislumbro a sua ocorrência.
Isso porque este Juízo se manifestou sobre todas as questões de fato e de direito capazes de influenciar no mérito.
A decisão proferida foi clara em seu dispositivo, condenando a ré Akatus Meios de Pagamentos S/A ao pagamento dos danos materiais pleiteados.
A fundamentação da sentença esclarece que "a inclusão da parte autora no rol de devedores constitui exercício regular de direito, não podendo ser considerado um ato ilícito, o que afasta a pretensão indenizatória".
Isso não deixa dúvidas quanto ao afastamento da indenização buscada pelo autor.
Quanto à alegação de omissão, constata-se que a sentença abordou suficientemente os aspectos relevantes do processo, incluindo a análise da responsabilidade das partes envolvidas e a fundamentação para a condenação apenas da ré Akatus Meios de Pagamentos S/A.
Não se considera omissa a decisão que, a despeito de não apreciar exaustivamente sobre todos os fundamentas das partes, traz em seu bojo expressa fundamentação sobre as questões capaz de influenciar no mérito da causa, na linha do que já decidido pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) - Grifei Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, sendo patente a irresignação da parte recorrente quanto ao que ficou decidido, cuja modificação não cabe pela via dos embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
11/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2024 17:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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14/03/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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07/03/2024 20:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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07/03/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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16/02/2024 06:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:23
Decorrido prazo de Gelson Paulo de Azevedo em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:35
Decorrido prazo de Gelson Paulo de Azevedo em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 10:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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22/01/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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18/01/2024 08:20
Conclusos para decisão
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17/01/2024 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0801840-34.2014.8.20.6001 Classe: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Parte Autora: Gelson Paulo de Azevedo Parte Ré: Be placed assessoria erm cobranças e serviços administrativos ltda (winner manager) e outros (2) DESPACHO Intime-se as parte(s) embargada(s), por seu advogado, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca dos embargos de declaração.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 01:16
Decorrido prazo de Gelson Paulo de Azevedo em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:31
Decorrido prazo de Gelson Paulo de Azevedo em 04/10/2023 23:59.
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23/09/2023 06:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 06:13
Decorrido prazo de OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 05:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/09/2023 23:59.
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29/08/2023 15:45
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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28/08/2023 10:00
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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28/08/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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24/08/2023 00:58
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
24/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
21/08/2023 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2023 07:11
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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21/08/2023 07:02
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0801840-34.2014.8.20.6001 Classe: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Parte Autora: Gelson Paulo de Azevedo Parte Ré: Be Placed Assessoria em Cobranças e Serviços Administrativos Ltda (Winner Manager) e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Gelson Paulo de Azevedo ajuizou a presente demanda judicial contra a Be Placed Assessoria em Cobranças e Serviços Administrativos Ltda (Winner Manager), Akatus Meios de Pagamentos S/A e Banco do Brasil S/A, aduzindo que efetuou a compra de jogos online junto à primeira ré, por intermédio da segunda demandada, com pagamento pelo cartão de crédito administrado pela terceira ré.
Alegou ter pagado a quantia de R$ 19.731,92, em 12 parcelas de R$ 1.644,32, mas que o produto não foi entregue, descobrindo ter sido vítima de uma fraude.
Afirmou ter buscado a terceira ré visando ao cancelamento das parcelas vincendas, o que não logrou, uma vez que a administradora do cartão teria informado que a compra ocorrera há mais de 90 dias.
Asseverou ter sido surpreendido com o cancelamento do cartão de crédito e a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Formulou pedido liminar para excluir o apontamento nos cadastros de restrição ao crédito.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e a condenação das rés ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 4.932,96, e danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Custas pagas (Num. 434712) Foi indeferido o pedido liminar, bem com retificado de ofício o valor da causa (Num. 697389).
Custas complementares recolhidas (Num. 745852).
A ré Akatus Meios de Pagamento Ltda apresentou resposta (Num. 891868), suscitando a ilegitimidade passiva para a causa.
Esclareceu que não celebrou contrato nem vendeu produtos ao autor, atuando somente na intermediação de pagamentos de e-commerce.
Destacou que o autor omite a atuação da empresa Winner Manager, “que consiste na prestação de serviços de investimento.
Em suma, o investidor adquire quotas para ingressar neste negócio, com a promessa de lucro por meio de testes de jogos virtuais, e indicação de novos investidores”.
Mencionou que não reteve quaisquer valores das transações que intermediou junto à Winner Manager, não havendo responsabilidade solidária, insurgindo-se contra a pretensão indenizatória e do valor pretendido, advogando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, postulando a rejeição da pretensão inicial.
O Banco do Brasil S/A contestou a ação (Num. 896702), ressaltando a total ausência de responsabilidade pelos fatos, não tendo dado causa ao inadimplemento do próprio autor, o que ensejou a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, no exercício regular do direito.
Defendeu a culpa exclusiva da vítima e fato de terceiros como causa excludente de responsabilidade, bem como a inocorrência de danos morais, defendendo a inaplicabilidade do CDC.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pleitos deduzidos na inicial.
A parte autora peticionou (Num. 78132283) requerendo a desistência em relação à empresa Be Placed Assessoria em Cobranças e Serviços Administrativos Ltda (Winner Manager).
Foi acolhida a desistência em relação ao réu Be Placed (Num. 78192774).
A parte autora apresentou réplica (Num. 80084099).
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 80258233).
As rés pediram o julgamento antecipado da lide (Num. 80861044 e Num. 81723566).
A parte autora não se manifestou. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Porém, antes de adentrar no mérito, passo a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa. - Da ilegitimidade passiva A ré Akatus Meios de Pagamentos S/A arguiu sua ilegitimidade para a causa sob o fundamento de que não celebrou contrato com a parte autora, nem manteve qualquer relação com este, limitando-se a atuar como intermediadora dos serviços de pagamento.
Nas lições de Cândido Rangel Dinamarco, a legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.
Sobre o tema, leciona: Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa. (Instituições de Direito Processual Civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol.
II, p. 306) Com base na teoria da asserção, o exame das condições da ação deve ser realizado de forma abstrata, a partir dos fatos narrados na inicial pelo autor e dos quais se verificará a pertinência subjetiva da lide.
Nesse sentido, considerando que a narrativa fática afirma a ocorrência de danos pela referida empresa, fica demonstrada a sua legitimação para compor a relação processual, pelo que rejeito a preliminar. - Do código de defesa do consumidor Conquanto a parte autora sustente que a relação jurídica de direito material seria de consumo, a hipótese dos autos demonstra o oposto, uma vez que o contrato celebrado com a ré Be Placed, através da plataforma da ré Akatus, era de um negócio de marketing multinível, tratado como uma operação de “investimento”, com promessas de elevados lucros e rápido retorno financeiro.
Nessa relação entre a parte autora, a Be Placed e a Akatus não há as figuras do consumidor nem do fornecedor, como preconizado nos arts. 2º e 3º do CDC, o que afasta a incidência da norma consumerista em relação a elas.
Contudo, aplica-se o CDC à relação existente entre a parte autora e o Banco do Brasil S/A, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. - Do mérito Trata-se de ação de indenização por danos morais em decorrência de uma suposta fraude, uma vez que a parte autora afirma ter comprado um produto que não teria sido entregue.
O cerne da questão consiste em saber se houve ou não a alegada fraude, e em caso positivo, se há ou não o dever de indenizar e de quem seria essa responsabilidade.
Nesse sentido, os documentos juntados aos autos demonstram que a parte autora realizou uma operação junto à empresa Be Placed Assessoria em Cobranças e Serviços Administrativos Ltda (Winner Manager), já excluída da relação processual (Num. 78192774).
O pagamento foi operacionalizado na plataforma da segunda ré (Akatus), pelo valor de R$ 19.731,92, em doze parcelas de R$ 1.644,32, das quais pagou 3 (Num. 431782 - Pág. 14/29), totalizando R$ 4.932,96, debitado no cartão de crédito administrado pelo terceiro réu (Banco do Brasil).
A parte autora também comprovou ter notificado o réu Banco do Brasil, pedindo o cancelamento dos débitos e o estorno das parcelas pagas, alegando que “o serviço de jogos on-line com recompensa financeira semanal [...] não foi prestado até a presente data”.
A utilização do cartão de crédito administrado pelo réu Banco do Brasil para pagar a aquisição de um produto ou serviço não indica falha na prestação do serviço, sobretudo quando havia limite para o acatamento das parcelas.
Falha haveria se, havendo limite disponível, o pagamento não fosse autorizado.
Isso não se pode dizer em relação ao papel exercido pela ré Akatus Meios de Pagamentos S/A, a qual disponibilizou uma plataforma online para a intermediação dos negócios, recebendo e repassando valores, o que é fato incontroverso.
Contudo, a despeito de sustentar que não possui qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, já que não possuiria nenhuma relação contratual com a parte autora, a demandada mantinha um contrato com a empresa Be Placed (Num. 992530), em cujos termos está previsto que passaria “realizar a gestão de meios de pagamentos e recebimentos on-line e gerenciar os referidos pagamentos e recebimentos”, na posição de mandatária da contratante, nos termos da Cláusula 2.1 (Num. 992530 - Pág. 3).
A ré Akatus também se reservava o direito de “bloquear qualquer pagamento ou movimentação de interesse do VENDEDOR” quando houvesse “indícios de fraude de qualquer natureza que potencialmente gere dano ou prejuízo aos COMPRADORES de forma geral” (Cláusula 3.11 - Num. 992530 - Pág. 6).
Além disso, no comprovante da operação (Num. 434712 - Pág. 5) contém um aviso referente à “Proteção Completa Akatus”, alertando ao comprador que “Se você não receber sua compra, é possível receber o pagamento de volta.
Caso você não concorde com a negociação ou não receba o produto, não ligue para a operadora de seu cartão! Entre em contato com a Akatus pelo email [email protected] para resolvermos seu problema ou cancelar sua compra”.
O procedimento de cancelamento e estorno das compras está previsto no Instrumento Particular de Prestação de Serviços de Gestão de Pagamentos e Outras Avenças (Num. 992530), celebrado com a Be Placed, mais precisamente na Cláusula 6: 6.
DA TRANSAÇÃO ATRAVÉS DA PLATAFORMA DE PAGAMENTO DA AKATUS 6.1.
O Serviço ora prestado tem como premissa que o VENDEDOR, quando atuar como comerciante de produtos ou serviços, faça constar em suas ofertas publicitárias todas as informações relevantes para a tomada de decisão do comprador e cumpra estritamente com todas as condições a que se comprometeu, seja por contrato, seja na oferta publicitária.
Reconhece o VENDEDOR que a AKATUS poderá suspender, reverter ou glosar qualquer valor ou expectativa de valor ao VENDEDOR caso o COMPRADOR informe a AKATUS, na forma estabelecida neste Termo, que a Transação não foi cumprida conforme ofertada ou que haja no produto ou serviço entregues vícios, defeitos ou disparidades com a descrição constante da oferta.
Neste caso, o VENDEDOR declara estar ciente de que arcará com todo e qualquer custo, despesa ou taxas eventualmente relacionadas com o descumprimento da Transação, nos Termos deste Contrato, inclusive garantindo a isenção de responsabilidade da AKATUS por eventuais disputas administrativas, criminais ou judiciais, assumindo integralmente as despesas de defesa suportadas pela AKATUS e reconhecendo sua condição de litisconsorte necessário nos termos do artigo 70, III do Código de Processo Civil Brasileiro, cabendo a ação de regresso quando o litisconsórcio não for possível. [...] 6.3.
O VENDEDOR está ciente de que deve cumprir suas obrigações legais e contratuais decorrentes da Transação, zelando pela alta qualidade, bem como pela segurança e satisfação do COMPRADOR.
Desta forma, caso, ao realizar qualquer Transação através da Plataforma de Pagamento da AKATUS, não entregue no prazo contratado os bens e/ou serviços vendidos, o VENDEDOR, sem prejuízo das medidas que a AKATUS possa tomar segundo o presente contrato, deverá informar a AKATUS, esclarecendo os motivos e passando a envidar seus melhores esforços para que problemas deste tipo não ocorram novamente e nem prejudiquem outros VENDEDORS e/ou COMPRADORES e/ou quaisquer outros terceiros interessados. 6.4.
O VENDEDOR declara-se ciente de que, entre o 15º (décimo quinto) e o 30º (trigésimo) dia após a comunicação da confirmação da transação, a ser encaminhada via e-mail, a AKATUS poderá suspender, reverter, ou cancelar transações do VENDEDOR, caso o COMPRADOR a informe de que o VENDEDOR não lhe entregou os bens ou serviços vendidos conforme os termos acordados. 6.5.
Caso, no momento em que AKATUS receber, de qualquer COMPRADOR, na forma prevista neste Termo, a informação sobre a falta de entrega do bem ou serviço adquirido, o Pagamento ainda não tenha sido realizado, a AKATUS terá o direito de bloquear o Pagamento e estornar os valores referentes à Transação denunciada ao COMPRADOR, sem que haja possibilidade de estorno ou suspensão dos pagamentos devidos pelo VENDEDOR à AKATUS referente à Transação. 6.6.
Implicações ao COMPRADOR quando da Transação: 6.6.1.
Após o envio do e-mail de confirmação da transação, caso o prazo para entrega do bem ou serviço adquirido com o emprego da Plataforma de Pagamento da AKATUS expire sem o seu recebimento antes do prazo estabelecido na cláusula 6.4 para a realização do pagamento, o COMPRADOR deverá imediatamente informar a AKATUS, através dos mecanismos disponíveis na página de contato do site (https://site.akatus.com/contato) a fim de que a AKATUS possa verificar o ocorrido, suspender o pagamento e estornar os valores referentes à Transação denunciada efetuada através da Plataforma de Pagamento da AKATUS. 6.6.2.
Após o envio do e-mail de confirmação da transação, se o prazo para entrega do bem ou serviço adquirido com o emprego da Plataforma de Pagamento da AKATUS expirar após o prazo estabelecido na cláusula 6.4 para a realização do Pagamento, o COMPRADOR deverá imediatamente informar a AKATUS através dos mecanismos disponíveis na página de contato do site (https://site.akatus.com/contato), a fim de que a AKATUS possa verificar o ocorrido e, caso tenha decorrido prazo inferior a 30 dias desde a comunicação de aprovação da Transação, a AKATUS envidará seus melhores esforços no sentido de cancelar o Pagamento e estornar os valores referentes à Transação denunciada efetuada através da Plataforma de Pagamento da AKATUS. (Num. 992530 - Pág. 9) - Realcei Percebe-se que a ré Akatus, além de disponibilizar a plataforma de intermediação de pagamentos, deveria atuar ativamente nas hipóteses de problemas relacionados a não entrega do produto ou serviço negociado.
Entretanto, a parte demandada não cumpriu suas obrigações contratuais, pelo que deve suportar os danos materiais emergentes ocasionados à parte autora, de forma simples. - Dos danos morais Para caracterizar a ocorrência dos danos morais passível de reparação ao patrimônio moral, em regra, faz-se necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Tratando-se de relação de consumo, como ocorre entre a parte autora e a ré Banco do Brasil, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Extrai-se do dispositivo que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, não havendo necessidade de demonstrar o dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
A pretensão indenizatória tem como fundamento a suposta ilegalidade da inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que após ter identificado ter sido vítima de uma fraude perpetrada pela empresa Be Placed, teria solicitado o estorno dos valores debitados no seu cartão de crédito e o cancelamento das parcelas vincendas, o que não teria ocorrido, sendo surpreendido posteriormente com o cancelamento do cartão e a negativação.
Não obstante o pedido de estorno e de cancelamento das parcelas vincendas na fatura de seu cartão, este foi utilizado como meio de pagamento, não havendo qualquer relação da instituição financeira com a suposta fraude.
Além disso, após o débito de 3 parcelas, nos meses de julho, agosto e setembro de 2013 (Num. 431782 - Pág. 14/29), a parte autora deixou de pagar a fatura do cartão de crédito.
Como se verifica das faturas, em setembro de 2013 ainda havia outras compras parceladas além da operação com a Be Placed, que foi objeto de contestação.
O autor não juntou as faturas referentes aos meses de outubro e novembro de 2013, a fim de comprovar que pagou as outras compras parceladas.
Nesse sentido, vê-se que na fatura com vencimento em dezembro de 2013 (Num. 434713 – Pág. 1), havia outras compras além da parcela de R$ 1.644,32.
Entretanto, não referida fatura, não há informação de que a anterior (outubro de 2013) tenha sido paga ao menos parcialmente, o que se repetiu nas faturas dos meses subsequentes, de janeiro a agosto de 2014 (Num. 434713 – Pág. 2/9), que foi a última juntada, no valor de R$ 23.817,62.
Percebe-se que o próprio autor deu causa ao inadimplemento, a partir do momento em que deixou de pagar as faturas, uma vez que poderia tê-lo feito mesmo que de forma parcial, deduzindo o valor da parcela questionada, mas optou por não pagar nenhum valor.
Então, não merece amparo a alegação de que teria sido surpreendido com o cancelamento do cartão e a inclusão no cadastro restritivo de crédito “sem que o mesmo tenha dado motivo que ensejar-se a supramencionada inscrição negativa”.
O autor é advogado, não podendo alegar desconhecer os efeitos da mora quando, de forma consciente, deixa de cumprir suas obrigações.
Legítima a dívida constante do cartão e, em razão do inadimplemento, a inclusão da parte autora no rol de devedores constitui exercício regular de direito, não podendo ser considerado um ato ilícito, o que afasta a pretensão indenizatória.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor contra a ré Akatus Meios de Pagamentos S/A, condenando-a ao pagamento dos danos materiais, no valor de R$ 4.932,96, atualizado monetariamente pela Tabela I da Justiça Federal a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, incidindo a partir da citação válida (20/10/2014 – data da habilitação).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que arbitro em 10% do valor da condenação, a ser igualmente dividido entre as partes.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
17/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2022 10:57
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 01:57
Decorrido prazo de Gelson Paulo de Azevedo em 07/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 09:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 09:25
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/06/2022 23:59.
-
03/05/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 01:08
Decorrido prazo de OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA em 25/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 16:00
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2022 02:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 02:28
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 16:09
Extinto o processo por desistência
-
03/02/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 17:00
Juntada de Petição de comunicações
-
09/12/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 20:44
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 15:30
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 14:31
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2021 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2021 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 17:32
Juntada de Petição de comunicações
-
04/02/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 15:00
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2021 14:57
Juntada de edital
-
31/01/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 15:14
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 11:46
Decorrido prazo de Gelson Paulo de Azevedo em 24/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 06:29
Decorrido prazo de Be placed assessoria erm cobranças e serviços administrativos ltda (winner manager) em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 11:17
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2020 10:25
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
19/09/2020 10:20
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 01:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2020 01:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 16:06
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 09:24
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 12:43
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 16:25
Decorrido prazo de GELSON PAULO DE AZEVEDO em 07/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 10:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2017 09:29
Conclusos para despacho
-
14/11/2016 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2014 15:31
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2014 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2014 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2014 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2014 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2014 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2014 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2014 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2014 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2014 23:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2014 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2014 11:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/07/2014 21:34
Conclusos para decisão
-
23/07/2014 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2014
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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