TJRN - 0800230-71.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 01:57
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800230-71.2023.8.20.5142 AUTOR: FRANCISCA NOGUEIRA DOS SANTOS REQUERENTE: DANILA NOGUEIRA DANTAS DA SILVA, JOSE NETO DA SILVA, DAMIANA NOGUEIRA DA SILVA, ESPÓLIO DE FRANCISCA NOGUERIA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, vejo que o requerimento formulado no ID. 147839113 é ultrapassado, eis que já houve habilitação do espólio da de cujus (ID. 137602023) e fora determinada a suspensão do feito até o julgamento do processo de inventário, a quem caberá estabelecer a partilha de bens, incluindo o montante a ser recebido nos autos (ID. 145618981).
Assim, RETOME-SE A SUSPENSÃO DO FEITO, até o julgamento do processo de n.º 0800168-60.2025.8.20.5142.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:09
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800168-60.2025.8.20.5142
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08/04/2025 08:39
Conclusos para decisão
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08/04/2025 08:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800230-71.2023.8.20.5142 AUTOR: FRANCISCA NOGUEIRA DOS SANTOS REQUERENTE: DANILA NOGUEIRA DANTAS DA SILVA, JOSE NETO DA SILVA, DAMIANA NOGUEIRA DA SILVA, ESPÓLIO DE FRANCISCA NOGUERIA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do BANCO BRADESCO S/A..
Noticiado o falecimento da parte exequente (ID. 127228967).
Habilitação do espólio nos Ids. 133109794 e 137602023.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Considerando que os valores a serem recebidos nestes autos devem integrar o montante a ser partilhado entre os herdeiros, entendo que o feito deve permanecer suspenso até a lavratura do formal de partilha nos autos do inventário.
Ante o exposto, SUSPENDO o curso da execução, até o julgamento do processo de nº 0800168- 60.2025.8.20.5142.
P.
I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/03/2025 09:49
Conclusos para decisão
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15/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição incidental
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12/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Intimação dos sucessores para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a abertura do processo de inventário. -
10/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCA NOGUEIRA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCA NOGUEIRA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/01/2025 23:59.
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07/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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07/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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06/12/2024 17:29
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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06/12/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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06/12/2024 06:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 08:45
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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05/12/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800230-71.2023.8.20.5142 AUTOR: FRANCISCA NOGUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOÃO MARIA DA COSTA MACARIO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS E ENCARGOS, ajuizada por FRANCISCA NOGUEIRA DOS SANTOS, em face do BANCO BRADESCO S.A.
Em sentença (ID. 99246673), fora julgado procedentes os pedidos da inicial.
Interposto recurso de apelação pela parte ré, este teve parcial provimento ao recurso para reduzir o quantum arbitrado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme acórdão ID. 108569124.
Assim, a parte ré cumpriu a obrigação, realizando o pagamento da condenação, conforme comprovante (ID.116061970).
A parte ré informou sobre o falecimento da parte autora, em que houve o requerimento de habilitação de seus sucessores (ID.130283529), com posterior requerimento do levantamento de valores em favor deles (ID. 133109795). É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação à sucessão processual, disciplina o Código de Processo Civil (art. 110) que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no Art. 313, §§ 1º e 2º.
O art. 687, do CPC, assevera que: “A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.”, podendo ser requerida a habilitação, conforme art. 688 do CPC,: “I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; e II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.”.
No caso dos autos, verifico que os peticionantes, juntaram certidão de óbito da parte autora (ID. 127228967), em que na certidão consta quem são os herdeiros, sendo eles os atuais requerentes, e que deixou bens a inventariar.
Neste cerne, não enxergo nenhum óbice ao pedido de habilitação dos herdeiros, eis que comprovado que são os únicos na linha sucessória, considerando que consta na certidão de óbito que a de cujus era solteira.
Sobre o instituto da Sucessão Legítima, segundo o Código Civil, a sucessão dar-se-á aos herdeiros legítimos, conforme art. 1.784, in verbis: “Art. 1.784.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, cabe mencionar que para liberação dos valores depositados pela parte ré, em favor do espólio do de cujus, se faz necessário a abertura de inventário, eis que consta na certidão de óbito a existência de outros bens a inventariar, não podendo aplicar, por analogia, a Lei nº 6.858/1980, já que dispõe: “Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.” Portanto, por ora, DEFIRO apenas o requerimento do advogado, DETERMINANDO a expedição de alvará em seu favor, sendo R$ 1.286,86 (um mil duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), referente aos honorários sucumbenciais, conforme dados bancários em ID. 133109795.
Ato contínuo, HABILITEM-SE no polo ativo o espólio do de cujus, conforme documentação apresentada.
INTIMEM-SE os sucessores para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a abertura do processo de inventário.
P.
I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:21
Outras Decisões
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26/11/2024 07:39
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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26/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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23/11/2024 08:30
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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04/11/2024 10:53
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:53
Juntada de Certidão
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31/10/2024 03:51
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800230-71.2023.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: FRANCISCA NOGUEIRA DOS SANTOS Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar sobre o pedido de habilitação dos herdeiros, no prazo de 10 (dez) dias..
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 07:09
Conclusos para decisão
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08/10/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 21:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/09/2024 10:30
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800230-71.2023.8.20.5142 AUTOR: FRANCISCA NOGUEIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Noticiado o falecimento da exequente, conforme certidão de óbito acostada ao ID. 127228967. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 313, I, §§1º e 2º, inciso I que: “Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…) §1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. §2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;” Assim, INTIME-SE o advogado da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a habilitação dos herdeiros.
Decorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDO o curso processual pelo prazo de 03 (três) meses.
Passado o prazo de suspensão, sem qualquer requerimento da parte exequente, façam os autos conclusos para sentença de extinção.
P.
I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 21:33
Outras Decisões
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27/08/2024 15:12
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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24/08/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:58
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:24
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800230-71.2023.8.20.5142 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: FRANCISCA NOGUEIRA DOS SANTOS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Ré acerca do Despacho que segue anexo a esta.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 8 de agosto de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
08/08/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 06:15
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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02/08/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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02/08/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 07:10
Conclusos para decisão
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31/07/2024 00:27
Juntada de Petição de petição incidental
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31/07/2024 00:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2024 00:00
Intimação
Intimação do Advogado da parte autora para prestar as informações necessárias sobre o falecimento da parte autora, devendo anexar, portanto, a certidão de óbito nos presentes autos. -
30/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 07:10
Conclusos para decisão
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27/05/2024 07:10
Juntada de Certidão
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27/05/2024 07:05
Juntada de Certidão
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27/05/2024 03:27
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/05/2024 13:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCA NOGUEIRA DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800230-71.2023.8.20.5142 AUTOR: FRANCISCA NOGUEIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Francisca Nogueira dos Santos contra o Banco Bradesco S/A.
A parte exequente apresentou petição de ID. 108799782, apontando como devida a quantia de R$ 6.096,04 (seis mil e noventa e seis reais e quatro centavos), referente aos títulos exequendos de repetição de indébito dos descontos indevidos e reparação por danos morais e, ao advogado que subscreve, a quantia de R$ 609,60 (seiscentos e nove reais e sessenta centavos), relativa à sucumbência, conforme cálculos IDs. 108799785, 108799784 e 108799783, totalizando em R$ 6.705, 64 (seis mil setecentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
Decorrido o prazo para pagamento, a parte exequente apresentou nova planilha com a incidência da multa de 10 %, totalizando o valor de R$ 8.127,41 (oito mil cento e vinte e sete reais e quarenta e um centavos).
A parte executada apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 116061969), sustentando excesso na execução no valor de R$ 4.417, 46 (quatro mil quatrocentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), alega, ainda, que garantiu o juízo na quantia em execução.
Requereu, também, a suspensão da execução.
Manifestação à impugnação no ID. 116243976.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o sucinto relatório.
Decido. - Da impugnação Nos termos do art.525 do CPC/2015, a impugnação ao cumprimento de sentença revela-se meio hábil à defesa do executado em tal classe de ação.
A matéria passível de arguição é apenas aquela prevista no §1º do art. 525, não sendo admitida a arguição de matéria de mérito ou que necessite de dilação probatória para sua demonstração.
Determina o Código de Processo Civil: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada alegou excesso na execução.
Aduz que a parte autora executa valores a título de repetição de indébito, sem, contudo, apresentar os extratos bancários que comprove os descontos.
Alega o executado que: “Ora, douto julgador, em respeito ao ônus da prova cabe ao demandante trazer aos autos seus extratos bancários comprobatórios dos descontos que alega ter sofrido e que embasam seus cálculos de danos materiais e não ao réu, sobretudo porque ao autor é muito mais simples trazer aos autos os seus próprios extratos bancários, do que ao réu, que possui vasto sistema e cartela de clientes.”.
Todavia, conforme se observa nos autos, o ônus da prova incumbe ao réu/executado, considerando que este tem ampla capacidade técnica para anexar os extratos bancários da autora/exequente, contudo, não o fez.
Identifico, também, que o réu/executado apresentou o valor citado sem nenhum documento probatório.
A referida impugnação não merece sustento.
Isso porque, verifica-se que os cálculos apresentados pela autora/exequente, estão em conformidade com os parâmetros expostos na sentença e no Acórdão proferido.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação do executado, devendo o cumprimento de sentença seguir tendo por critério a quantia apresentada pela parte exequente, conforme valor apresentado na planilha de cálculos (ID. 115397188).
Intime-se as partes para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a parte exequente e seu patrono, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar seus dados bancários e o montante individualizado a ser expedido, o alvará judicial, a favor da parte exequente e de seu causídico.
Após o cumprimento da diligência, expeça-se alvará individualizado do valor depositado no ID. 116061970.
P.I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 01:16
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/03/2024 13:07
Decorrido prazo de FRANCISCA NOGUEIRA DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800230-71.2023.8.20.5142 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: FRANCISCA NOGUEIRA DOS SANTOS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Autora para manifestar-se acerca da Impugnação.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 29 de fevereiro de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
29/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/02/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 08:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/02/2024 05:48
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 05:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800230-71.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA NOGUEIRA DOS SANTOS Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão ID 110565959, uma vez que o cumprimento de sentença exigível nos autos do processo epigrafado trata-se de obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 523) atendendo as disposições do art. 524 do CPC, e não de obrigação de fazer.
Inicialmente, proceda-se com a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação.
Sendo assim, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito, acrescido de custas (se houver condenação a respeito), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado também de dez por cento (art. 523, §1º).
Caso haja o pagamento parcial dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º).
Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte e do advogado (se houver honorários sucumbenciais e/ou juntada aos autos de contrato de honorários), intimando-a para receber.
Acaso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento ou não se manifestando no prazo de 05 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para proferir sentença de extinção pelo pagamento (art. 924, II do CPC).
Em conformidade com o art. 525, §6º do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Sendo assim, decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento voluntário, independente de nova conclusão, a secretaria deverá dar prosseguimento à fase de penhora e expropriação dos eventuais bens em nome do executado (art. 523, §3º, CPC).
Na forma do art. 835, §1º do CPC, na fase de expropriação dos bens do executado o juiz deve priorizar a penhora de dinheiro (em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira).
Sendo assim, DETERMINO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD, devendo as instituições financeiras responsáveis pelo cumprimento da ordem tornar indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado, até a satisfação integral da ordem de bloqueio, na forma do art. 13, §4º do regulamento do SISBAJUD.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se o executado para, querendo, se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação, determino, desde já, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo e, em seguida, a expedição de alvará.
Restando infrutífera a penhora via SISBAJUD, a secretaria deverá expedir mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada a ser cumprido pelo oficial de justiça, o qual, por força do que determina o art. 771 do CPC, deverá penhorar e avaliar bens da parte executada no montante indicado na petição inicial (art. 829, § 1º, do CPC), lavrando-se o respectivo auto de penhora e avaliação (art. 870, CPC) e intimando-se a parte executada na mesma oportunidade.
Deve o senhor oficial de justiça observar a ordem de penhora do art. 835 do CPC bem como atentar para eventuais bens indicados à penhora pela parte exequente na petição inicial, os quais têm preferência legal (art. 829, § 2º, do CPC).
Na hipótese de a penhora recair sobre bens imóveis, em sendo o executado casado, o oficial de justiça deverá intimar o respectivo cônjuge no mesmo ato (art. 842, CPC).
P.
I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 02:14
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCA NOGUEIRA DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCA NOGUEIRA DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:34
Outras Decisões
-
12/11/2023 07:13
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:44
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
10/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/11/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCA NOGUEIRA DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:08
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 11:12
Recebidos os autos
-
09/10/2023 11:12
Juntada de despacho
-
03/07/2023 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/06/2023 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCA NOGUEIRA DOS SANTOS em 07/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:54
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2023 08:03
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 18:31
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2023 15:33
Juntada de custas
-
10/05/2023 15:29
Juntada de custas
-
03/05/2023 08:47
Decorrido prazo de FRANCISCA NOGUEIRA DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 11:36
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:59
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2023 10:13
Conclusos para julgamento
-
21/04/2023 11:34
Juntada de Petição de documento de identificação
-
21/04/2023 09:25
Juntada de Petição de procuração
-
20/04/2023 11:03
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
15/04/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCA NOGUEIRA DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 09:57
Audiência conciliação realizada para 30/03/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
30/03/2023 09:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2023_08:30, Vara Única de Jardim de Piranhas.
-
29/03/2023 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2023 11:17
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
27/03/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
27/03/2023 10:29
Publicado Citação em 16/03/2023.
-
27/03/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
22/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:03
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
15/03/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
15/03/2023 09:09
Decorrido prazo de FRANCISCA NOGUEIRA DOS SANTOS em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:38
Audiência conciliação designada para 30/03/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
10/03/2023 03:33
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
10/03/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
09/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 20:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 21:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 23:29
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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