TJRN - 0801779-30.2023.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:04
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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22/11/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/10/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:55
Expedição de Ofício.
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27/10/2023 09:16
Juntada de Certidão
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27/10/2023 08:54
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 05:39
Decorrido prazo de ANDERSON ANDRE DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 18:34
Juntada de diligência
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17/10/2023 08:07
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 12:44
Conclusos para despacho
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10/10/2023 19:44
Decorrido prazo de GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 07:46
Decorrido prazo de GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 07:46
Decorrido prazo de GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:58
Juntada de Petição de inquérito policial
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29/09/2023 05:03
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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29/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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26/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801779-30.2023.8.20.5300 AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA RÉU: ANDERSON ANDRÉ DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra Anderson André da Silva em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 16, § 1º, I, da Lei 10.826/2003.
A peça delatória narra que, no dia 24 de março de 2023, por volta das 11h, na Rua Recife, bairro Nordeste, município de Areia Branca/RN, o denunciado portava 01 (um) revolver ROSSI, calibre 38, com numeração raspada e 12 (doze) munições do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal (Id 98190100).
Recebida a denúncia conforme decisão de Id 98310779.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação conforme Id 101181611.
Após decisão de Id 102075793, foi aprazada audiência de instrução e julgamento que ocorreu em 20/9/2023, conforme termo de Id 107399609, com apresentação de alegações finais orais pela acusação e defesa.
Manutenção da custódia cautelar conforme Id 107407410.
Certidão de antecedentes do réu Anderson André da Silva em Id 107411390.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
II.1 DA FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA (MATERIALIDADE E AUTORIA) E JURÍDICA A Lei 10.826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, na tentativa de repreender e controlar o uso e o comércio de armas de fogo, bem como de munições e acessórios a elas relacionados, incluiu como crimes as condutas de possuir e de portar, irregularmente ou ilegalmente, arma de fogo, os quais estão descritos nos artigos 12, 14 e 16 da mencionada Lei.
Estabelece o art. 16, § 1º, I, da legislação referida, com as alterações da Lei 13.964/2019, que é crime possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo as penas cominadas de 1 (três) a 6 (seis) anos de reclusão e multa.
Com efeito, a materialidade do delito restou devidamente comprovada nos autos, estando delineada tanto no auto de prisão em flagrante (Id 97438079) como no termo de exibição e apreensão de Id 97438079 – página 12.
A autoria do crime imputado ao acusado está igualmente evidenciada a partir dos elementos probatórios produzidos, em especial pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo.
Afinal, apesar de ter negado a versão dos fatos, afirmando que o artefato teria sido encontrado dentro da sua residência e que, portanto, ele não o estaria portando, o réu assumiu a propriedade da arma apreendida.
A defesa, inclusive, rogou pelo reconhecimento do crime de posse de arma de fogo.
Entrementes, os elementos probatórios que constam nos autos apontam em sentido diverso, sendo as testemunhas uníssonas no sentido que a arma fora encontrada com ele, em nítida conduta de porte, razão pela qual a tese defensiva não merece acolhimento.
No mesmo sentido, encontra-se pacífica na jurisprudência a tese de que as narrativas de quaisquer dos agentes de segurança pública, associados aos demais elementos de convicção, são válidos e hábeis para embasar veredicto condenatório (AgRg no AREsp 262.655/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellize, Quinta Turma, julgado em 06/06/2013, DJe 14/06/2013).
Sem discernir, veja-se a jurisprudência pátria: PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03).
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO DO ART. 14 DA REFERIDA LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONHECIMENTO ACERCA DA RASPAGEM DA NUMERAÇÃO DO ARTEFATO.
ALEGAÇÃO INVEROSSÍMIL.
CARACTERÍSTICA DE FÁCIL CONSTATAÇÃO, PERCEPTÍVEL DE PLANO.
MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
IMPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APR: *01.***.*89-82 RN, Relator: Gustavo Marinho (Juiz Convocado), Data de Julgamento: 05/03/2013, Câmara Criminal).
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA.
Recurso defensivo.
Autoria e materialidade bem delineadas.
Inviável o reconhecimento do estado de necessidade, diante da inexistência de comprovação de que estaria agindo para resguardar direito próprio ou alheio, de perigo atual, não provocado por sua vontade.
Penas, regime e substituição da corporal por duas restritivas de direitos preservados.
Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00681985620118260050 SP 0068198-56.2011.8.26.0050, Relator: Eduardo Abdalla, Data de Julgamento: 18/07/2014, 2ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 18/07/2014).
APELAÇÃO CRIME.
POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
ARTIGO 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/03.
AMEAÇA.
ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL.
RESISTÊNCIA.
ARTIGO 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, DESCABIDA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS CONFORME OS CONJUNTOS FÁTICO E PROBATÓRIO CARREADOS AOS AUTOS.
ELEMENTOS HÁBEIS PARA MANTER A CONDENAÇÃO DO ACUSADO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO, CUJA CONSUMAÇÃO NÃO RECLAMA A LESÃO CONCRETA AO BEM JURÍDICO OU A COLOCAÇÃO DESTE BEM EM RISCO REAL E CONCRETO.
CONSTITUCIONALIDADE CONFIRMADA PELO STF.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
NEUTRALIZAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
ARMA MUNICIADA.
CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL.
REGIME FECHADO.
MANUTENÇÃO.
A DETRAÇÃO QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL, UMA VEZ QUE MESMO QUE COMPUTADO O TEMPO EM QUE FICOU PRESO CAUTELARMENTE NÃO HAVERIA ALTERAÇÃO DE REGIME PARA OUTRO MAIS BRANDO.
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. (TJ-RS - APR: 50061259620228210023 RIO GRANDE, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 09/02/2023, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/02/2023).
Assim, somando-se os fatos aos demais elementos formadores de convicção, ou seja, a apreensão da arma encontrada em poder do acusado quando detido e os depoimentos prestados em juízo, resta certeza da materialidade e autoria delitiva imputada ao referido.
III – DISPOSITIVO TECIDAS ESTAS RAZÕES DE DECIDIR, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, consubstanciada na denúncia de Id 98190100 para CONDENAR ANDERSON ANDRE DA SILVA pela conduta delituosa de PORTE DE ARMA DE FOGO COM SUPRESSÃO DE SINAL IDENTIFICADOR, tipificada no artigo 16, § 1º, I, da Lei 10.826/2003.
Com esteio no art. 387 do CPP, passo à dosimetria da pena.
III.1 APLICAÇÃO DA PENA: III.1.1 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, que são as seguintes: Culpabilidade: normal à espécie, não havendo qualquer elemento que denote seu maior grau de reprovabilidade, a ponto de ser considerada como desfavorável; Antecedentes: desfavorável, vez que há nos autos notícia de outros feitos criminais com trânsito em julgado (Id 107411390); Conduta social: não existem nos autos elementos concretos para se aferir negativamente a sua conduta social; Personalidade: igualmente não existem elementos que permitam valorar sua personalidade; Motivos e circunstâncias do crime: ambas favoráveis, pois não houve motivo especial para o crime e porque as circunstâncias do ilícito não destoam da regularidade do tipo; Consequência do Crime: são favoráveis, considerando que não houve consequências graves; Comportamento da Vítima: é circunstância judicial neutra, não podendo ser valorada de modo a exasperar a pena-base.
III.1.1.2 DOSIMETRIA DA PENA A) PENA-BASE (ART. 59 DO CP): Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas e utilizando o critério dos Tribunais Superiores – dividindo-se o resultado do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato por 8 (oito), que é o número de circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal – vejo que cada circunstância desfavorável corresponde, in casu, a 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias sobre o mínimo legal, razão pela qual FIXO a PENA BASE de ANDERSON ANDRE DA SILVA em 03 (três) anos 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
B) CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ARTS. 61 E 66 DO CP): Não há.
Embora a defesa alegue a confissão, esta não foi com relação ao fato narrado, mas sim a outro tipo penal, não podendo ser levada em consideração.
Considerar uma confissão qualificada baseada em tese inverídica vai de encontro ao próprio sistema da dosimetria da pena.
C) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não há.
D) DA PENA DEFINITIVA do delito de porte ilegal de arma de fogo: A pena definitiva é de 03 (três) anos 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
D) DO VALOR DO DIA MULTA: Considerando se tratar de pessoa humilde, sem maiores condições financeiras fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).
F) DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de diretas ou ainda a concessão de SURSIS, considerando ser o réu reincidente em crime doloso.
G) DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: O acusado deverá inicialmente cumprir a pena privativa de liberdade em REGIME FECHADO, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, face às circunstâncias judiciais já analisadas, resguardando-se a progressividade da execução (art. 33, § 2º, CP), a cargo do Juiz da Execução Penal (art. 66, III, “b” da Lei nº 7.210/84).
IV - PROVIMENTOS FINAIS: IV.1 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Sobre o ponto, tem-se que o acusado permaneceu preso durante toda a fase de instrução processual e, além disso, não houve qualquer alteração fática das circunstâncias autorizadoras da custódia cautelar, permanecendo a necessidade de se resguardar a ordem pública, em atenção à decisão de Id 107407410.
Assim, diante da presente sentença condenatória, por manterem-se íntegros os requisitos para a decretação da prisão preventiva, NÃO RECONHEÇO o direito do acusado de apelar em liberdade.
IV. 3 DA PERDA DA ARMA: A(s) arma(s) e munição(ões) constante(s) do Auto de Apreensão, ficam confiscadas para o Estado, de acordo com o Estatuto Repressivo, em seu art. 91, inciso II, alínea "a", e artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, remetendo-se ao Comando do Exército, com as devidas cautelas.
IV.4 - PAGAMENTO DAS CUSTAS: Condeno o acusado já condenado a pagar as custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
IV.5 – DAS INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES: Intime-se o réu, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
IV.5 – TRANSITADA EM JULGADO ESTA DECISÃO: Lance-se o nome dos réus condenados no rol dos culpados (art. 393, II); Comunique-se ao setor de estatísticas do ITEP; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); Encaminhem-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais; comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os fins necessários.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 19:32
Juntada de Certidão
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21/09/2023 19:30
Juntada de Certidão
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21/09/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 19:26
Juntada de Certidão
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21/09/2023 19:20
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:23
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 15:04
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:57
Mantida a prisão preventiva
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20/09/2023 13:26
Conclusos para decisão
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20/09/2023 13:26
Audiência instrução e julgamento realizada para 20/09/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
20/09/2023 13:26
Outras Decisões
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20/09/2023 13:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 11:00, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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19/09/2023 14:02
Decorrido prazo de GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:07
Juntada de Petição de inquérito policial
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04/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801779-30.2023.8.20.5300 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que fora aprazada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20/09/2023 às 11:00 na Sala de Audiência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjMyODgwY2QtNDU1ZS00YTNkLTg2ZDgtYTNhYWU3NzhiNmY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f42353d2-06e6-47d0-b680-55db55cf50e9%22%7d LINK ENCURTADOR: https://encurtador.com.br/nxEFP AREIA BRANCA/RN, 31 de agosto de 2023 ALINE OLIVEIRA DE FONTES COELHO Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 09:49
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 09:40
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 09:35
Expedição de Ofício.
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31/08/2023 09:07
Juntada de Certidão
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31/08/2023 09:00
Expedição de Ofício.
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31/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:52
Juntada de Certidão
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31/08/2023 08:48
Audiência instrução e julgamento designada para 20/09/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
28/08/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 16:56
Juntada de diligência
-
25/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 06:55
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 12:17
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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24/08/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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24/08/2023 08:47
Audiência instrução e julgamento cancelada para 28/08/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801779-30.2023.8.20.5300 AUTOR: DELEGACIA DE PLANTÃO DE MOSSORÓ - 2ª EQUIPE, 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN, MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA REU: ANDERSON ANDRE DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Penal com Audiência de Instrução e Julgamento designada para 28/08/2023, às 9h.
Contudo, diante da manifestação que consta dos autos, determino o cancelamento da audiência aprazada, devendo ser o feito ser incluído na próxima pauta, com prioridade.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:38
Outras Decisões
-
23/08/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801779-30.2023.8.20.5300 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que fora aprazada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28/08/2023 às 09:00 na Sala de Audiência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2RlMDFkZjAtYWExNS00MGRkLTg5NDUtM2RlOTVmODYzYjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f42353d2-06e6-47d0-b680-55db55cf50e9%22%7d LINK ENCURTADOR: https://encurtador.com.br/puwW5 AREIA BRANCA/RN, 16 de agosto de 2023 ALINE OLIVEIRA DE FONTES COELHO Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:01
Expedição de Ofício.
-
16/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 09:57
Audiência instrução e julgamento designada para 28/08/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
23/06/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/06/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 09:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 16:29
Decorrido prazo de Anderson em 24/05/2023.
-
25/05/2023 01:42
Decorrido prazo de GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA em 24/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 12:29
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:19
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/04/2023 07:04
Decorrido prazo de ANDERSON ANDRE DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 19:21
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 15:49
Decorrido prazo de GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA em 14/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 07:43
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 08:46
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/04/2023 14:45
Recebida a denúncia contra Anderson André da Silva
-
07/04/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:55
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/03/2023 14:48
Outras Decisões
-
27/03/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 07:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 11:05
Juntada de diligência
-
26/03/2023 11:00
Juntada de diligência
-
26/03/2023 10:53
Desentranhado o documento
-
26/03/2023 10:45
Juntada de diligência
-
25/03/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
25/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
25/03/2023 15:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/03/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 15:31
Audiência de custódia realizada para 25/03/2023 14:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
-
25/03/2023 15:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14h30min, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN.
-
25/03/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:05
Expedição de Ofício.
-
24/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 17:36
Audiência de custódia designada para 25/03/2023 14:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
-
24/03/2023 17:34
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Devolução de Ofício • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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