TJRN - 0100773-53.2016.8.20.0101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 5 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0100773-53.2016.8.20.0101 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Parte Autora: MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ Parte Ré: MARIA LUCIA CARDOSO BEZERRA e RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR DECISÃO Tratam-se os autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de MARIA LÚCIA CARDOSO BEZERRA e RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR, todos devidamente qualificados na exordial, pela prática de condutas que se enquadram, em tese, como atos de improbidade administrativa.
Após uma sequência de autos processuais, foi colacionado o acordo de não persecução cível firmado entre o Ministério Público Estadual e a demandada Maria Lúcia Cardoso Bezerra, o qual foi homologado por intermédio da decisão de ID 129411529.
Consta nos autos que o pagamento será efetuado como desconto na folha de pagamento da requerida.
O Ministério Público Estadual, no ID 161580818, manifestou-se pela suspensão do processo, pelo prazo de 36 meses, ou seja, até junho de 2028, no intuito de aguardar o cumprimento integral da obrigação, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
DECIDO.
Na espécie, o Parquet requereu a suspensão do processo com o objetivo de aguardar o cumprimento do Acordo de Não Persecução Cível – ANPC, celebrado com a ré, MARIA LÚCIA CARDOSO BEZERRA.
Tal requerimento encontra respaldo no art. 922 do Código de Processo Civil, em que dispõe: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
In casu, o acordo homologado judicialmente estabelece o pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, o que justifica a suspensão do feito até a integral da obrigação.
Diante disso, acolho o pleito ministerial e determino a suspensão do processo até junho de 2028, prazo final estipulado para o adimplemento integral da obrigação pactuada no Acordo de Não Persecução Cível.
Decorrido o período, DETERMINO que os autos sejam remetidos ao Representante do Ministério Público para que promova o que entender cabível, no prazo legal (CPC, art. 178. inc.
I).
Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
20/02/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0100773-53.2016.8.20.0101 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Polo Ativo: MPRN - 03ª Promotoria Caicó Polo Passivo: MARIA LUCIA CARDOSO BEZERRA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, com o escopo de tornar o cumprimento mais célere, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Certificar o trânsito em julgado da sentença Id 129411529 2.
Intimar o Estado do Rio Grande do Norte, via Procuradoria Geral de Justiça para, no prazo de 10 dias, informar os dados bancários para depósito após o desconto em folha, conforme determinado no ANPC Id 128536695, CLÁUSULA 4ª. 3.
Informados os dados bancários, oficie-se à SEARH para efetivar o desconto em folha conforme a cláusula acima referida do ANPC, homologado conforme Id 129411529.
CAICÓ, 13 de novembro de 2024.
MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0100773-53.2016.8.20.0101 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Parte Autora: MPRN - 03ª Promotoria Caicó Parte Ré: MARIA LUCIA CARDOSO BEZERRA SENTENÇA Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de MARIA LÚCIA CARDOSO BEZERRA e RAIMUNDO DA COSTA BEZERRA.
A ação foi julgada procedente, condenando os réus ao ressarcimento ao erário e ao pagamento de multa civil, ID nº 69769668 - Pág. 9.
O réu Raimundo da Costa Bezerra celebrou o Acordo de Não Persecução Cível e foi homologado através da sentença de ID 74831145.
Após a prática de diversos atos processuais, a Representante do Ministério Público informou a celebração de Acordo de Não Persecução Cível com a ré Maria Lúcia Cardoso Bezerra e pugnou pela sua homologação, ID 128535676.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), em seu art. 6º-A, alterou a redação do art. 17, §1º da Lei nº 8.429/1992, para admitir a celebração de acordo de não persecução penal no âmbito das ações de improbidade administrativa por atos de improbidade administrativa.
Como cediço, a redação original do artigo 17, §1º, da Lei nº 8.429/1992, vedava a celebração de transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa.
Antes da alteração do art. 17, §1º da LIA, a doutrina já sustentava a possibilidade da realização de acordo no âmbito de ação de improbidade administrativa, como consectário das alterações promovidas na legislação penal que passaram a prever a possibilidade de transação na seara do direito sancionador.
Além disso, em 2013, foi editada a chamada Lei de Anticorrupção – Lei nº 12.846/2013, estabelecendo a responsabilidade civil e administrativa das pessoas jurídicas que cometam atos contra a administração pública, oportunidade em que foi criada a figura do acordo de leniência, tornando possível a realização de negócio jurídico para promover o ressarcimento ao erário. À luz deste entendimento, o Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP editou a Resolução nº 179/2017, a qual passou a permitir que os membros do Parquet fizessem termos de ajustamento de conduta no âmbito das ações civis públicas.
Dessa forma, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, publicada em 24/12/2019, passou a ser expressamente permitida a realização de acordo de não persecução cível no âmbito das ações de improbidade.
O Acordo de Não Persecução Cível deve ser compreendido como autocomposição na esfera de improbidade administrativa, que torna desnecessária a propositura ou a continuidade da ação eventualmente proposta com o objetivo principal de impor sanções ao agente supostamente ímprobo. É um instrumento com efetividade jurídica em contraste às ações que tramitam por décadas na Justiça.
A possibilidade da resolução consensual, além de desafogar nosso sistema jurídico, torna mais célere o ressarcimento integral ao erário dos danos causados pelos atos ímprobos.
Ademais, o Acordo de Não Persecução Cível tem natureza jurídica de negócio jurídico, na medida em que depende de clara e livre manifestação de vontade das partes.
Embora os efeitos mais importantes deste negócio jurídico estejam previstos em lei, a declaração de vontade, ínsita ao acordo, tornará específica a forma de incidência da norma ao caso concreto, vinculando os pactuantes aos efeitos expressos no ajuste.
Conquanto seja aplaudido o inédito instituto negocial, o acordo de não persecução cível carece, atualmente, de regulamentação de seus requisitos e processamento.
Isto porque as disposições legais que regulamentavam o acordo foram vetadas, na íntegra, pelo Exmo Senhor Presidente da República.
Diante do veto aos requisitos e às regras procedimentais para a celebração do acordo, esse instituto ficou sem regulamentação própria no ordenamento jurídico.
Registre-se que o §4º, previa que o acordo deveria ser objeto de aprovação prévia pelo “órgão competente para apreciar as promoções de arquivamento do inquérito civil".
Somente após o cumprimento dessa exigência é que o acordo seria encaminhado ao juízo competente para fins de homologação.
O ANPC pode ser celebrado no curso de ação judicial de improbidade administrativa, nos termos do art. 17, §1º, da Lei nº 8.429/92, com pessoas físicas e jurídicas, quando verificada a incidência de circunstâncias que demonstrem o pleno interesse público, assegurando-lhe representação jurídica e a redução das penas previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/91, com exceção da reparação integral do dano ao erário e não podendo haver isenção completa de penalidades.
De outro vértice, o acordo de não persecução cível poderá prever a aplicação imediata de quaisquer das sanções previstas no artigo 12 da LIA, a saber: a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; b) ressarcimento integral do dano; c) perda da função pública; d) suspensão dos direitos políticos; e) multa civil; e f) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
Com efeito, o órgão Ministerial, no momento da celebração do acordo, escolhe as penalidades que entende suficiente para atender a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens para o interesse público.
Na espécie, ainda que fosse possível, repise-se, a aplicação de outras sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, optou o Ministério Público apenas pela aplicação do ressarcimento integral do dano apontado na exordial da ação civil pública de improbidade administrativa, sanção esta que se mostra indisponível, nos termos de própria previsão constitucional (artigo 37, § 4º, da CF).
Ressalte-se que, eventualmente, o dano ao erário apontado na exordial da ação de improbidade administrativa poderá ser revisado em sede de acordo de não persecução cível, desde que devidamente fundamentada e comprovado que o dano anteriormente apontado não se mostra o efetivamente existente para o erário público.
Acrescente-se, ainda, que o art. 487, III, b, do CPC/15 determina que haverá resolução do mérito do processo quando o juiz homologar a transação celebrada entre as partes.
Diante desse cenário, tendo em vista que o acordo de não persecução cível firmado entre as partes obedece a critérios mínimos estabelecidos tanto na doutrina e na jurisprudência, resta a este juízo apenas homologá-lo, ressalvando-se que somente seria possível ao Poder Judiciário obstar a homologação em hipóteses de evidente incongruência ou ilegalidade, bem como que a responsabilidade pelo conteúdo do acordo é das partes, notadamente do Ministério Público, em razão da natureza indisponível dos direitos em discussão, embora passíveis de transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, a teor do art. 487, inciso III, b, do CPC/15.
As obrigações assumidas pelas partes, descritas no termo de acordo (ID 128536695), cuja(s) cláusula(s) passa(m) a fazer parte integrante da presente sentença, deverão ser efetivadas nos prazos e formas por elas convencionados, podendo o descumprimento dar ensejo à execução deste título.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as determinações e formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data a assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
07/02/2022 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2022 11:59
Juntada de Outros documentos
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27/01/2022 11:03
Expedição de Ofício.
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24/01/2022 08:23
Expedição de Alvará.
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10/01/2022 09:38
Juntada de Certidão
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12/12/2021 10:48
Expedição de Alvará.
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09/12/2021 13:24
Juntada de Certidão
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08/12/2021 00:54
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 03:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR em 06/12/2021 23:59.
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19/11/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 01:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR em 11/11/2021 23:59.
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09/11/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 14:09
Expedição de Ofício.
-
09/11/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 14:00
Juntada de Outros documentos
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03/11/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 11:28
Homologada a Transação
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26/10/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 16:09
Conclusos para decisão
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14/10/2021 20:49
Juntada de Petição de comunicações
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03/10/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2021 08:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2021 23:30
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2021 01:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR em 12/07/2021 23:59.
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28/06/2021 16:05
Conclusos para decisão
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28/06/2021 16:05
Juntada de Certidão
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18/06/2021 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2021 21:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2021 14:25
Julgado procedente o pedido
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18/06/2020 13:59
Conclusos para decisão
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18/06/2020 13:59
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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18/06/2020 13:52
Conclusos para decisão
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18/06/2020 13:51
Juntada de Certidão
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04/06/2020 14:56
Juntada de Certidão
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20/05/2020 11:51
Juntada de Certidão
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27/04/2020 15:59
Decorrido prazo de CAICO CARTORIO 1 ESCRIVANIA TABELIONATO E REG IMOVEIS em 05/03/2020 23:59:59.
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16/04/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2020 14:13
Juntada de Certidão
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27/03/2020 14:10
Exclusão de Movimento
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26/03/2020 15:55
Juntada de Certidão
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21/02/2020 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2020 10:57
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2020 09:26
Expedição de Mandado.
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20/02/2020 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
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13/02/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 10:19
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 10:13
Outras Decisões
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05/02/2020 10:56
Conclusos para despacho
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30/01/2020 12:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2020 03:07
Decorrido prazo de Ministério Público Estadual - 03ª Promotoria Caicó em 28/01/2020 23:59:59.
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07/01/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 17:26
Conclusos para despacho
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05/12/2019 10:06
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 15:39
Recebidos os autos
-
03/12/2019 04:12
Digitalizado PJE
-
22/11/2019 07:45
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
22/11/2019 07:36
Petição
-
18/11/2019 10:12
Recebimento
-
18/11/2019 10:12
Recebimento
-
02/10/2019 02:09
Remetidos os Autos ao Promotor
-
02/10/2019 02:08
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/10/2019 02:04
Mero expediente
-
02/10/2019 01:53
Concluso para despacho
-
02/10/2019 01:52
Petição
-
02/10/2019 01:37
Recebido os Autos do Advogado
-
23/09/2019 10:04
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/09/2019 10:02
Petição
-
23/09/2019 10:00
Petição
-
09/09/2019 02:02
Recebimento
-
09/09/2019 02:02
Recebimento
-
08/08/2019 12:35
Relação encaminhada ao DJE
-
04/07/2019 02:31
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/07/2019 02:48
Publicação
-
28/06/2019 05:33
Relação encaminhada ao DJE
-
28/06/2019 03:28
Certidão expedida/exarada
-
28/06/2019 03:27
Certidão expedida/exarada
-
27/06/2019 10:59
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/06/2019 10:59
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/06/2019 01:00
Mero expediente
-
20/06/2019 10:59
Concluso para despacho
-
20/06/2019 10:58
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/06/2019 10:58
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/06/2019 10:57
Petição
-
23/04/2019 03:41
Concluso para despacho
-
29/03/2019 08:32
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/03/2019 08:32
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/03/2019 12:04
Mero expediente
-
27/02/2019 02:56
Concluso para despacho
-
27/02/2019 02:44
Petição
-
27/02/2019 02:43
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/02/2019 02:43
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/05/2018 09:37
Concluso para decisão
-
29/05/2018 09:36
Juntada de Réplica à Contestação
-
29/05/2018 09:34
Recebimento
-
30/04/2018 10:45
Remetidos os Autos ao Promotor
-
30/04/2018 10:30
Certidão expedida/exarada
-
26/04/2018 09:46
Petição
-
26/04/2018 09:45
Juntada de mandado
-
06/04/2018 08:47
Remessa
-
05/04/2018 12:02
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/02/2018 04:50
Recebimento
-
07/02/2018 04:50
Remessa
-
06/02/2018 05:36
Mero expediente
-
18/12/2017 05:33
Concluso para despacho
-
18/12/2017 05:21
Petição
-
18/12/2017 05:15
Recebimento
-
09/11/2017 12:21
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/10/2017 11:06
Redistribuição por direcionamento
-
13/10/2017 11:12
Petição
-
13/10/2017 11:11
Petição
-
11/10/2017 04:43
Recebimento
-
25/04/2017 08:09
Certidão expedida/exarada
-
24/04/2017 04:36
Relação encaminhada ao DJE
-
12/01/2017 11:36
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/01/2017 11:33
Petição
-
12/01/2017 11:33
Juntada de mandado
-
12/01/2017 11:32
Petição
-
12/01/2017 11:31
Petição
-
01/12/2016 02:57
Recebimento
-
29/11/2016 12:01
Remetidos os Autos ao Promotor
-
29/11/2016 09:12
Expedição de termo
-
28/11/2016 12:05
Juntada de mandado
-
28/11/2016 12:00
Juntada de mandado
-
23/11/2016 01:23
Recebimento
-
14/09/2016 12:07
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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12/09/2016 09:58
Remetidos os Autos ao Advogado
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12/09/2016 03:16
Certidão de Oficial Expedida
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12/09/2016 02:35
Recebido os Autos do Advogado
-
12/09/2016 02:35
Recebimento
-
09/09/2016 05:36
Certidão de Oficial Expedida
-
08/09/2016 08:15
Certidão expedida/exarada
-
06/09/2016 05:51
Relação encaminhada ao DJE
-
30/08/2016 12:57
Expedição de Mandado
-
30/08/2016 12:55
Expedição de Mandado
-
30/08/2016 01:14
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2016 02:24
Recebimento
-
02/08/2016 01:58
Decisão Proferida
-
18/04/2016 03:54
Concluso para despacho
-
18/04/2016 03:51
Certidão expedida/exarada
-
18/04/2016 03:17
Petição
-
18/04/2016 03:16
Petição
-
22/03/2016 09:53
Petição
-
22/03/2016 09:52
Petição
-
22/03/2016 09:50
Petição
-
22/03/2016 09:48
Juntada de Ofício
-
22/03/2016 09:40
Petição
-
15/03/2016 09:57
Juntada de mandado
-
15/03/2016 01:15
Petição
-
14/03/2016 01:59
Juntada de mandado
-
14/03/2016 01:57
Juntada de mandado
-
09/03/2016 12:21
Recebimento
-
08/03/2016 11:07
Certidão de Oficial Expedida
-
08/03/2016 10:59
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/03/2016 10:58
Petição
-
08/03/2016 10:57
Recebimento
-
08/03/2016 09:21
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/03/2016 09:21
Recebimento
-
08/03/2016 03:28
Certidão de Oficial Expedida
-
04/03/2016 11:04
Expedição de Mandado
-
04/03/2016 10:57
Expedição de Mandado
-
04/03/2016 09:35
Expedição de ofício
-
04/03/2016 09:34
Expedição de ofício
-
04/03/2016 09:32
Expedição de ofício
-
04/03/2016 02:42
Certidão de Oficial Expedida
-
03/03/2016 10:14
Decisão Proferida
-
03/03/2016 03:39
Expedição de ofício
-
01/03/2016 06:12
Concluso para despacho
-
01/03/2016 06:10
Certidão expedida/exarada
-
01/03/2016 05:49
Expedição de termo
-
01/03/2016 05:48
Recebimento
-
01/03/2016 03:21
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2016
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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