TJRN - 0801138-64.2022.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801138-64.2022.8.20.5110 Polo ativo JOAO CANDIDO DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO Polo passivo BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE SE APLICA AO CASO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 17 DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL.
PERÍCIA QUE DEMONSTROU QUE A ASSINATURA NÃO PARTIU DO PUNHO DA PARTE AUTORA.
FRAUDE QUE TORNA A COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO.
INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
DESCABIMENTO DA MINORAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES PARA OS DESCONTOS EFETUADOS ANTES DE 30.03.2021 (EREsp n. 1.413.542/RS).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover parcialmente a apelação interposta, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco C6 Consignado S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN que, nos autos deste processo, movido por João Candido de Oliveira, julgou os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular do contrato acostado ao presente processo, determinando a suspensão definitiva dos descontos, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). b) CONDENAR o Banco C6 Consignado S.A. a restituir os valores descontados indevidamente, descontados os valores de R$ 2.553,02 transferidos via TED ao autor, de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” (grifo do original) Aclaratórios conhecidos e rejeitados (Id. 20794873).
Irresignada com o resultado, a instituição financeira dele apelou, argumentando, em suas razões recursais: a) não há que se falar em repetição de indébito em dobro, ante a não ocorrência de má-fé; b) o dano moral não ficou configurado.
Sob esses fundamentos, pugnou pela reforma do decisum a quo para reconhecer a inexistência do dano moral ou reduzi-lo e afastar a restituição dobrada (Id. 20794878).
Contrarrazões apresentadas ao Id. 20794882, ocasião em que a parte apelada requer a manutenção da sentença.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínseco e extrínseco, conheço do apelo.
Cinge-se o cerne da questão em aferir a existência de dano moral em razão da declaração de inexistência de relação jurídica entre a instituição financeira e o consumidor quanto à contratação de empréstimo, cuja titularidade é por este negada, e sua extensão.
De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilização do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de danos relacionados a defeitos pela falha na prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Vê-se, pois, que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento.
Sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Logo, caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus quanto à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC, além da inversão do dever probatório inserte no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, ao julgar o REsp 1.846.649, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), no sentido “que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro”.
O caso em apreço não carece de maiores debates quanto ao ilícito perpetrado em razão da existência de laudo pericial que concluiu que a assinatura constante no contrato não partiu do punho da parte requerente (Id. 20794858).
Assim, tendo a instituição financeira agido de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda, tenho que evidente a falha na prestação de serviço.
Nesses termos, patente o ilícito e, como corolário da responsabilidade objetiva, caracterizado está o dever de indenizar, restando-nos apenas aferir se o quantum indenizatório a título de compensação extrapatrimonial foi arbitrado de forma justa e razoável ao abalo sofrido.
Pois bem, para a determinação do valor deverá ser levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Ao caso, o dano moral experimentado pela parte autora é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa aos direitos da personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações em sua esfera íntima ao se ver cobrado por obrigação ilegítima além da própria utilização indevida de seu nome e de dados pessoais.
Sendo evidente o prejuízo extrapatrimonial suportado pelo consumidor, equiparado por força do art. 17 do CDC, seguindo os princípios norteadores do devido processo legal, tenho por razoável manter o montante arbitrado, pelo Juízo a quo, eis que em consonância do patamar compensatório arbitrado por esta Câmara Cível em situações idênticas, quando a subtração patrimonial do consumidor teve origem em relação negocial não comprovada – fraude: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR.
PROVA DA CONTRATAÇÃO INEXISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801915-31.2019.8.20.5150, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2021) Quanto à forma de restituição do indébito (reparação material), convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre na hipótese em apreço, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Casuisticamente, tenho por nítida a ausência de má-fé na conduta da instituição financeira, máxime porque, em sendo igualmente vítima da fraude, agiu em observância ao que teria sido avençado na relação negocial, tratando-se de engano justificável que não viola a boa fé objetiva.
Assim, feita essas considerações, tem-se que a repetição do indébito é inafastável, bem como deverá ser realizada em dobro, contudo, somente para as deduções efetivadas depois de 30 de março de 2021.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que a repetição de indébito seja realizada em dobro apenas para os descontos realizados após 30 de março de 2021, mantendo o decisum a quo em seus demais termos.
Por fim, considerando o provimento parcial do apelo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG), deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais na forma do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801138-64.2022.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
08/08/2023 11:24
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819155-53.2023.8.20.5001
Banco Santander
Damiao Marques de Sousa
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2023 12:43
Processo nº 0801626-55.2022.8.20.5001
Banco C6 S.A.
Dario Teixeira da Silva
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2023 16:05
Processo nº 0821790-07.2023.8.20.5001
Jose Maria das Chagas do Nascimento
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Bernardo Ananias Junqueira Ferraz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2023 08:55
Processo nº 0802104-91.2021.8.20.5100
Francisco Fagundes da Silva
Maria Rozeilda da Silva
Advogado: Moacir Fernandes de Morais Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2021 11:38
Processo nº 0816216-42.2019.8.20.5001
Wilinton Jiliarque Santos de Souza
Policard Systems e Servicos S/A
Advogado: Adlina Cetura da Cruz Costa Camargo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2019 10:00