TJRN - 0801626-55.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801626-55.2022.8.20.5001 Polo ativo DARIO TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s): NADJA VIANA BARROS Polo passivo BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE SOB A FORMA DE EMPRÉSTIMO.
PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
FRAUDE.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face da sentença prolatada ao id 20479609 pelo Juízo da 16ª Vara da Comarca de Natal, que nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos a exordial, resolvendo com mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e: a) determino que à parte requerida se abstenha de proceder os descontos na em folha do benefício do autor sob as rubricas “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”. b) declaro inexigíveis os valores constados junto ao benefício da autora a título de “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”. c) condeno a parte requerida a restituir, em dobro, à parte autora os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, atualizados monetariamente, pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Rio Grande de Norte e com incidência de juros de mora simples de 1% ao mês, desde a citação. d) condeno a ré ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença, e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) a.m. a partir da citação. e) determino que o valor depositado judicialmente (doc.
ID 77675275) seja devolvido ao banco réu Por fim, ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.” Contrapondo tal julgado (id 20479623), aduz, em síntese, que: a) “a mera ilação da parte apelada quanto à inexistência da relação jurídica entre as partes, provenientes do contrato de empréstimo pessoal não reconhecido, sem qualquer verossimilhança nas alegações, não tem o condão de desconstituir os contratos devidamente firmados pelas partes”; b) “juntou aos autos o contrato referente ao empréstimo reclamado pela parte apelada, sendo flagrante a similitude entre a assinatura deste instrumento e das assinaturas da apelada”; c) “foram apresentados os documentos pessoais da parte apelada no momento da contratação, mais um fator que atesta pela regularidade do negócio”; d) “o valor referente ao mútuo foi disponibilizado em conta bancária de titularidade da parte apelada, qual seja banco 237, Agência 0321-0, Conta 000111406-9”; e) “descabida é a aplicação indistinta da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que, ao ser editada, não levou em consideração as causas de excludentes de nexo de causalidade defendidas no próprio Código de Defesa do Consumidor, fato que rompe com a lógica do instituto da responsabilidade civil, pois aquele que não deu causa a um dano, por ele definitivamente não deverá responder, como ocorre na presente lide”; f) “em nenhum momento a instituição financeira apelante foi comunicada sobre qualquer episódio de roubo ou furto sofrido pelo apelado, para que desta forma pudesse adotar todas as providencias necessárias a fim de evitar prejuízos entre ambas as partes”; g) “É inaplicável à hipótese, portanto, o parágrafo único do art. 42, porque nunca houve o pagamento indevido ou em duplicidade, uma vez que os valores pagos a título de empréstimo consignado são plenamente devidos”; h) “não restou demonstrado nos autos qualquer tipo de abalo que tenha o condão de justificar a condenação imposta, especialmente em relação ao vultoso valor fixado a título de danos morais”.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que se proceda com a reformada da decisão atacada, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.
Alternativamente, pede a minoração do dano moral e que a repetição do indébito seja de forma simples.
Contrarrazões apresentadas ao id 20479629.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, o Juízo da 16ª Vara da Comarca de Natal, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", julgou procedente a pretensão inicial, para determinar que “à parte requerida se abstenha de proceder os descontos na em folha do benefício do autor sob as rubricas “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, bem assim condenar o banco a restituir em dobro o valor indevidamente debitado e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
De início, esclareço que a demanda não incita maior debate, posto que observo através dos elementos informativos constantes dos autos que a parte autora nega a contratação do empréstimo questionado, além de sustentar que a assinatura aposta na avença apresentada ao id 77783271 (número da origem) não é sua.
Logo, o banco não se desincumbiu do ônus imposto no art. 373, inciso II do CPC, haja vista que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Isso porque em situação como a do presente caderno processual, o STJ firmou entendimento, ao julgar o REsp 1.846.649, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), no sentido “que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro”. À vista disso, não há como desconstituir a conclusão alcançada pelo magistrado de primeiro grau quanto à ocorrência de fraude.
Acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Aquela Corte, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, assim decidiu: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.929 – PR, Rel. : Min.
Luis Felipe Salomão, ) (Grifos acrescidos) Destaque-se que no corpo do retrodelineado recurso, o Ministro Luis Felipe Salomão esclarece que a responsabilidade das instituições financeiras decorrem do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, a saber: "Na mesma linha vem entendendo a jurisprudência desta Corte, dando conta de que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis." Dessa forma, como os bancos obtêm lucros com a atividade que desenvolvem, devem, de outra parte, assumir os riscos a ela inerentes (STJ, REsp 1093617/PE, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/03/2009, DJe23/03/2009).
Acerca da temática, Sérgio Cavalieri Filho, na obra "Programa de responsabilidade civil", São Paulo: Atlas, p. 417, leciona: "Muito se tem discutido a respeito da natureza da responsabilidade civil das instituições bancárias, variando opiniões desde a responsabilidade fundada na culpa até a responsabilidade objetiva, com base no risco profissional, conforme sustentou Odilon de Andrade, filiando-se à doutrina de Vivante e Ramela ("Parecer" in RF 89/714 ).
Neste ponto, entretanto, importa ressaltar que a questão deve ser examinada por seu duplo aspecto: em relação aos clientes, a responsabilidade dos bancos é contratual; em relação a terceiros, a responsabilidade é extracontratual." Assim, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Segundo Sílvio Rodrigues, in Direito Civil, Volume IV, Editora Saraiva, 19ª Edição, São Paulo, p.10, "na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, que tenha este último agido ou não culposamente." No mesmo diapasão, Carlos Roberto Gonçalves, na obra Comentários ao Código Civil, Volume XI, Editora Saraiva, São Paulo, p. 07, assevera que: "Responsabilidade civil, é, assim, um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário." Vale ressaltar que tal responsabilidade somente pode ser afastada mediante a comprovação de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, o que não é o caso dos autos.
Por oportuno, friso que não se desconhece que em hipóteses como as que ora se analisa o banco também é vítima da ação de falsários, contudo sua responsabilidade não pode ser elidida.
Também deve-se atentar que tais instituições, de um modo geral, obtém lucros vultosos, logo, deveriam oferecer aos consumidores um sistema de segurança mais eficaz e efetivo, buscando evitar a ação de perjuros que, muitas vezes, de forma grosseira se utilizam de dados pessoais de alguém para praticar delitos, trazendo enormes prejuízos às vítimas.
Em assim sendo, nos termos da jurisprudência sufragada pelo STJ, não há como se afastar a responsabilidade do demandado em casos como os retratados na presente demanda, posto que o risco é inerente a atividade empresarial por ele exercida, o que configura fortuito interno.
Portanto, há que ser reconhecido o dever de indenizar, pelo que passo à análise acerca do quantum indenizatório.
Nesses termos, tem-se prudente assentar que o montante ressarcitório deve ser arbitrado de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador de tal infortúnio.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais situações, entendo pertinente manter o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido.
Além do mais, tal quantia não destoa dos patamares usualmente fixados por este Tribunal para circunstâncias parecidas.
Noutro pórtico, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça subsiste a necessidade da efetiva comprovação da má-fé pelo fornecedor de serviços.
Com essas considerações, pelos elementos que constam do caderno processual, é possível se concluir que a devolução do indébito no caso em análise deve ser feita de forma dobrada.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Por fim, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801626-55.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
19/07/2023 16:05
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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