TJRN - 0802104-91.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 13:27
Decorrido prazo de parte em 06/08/2025.
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01/08/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802104-91.2021.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de ação possessória envolvendo as partem em epígrafe, todas qualificadas.
Intimada para se manifestar sobre a proposta de honorários periciais do ID n. 135865304, a parte ré impugnou a proposta ofertada e pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, a parte requerida se limitou a colacionar aos autos cópia de sua CTPS e extrato bancário. É o breve relato.
Decido.
No que concerne à assistência judiciária, assim dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º, LXXIV.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 98 do CPC: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (juris tantum), que cede ante a observância de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, ilidindo a afirmação, cabendo à parte interessada, neste caso, comprovar a alegada pobreza, sob pena de indeferimento do pedido.
Nesse aspecto, o Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2º, ser incumbência do Juiz da causa a análise do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A esse respeito, esclareço que a requerida não se desincumbiu de demonstrar a hipossuficiência alegada, porquanto tenha se limitado a apresentar cópia de CTPS, que somente demonstra não ter vínculo empregatício formal — o que já era sabido por este juízo, porquanto tenha se qualificado na contestação como agricultora/produtora rural (ID n. 86703684) — e extrato de uma de suas contas bancárias.
Nesse sentido, cumpriria a requerida demonstrar os seus rendimentos provenientes da atividade que alega exercer, bem como a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, não se desincumbindo de tal ônus.
Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerida.
Ato contínuo, rejeito a impugnação aos honorários periciais formulada ao ID n. 137793684, considerando que o valor proposto pelo perito não é superior ao preço usualmente praticado no mercado para a especialidade em comento, inclusive ao se considerar as perícias realizadas em outros processos que tramitam nesta vara.
Ademais disso, embora a requerida tenha aduzido que “o valor é exorbitante em relação à natureza e complexidade do trabalho pericial a ser realizado, especialmente quando comparado aos honorários usualmente praticados em casos análogos no Estado do Rio Grande do Norte” (ID n. 137793684), não se desincumbiu de comprovar tal assertiva nos autos.
Assim, não há que se falar na espécie em hipótese de revisão da proposta de honorários ou nomeação de outro profissional.
Renove-se intimação da parte requerida para que em 15 (quinze) dias comprove o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Em seguida, cumpra-se conforme já determinado ao ID n. 123460014.
Intime-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
29/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:48
Outras Decisões
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29/05/2025 08:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ROZEILDA DA SILVA.
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19/03/2025 17:46
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:40
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE CASTRO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:19
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE CASTRO em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:49
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 03:07
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802104-91.2021.8.20.5100 DESPACHO Intimada para se manifestar sobre a proposta de honorários periciais do ID n. 135865304, a parte ré impugnou a proposta ofertada e pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do art. 99, § 2º do CPC, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a hipossuficiência alegada na exordial, sob pena do indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Para tanto, poderá juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três) meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade da demandada, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Poderá ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:28
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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05/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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05/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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04/12/2024 18:11
Conclusos para decisão
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03/12/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802104-91.2021.8.20.5100 AUTOR: FRANCISCO FAGUNDES DA SILVA REU: MARIA ROZEILDA DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação processual formulado pelos herdeiros de Francisco Fagundes da Silva.
Apesar de devidamente intimada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação quanto ao pedido de habilitação. É o breve relatório.
Decido.
Em observância aos documentos acostados ao ID n. 120471783, afere-se que os peticionantes são herdeiros do autor falecido.
Isso posto, tratando-se de matéria que não demanda dilação probatória, nos termos dos arts. 110 e 691 do CPC, DEFIRO a habilitação dos herdeiros qualificados ao ID n. 120471783, que deverão passar a integrar o polo ativo da presente demanda, excluindo-se o de cujus. À Secretaria, providencie-se as anotações necessárias junto ao PJe.
Verificada a inexistência de prejuízo às partes e inexistindo, além disso, ilegalidade nos atos decisórios anteriormente proferidos, entendo por bem seguir com o regular prosseguimento do feito.
Em sede de audiência de instrução (ID n. 119890464), a demandada pugnou pela realização de perícia para localização por georreferenciamento do local em litígio, tendo em vista que existem divergências acerca das porções de terra pertencentes a cada uma das partes.
Sendo assim, designo perícia topográfica e, em ato contínuo, nomeio como perito, nos termos do art. 465 do CPC, Inglisson Eduardo Siqueira Dantas, especialista em Topografia, com objetivo de realizar o estudo topográfico no imóvel discutido na inicial.
Considerando que a parte requerida requereu a prova pericial, imputo a ela o pagamento dos honorários periciais.
Notifique-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, e contatos profissionais.
A notificação deverá ser acompanhada de cópia dos autos.
Em seguida, intime-se a parte demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar a respeito dos honorários periciais (art. 465, § 3º, CPC).
Havendo concordância, deverá a demandada realizar o depósito judicial dos honorários periciais.
Na hipótese de apresentada impugnação à proposta dos honorários do perito, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).
Com o depósito dos honorários periciais, notifique-se o perito nomeada a fim de que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a hora e o local para a realização da perícia (art. 466, § 2º, do CPC).
Realizada a perícia, o perito disporá do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial a este juízo.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se sobre o laudo e apresentarem as alegações finais.
Por fim, não realizado o pagamento dos honorários periciais, voltem-me os autos conclusos.
AÇU/RN, na data da assinatura digital.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 05:45
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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22/11/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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10/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
INGLISSON EDUARDO SIQUEIRA DANTAS De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria, para, se manifestar no prazo de 30 dias.
Processo: 0802104-91.2021.8.20.5100 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO FAGUNDES DA SILVA, MARIA NUNES DA SILVA, ANTONIA ELIZANGELA FAGUNDES DA SILVA, ANTONIO JOSENILDO FAGUNDES DA SILVA, ANTONIO JOSIVAN FAGUNDES DA SILVA REU: MARIA ROZEILDA DA SILVA AÇU/RN, 18 de setembro de 2024.
MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUZA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
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24/07/2024 07:33
Decorrido prazo de INGLISSON EDUARDO SIQUEIRA DANTAS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 07:26
Decorrido prazo de INGLISSON EDUARDO SIQUEIRA DANTAS em 23/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802104-91.2021.8.20.5100 AUTOR: FRANCISCO FAGUNDES DA SILVA REU: MARIA ROZEILDA DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação processual formulado pelos herdeiros de Francisco Fagundes da Silva.
Apesar de devidamente intimada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação quanto ao pedido de habilitação. É o breve relatório.
Decido.
Em observância aos documentos acostados ao ID n. 120471783, afere-se que os peticionantes são herdeiros do autor falecido.
Isso posto, tratando-se de matéria que não demanda dilação probatória, nos termos dos arts. 110 e 691 do CPC, DEFIRO a habilitação dos herdeiros qualificados ao ID n. 120471783, que deverão passar a integrar o polo ativo da presente demanda, excluindo-se o de cujus. À Secretaria, providencie-se as anotações necessárias junto ao PJe.
Verificada a inexistência de prejuízo às partes e inexistindo, além disso, ilegalidade nos atos decisórios anteriormente proferidos, entendo por bem seguir com o regular prosseguimento do feito.
Em sede de audiência de instrução (ID n. 119890464), a demandada pugnou pela realização de perícia para localização por georreferenciamento do local em litígio, tendo em vista que existem divergências acerca das porções de terra pertencentes a cada uma das partes.
Sendo assim, designo perícia topográfica e, em ato contínuo, nomeio como perito, nos termos do art. 465 do CPC, Inglisson Eduardo Siqueira Dantas, especialista em Topografia, com objetivo de realizar o estudo topográfico no imóvel discutido na inicial.
Considerando que a parte requerida requereu a prova pericial, imputo a ela o pagamento dos honorários periciais.
Notifique-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, e contatos profissionais.
A notificação deverá ser acompanhada de cópia dos autos.
Em seguida, intime-se a parte demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar a respeito dos honorários periciais (art. 465, § 3º, CPC).
Havendo concordância, deverá a demandada realizar o depósito judicial dos honorários periciais.
Na hipótese de apresentada impugnação à proposta dos honorários do perito, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).
Com o depósito dos honorários periciais, notifique-se o perito nomeada a fim de que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a hora e o local para a realização da perícia (art. 466, § 2º, do CPC).
Realizada a perícia, o perito disporá do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial a este juízo.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se sobre o laudo e apresentarem as alegações finais.
Por fim, não realizado o pagamento dos honorários periciais, voltem-me os autos conclusos.
AÇU/RN, na data da assinatura digital.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 19:51
Outras Decisões
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11/06/2024 15:13
Conclusos para decisão
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11/06/2024 08:46
Decorrido prazo de MARIA ROZEILDA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:46
Decorrido prazo de MARIA ROZEILDA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 02:07
Outras Decisões
-
03/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 09:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/04/2024 15:10
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/04/2024 14:30 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
24/04/2024 15:10
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
24/04/2024 15:10
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 14:30, 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
24/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 09:27
Audiência instrução e julgamento designada para 24/04/2024 14:30 3ª Vara da Comarca de Assu.
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08/03/2024 01:54
Decorrido prazo de MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:54
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE CASTRO em 07/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:20
Outras Decisões
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06/10/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA ROZEILDA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 09:32
Decorrido prazo de MARIA ROZEILDA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:03
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
24/08/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
24/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
24/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 PROCESSO:0802104-91.2021.8.20.5100 AUTOR: FRANCISCO FAGUNDES DA SILVA REU: MARIA ROZEILDA DA SILVA DESPACHO Intimem-se o réu e o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que a inércia será entendida como consentimento com o julgamento imediato.
Decorrido o prazo sem manifestação ou inexistindo novos requerimentos, conclusão para Sentença.
Existindo requerimentos, conclusão para Decisão.
P.I.C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 06:30
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 14:48
Audiência de justificação realizada para 27/07/2022 14:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
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27/07/2022 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2022 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 12:55
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2022 03:43
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 19:19
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
09/07/2022 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 06:28
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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07/07/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 10:38
Audiência de justificação designada para 27/07/2022 14:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
10/02/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 19:37
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2022 02:08
Decorrido prazo de MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR em 26/01/2022 23:59.
-
19/01/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 10:42
Audiência de interrogatório realizada para 18/01/2022 10:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
13/01/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2022 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 03:45
Decorrido prazo de MARIA ROZEILDA DA SILVA em 15/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2021 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2021 10:36
Juntada de Petição de parecer
-
04/12/2021 03:31
Decorrido prazo de MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR em 03/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 14:13
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 14:00
Audiência de interrogatório designada para 18/01/2022 10:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
22/10/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 08:27
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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