TJRN - 0802604-57.2021.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 09:31
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2025 23:59.
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08/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Fábio Leite Dantas em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Fábio Leite Dantas em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802604-57.2021.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSELY MARIA DE MEDEIROS, DEBORAH RAISSA DE MEDEIROS SILVA, DIOGO ROGER DE MEDEIROS SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença entre as partes em epígrafe, todas devidamente qualificadas.
Em certidão acostada aos autos, consta a informação de que houve o pagamento do RPV expedido, bem como a autuação do precatório no sistema SIGPRE.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Quanto ao processamento do precatório, o art. 5º da Resolução CNJ nº 303/2019, com as alterações promovidas pelas Resoluções CNJ nº 327/2020, nº 365/2021, nº 390/2021, nº 431/2021, nº 438/2021, nº 448/2022, nº 482/2022 e nº 613/2025, disciplina a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
Conforme as diretrizes atuais, o ofício precatório deve ser expedido pelo juízo da execução ao tribunal competente, conforme estabelecido pelo art. 5º da Resolução CNJ nº 303/2019, com suas modificações.
Ademais, nos termos do art. 3º, inciso V, da referida resolução, é atribuição administrativa do Presidente do Tribunal, dentre outras, processar e pagar o precatório.
Sendo assim, a atuação do juiz da execução termina com a expedição da Requisição de Pagamento do Precatório, razão pela qual, após esse ato, o processo de execução deve ser extinto.
Cabe ressaltar que, em conformidade com a Resolução CNJ nº 613/2025, a extinção do cumprimento de sentença relacionada a precatórios deve observar os procedimentos atualizados para garantir a correta quitação dos débitos inscritos e eventual incidência de tributos sobre honorários destacados, se for o caso.
Além disso, a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença (art. 925 do CPC), assegurando a devida conclusão do feito.
Diante do exposto, satisfeitas as exigências acima, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC e na Resolução CNJ nº 303/2019, com suas alterações posteriores, extingo o cumprimento da sentença.
Intimem-se.
Registre-se.
Após, arquivem-se.
Caicó/RN, 31 de março de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
07/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:52
Juntada de Alvará recebido
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17/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
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17/01/2025 11:28
Juntada de Certidão
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14/01/2025 08:18
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
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20/12/2024 03:09
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 19/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:37
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:49
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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02/12/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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28/11/2024 20:06
Juntada de Certidão
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28/11/2024 06:56
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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28/11/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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19/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
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19/11/2024 02:27
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 02:27
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 18/11/2024 23:59.
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05/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:02
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 08:55
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 08:01
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:10
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2024 05:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 05:53
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 05:53
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:06
Decorrido prazo de DEBORAH RAISSA DE MEDEIROS SILVA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:06
Decorrido prazo de ROSELY MARIA DE MEDEIROS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:05
Decorrido prazo de DIOGO ROGER DE MEDEIROS SILVA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:27
Decorrido prazo de DEBORAH RAISSA DE MEDEIROS SILVA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:27
Decorrido prazo de ROSELY MARIA DE MEDEIROS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:27
Decorrido prazo de DIOGO ROGER DE MEDEIROS SILVA em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:06
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802604-57.2021.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: ROSELY MARIA DE MEDEIROS e outros (2) Polo Passivo: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o contido no art. 11 da Resolução nº 17/2021-TJ1 e que o referido dispositivo não informa o prazo para manifestação, aplicando-se ao caso o art. 218, §3º do CPC, cadastrada minuta de requisição no SIGPRE e realizado o cálculo da RPV no SISPAG (Calculadora Automática), PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Intimação das partes para, no prazo de 5 dias (10 dias em se tratando de Defensoria Pública, Núcleo de Prática Jurídica ou Fazenda Pública exceto, neste último caso, se for Juizado da Fazenda Pública), manifestarem-se acerca do teor das minutas de requisição de pagamento Precatório OficioRequisitorioEletronico2024-DP-PREC-90475 - ROSELY MARIA DE MEDEIROS, OficioRequisitorioEletronico2024-DP-PREC-90470 - DEBORAH RAISSA DE MEDEIROS SILVA, e, OficioRequisitorioEletronico2024-DP-PREC-90473 - D.
R.
D.
M.
S., expedidos via SIGPRE, bem como, acerca do teor do cadastro e atualização de cálculos referente ao requisitório RPV expedido via SISPAG em favor do escritório de advocacia, conforme anexos.
Em se tratando de requisição de precatório, a falta de algum dos requisitos/documentos listados no art. 9º da Resolução nº 17/2021-TJ, o ofício requisitório eletrônico enviado pelo Juízo requisitante poderá não ser validado pela Divisão de Precatórios, retornando, via SIGPRE, com os devidos esclarecimentos. 2.
Apresentada impugnação, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para, no mesmo prazo assinalado no item anterior, manifestar-se sobre a impugnação, fazendo conclusão dos presentes autos para decisão. 3.
Todavia, decorrido o prazo in albis ou havendo concordância expressa de ambas as partes acerca dos referidos documento, certifique o ocorrido nos autos e providencie a Secretaria da seguinte forma: a) com relação à requisição de pequeno valor, junte-se aos autos os arquivos em PDF gerados pelo SISPAG, na tarefa Expedir Ofício encaminhando para assinatura do(a) Magistrado(a).
Com a assinatura eletrônica do(a) Juiz(a), intime-se, via sistema, a Fazenda Pública para pagamento da RPV no prazo ali assinalado; b) em seguida, com relação à requisição de precatório, no ato de certificação mencionado no item 3, constar informação para o(a) Magistrado(a) responsável acerca da necessidade de validação no SIGPRE e eventual determinação de suspensão do feito para aguardar liquidação do precatório, fazendo conclusão dos autos (enviar concluso para decisão de suspensão). 4.
Verificado nos autos ambas as modalidades de requisição de pagamento (RPV e precatório), cumpra-se, em primeiro lugar, a íntegra do item "a" e, em seguida e independente de decurso do prazo ali assinalado, cumpra-se o item "b".
Neste caso, havendo determinação de suspensão do feito para aguardar liquidação do precatório, por questão de logística do sistema PJE, enquanto houver tramitação dos procedimento para pagamento do RPV (intimação da Fazenda Pública, comprovação do pagamento ou decurso do prazo, bloqueio de valores e ordem de pagamento em favor da parte exequente), devem os autos permanecerem ativos.
CAICÓ, 8 de agosto de 2024.
ICARO ARAUJO DE SOUZA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) 1Art. 11.
O juízo da execução, antes da apresentação do ofício precatório ao tribunal ou do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, intimará as partes do teor da requisição de pagamento, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado. -
08/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 04:29
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 01:52
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:00
Decorrido prazo de DIOGO ROGER DE MEDEIROS SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:00
Decorrido prazo de DEBORAH RAISSA DE MEDEIROS SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:00
Decorrido prazo de ROSELY MARIA DE MEDEIROS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:14
Decorrido prazo de DIOGO ROGER DE MEDEIROS SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:14
Decorrido prazo de DEBORAH RAISSA DE MEDEIROS SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:14
Decorrido prazo de ROSELY MARIA DE MEDEIROS em 08/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802604-57.2021.8.20.5101 EXEQUENTE: ROSELY MARIA DE MEDEIROS, DEBORAH RAISSA DE MEDEIROS SILVA, D.
R.
D.
M.
S.
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO I - BREVE RELATÓRIO Tratam-se os autos de cumprimento de sentença proposto por ROSELY MARIA DE MEDEIROS, DÉBORAH RAISSA DE MEDEIROS SILVA e D.
R.
D.
M.
S., todos devidamente qualificados na inicial e através de advogada regularmente constituída, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, também identificado, visando ao pagamento das quantias estabelecidas na sentença proferida no ID 91711504.
A parte exequente apresentou os cálculos de ID 119801599, 119801600 e 119801602, e indicou, como devidos, o montante de R$ 78.513,10 (setenta e oito mil, quinhentos e treze reais e dez centavos) para cada exequente, somando-se o valor principal em R$ 259.093,23, (duzentos e cinquenta e nove mil, noventa e três reais e vinte e três centavos), e R$ 7.851,31 (sete mil reais, oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e um centavos), quanto aos honorários de sucumbência de cada exequente, conforme ID 119801591.
Em impugnação ao cumprimento de sentença (ID 120272245), a parte executada alegou excesso de execução, sendo o incontroverso o montante de R$ 149.741,57 (cento e quarenta e nove mil, setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos).
Na petição de ID 120621255, o exequente requereu a remessa dos autos ao COJUD.
Logo após, o exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada, requerendo homologação e a expedição dos requisitórios de pagamento (Precatório e RPV), pugnamos, ainda, pela separação dos honorários contratuais, firmados em 20% (vinte por cento) do proveito econômico, conforme contrato advocatício anexado no ID 121002564. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, percebo que a parte exequente concordou com a impugnação apresentada pela parte executada, conforme ID 121002561.
Não se constata eventual irregularidade a ser conhecida de ofício.
III - CONCLUSÃO Em face do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 120272251, para que surtam seus jurídicos e legais, e fixo, como quantum debeatur, o valor de R$ 149.741,57 (cento e quarenta e nove mil, setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos), sendo 45.376,23 (quarenta e cinco mil, trezentos e setenta e seis reais) para cada, e 20% (vinte por cento) desses valores para o advogado, conforme estabelecido no contrato de honorários de ID 119801603.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários em fase de execução, no percentual de 10% entre a diferença do valor apresentado e do valor homologado, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça.
Preclusa a presente decisão, observe-se quanto à forma de requisição que se enquadra no caso concreto (Precatório ou RPV).
Determino que seja expedida Requisição de Pequeno Valor em relação ao valor devido ao advogado, acrescido das devidas atualizações, sob pena de sequestro, via SISBAJUD, de numerários suficientes à quitação da dívida, independentemente de novo comando judicial (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009).
O ofício deverá seguir com cópia dos documentos necessários, constando eventuais informações acerca dos descontos obrigatórios a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, observando-se os termos da PORTARIA N.º 399-TJ, DE 12 DE MARÇO DE 2019.
Decorrido o prazo de dois meses, contado da data da entrega do ofício, sem comprovação dos pagamentos, proceda-se ao sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento da dívida atualizada e acrescida de juros de mora, se for o caso, sem necessidade de oitiva do(s) ente(s) executado(s) (§2°, do art. 6º da PORTARIA N.º 399-TJ, DE 12 DE MARÇO DE 2019).
Após comprovação de depósito judicial, expeça(m)-se alvará(s) em favor do advogado, observando-se as retenções obrigatórias.
Em relação à contribuição previdenciária, quando se tratar de verba salarial e a contribuição se der por Regime Próprio, deve conter no alvará a determinação de transferência do respectivo valor, com as atualizações correspondentes, para conta indicada para essa finalidade.
Quando a contribuição ocorrer sob Regime Geral, oficie-se ao Banco depositante encaminhando as informações pertinentes e solicitando que proceda a emissão e adimplemento através de guia de GPS, do valor retido, com as respectivas correções.
Em relação ao Imposto de Renda, quando este for devida e, em sendo devida, o valor ultrapassar a faixa de isenção legal, deverá também conter no alvará a determinação de transferência do respectivo valor, com as atualizações correspondentes, para conta indicada para essa finalidade.
Outrossim, saliente-se que, com supedâneo PORTARIA N.º 399-TJ, DE 12 DE MARÇO DE 2019, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante cada órgão competente.
Por fim, em todos os casos deve constar a informações de que, conforme o artigo 24 da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil permanece a obrigação da Instituição Financeira depositária dos valores devidos pela Fazenda Pública a título de Requisição de Pequeno Valor de prestar as devidas informações aos órgãos fazendários.
Por outro lado, quanto ao montante devido aos exequentes, determino que seja expedido precatório, uma vez que o valor executado é superior ao limite estabelecido pelo Estado do Rio Grande do Norte para expedição de Requisição de Pequeno Valor.
Para as atualizações legais e juros de mora a serem realizados por este juízo, a secretaria deverá utilizar a calculadora automática disponibilizada pelo TJRN.
Diligências necessárias.
Cumpra-se CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/06/2024 10:01
Conclusos para decisão
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06/06/2024 02:24
Decorrido prazo de Fábio Leite Dantas em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:24
Decorrido prazo de Fábio Leite Dantas em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
28/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:37
Juntada de Ofício
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10/05/2024 05:43
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802604-57.2021.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSELY MARIA DE MEDEIROS, DEBORAH RAISSA DE MEDEIROS SILVA, D.
R.
D.
M.
S.
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Diante da divergência dos cálculos apresentados, determino a remessa dos autos à COJUD.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
08/05/2024 18:40
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
08/05/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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08/05/2024 09:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:15
Conclusos para decisão
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07/05/2024 11:13
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802604-57.2021.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSELY MARIA DE MEDEIROS, DEBORAH RAISSA DE MEDEIROS SILVA, D.
R.
D.
M.
S.
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FROSELY MARIA DE MEDEIROS, DÉBORAH RAISSA DE MEDEIROS SILVA e D.
R.
D.
M.
S., em face do INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO, todos qualificados na exordial.
Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento nos próprios autos, na forma do art. 535 do novo CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se o exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de homologação de cálculos.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 24 de abril de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
30/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:43
Outras Decisões
-
24/04/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/04/2024 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:51
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:51
Juntada de despacho
-
22/05/2023 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/05/2023 17:46
Decorrido prazo de Autores em 13/02/2023.
-
14/02/2023 05:48
Decorrido prazo de DIOGO ROGER DE MEDEIROS SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:48
Decorrido prazo de ROSELY MARIA DE MEDEIROS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:48
Decorrido prazo de DEBORAH RAISSA DE MEDEIROS SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:49
Decorrido prazo de Fábio Leite Dantas em 13/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 10:27
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
15/12/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:16
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2022 09:08
Conclusos para julgamento
-
29/06/2022 04:32
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 28/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 02:23
Decorrido prazo de Fábio Leite Dantas em 24/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 00:47
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte -IPERN/RN em 04/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:41
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 02/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/01/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2021 12:54
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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