TJRN - 0803010-78.2021.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:39
Decorrido prazo de VINICIUS LAMOUNIER LOPES DE ARAUJO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:39
Decorrido prazo de AZEVEDO & AZEVEDO IMOVEIS LTDA - ME em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803010-78.2021.8.20.5101 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Polo Ativo: AZEVEDO & AZEVEDO IMOVEIS LTDA - ME Polo Passivo: VINICIUS LAMOUNIER LOPES DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2.
Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos.
CAICÓ, 8 de agosto de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:26
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:10
Decorrido prazo de AZEVEDO & AZEVEDO IMOVEIS LTDA - ME em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:10
Decorrido prazo de VINICIUS LAMOUNIER LOPES DE ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0803010-78.2021.8.20.5101 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AZEVEDO & AZEVEDO IMOVEIS LTDA - ME REU: VINICIUS LAMOUNIER LOPES DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Narra a parte embargante, em suma, que a Sentença proferida nos autos encontra-se eivada de omissão.
Certificada a tempestividade do recurso (Id 149865080).
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
Relatado.
Fundamento.
Decido.
Verifico que os presentes embargos são tempestivos, razão pela qual conheço dos mesmos.
Porém, não os acolho, uma vez que, através da simples leitura da sentença, verifica-se a exposição de todas as razões de fato e de direito que fundamentam às conclusões, não havendo que se falar em omissão, conforme aduz o embargante.
Em verdade, a parte embargante visa obter reapreciação dos termos da sentença proferida, o que não cabe pela via dos embargos aclaratórios.
A sentença atacada manifestou-se claramente a questão suscitada, conforme fundamentos ali expostos.
Veja-se que, caso a parte embargante não fique satisfeita com a justiça da decisão, deverá manejar o recurso cabível, não havendo se falar em rediscussão via aclaratórios.
Nesse sentindo, entendimento do E.
STJ: (…) 2.
A rediscussão, via embargos de declaração, das questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (…) (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.261 – CE.
Rel.
Min.
Mauro Campbel Marques.
Dje: 02/04/2013 – destaques acrescidos).
Na mesma linha, julgado do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN. 1ª Câmara Cível.
Embargos de Declaração n° 2015.017514-5-0001/00.
Rel.
Des.
Desembargador Expedito Ferreira.
Julgamento em: 12/05/2020 - grifos acrescidos).
Assim, não há como dar provimento aos embargos em apreço.
De mais a mais, não vislumbro que a parte embargante tenha incorrido em qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO provimento aos embargos de declaração de Id 141745930.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 00:55
Decorrido prazo de VINICIUS LAMOUNIER LOPES DE ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:21
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803010-78.2021.8.20.5101 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Polo Ativo: AZEVEDO & AZEVEDO IMOVEIS LTDA - ME Polo Passivo: VINICIUS LAMOUNIER LOPES DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
CAICÓ, 29 de abril de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:04
Decorrido prazo de VINICIUS LAMOUNIER LOPES DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:23
Decorrido prazo de VINICIUS LAMOUNIER LOPES DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 21:22
Juntada de Petição de embargos infringentes
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21/01/2025 04:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803010-78.2021.8.20.5101 AUTOR: AZEVEDO & AZEVEDO IMOVEIS LTDA - ME REU: VINICIUS LAMOUNIER LOPES DE ARAUJO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Azevedo & Azevedo Imóveis LTDA – ME ajuizou a presente ação de despejo e cobrança de aluguéis em desfavor de Vinicius Lamounier Lopes de Araújo, alegando, em síntese, que: a) vigora entre as partes contrato de locação para fim não residencial, do imóvel situado na Rua Renato Dantas n.º 706, Centro, na cidade de Caicó, estando o aluguel no valor mensal de R$ 5.482,00 (cinco mil quatrocentos e oitenta e dois reais), com bonificação de R$ 1.000,0 (mil reais) mensais; b) o locatário não está honrando com as obrigações contratadas no contrato de locação, deixando de efetuar o pagamento dos alugueres vencidos nos dias 10/07/2021, 10/08/2021 e 10/09/2021, totalizando um débito no valor de 15.078,34 (quinze mil e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos).
Assim, requer a citação de réu para querendo poderá promover a emenda da mora em prazo hábil, efetuando o depósito da quantia indicada no demonstrativo de débito, além de todos os alugueres e demais despesas acessórias da locação, que se vencerem no curso da lide, acrescidos do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo que toda importância deverá ser acrescida de juros e correção monetária.
Caso não seja efetuado o pagamento do débito, pede que seja rescindido o contrato e decretado o despejo, condenando ainda o Requerido, no pagamento integral de todo débito, até a efetiva data de desocupação, despesas processuais e honorários advocatícios na forma da lei.
Conforme ata de audiência de conciliação juntada ao processo no Id 79785643, as partes inicialmente firmaram acordo para resolução da lide.
Posteriormente a parte ré juntou o cumprimento do acordo extrajudicial feito entre as partes no Id. 80724175.
Entretanto, a parte autora, ao ser intimada para se manifestar, informou que o réu não cumpriu com o adimplemento das obrigações dentro dos prazos estabelecidos, chegando a efetuar os pagamentos de acordo com sua comodidade e mera liberalidade, como também deixando valores em aberto relacionado aos aluguéis de março e abril/2022 (Id. 103602846).
Assim, foi realizada nova audiência de conciliação, na qual a parte ré restou ausente (Id. 123059758).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à possibilidade de decretação de despejo com base em suposta inadimplência do réu para com os alugueres e obrigações acessórias.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a Lei do Inquilinato (Lei n° 8.245/91) prevê em seu art.62 ser plenamente possível a decretação do despejo quando ocorre inadimplência dos alugueres ou quaisquer obrigações acessórias, senão vejamos: Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado como pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador; IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada; V – os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que incontroversos; VI – havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único.
Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro)meses imediatamente anteriores à propositura da ação.
No plano fático do direito alegado, cumpre ressaltar que, de início, as partes acordaram a forma de pagamento em sede de audiência de conciliação (Id. 79785643).
Contudo, a parte autora peticionou informou que o réu não cumpriu com o adimplemento das obrigações dentro dos prazos estabelecidos, chegando a efetuar os pagamentos de acordo com sua comodidade e mera liberalidade, como também deixando valores em aberto relacionado aos aluguéis de março e abril/2022 (Id. 103602846).
Assim, das provas colacionadas aos autos, a parte autora conseguiu demonstrar o inadimplemento de valores dos alugueres referentes a março e abril/2022, inclusive com a juntada do distrato de locação na qual constam os valores das parcelas em atraso (Id. 103602850), violando o réu um dos seus principais deveres, qual seja o pagamento dos alugueres.
Além disso, a parte ré foi intimada para se manifestar sobre as alegações da parte autora e os documentos juntados aos autos, mas se manteve inerte, conforme certidão de Id. 115572781, bem como não compareceu a nova audiência de conciliação realizada no Id. 123059758.
Nesse sentido, preceitua o art. 23, inciso I, da Lei do Inquilinato que é dever do locatário "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato", sob pena de ser despejado.
Neste passo, resta concluir pela procedência do pedido do autor, posto presentes os requisitos necessários para a decretação do despejo, bem como restaram demonstrados o não pagamento dos alugueres dos meses de março e abril/2022.
Cumpre ressaltar já ter havido o distrato e a desocupação do imóvel com a entrega das chaves, conforme documentos anexados no Id. 103602848 - Pág. 2 e Id. 103602850.
III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: A) DECLARAR rescindido o contrato entre as partes; B) CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor do autor, do valor referente aos alugueres de março e abril/2022, mais multa de 10% (dez por cento) prevista em contrato, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Caicó/RN, 10 de janeiro de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
17/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 14:40
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 14:38
Decorrido prazo de VINICIUS LAMOUNIER LOPES DE ARAUJO em 27/09/2024.
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28/09/2024 05:07
Decorrido prazo de VINICIUS LAMOUNIER LOPES DE ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:37
Decorrido prazo de VINICIUS LAMOUNIER LOPES DE ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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29/06/2024 01:57
Decorrido prazo de DEMOSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 00:27
Decorrido prazo de DEMOSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 10:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 07/06/2024 10:15 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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07/06/2024 10:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 10:15, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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19/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 07/06/2024 10:15 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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19/03/2024 10:45
Recebidos os autos.
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19/03/2024 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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18/03/2024 13:33
Outras Decisões
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15/03/2024 13:38
Conclusos para decisão
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21/02/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:32
Decorrido prazo de VINICIUS LAMOUNIER LOPES DE ARAUJO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 15:32
Decorrido prazo de VINICIUS LAMOUNIER LOPES DE ARAUJO em 20/02/2024 23:59.
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11/12/2023 08:52
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803010-78.2021.8.20.5101 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AZEVEDO & AZEVEDO IMOVEIS LTDA - ME REU: VINICIUS LAMOUNIER LOPES DE ARAUJO DESPACHO Intime-se o demandado, através do advogado habilitado, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se acerca das alegações trazidas no Id 103602846 e seguintes, anexando a documentação que entender pertinente.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
06/12/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 08:21
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:37
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803010-78.2021.8.20.5101 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AZEVEDO & AZEVEDO IMOVEIS LTDA - ME REU: VINICIUS LAMOUNIER LOPES DE ARAUJO DESPACHO Tendo em vista que decorreu razoável lapso temporal desde a última manifestação da parte autora, determino sua intimação para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos apresentados pela parte demandada, nos termos do despacho de ID 85078911, requerendo o que entender de direito.
Após, façam-me os autos conclusos.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 09:51
Conclusos para despacho
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17/03/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 21:35
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 09:54
Conclusos para despacho
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26/08/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 05:45
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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26/07/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 06:47
Decorrido prazo de VINICIUS LAMOUNIER LOPES DE ARAUJO em 02/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 08:33
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/03/2022 08:32
Audiência conciliação realizada para 16/03/2022 14:50 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
09/03/2022 10:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/02/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 14:11
Audiência conciliação redesignada para 16/03/2022 14:50 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
02/12/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 15:00
Audiência conciliação designada para 01/02/2022 08:25 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
26/10/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 10:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/10/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 12:24
Juntada de ato ordinatório
-
29/09/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 14:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
27/09/2021 14:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
24/09/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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