TJRN - 0802604-57.2021.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802604-57.2021.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSELY MARIA DE MEDEIROS, DEBORAH RAISSA DE MEDEIROS SILVA, DIOGO ROGER DE MEDEIROS SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença entre as partes em epígrafe, todas devidamente qualificadas.
Em certidão acostada aos autos, consta a informação de que houve o pagamento do RPV expedido, bem como a autuação do precatório no sistema SIGPRE.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Quanto ao processamento do precatório, o art. 5º da Resolução CNJ nº 303/2019, com as alterações promovidas pelas Resoluções CNJ nº 327/2020, nº 365/2021, nº 390/2021, nº 431/2021, nº 438/2021, nº 448/2022, nº 482/2022 e nº 613/2025, disciplina a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
Conforme as diretrizes atuais, o ofício precatório deve ser expedido pelo juízo da execução ao tribunal competente, conforme estabelecido pelo art. 5º da Resolução CNJ nº 303/2019, com suas modificações.
Ademais, nos termos do art. 3º, inciso V, da referida resolução, é atribuição administrativa do Presidente do Tribunal, dentre outras, processar e pagar o precatório.
Sendo assim, a atuação do juiz da execução termina com a expedição da Requisição de Pagamento do Precatório, razão pela qual, após esse ato, o processo de execução deve ser extinto.
Cabe ressaltar que, em conformidade com a Resolução CNJ nº 613/2025, a extinção do cumprimento de sentença relacionada a precatórios deve observar os procedimentos atualizados para garantir a correta quitação dos débitos inscritos e eventual incidência de tributos sobre honorários destacados, se for o caso.
Além disso, a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença (art. 925 do CPC), assegurando a devida conclusão do feito.
Diante do exposto, satisfeitas as exigências acima, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC e na Resolução CNJ nº 303/2019, com suas alterações posteriores, extingo o cumprimento da sentença.
Intimem-se.
Registre-se.
Após, arquivem-se.
Caicó/RN, 31 de março de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802604-57.2021.8.20.5101 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo ROSELY MARIA DE MEDEIROS e outros Advogado(s): ANTONIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA, FABIO LEITE DANTAS Agravo Interno na Apelação Cível nº 0802604-57.2021.8.20.5101 Agravante: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado Procurador: Dr.
Marconi Medeiros Marques de Oliveira.
Agravados: Rosely Maria de de Medeiros e outros.
Advogado: Dr.
Antônio Marcos Costa de Oliveira.
Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO MOVIDA CONTRA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO - IPERN.
AUTARQUIA ESTADUAL COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E DOTADA DE AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
EQUÍVOCO INSANÁVEL.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO ORA RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN em face da decisão que, com fulcro no art. 932, III do CPC, não conheceu do Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, uma vez não ser parte na demanda.
Em suas razões, aduz o agravante que a decisão agravada merece reforma, porque, a defesa do IPERN e do Estado do Rio Grande do Norte compete a um único ente: a Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte.
Sustenta que se tratam de pessoas jurídicas distintas que compõem a mesma Administração Pública, de sorte que deve ser privilegiada a manifestação recursal apresentada tempestivamente pelo representante judicial constitucionalmente autorizado.
Argumenta que não se observou que a troca do nome do IPERN pelo do Estado do Rio Grande do Norte na apelação não conhecida decorreu de mero erro material, cuja correção, diante do que possibilita analogicamente o art. 494, inc.
I, do CPC/2015, pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Ao final, pede o provimento do recurso para cassar o decisum ora impugnado e determinar o regular seguimento ao recurso, considerando-se como parte recorrente o IPERN.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id 22048883). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
A decisão de que ora se agrava, não conheceu do recurso de apelação do Estado do Rio Grande do Norte, por este ente público não ser parte na presente demanda, mas sim o Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN.
Ao decidir, o Desembargador Dilermando Mota, que então me substituía, o fez da seguinte maneira (Id 19919932): "Inicialmente, registro que a 14ª Procuradora de Justiça, Dra.
Sayonara Café de Melo, suscita a preliminar de não conhecimento do recurso, ao argumento de que a ação foi intentada em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN ao passo que o recurso de Apelação Cível foi protocolado em nome do Estado do Rio Grande do Norte.
De fato, a ação intentada pela parte autora foi proposta em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, pessoa jurídica de direito público, qualificada como autarquia, dotada de autonomia econômica, financeira e administrativa.
O IPERN integra a Administração Indireta e possui personalidade jurídica autônoma que não se confunde com a do Estado do Rio Grande do Norte.
Ocorre que o recurso de apelação cível foi protocolado pelo Estado do Rio Grande do Norte, pessoa jurídica de direito público, diversa da demandada, sendo caso de patente ilegitimidade recursal.
Registro que tal não se cuida de mero erro material na peça de interposição, pois estamos diante de equívoco insanável.
Com efeito, a prevalecer tal entendimento, qualquer erro no polo ativo ou passivo das demandas judiciais seria corrigido por mera petição, o que representaria a derrogação da regra da ilegitimidade (considerada condição da ação e pressuposto de admissibilidade recursal).
Cabe a parte, seja ela quem for, atentar para correta identificação das suas petições.
Trata-se de entendimento pacífico nesta Casa e, em especial, nesta Câmara, como bem se observa a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO, SUSCITADA PELOS APELADOS NAS CONTRARRAZÕES: AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA CONTRA UERN E IPERN, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PUBLICO, DOTADAS DE AUTONOMIA FINANCEIRA E CAPACIDADE POSTULATÓRIA PRÓPRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO PARTE.
PESSOA ALHEIA À LIDE.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DIGITAÇÃO.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE CARACTERIZADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEL DE ANÁLISE A QUALQUER TEMPO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO NCPC.
PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO DO RECURSO". (AC n° 2016.020536-2, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, j. em 02.07.2019).
Desse modo, impõe-se o não conhecimento da irresignação, por ausência de pressuposto de cabimento.
Face ao exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso, dada sua inadmissibilidade".
Como sabido e já reiteradamente decidido nesta Corte de Justiça, o IPERN é autarquia estadual com personalidade jurídica própria, gestora única do regime de previdência social dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte.
Desse modo, o recurso de apelação apresentado em nome do Estado do Rio Grande do Norte não deve, de fato, ser conhecido, eis que não fez parte da relação processual.
Em decisões idênticas a ora relatada, esta Colenda Câmara decidiu: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DA PARTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONDENAÇÃO IMPOSTA AO IPERN.
APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
AUTARQUIA ESTADUAL DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES QUE EVIDENCIEM O EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE SE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS". (AC nº 0111513-60.2013.8.20.0106, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 15.12.2021). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR ILEGITIMIDADE RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DIGITAÇÃO.
REJEIÇÃO.
DEMANDA PROPOSTA EM DESFAVOR DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO COM AUTONOMIA E CAPACIDADE PROCESSUAL PRÓPRIA.
ILEGITIMIDADE CARACTERIZADA.
ERRO NA QUALIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO". (AC nº 0801334-56.2016.8.20.5106, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 18.05.2021).
Face ao exposto e considerando que os argumentos utilizados pelo agravante não justificam um juízo de retratação, mantenho a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento, conheço e nego provimento ao agravo interno e na forma regimental coloco em mesa para apreciação do Douto Colegiado. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802604-57.2021.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
08/11/2023 00:29
Decorrido prazo de FABIO LEITE DANTAS em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 07:50
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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01/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 11:40
Conclusos para decisão
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31/10/2023 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0802604-57.2021.8.20.5101 Agravante: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado Agravada: Rosely Maria de Medeiros e outros Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte agravada para, se quiser e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
27/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 06:27
Conclusos para decisão
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26/10/2023 19:06
Juntada de Petição de agravo interno
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12/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0802604-57.2021.8.20.5101 Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Dr.
Marconi Medeiros Marques de Oliveira Embargadas: Rosely Maria de Medeiros e outros.
Advogado: Dr.
Antônio Marcos Costa de Oliveira Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão monocrática deste Relator que não conheceu do recurso de apelação protocolado pelo Estado do Rio Grande do Norte, pessoa jurídica de direito público diversa da demandada, sendo caso de ilegitimidade recursal.
Em suas razões, aduz a autarquia embargante que este Relator "omitiu-se quanto ao fato de que a troca do nome do IPERN pelo do Estado do Rio Grande do Norte na apelação não conhecida decorreu de mero erro material, cuja correção, diante do que possibilita analogicamente o art. 494, inc.
I, do CPC/2015, pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição".
Sustenta que a defesa do IPERN e do Estado do Rio Grande do Norte compete a um único ente: a Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte.
Registra que se trata de pessoas jurídicas distintas que compõem a mesma Administração Pública, de sorte que deve ser privilegiada a manifestação recursal apresentada tempestivamente pelo representante judicial constitucionalmente autorizado.
Com base nessa premissa pede o provimento do recurso para que o vício apontado seja corrigido.
Contrarrazões pela rejeição dos embargos (Id 21021521). É o relatório.
Decido.
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de Embargos de Declaração, senão vejamos, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso concreto entendo ausente o vício apontado na decisão embargada.
Com efeito, a decisão embargada foi suficientemente clara ao dispor que a ação foi intentada em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN ao passo que o recurso de Apelação Cível foi protocolado em nome do Estado do Rio Grande do Norte.
Ainda, no tocante ao alegado "erro material", a decisão expressamente consignou: "Registro que tal não se cuida de mero erro material na peça de interposição, pois estamos diante de equívoco insanável.
Com efeito, a prevalecer tal entendimento, qualquer erro no polo ativo ou passivo das demandas judiciais seria corrigido por mera petição, o que representaria a derrogação da regra da ilegitimidade (considerada condição da ação e pressuposto de admissibilidade recursal).
Cabe a parte, seja ela quem for, atentar para correta identificação das suas petições".
Acresça-se a isso o fato da Procuradoria do Estado representar o Estado do RN e o IPERN não se permite concluir que qualquer destas possa ter interesse processual ou recursal em processos que se referem a outras.
Destarte, verifica-se despropositado os Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
28/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/09/2023 00:28
Decorrido prazo de FABIO LEITE DANTAS em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:07
Decorrido prazo de FABIO LEITE DANTAS em 13/09/2023 23:59.
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23/08/2023 01:14
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 22:25
Conclusos para decisão
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22/08/2023 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0802604-57.2021.8.20.5101 Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte Embargada: Rosely Maria de Medeiros e outros.
DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
21/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 08:00
Conclusos para decisão
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17/08/2023 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 03/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:05
Decorrido prazo de FABIO LEITE DANTAS em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:05
Decorrido prazo de FABIO LEITE DANTAS em 12/07/2023 23:59.
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16/06/2023 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2023 00:49
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0802604-57.2021.8.20.5101 Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Dra.
Clarissa Abrantes Souza.
Apeladas: Rosely Maria de Medeiros e outros.
Advogado: Dr.
Antônio Marcos Costa de Oliveira Relator: Desembargador Dilermando Mota (em substituição).
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos de ação ordinária movida por Rosely Maria de Medeiros em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN, julgou procedente a pretensão autoral, para determinar que o demandado "...proceda a correta implantação dos proventos de pensão dos autores, tendo como parâmetro o subsídio de 2° Tenente/PM, Nível VII e atentando-se ao padrão remuneratório estabelecido pela Lei Complementar n° 463/2012 e alterações posteriores, notadamente a Lei Complementar n° 657/2019".
Em suas razões, aduz o Estado do Rio Grande do Norte que "o processo administrativo nº 01510118.000712/2020-85 está em fase de instrução no âmbito do IPERN, aguardando informações complementares de órgão externo (Polícia Militar)".
Sustenta que é um "direito-dever da Autarquia Previdenciária apreciar os requerimentos administrativos de benefícios previdenciários, pois é esta a sua função essencial definida pelo legislador, estando dentro da seara de competência do Poder Executivo".
Argumenta que a atuação do Judiciário somente pode ser admitida a partir da demonstração de negativa, erro ou ainda da omissão da Autarquia Previdenciária.
A provocação do Poder Judiciário fora desses casos representa uma usurpação da função típica da Administração Pública, prevista no art. 201, da CF/88, o que não pode ser aceito, sob pena de violar a ordem jurídica vigente.
Ressalta que "a pensão por morte de servidor militar tem regramento especial e segundo a regra do art. 22, inciso XXI da Constituição Federal, aos pensionistas dos militares aplica-se o que for fixado em lei geral estabelecida pela União".
Defende que "os dependentes não é garantido o direito à integralidade dos valores recebidos pelo de cujus, mas apenas até o valor limite do RGPS acrescido de 70% da parcela excedente a esse limite".
Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a decisão a quo.
Ausência de contrarrazões.
A 14ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (Id 19735271). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que a 14ª Procuradora de Justiça, Dra.
Sayonara Café de Melo, suscita a preliminar de não conhecimento do recurso, ao argumento de que a ação foi intentada em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN ao passo que o recurso de Apelação Cível foi protocolado em nome do Estado do Rio Grande do Norte.
De fato, a ação intentada pela parte autora foi proposta em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, pessoa jurídica de direito público, qualificada como autarquia, dotada de autonomia econômica, financeira e administrativa.
O IPERN integra a Administração Indireta e possui personalidade jurídica autônoma que não se confunde com a do Estado do Rio Grande do Norte.
Ocorre que o recurso de apelação cível foi protocolado pelo Estado do Rio Grande do Norte, pessoa jurídica de direito público, diversa da demandada, sendo caso de patente ilegitimidade recursal.
Registro que tal não se cuida de mero erro material na peça de interposição, pois estamos diante de equívoco insanável.
Com efeito, a prevalecer tal entendimento, qualquer erro no polo ativo ou passivo das demandas judiciais seria corrigido por mera petição, o que representaria a derrogação da regra da ilegitimidade (considerada condição da ação e pressuposto de admissibilidade recursal).
Cabe a parte, seja ela quem for, atentar para correta identificação das suas petições.
Trata-se de entendimento pacífico nesta Casa e, em especial, nesta Câmara, como bem se observa a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO, SUSCITADA PELOS APELADOS NAS CONTRARRAZÕES: AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA CONTRA UERN E IPERN, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PUBLICO, DOTADAS DE AUTONOMIA FINANCEIRA E CAPACIDADE POSTULATÓRIA PRÓPRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO PARTE.
PESSOA ALHEIA À LIDE.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DIGITAÇÃO.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE CARACTERIZADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEL DE ANÁLISE A QUALQUER TEMPO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO NCPC.
PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO DO RECURSO". (AC n° 2016.020536-2, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, j. em 02.07.2019).
Desse modo, impõe-se o não conhecimento da irresignação, por ausência de pressuposto de cabimento.
Face ao exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso, dada sua inadmissibilidade.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador Dilermando Mota Relator em substituição -
13/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:02
Não conhecido o recurso de Estado do Rio Grande do Norte
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29/05/2023 12:37
Conclusos para decisão
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29/05/2023 11:56
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2023 06:22
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:26
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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