TJRN - 0830197-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:42
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
07/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/11/2024 02:58
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
22/11/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
23/10/2024 16:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
15/10/2024 08:09
Juntada de Petição de comunicações
-
14/10/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:56
Determinado o arquivamento
-
12/09/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:47
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 07:05
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2024 09:40
Processo Reativado
-
30/08/2024 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 08:10
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO nº 0830197-02.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CREDOR: PATRICIA SILVA DA COSTA DEVEDOR: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DESPACHO Vistos etc.
Proceda-se à evolução de classe.
De início, determino que a Secretaria retifique a autuação do feito, fazendo constar como parte credora Sérgio Simonetti Galvão (OAB/RN nº 6.323), advogado que representou os interesses da parte autora na fase de conhecimento, e como parte devedora a parte ré.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa no documento de ID nº 126872480, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora, dado que o valor corresponde aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC).
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 21 de agosto de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:20
Juntada de intimação de pauta
-
19/04/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/04/2024 07:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 06:11
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 06:11
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2024 19:11
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
13/03/2024 17:03
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
13/03/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
06/03/2024 09:44
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/02/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 17:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/01/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
25/01/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
25/01/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
24/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 18:18
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 10:23
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 06/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:01
Juntada de Petição de comunicações
-
20/11/2023 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2023 13:10
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
16/11/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
15/11/2023 01:26
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
15/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
15/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2023 14:18
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2023 15:12
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2023 12:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/07/2023 02:16
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:37
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:13
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 08:51
Juntada de Certidão
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14/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 13:46
Juntada de documento de comprovação
-
08/06/2023 00:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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