TJRN - 0830197-02.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830197-02.2023.8.20.5001 Polo ativo PATRICIA SILVA DA COSTA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO NO CADASTRO “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA INEXISTENTE.
EXCLUSÃO DO NOME EM CADASTRO "SERASA LIMPA NOME".
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO NO CADASTRO.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
PARTE DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AFRONTA AO ARTIGO 373, I, DO CPC.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU.
PARTE AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM METADE DOS PEDIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PATRICIA SILVA DA COSTA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral apenas para declarar “inexistente a dívida em pauta, que deu ensejo à inscrição do nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome, referente ao contrato de numeração final 985-1.
Em decorrência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tendo em mira que a procedência parcial sequer tem efeito prático, ou melhor, proveito efetivo, dado que não há repercussão na inclusão do nome na plataforma Serasa Limpa Nome, reconheço a sucumbência mínima da parte demandada e, em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico pretendido a título de indenização extrapatrimonial (R$ 20.000,00), nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, caput, do CPC.
Todavia, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, em relação à demandante, suspendo a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, em virtude da assistência judiciária gratuita outrora deferida”. (Id 24371574) Nas razões recursais a Autora defende, em síntese, que faz jus a condenação por danos morais, alegando que a existência do registro do seu nome no “serasa limpa nome” impacta negativamente no score de crédito do consumidor, dificultando o seu acesso a novo crédito.
Por outro lado, aduz que no presente caso houve sucumbência recíproca, de modo que era esperada a fixação dos honorários de forma proporcional entre as partes.
Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar procedente o pedido autoral no tocante a condenação por danos morais, bem como para que seja afastada a sucumbência mínima reconhecida em favor da parte Ré.
Nas contrarrazões a parte recorrida pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 24371597).
A Procuradoria de Justiça entendeu que o feito prescinde da intervenção do Ministério Público.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
A Demandante ajuizou a presente ação objetivando a declaração de inexistência da dívida em seu nome, registrada na plataforma “serasa limpa nome”, no valor de R$ R$ 446,20 (quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte centavos), originado do contrato com final sob nº 985-1, cuja data de vencimento era 02/03/2006, assim como para receber indenização pelos danos morais ocasionados.
Nessa esteira, cinge-se a análise do recurso, acerca da manutenção ou não da sentença, que julgou improcedente o pedido ao ressarcimento pelos danos morais e reconheceu a sucumbência mínima do Réu.
Vale ressaltar que a relação firmada entre o autor e a empresa ré trata-se, inquestionavelmente, de relação de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Inicialmente, constata-se dos autos que o juízo a quo julgou procedentes o pedido de desconstituição do débito originário e a cessação de todas as cobranças relativas à dívida, por entender que a parte Ré procedeu com a cobrança de débito inexistente, porquanto não fora provada a contratação.
No tocante a afirmação da autora de que sofreu o dano moral em razão de ter seu nome incluído no ‘Serasa Limpa Nome’, em face de dívida já prescrita, melhor sorte não lhe assiste.
Isso porque, da análise do documento de ID Num. 24370653, não restou evidenciado que, de fato, houve qualquer inscrição do nome da autora no sistema de proteção ao crédito, e sim que seu nome foi listado no banco de dados de negociação, cujo único acesso é do próprio consumidor.
Assim, o registro apresentado não se trata exatamente de um cadastro restritivo de crédito, haja vista não há disponibilização desse conteúdo para terceiros para fins de concessão ou não de crédito.
Neste ponto, cumpre esclarecer que, ao contrário do alegado pela parte autora, a informação do referido documento não se configura informação negativa nos termos do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, inexiste demonstração de que a situação trouxe abalo, vexame, ou restrição ao crédito do Autor.
Portanto, a conduta da Demandada, decerto, não acarretou qualquer dano moral ao Demandante, posto que seu nome não chegou a sofrer restrição de crédito, não se configurando o dano subjetivo nem o dever de indenizar.
Nesse passo, não ficou comprovada a apontada inscrição do nome do autor efetivada em órgão de proteção ao crédito pela parte apelada.
Assim, a autora não observou o disposto no artigo 373, I, do CPC quanto à demonstração de fato constitutivo de seu direito.
Senão vejamos: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (grifei) De tal modo, considero que a demandada não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, visto que a ocorrência de dano moral não restou demonstrada.
Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA COM PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES.
REGISTRO DO NOME DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DÍVIDA PRESCRITA E ILEGÍTIMA.
PRETENSA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NEGADA.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800629-38.2021.8.20.5153, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 30/03/2024) (grifei) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO NO CADASTRO ‘SERASA LIMPA NOME’.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
PARTE AUTORA QUE DECAIU DE PARTE SIGNIFICATIVA DO PEDIDO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE DEMANDADA CONFIGURADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN, AC Nº 0872056-03.2020.8.20.5001, Relator Desembargador EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, julgado em 15.06.2021). (grifei) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. (…).
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2018.010076-9, Relator Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 09.04.2019).
EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DÍVIDA PRESCRITA.
PARTE DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AFRONTA AO ARTIGO 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0842396-95.2019.8.20.5001, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 25/08/2020).
Destarte, na espécie, evidencia-se a falta de comprovação acerca do nexo causal entre a conduta que está sendo apontada à parte demandada e o dano eventualmente suportado pelo autor, inexistindo, assim, o dever de indenizar.
Por fim, com relação aos honorários advocatícios, no que tange ao pedido de afastamento da sucumbência mínima, entendo que assiste razão à recorrente.
A Autora ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais, na qual formulou os seguintes pedidos (ID 13113969): “e) No mérito: e.1) A declaração de inexistência de dívida do contrato de nº final 985-1 e no valor de R$ 446,20 (quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte centavos); e.2) A condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados conforme Súmula 43 (efetivo prejuízo) e 54 (responsabilidade extracontratual) do STJ;”.
De modo que, a apelante obteve êxito em 01 (um) dos 02 (dois) pedidos formulados à inicial, eis que o pedido foi julgado parcialmente procedente pelo juízo de primeiro grau.
Logo, forçoso concluir que a tese procede, devendo os honorários advocatícios sucumbenciais sejam arcados igualmente entre as partes.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo tão somente para determinar que as verbas sucumbenciais sejam rateadas igualmente entre as partes, respeitada a inexigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830197-02.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
19/04/2024 10:51
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:51
Conclusos para despacho
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19/04/2024 10:51
Distribuído por sorteio
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830197-02.2023.8.20.5001 AUTOR: PATRICIA SILVA DA COSTA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 110981215) opostos pela parte autora, por seu advogado, em que se insurgiu contra a sentença de ID nº 110342684, sob o argumento de que a juíza sentenciante teria incorrido em omissão, uma vez que a pare ré foi sucumbente em 50% (cinquenta por cento) dos pedidos, não havendo se falar em sucumbência mínima.
Ao final, requereu o saneamento do vício apontado.
Carreou aos autos os documentos de IDs nºs 110981213 e 110981214.
Contrarrazões aos embargos de declaração no ID nº 113926001. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Logo, não têm eles o fito de substituir a decisão embargada, nem tampouco corrigir os fundamentos dessa, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o ato judicial recorrido.
No caso em tela, não merecem prosperar as irresignações ventiladas pela parte embargante.
Com efeito, da mera leitura da petição de embargos, restou claro que a pretensão da embargante não consiste na correção de vício na sentença embargada, tendo em vista que a alegação de que a distribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios deve levar em consideração o número de pedidos, consiste em manifestação de discordância quanto ao entendimento adotado pela juíza sentenciante, ou seja, em tentativa de rediscussão do mérito, o que não configura nenhuma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração.
Em que pese tenha a parte embargante apontado a ocorrência de vício na sentença embargada em razão de omissão, esse vício não foi observado na sentença embargada, uma vez que a ocorrência de omissão se verifica nas hipóteses trazidas pelo art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, c/c o art. 489, §1º, ambos do CPC, ou seja, quando o juiz deixar de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento ou quando a decisão não estiver fundamentada, o que não ocorreu no presente caso.
Apenas a título de reforço, cumpre mencionar que a distribuição das custas processuais, no caso de sucumbência recíproca, não leva em conta, pura e simplesmente, o número de pedidos em relação aos quais cada parte foi vencedora ou vencida, mas, também, aquilo que cada pedido abrange, seja em número de obrigações, valores referentes ao proveito econômico ou qualquer outra circunstância ditada pelo caso concreto, cabendo ao juiz, com base na análise de todos esses elementos, nos critérios do art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC e na formação de seu convencimento, distribuir as custas processuais e os honorários advocatícios a encargo de cada uma das partes.
Destarte, resta claro que a intenção da parte embargante é, na verdade, manifestar sua discordância quanto ao entendimento adotado pela juíza sentenciante, o que não configura hipótese de cabimento de embargos de declaração.
Assim, a sentença embargada está devidamente fundamentada, não merecendo qualquer retoque ou reparação.
Ressalte-se que se a parte embargante pretende obter novo pronunciamento que acolha sua tese e, de consequência, reconheça a sua pretensão, deve se valer do recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, e não dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença de ID nº 110342684 em todos os seus termos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0830197-02.2023.8.20.5001 Autora: PATRICIA SILVA DA COSTA Ré: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Vistos etc.
PATRICIA SILVA DA COSTA, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) em 05/07/2022, deparou-se com uma anotação de dívida no banco de dados da Serasa relacionada à parte ré, no valor de R$ 446,20 (quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte centavos), advinda do contrato de numeração final 985-1; b) não reconhece o referido débito do contrato supracitado, pois não possui nenhuma dívida perante a requerida capaz de justificar a anotação do seu nome nos cadastros restritivos de crédito; e, c) o registro de dívida desconhecida representa falha na prestação dos serviços da demandada, que deverá indenizá-la pelos danos morais sofridos.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu: a) a inversão do ônus da prova a fim de que a ré trouxesse o contrato em questão e o extrato da Serasa que contivesse a data de entrada e de saída da negativação; b) a declaração de inexistência da dívida relacionada ao contrato de número final 985-1, no importe de R$ 446,20 (quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte centavos); e, c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pugnou também pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 101370963, 101370964, 101370965, 101370966, 101370967 e 101370968.
Deferido o pedido de justiça gratuita vertido na peça vestibular (ID nº 101435056).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 103037400), aduzindo, em suma, que: a) não promoveu a negativação do nome da parte autora nos órgãos restritivos ao crédito, uma vez que o débito questionado, conforme demonstra o documento anexado à inicial, consta apenas da plataforma da Serasa denominada "Limpa Nome", que não se confunde com cadastro de inadimplentes, servindo tão somente como instrumento de facilitação para pagamento de dívidas atrasadas; b) embora prescrito, o débito objeto da lide existe e pode ser cobrado, pois é proveniente de compromissos assumidos pela demandante perante as Lojas Paquetá, que não foram adimplidos e, posteriormente, foram alienados à demandada; c) a referida plataforma tem a finalidade de viabilizar a negociação de dívidas vencidas há mais de cinco anos, mas não disponibiliza os dados a terceiros; d) não praticou ato ilícito que justifique o dever de indenizar sustentado na exordial; e, e) a demandante possui inscrições de outras dívidas nos órgãos de proteção ao crédito, o que também afasta eventual obrigação de reparação dos alegados danos morais.
Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais.
Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nos 103037401 e 103037397.
Réplica no ID nº 104979288, na qual a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada a indicar provas, a demandada renunciou ao prazo concedido (ID nº 104964496). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse em produzir outras provas.
I – Da inexistência do débito De acordo com a narrativa fática tecida na peça vestibular, a requerente imputou à demandada responsabilidade civil por suposta falha na prestação de serviços, decorrente da anotação do seu nome em banco de dados da Serasa em razão de dívida cuja existência alegou desconhecer.
Por outro lado, a requerida sustentou a existência do débito, além de ter aduzido que o registro ora impugnado não corresponde à negativação do nome da autora, pois seria apenas uma anotação de "conta atrasada" na plataforma "Serasa Limpa Nome", que viabilizaria a renegociação de dívidas.
Nesse passo, o cerne da lide está em averiguar a existência, ou não, de relação contratual apta a ensejar a inscrição da dívida ora questionada, para, de consequência, perquirir a configuração de ato passível de gerar o dever de indenizar sustentado pela requerente.
Em se tratando de relação de consumo, como no caso em apreço, no qual as partes se amoldam aos conceitos delineados nos arts. 2º e 3º do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação de culpa (art. 14 do CPC).
Nessa linha, a doutrina registra que para haver o dever de indenizar é necessária a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e, c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Nesse pórtico, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, em se tratando de ações declaratórias, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
Assim, tendo em mira que a demanda versa sobre inexistência de dívida, incumbia à parte ré o ônus de provar a dívida alegada, o que foi não foi cumprido na hipótese em mesa.
Isso porque, ao cotejar a contestação com a documentação a ela anexada, verifica-se que a requerida, a despeito de ter sustentado a existência do débito em tela anotado no nome da autora, não trouxe ao feito elementos hábeis a subsidiar sua alegação, pois, não aportou nenhum documento concernente à relação jurídica que deu ensejo à dívida ora questionada, nem mesmo no que tange à aludida cessão de crédito firmada com as Lojas Paquetá, instituição com a qual a demandante teria pactuado o contrato originário do débito, tendo-se limitado a colacionar extrato de consulta dos dados da requerente nos cadastros restritivos (ID no 103037401).
Registre-se, por oportuno, que a parte ré não manifestou interesse na produção probatória, mesmo após intimada para tanto (Cf.
ID nos 103170639 e 104964496).
Dessa forma, a demandada não logrou êxito em produzir outras evidências que subsidiassem as teses defensivas apresentadas.
Sendo assim, é possível concluir que a relação jurídica ora questionada não restou comprovada e, por corolário, a existência do débito anotado em banco de dados da Serasa no nome da autora.
Não tendo sido demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da demandante no que diz respeito à inexistência do débito (art. 373, II, do CPC), tem-se como inexistente a dívida impugnada, restando, portanto, averiguar se sua anotação, in casu, é capaz de caracterizar ato passível de acarretar o dever de indenizar à requerida.
II – Do dano moral No que tange ao pleito indenizatório, impende esclarecer que, tal qual sustentado pela demandada em sua contestação, a anotação de débito discutida na presente demanda, estampada no documento de ID nº 101370968, não corresponde a um registro no cadastro de inadimplentes (negativação), constituindo apenas um apontamento de "conta atrasada" disponibilizado na plataforma eletrônica denominada "Serasa Limpa Nome", que consiste em ambiente digital para a negociação e quitação de dívidas prescritas, vencidas há mais de 5 (cinco) anos, com desconto operacionalizado pela Serasa Experian.
Com efeito, da mera observação do documento relativo à anotação impugnada, vê-se que se trata de disponibilização de proposta de negociação acerca do débito no importe de R$ 446,20 (quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte centavos), datado 02/03/2006, compondo grupo de dívidas que resultou na oferta de redução no percentual de 85% do débito total, reduzindo-o para o valor de R$ 177,09 (cento e setenta e sete reais e nove centavos) - ID nº 101370967.
Sobre a diferença entre as dívidas negativadas e contas atrasadas registradas na referida plataforma, transcreve-se a explicação contida no próprio website da Serasa, in verbis: "Todas as dívidas no Serasa Limpa Nome em atraso estão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian? Não.
No Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian.
Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a sua dívida esteja ou será negativada.
Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no Cadastro de Inadimplentes" (grifos acrescidos).
Logo, partindo da premissa de que não ocorreu a negativação indevida do débito, há de se perquirir se o simples registro de dívida, ainda que inexistente, na condição de "conta atrasada" na plataforma "Serasa Limpa Nome" viola direitos da personalidade do demandante, representando, por exemplo, cobrança vexatória ou ampla e divulgada redução de crédito no mercado de consumo.
Nessa linha, é mister destacar que segundo informações obtidas no website da Serasa, a plataforma "Serasa Limpa Nome" é acessada exclusivamente pelo consumidor mediante cadastro, com uso de login e senha pessoal, de modo que as anotações não ficam disponíveis para terceiros e os registros a título de "contas atrasadas" não são utilizados no cálculo do credit scoring.
Desse modo, não há falar em indenização por danos morais em virtude do apontamento de débito inexistente no referido sistema, mormente diante das características da citada plataforma, que não é pública nem implica restrição de crédito, e da ausência de demonstração de repercussão da anotação na esfera extrapatrimonial da autora.
Apenas a título de reforço, confira-se o esclarecimento prestado pela Serasa Experian aos consumidores a respeito da possibilidade de inclusão da dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome", disponível ao público em geral no site da entidade (https://ajuda.serasa.com.br/hc/pt-br/articles/360052983432-Minha-d%C3%ADvida-caducou-mas-tenho-uma-oferta-no-Limpa-Nome-para-ela-Isso-%C3%A9-correto-): "Minha dívida 'caducou', mas tenho uma oferta no Lima Nome para ela.
Isso é correto? Sim.
Após cinco anos de negativação, a dívida entra em decurso de prazo (em outras palavras, “caduca”).
Nesse caso, ela deixa de constar como negativada na Serasa e, portanto, de influenciar a pontuação do Score.
Porém, dívidas "caducadas" não são simplesmente extintas.
Elas ficam em aberto na empresa credora e ainda são passíveis de cobrança.
Assim, podem ser negociadas normalmente pela nossa plataforma (com status de “dívida atrasada”).
Atenção: as dívidas decursadas (caducadas) só ficam visíveis para você; o mercado não tem acesso às informações referentes a elas. É importante você saber que todas as informações da situação da dívida são enviadas pela empresa credora.
O Serasa Limpa Nome apenas facilita a negociação entre o consumidor e a empresa, ok?" (grifou-se).
Sobre o mesmo tema, traz-se à baila entendimento jurisprudencial acerca da ausência de dano moral em decorrência de anotação de débito declarado inexistente no portal Serasa Limpa Nome: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - ACESSO RESTRITO E PESSOAL À INFORMAÇÃO - DANOS MORAIS INEXISTENTES - A anotação na plataforma do "Serasa Limpa Nome" consiste em registro de acesso restrito e pessoal que não se confunde com a inscrição desabonadora nos órgãos de proteção ao crédito, não havendo que se falar, portanto, em danos morais advindos do dito lançamento, ainda que decorrente de débito inexistente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.087492-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2023, publicação da súmula em 12/07/2023) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA "SERARA LIMPA NOME" - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DÉBITO INEXISTENTE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERA TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO. - Cabe ao credor comprovar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor. - Não é suficiente a apresentação de tela sistêmica e faturas, consistindo documentos produzidos unilateralmente. - A plataforma "Serasa Limpa Nome" é destinada como negociação de dívidas, sem publicidade, portanto, não é ilícita e não caracteriza danos morais passíveis de indenização. - Inscrição que não gera anotações restritivas ou certidões prejudiciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.099488-1/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2023, publicação da súmula em 12/06/2023) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
INCLUSÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
O STJ, em decisão proferida no REsp n. 1.419.697/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o sistema 'credit scoring' é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito e que tal prática comercial é lícita e está autorizada pela Lei n. 12.414/2011, também conhecida como 'Lei do Cadastro Positivo'. 2.
A plataforma "Serasa Limpa Nome" tem como objetivo intermediar renegociação de dívidas, não representando negativação do nome do consumidor, nem impactando sua pontuação 'score'. 3.
A simples cobrança - ainda que indevida -, sem a inclusão do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito ou qualquer conduta da operadora de telefonia que o tenha exposto à situação vexatória, é insuficiente para justificar a fixação de indenização por danos morais. 4.
Meros aborrecimentos e chateações não podem ensejar indenização por danos morais.
A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, ao qual todos estamos sujeitos, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.040692-8/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 10/05/2023) (grifou-se) Nesse diapasão, registre-se também que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09), ao decidir sobre a questão da possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de ação nas demandas que versam sobre a inscrição de dívidas prescritas na plataforma Serasa Limpa Nome, considerou que a informação nela inserida não se equipara à inscrição do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, pois é uma ferramenta que permite a negociação e quitação dos supostos débitos, de modo que o fenômeno prescricional não repercute no referido cadastro, não afastando a existência da dívida, mas apenas a pretensão concernente ao exercício do direito a ela relacionado, o que não afeta a possibilidade de permanência da anotação na referida plataforma, tampouco gera o dever de indenizar.
Destaque-se o seguinte excerto constante na fundamentação do IRDR em epígrafe: É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.
Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir.
Necessário destacar ainda, que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não representa qualquer ofensa às regras consumeristas. (...) Não se encontra, então, qualquer irregularidade na conduta das pessoas jurídicas cujos créditos estão cadastrados em tal plataforma para renegociação.
Ausente a prática de ato ilícito, a conclusão a extrair é que claramente inocorrente se torna o dever de indenizar, ante a inexistência de ofensa no plano anímico, a ponto de interferir na rotina do consumidor e justificar a compensação pecuniária pretendida. (TJRN - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022, grifos acrescidos).
Portanto, como o registro do débito fica armazenado no banco de dados da Serasa com a finalidade única de possibilitar a negociação extrajudicial, não impactando negativamente no score de crédito do consumidor, nem sendo acessível a terceiros, principalmente aos fornecedores, a autora não logrou comprovar que a anotação da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" é informação negativa passível de causar danos à sua esfera moral.
Lado outro, a ré demonstrou que o nome da demandante não está registrado em cadastro restritivo em razão do débito em tela, que remonta ao ano de 2006, mas que existem cerca de 10 (dez) inscrições ativas de dívidas nos órgãos restritivos ao crédito, em desfavor da autora, relacionadas a credores diferentes, registradas entre os anos 2021, 2022 e 2023, consoante extrato do SPC aportado no ID nº 103037401, sendo tais anotações, ao contrário da ora questionada, capazes de, a princípio, influenciar a pontuação da devedora frente ao mercado de consumo, na medida em que efetivamente correspondem a negativações do seu nome.
Destarte, consoante acima delineado, a anotação de débito inexistente na plataforma Serasa Limpa Nome não gera, por si só, dano capaz de acarretar o dever de indenizar.
Sendo assim, não há falar em danos morais na hipótese em tela.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro inexistente a dívida em pauta, que deu ensejo à inscrição do nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome, referente ao contrato de numeração final 985-1.
Em decorrência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tendo em mira que a procedência parcial sequer tem efeito prático, ou melhor, proveito efetivo, dado que não há repercussão na inclusão do nome na plataforma Serasa Limpa Nome, reconheço a sucumbência mínima da parte demandada e, em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico pretendido a título de indenização extrapatrimonial (R$ 20.000,00), nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, caput, do CPC.
Todavia, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, em relação à demandante, suspendo a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, em virtude da assistência judiciária gratuita outrora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 9 de novembro de 2023.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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