TJRN - 0802902-55.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802902-55.2023.8.20.0000 Polo ativo SEBASTIAO CLEITON MELO DE LIMA Advogado(s): ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Agravo de Instrumento nº 0802902-55.2023.8.20.0000 Agravante: SEBASTIÃO CLEITON MELO DE LIMA Advogados: Aryam Pessoa da Cunha Lima Neto e Rodrigo Morquecho de Carvalho Agravado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONSTRIÇÃO DE VALORES.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO EVIDENCIADA A NATUREZA ALIMENTAR, TAMPOUCO SE RESTOU VIOLADO O MÍNÍMO EXISTENCIAL A COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO SEBASTIÃO CLEITON MELO DE LIMA interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência (ID 18679024) contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 18679025 – págs. 266/273) que, nos autos do processo de nº 0801106-83.2014.8.20.6001, indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia constrita nas contas do recorrente, determinando a penhora no valor de R$ 21.007,37 (vinte e um mil, sete reais e trinta e sete centavos), bem como a continuidade, mensalmente, da penhora no percentual de 10% (dez por cento) dos subsídios líquidos, desde que não satisfeito o débito por outras modalidades constritivas.
Em suas razões recursais aduziu: a) em 2014 o BANCO DO NORDESTE ajuizou execução em desfavor da Agravante no intento de efetivar cobrança de “suposta” dívida orçada em R$ 35.103,66 (trinta e cinco mil, cento e três reais e sessenta e seis centavos), tendo sido realizado o bloqueio pelo sistema SISBAJUD do montante de R$ 21.007,37(vinte e um mil, sete reais, trinta e sete centavos) das contas do recorrente, contudo, referido valor é utilizado para sua subsistência, tendo natureza salarial e, assim, impenhoráveis; b) o Juízo a quo cometeu grave erro, pois não considerou as inúmeras provas trazidas nos autos (contracheque, comprovantes de gastos e extratos bancários) e manteve o bloqueio integral do salário do recorrente, sendo que o ordenamento jurídico entende que são impenhoráveis quantias referentes aos salários, as destinadas ao sustento do devedor e de sua família, pois devem ser garantidos a todos os cidadãos os direitos sociais a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia; c) o art. 833, incisos IV e X, do CPC prevê que vencimentos, subsídios, soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustendo do devedor e de sua família, além da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, são impenhoráveis; e d) a tutela cautelar deve ser concedida, eis que o bloqueio realizado via sistema SISBAJUD violou o seu direito constitucional, devendo ser determinado, imediatamente, o desbloqueio ante a configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Ao final, pugnou pelo provimento do agravo.
Preparo recolhido (ID 18663402).
O pedido de tutela antecipada restou indeferido (ID 18735214).
Sem contrarrazões conforme certidão de decurso de prazo (ID 22071965).
Não houve intervenção ministerial (ID 22129606). É relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em estudo, o BANCO DO NORDESTE BRASIL S/A ingressou com Ação de Execução (ID 18679025 – págs. 6/9) em face de F DE A DE OLIVEIRA JÚNIOR COMÉRCIO, empresa individual constituída por FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA JÚNIOR, tendo, na qualidade de avalista, SEBASTIÃO CLEITON MELO DE LIMA, aduzindo ser credor da quantia líquida, certa e exigível de R$ 35.103,66 (trinta e cinco mil, cento e três reais e sessenta e seis centavos), comprovado por Cédula de Crédito Comercial nº 35.2013.4816.9998 (ID 18679025 – págs. 15/28).
Conforme certidão (ID 18679025 – págs. 78 e 83), os demandados não foram localizados, nem citados, tendo sido proferida decisão (ID 18679025 – págs. 198/201) determinando a indisponibilidade de ativos financeiros em contas de titularidade da parte executada no importe de R$ 35.103,66 (trinta e cinco mil, cento e três reais e sessenta e seis centavos), acrescido de custas iniciais e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios.
Foi proferida sentença no processo de nº 0825726-74.2022.8.20.5001 julgando improcedentes os Embargos à Execução promovidos por F DE A DE OLIVEIRA JUNIOR COMÉRCIO – ME e outros (ID 18679025 – págs. 203/205), condenando os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) do valor da causa, ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante preceitua o art. 98, § 3º, do CPC.
O agravante peticionou (ID 18679025 – págs. 210/212) requerendo o desbloqueio dos valores constritos nas contas de sua titularidade: Nubank (código 260), Agência 0001, Conta 38722039-3 no valor de R$ 732,64 (setecentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos); Banco Inter (código 077), Agência 0001-9, Conta 1599342-6 no valor de R$ 947,87 (novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos) e Banco Bradesco (código 237), Agência 2173, Conta 8355-00 no valor de R$ 15.601,95 (quinze mil seiscentos e um reais e noventa e cinco centavos), totalizando o montante de R$ 17.282, 46 (dezessete mil duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos), utilizando os mesmos argumentos utilizados no presente recurso e relatados linhas acima.
O Juiz a quo antes de decidir acerca do pedido supra, despachou (ID 18679025) no sentido de que o postulante juntasse os extratos dos 30 (trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada relativo as contas registradas, além de comprovantes salariais eletrônicos dos 03 (três) últimos meses, havendo sido anexados os respectivos documentos, momento, então, que foi proferida a decisão que originou o presente recurso (ID 18679025 – págs. 266/273) cujos fundamentos transcrevo abaixo: “Com o espírito inquietado, lanço as seguintes indagações, as quais, serventia terão, por agora, no âmbito da reflexão: 1.
Se o contratante desenvolvera atividade laboral lícita, sendo assalariado ou aposentado, quer do setor público ou privado, só ingressando, portanto, verba salarial em sua única conta-salário, estaria isento de honrar os seus compromissos financeiros(exemplo gratia, plano de saúde, cartão de crédito, mensalidade escolar, aluguel residencial, taxas condominiais, empréstimos, financiamentos etc.), haja vista que sua conta bancária é alimentada exclusivamente por verbas de natureza salarial? 2.
Acobertado pelo manto quase sagrado da impenhorabilidade, todo aquele que sobrevive exclusivamente de seu salário ou proventos está autorizado, por força do art. 833, inc.IV, com as ressalvas do risível § 2º - que permite a penhora de verbas remuneratórias desde que superiores a 50(cinquenta) salários-mínimos mensais, realce-se, num país em que os salários dos agentes públicos, nominados de "marajás", não alcançam aquele valor -, a contrair dívidas e não pagá-las? (...) A grande dificuldade, entretanto, reside em conciliar a proteção à dignidade do devedor, garantindo-lhe um patrimônio mínimo indispensável à sobrevivência, e o direito - não menos nobre e constitucional-, do credor, à tutela jurisdicional executiva. (...) Assim, é preciso não perder de vista que estamos diante de dois direitos fundamentais e, como tal, ambos merecem igual proteção jurídica.
A solução justa salta aos olhos, residindo, nesse viés, na análise equilibrada do binômio preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito.
Harmonizadas as duas vertentes, as quais visivelmente em polos diametralmente opostos, chega-se ao fiel da balança, ao meio-termo, a temperança.
Dessume-se, portanto, que o adequado tratamento ao instituto da impenhorabilidade gravita entre os normatizados princípios da menor onerosidade(CPC, art. 805) e da efetividade da execução(CPC, art.797), pois há dois direitos que não podem ser olvidados, repise-se, o direito do devedor ao mínimo existencial e o direito do credor à satisfação executiva.
Realço, para que não pairem dúvidas, que no direito pátrio a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar é regra, sendo, lógica ilação, a penhora exceção.
Porém, o legislador de 2006 pinçou, com cirúrgica precisão, o advérbio "absolutamente", outrora petrificado no caput do art. 649 do Código Buzaid.
Tal proceder nos conduz a inarredável conclusão de que a regra da impenhorabilidade, a considerar as exigências do caso concreto - sopesados os suprarrelatados princípios da dignidade da pessoa humana, atentos a preservação do patrimônio mínimo existencial, de um lado, e a proteção ao direito a satisfação de crédito do exequente e a efetividade da tutela jurisdicional executiva, de outro -, poderá ser relativizada. (...) Harmonicamente, nesse trilhar segue o Tribunal de Justiça deste Estado o qual se posicionou pela possibilidade de penhora de verba de natureza salarial, asseverando-a, a percuciente Desembargadora Judite de Miranda Monte Nunes, legítima.(TJRN - AI nº 0806656-10.2020.8.20.0000, de 31.07.2020).
Sob esta ótica, caso a caso, esta Magistrada, forma prudencial e ponderada, velará pelos princípios da dignidade da pessoa humana e a necessidade de preservação do patrimônio mínimo essencial do executado, sem perder de vista, entretanto, com o mesmo zelo e apreço, o princípio da efetividade da prestação jurisdicional e o direito do exequente à percepção de seu crédito.
No caso em disceptação, ante a prova documental colacionada, constato que o coexecutado Sebastião Cleiton Melo de Lima é contemplado mensalmente com proventos líquidos no importe de R$ 14.854,90(quatorze mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais, noventa centavos) - (ID 95313303).
Perscruto, outrossim, os extratos bancários apresentados(ID 95313306) - sempre no encalço de proteger o mínimo essencial para que preservada a dignidade do ora executado, sem com isso desprezar o direito do exequente -, donde evidencio a inexistência de comprovação de depósitos dos aludidos proventos nas contas de titularidade do coexecutado Sebastião Cleiton Melo de Lima, junto ao Banco Bradesco, NU Pagamentos, Banco Inter, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, o qual culminou no bloqueio judicial de R$ 21.007,37 (vinte e um mil, sete reais, trinta e sete centavos) nos dias 06.02.2023 07.02.2023 08.02.2023 -ID 95192481, restando, tão somente, o registro de movimentações bancárias como envio, transferência e crédito PIX, aplicação RDB, pagamento de boleto, compra no débito, pagamento de fatura, pagamento Cosern, pagamento, Pix enviado, resgate invest fácil, Pix Qr Code Dinâmico e prestação de créd imob. À luz do panorama processualmente transparentado - servindo tais constatações de parâmetro para bem aquilatar a capacidade econômica e nortear esta Julgadora na fixação de percentual justo a ser constritado para que honre dignamente o executado a sua dívida-, extraem-se as seguintes ilações.
A primeira delas é que a importância de R$ 21.007,37 (vinte e um mil, sete reais, trinta e sete centavos), encontra-se desacobertada pelo véu da impenhorabilidade, ante a ausência de quaisquer documentos comprobatórios dos ventilados fatos, não se desincumbindo, portanto, do onus probandi que sobre si pesa, a considerar, como cediço, que incumbe à parte executada a prova de suas alegativas. "Allegatio et non probatio quasi non allegatio".
Com efeito, assentou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento, com o qual se coaduna esta Julgadora, de que a impenhorabilidade protetiva da verba salarial abarca tão-somente o último mês vencido.
Explico: acobertam-se com o véu da impenhorabilidade as verbas salariais correspondentes ao último salário/provento percebido, levantando-se o antedito manto em relação as sobras de numerário remanescentes do mês anterior, as quais, lógica ilação, hão de ser penhoradas para quitação das dívidas assumidas e não adimplidas voluntariamente pelo devedor.
A segunda delas é que considerada a relativização e mitigação da regra da impenhorabilidade das verbas salariais - atenta a dicotomia principiológica, considerados os princípios da dignidade da pessoa humana e a necessidade de preservação do patrimônio mínimo essencial do executado versus princípio da efetividade da prestação jurisdicional e direito do exequente à satisfação do crédito, bem ainda os impostergáveis critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não prejudicar àquele o acesso aos bens de consumo necessários a sua digna subsistência-assimilo plausível, neste momento processual, a penhora de 10,0% (dez por cento) dos subsídios líquidos da parte executada, o qual, em aritmético cálculo, corresponde aproximadamente ao valor identificado por esta Julgadora relativo à aludida sobra salarial(R$ 14.854,90 x 10,0% = R$ 1.485,49).
Assim, inspirada nos supra-expostos critérios, cônscia descanso na certeza de que não imporei maus-tratos a garantia constitucional de proteção ao salário do trabalhador e, igual modo, como asseverado pelo proficiente jurista Cândido Dinamarco, não desabrigarei o exequente e manterei incólume a promessa constitucional de efetividade da tutela executiva, honrando-a.
Ex positis, Indefiro o pedido deduzido pela parte executada(ID 95160792 e 95313302), e, noutro vértice, Defiro, parcialmente, o pleito formulado na peça processual de ID 96019674, o que faço para determinar a penhora do valor de R$ 21.007,37 (vinte e um mil, sete reais e trinta e sete centavos) - (ID 952192481) (...)”.
Inicialmente, é preciso observar o que dispõe o Código de Processo Civil acerca do regime legal de penhora dos salários, in verbis: “Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Apesar da dicção do texto legal, é verdade, como bem salientado na decisão recorrida, que o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o dogma da impenhorabilidade absoluta das verbas alimentares, autorizando, em certas situações, o bloqueio de valores em conta bancária do devedor mesmo em virtude de cobrança de crédito sem natureza alimentar, desde que preservado o mínimo essencial para a subsistência do executado.
Confiram-se julgados recentes nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgRg no AREsp 570.192/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 10/06/2020).
Na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau destacou inexistir a comprovação de depósitos dos aludidos proventos nas contas de titularidade do coexecutado Sebastião Cleiton Melo de lima junto aos bancos Bradesco, NU Pagamentos, Banco Inter, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil que culminou no valor constrito (R$ 21.007,37), restando, apenas, registros de movimentações bancárias como envio, transferência e crédito PIX, aplicação RDB, pagamento de boleto, compra no débito, pagamento de faturas, COSERN, entre outros, entendimento do qual, neste momento, compartilho.
Portanto, momentaneamente, entendo legal o bloqueio realizado, isso porque, primeiro não evidenciado, de forma segura, sua natureza alimentar e mesmo que fosse, não entendo, de plano, configurado violação ao mínimo existencial a comprometer a subsistência do recorrente.
Assim, concluo que o recorrente não trouxe documentos e argumentos suficientes a descaracterizar a fundamentação da decisão a quo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802902-55.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802902-55.2023.8.20.0000 Polo ativo SEBASTIAO CLEITON MELO DE LIMA Advogado(s): ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0802902-55.2023.8.20.0000 Agravante: SEBASTIÃO CLEITON MELO DE LIMA Advogados: Aryam Pessoa da Cunha Lima Neto e Rodrigo Morquecho de Carvalho Agravado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO DA DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NÃO COMPROVAÇÃO, DE PLANO, DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA CONSTRITA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS EVIDENCIANDO, A PRIORI, LEGALIDADE DO BLOQUEIO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO SEBASTIÃO CLEITON MELO DE LIMA interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência (ID 18679024) contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 18679025 – págs. 266/273) que, nos autos do processo de nº 0801106-83.2014.8.20.6001, indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia constrita nas contas do recorrente, determinando a penhora no valor de R$ 21.007,37 (vinte e um mil, sete reais e trinta e sete centavos), bem como a continuidade, mensalmente, da penhora no percentual de 10% (dez por cento) dos subsídios líquidos, desde que não satisfeito o débito por outras modalidades constritivas.
Em suas razões recursais aduziu: a) em 2014 o BANCO DO NORDESTE ajuizou Execução Fiscal em desfavor da Agravante no intento de efetivar cobrança de “suposta” dívida orçada em R$ 35.103,66 (trinta e cinco mil, cento e três reais e sessenta e seis centavos), tendo sido realizado o bloqueio pelo sistema SISBAJUD do montante de R$ 21.007,37(vinte e um mil, sete reais, trinta e sete centavos) das contas do recorrente, contudo, referido valor é utilizado para sua subsistência, tendo natureza salarial e, assim, impenhoráveis; b) o Juízo a quo cometeu grave erro, pois não considerou as inúmeras provas trazidas nos autos (contracheque, comprovantes de gastos e extratos bancários) e manteve o bloqueio integral do salário do recorrente, sendo que o ordenamento jurídico entende que são impenhoráveis quantias referentes aos salários, as destinadas ao sustento do devedor e de sua família, pois devem ser garantidos a todos os cidadãos os direitos sociais a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia; c) o art. 833, incisos IV e X, do CPC prevê que vencimentos, subsídios, soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustendo do devedor e de sua família, além da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, são impenhoráveis; e d) a tutela cautelar deve ser concedida, eis que o bloqueio realizado via sistema SISBAJUD violou o seu direito constitucional, devendo ser determinado, imediatamente, o desbloqueio ante a configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Ao final, pugnou pelo provimento do agravo.
O pedido inicial restou indeferido na decisão de ID 18735214.
Irresignado com o decisum, o agravante interpôs agravo interno (ID 19350244) dispondo ser inconteste a natureza alimentar dos valores bloqueados e o ordenamento jurídico entende que são impenhoráveis os valores referentes aos salários, das quantias destinadas ao sustendo do devedor e de sua família, devendo ser assegurado a todo cidadão os direitos sociais à saúde, à alimentação, à moradia digna e, no caso, o montante constrito é oriundo do seu salário, devendo ser suspenso o feito nos termos do artigo 6º da Constituição Federal e artigo 833, incisos IX e X do CPC.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do Agravo Interno com a imediata reforma da decisão agravada a fim de que se conceda a tutela de urgência pleiteada, determinando-se o imediato desbloqueio de valores constatado nas contas correntes do recorrente.
Sem contrarrazões conforme certidão de decurso de prazo (ID 20466028). É o relatório.
VOTO Estabelece o art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, que o agravo interno será dirigido ao relator que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Penso não ser o caso de retratação.
No caso em estudo, o BANCO DO NORDESTE BRASIL S/A ingressou com Ação de Execução (ID 18679025 – págs. 6/9) em face de F DE A DE OLIVEIRA JÚNIOR COMÉRCIO, empresa individual constituída por FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA JÚNIOR, tendo, na qualidade de avalista, SEBASTIÃO CLEITON MELO DE LIMA, aduzindo ser credor da quantia líquida, certa e exigível de R$ 35.103,66 (trinta e cinco mil, cento e três reais e sessenta e seis centavos), comprovado por Cédula de Crédito Comercial nº 35.2013.4816.9998 (ID 18679025 – págs. 15/28).
Conforme certidão (ID 18679025 – págs. 78 e 83), os demandados não foram localizados, nem citados, tendo sido proferida decisão (ID 18679025 – págs. 198/201) determinando a indisponibilidade de ativos financeiros em contas de titularidade das partes executada no importe de R$ 35.103,66 (trinta e cinco mil, cento e três reais e sessenta e seis centavos), acrescido de custas iniciais e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios.
Foi proferida sentença no processo de nº 0825726-74.2022.8.20.5001 julgando improcedentes os Embargos à Execução promovidos por F DE A DE OLIVEIRA JUNIOR COMÉRCIO – ME e outros (ID 18679025 – págs. 203/205), condenando os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) do valor da causa, ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante preceitua o art. 98, § 3º, do CPC.
O agravante peticionou (ID 18679025 – págs. 210/212) requerendo o desbloqueio dos valores constritos nas contas de sua de titularidade: Nubank (código 260), Agência 0001, Conta 38722039-3 no valor de R$ 732,64 (setecentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos); Banco Inter (código 077), Agência 0001-9, Conta 1599342-6 no valor de R$ 947,87 (novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos) e Banco Bradesco (código 237), Agência 2173, Conta 8355-00 no valor de R$ 15.601,95 (quinze mil seiscentos e um reais e noventa e cinco centavos), totalizando o montante de R$ 17.282, 46 (dezessete mil duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos), utilizando os mesmos argumentos utilizados no presente recurso e relatados linhas acima.
O Juiz a quo antes de decidir acerca do pedido supra, despachou (ID 18679025) no sentido de que o postulante juntasse os extratos dos 30 (trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada relativo as contas registradas, além de comprovantes salariais eletrônicos dos 03 (três) últimos meses, havendo sido anexados os respectivos documentos, momento, então, que foi proferida a decisão que originou o presente recurso (ID 18679025 – págs. 266/273) cujos fundamentos transcrevo abaixo: “Com o espírito inquietado, lanço as seguintes indagações, as quais, serventia terão, por agora, no âmbito da reflexão: 1.
Se o contratante desenvolvera atividade laboral lícita, sendo assalariado ou aposentado, quer do setor público ou privado, só ingressando, portanto, verba salarial em sua única conta-salário, estaria isento de honrar os seus compromissos financeiros(exemplo gratia, plano de saúde, cartão de crédito, mensalidade escolar, aluguel residencial, taxas condominiais, empréstimos, financiamentos etc.), haja vista que sua conta bancária é alimentada exclusivamente por verbas de natureza salarial? 2.
Acobertado pelo manto quase sagrado da impenhorabilidade, todo aquele que sobrevive exclusivamente de seu salário ou proventos está autorizado, por força do art. 833, inc.IV, com as ressalvas do risível § 2º - que permite a penhora de verbas remuneratórias desde que superiores a 50(cinquenta) salários-mínimos mensais, realce-se, num país em que os salários dos agentes públicos, nominados de "marajás", não alcançam aquele valor -, a contrair dívidas e não pagá-las? (...) A grande dificuldade, entretanto, reside em conciliar a proteção à dignidade do devedor, garantindo-lhe um patrimônio mínimo indispensável à sobrevivência, e o direito - não menos nobre e constitucional-, do credor, à tutela jurisdicional executiva. (...) Assim, é preciso não perder de vista que estamos diante de dois direitos fundamentais e, como tal, ambos merecem igual proteção jurídica.
A solução justa salta aos olhos, residindo, nesse viés, na análise equilibrada do binômio preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito.
Harmonizadas as duas vertentes, as quais visivelmente em polos diametralmente opostos, chega-se ao fiel da balança, ao meio-termo, a temperança.
Dessume-se, portanto, que o adequado tratamento ao instituto da impenhorabilidade gravita entre os normatizados princípios da menor onerosidade(CPC, art. 805) e da efetividade da execução(CPC, art.797), pois há dois direitos que não podem ser olvidados, repise-se, o direito do devedor ao mínimo existencial e o direito do credor à satisfação executiva.
Realço, para que não pairem dúvidas, que no direito pátrio a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar é regra, sendo, lógica ilação, a penhora exceção.
Porém, o legislador de 2006 pinçou, com cirúrgica precisão, o advérbio "absolutamente", outrora petrificado no caput do art. 649 do Código Buzaid.
Tal proceder nos conduz a inarredável conclusão de que a regra da impenhorabilidade, a considerar as exigências do caso concreto - sopesados os suprarrelatados princípios da dignidade da pessoa humana, atentos a preservação do patrimônio mínimo existencial, de um lado, e a proteção ao direito a satisfação de crédito do exequente e a efetividade da tutela jurisdicional executiva, de outro -, poderá ser relativizada. (...) Harmonicamente, nesse trilhar segue o Tribunal de Justiça deste Estado o qual se posicionou pela possibilidade de penhora de verba de natureza salarial, asseverando-a, a percuciente Desembargadora Judite de Miranda Monte Nunes, legítima.(TJRN - AI nº 0806656-10.2020.8.20.0000, de 31.07.2020).
Sob esta ótica, caso a caso, esta Magistrada, forma prudencial e ponderada, velará pelos princípios da dignidade da pessoa humana e a necessidade de preservação do patrimônio mínimo essencial do executado, sem perder de vista, entretanto, com o mesmo zelo e apreço, o princípio da efetividade da prestação jurisdicional e o direito do exequente à percepção de seu crédito.
No caso em disceptação, ante a prova documental colacionada, constato que o coexecutado Sebastião Cleiton Melo de Lima é contemplado mensalmente com proventos líquidos no importe de R$ 14.854,90(quatorze mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais, noventa centavos) - (ID 95313303).
Perscruto, outrossim, os extratos bancários apresentados(ID 95313306) - sempre no encalço de proteger o mínimo essencial para que preservada a dignidade do ora executado, sem com isso desprezar o direito do exequente -, donde evidencio a inexistência de comprovação de depósitos dos aludidos proventos nas contas de titularidade do coexecutado Sebastião Cleiton Melo de Lima, junto ao Banco Bradesco, NU Pagamentos, Banco Inter, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, o qual culminou no bloqueio judicial de R$ 21.007,37 (vinte e um mil, sete reais, trinta e sete centavos) nos dias 06.02.2023 07.02.2023 08.02.2023 -ID 95192481, restando, tão somente, o registro de movimentações bancárias como envio, transferência e crédito PIX, aplicação RDB, pagamento de boleto, compra no débito, pagamento de fatura, pagamento Cosern, pagamento, Pix enviado, resgate invest fácil, Pix Qr Code Dinâmico e prestação de créd imob. À luz do panorama processualmente transparentado - servindo tais constatações de parâmetro para bem aquilatar a capacidade econômica e nortear esta Julgadora na fixação de percentual justo a ser constritado para que honre dignamente o executado a sua dívida-, extraem-se as seguintes ilações.
A primeira delas é que a importância de R$ 21.007,37 (vinte e um mil, sete reais, trinta e sete centavos), encontra-se desacobertada pelo véu da impenhorabilidade, ante a ausência de quaisquer documentos comprobatórios dos ventilados fatos, não se desincumbindo, portanto, do onus probandi que sobre si pesa, a considerar, como cediço, que incumbe à parte executada a prova de suas alegativas. "Allegatio et non probatio quasi non allegatio".
Com efeito, assentou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento, com o qual se coaduna esta Julgadora, de que a impenhorabilidade protetiva da verba salarial abarca tão-somente o último mês vencido.
Explico: acobertam-se com o véu da impenhorabilidade as verbas salariais correspondentes ao último salário/provento percebido, levantando-se o antedito manto em relação as sobras de numerário remanescentes do mês anterior, as quais, lógica ilação, hão de ser penhoradas para quitação das dívidas assumidas e não adimplidas voluntariamente pelo devedor.
A segunda delas é que considerada a relativização e mitigação da regra da impenhorabilidade das verbas salariais - atenta a dicotomia principiológica, considerados os princípios da dignidade da pessoa humana e a necessidade de preservação do patrimônio mínimo essencial do executado versus princípio da efetividade da prestação jurisdicional e direito do exequente à satisfação do crédito, bem ainda os impostergáveis critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não prejudicar àquele o acesso aos bens de consumo necessários a sua digna subsistência-assimilo plausível, neste momento processual, a penhora de 10,0% (dez por cento) dos subsídios líquidos da parte executada, o qual, em aritmético cálculo, corresponde aproximadamente ao valor identificado por esta Julgadora relativo à aludida sobra salarial(R$ 14.854,90 x 10,0% = R$ 1.485,49).
Assim, inspirada nos supra-expostos critérios, cônscia descanso na certeza de que não imporei maus-tratos a garantia constitucional de proteção ao salário do trabalhador e, igual modo, como asseverado pelo proficiente jurista Cândido Dinamarco, não desabrigarei o exequente e manterei incólume a promessa constitucional de efetividade da tutela executiva, honrando-a.
Ex positis, Indefiro o pedido deduzido pela parte executada(ID 95160792 e 95313302), e, noutro vértice, Defiro, parcialmente, o pleito formulado na peça processual de ID 96019674, o que faço para determinar a penhora do valor de R$ 21.007,37 (vinte e um mil, sete reais e trinta e sete centavos) - (ID 952192481) (...)”.
Pois bem.
Mantenho o mesmo entendimento quando da análise do pleito liminar no sentido de que, em sede de juízo sumário, constato, a priori, a ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo agravante.
Explico.
Inicialmente, é preciso observar o que dispõe o Código de Processo Civil acerca do regime legal de penhora dos salários, in verbis: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Apesar da dicção do texto legal, é verdade, como bem salientado na decisão recorrida, que o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o dogma da impenhorabilidade absoluta das verbas alimentares, autorizando, em certas situações, o bloqueio de valores em conta bancária do devedor mesmo em virtude de cobrança de crédito sem natureza alimentar, desde que preservado o mínimo essencial para a subsistência do executado.
Confiram-se julgados recentes nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgRg no AREsp 570.192/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 10/06/2020).
Na decisão de primeiro grau, o magistrado destacou inexistir a comprovação de depósitos dos aludidos proventos nas contas de titularidade do coexecutado Sebastião Cleiton Melo de lima junto aos bancos Bradesco, NU Pagamentos, Banco Inter, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil que culminou no valor constrito (R$ 21.007,37), restando, apenas, registros de movimentações bancárias como envio, transferência e crédito PIX, aplicação RDB, pagamento de boleto, compra no débito, pagamento de faturas, COSERN, entre outros, entendimento do qual, neste momento, compartilho.
Portanto, momentaneamente, entendo legal o bloqueio realizado, isso porque, primeiro não evidenciado, de forma segura, sua natureza alimentar e mesmo que fosse, não entendo, de plano, configurado violação ao mínimo existencial a comprometer a subsistência do recorrente.
Assim, nesta via inicial, o recorrente não trouxe documentos e argumentos suficientes a descaracterizar a fundamentação da decisão a quo.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos do agravante, pois, em sendo julgado provido o mérito do agravo de instrumento, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Enfim, com tais argumentos, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo meu posicionamento anterior para indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802902-55.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
19/07/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0802902-55.2023.8.20.0000 Agravante: SEBASTIÃO CLEITON MELO DE LIMA Advogados: Aryam Pessoa da Cunha Lima Neto e Rodrigo Morquecho de Carvalho Agravado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Tendo em vista o pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, venham conclusos.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
14/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 06:32
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 20:48
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 01:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/03/2023 01:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/03/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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