TJRN - 0832573-92.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:03
Decorrido prazo de LENIRA FIGUEIREDO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:03
Decorrido prazo de LENIRA FIGUEIREDO em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:04
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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14/05/2025 01:23
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:43
Conclusos para decisão
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08/05/2025 21:04
Juntada de Petição de agravo interno
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15/04/2025 14:45
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0832573-92.2022.8.20.5001 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: Lenira Figueiredo Advogados: Gustavo Simonetti Galvão (OAB/RN 6.313) e Outro Apelado: Atlântico Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogados: Igor Guilhen Cardoso (OAB/SP 306.033) e Outros Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Lenira Figueiredo contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da presente Ação Declaratória, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 4.020,43 (quatro mil e vinte reais e quarenta e três centavos), conforme tabela da OAB/RN, suspensa sua cobrança em razão do benefício da gratuidade judiciária.
Por meio de seu recurso, o Apelante almeja a reforma da sentença, argumentando que a dívida possui 17 anos, sendo direito do cadastrado o seu cancelamento, consoante art. 14 da Lei nº 12.414/11.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito em debate. É o relatório.
Decido.
Embora utilizando outro tipo de argumentação, o fato é que a discussão veiculada no presente recurso refere-se à possibilidade de ser declarada judicialmente a inexistência e/ou a prescrição da dívida e determinada a exclusão de anotação inserida no Serasa Limpa Nome.
A questão não comporta maiores digressões, eis que foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, conforme a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO “SERASA LIMPA NOME”; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Seção Cível, Rel.
Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado), j. em 30/11/2022).
No citado julgamento, concluiu-se pela ausência de interesse processual da parte autora em perseguir o reconhecimento de prescrição de dívida e, consequentemente, restou prejudicado “o exame das questões subsequentes, atinentes à declaração da inexigibilidade da dívida, exclusão do registro e cabimento de indenização por danos morais”.
O Relator pontuou, ainda, que, “por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado” e que “o reconhecimento da falta de interesse processual no presente caso decorre da conclusão de que a parte não é titular de uma pretensão albergada pela relação de direito material, do que resulta que o julgamento deve ser prolatado em sentença definitiva, analisando o mérito da demanda e formando coisa julgada material”.
Noutras palavras, como a prescrição não atinge o direito subjetivo nem torna inexistente o débito, mas impede, apenas, que o mesmo seja cobrado ou executado judicialmente, não se evidencia qualquer irregularidade no cadastro do “Serasa Limpa Nome”, por se tratar de mera ferramenta virtual para negociação extrajudicial.
Ausente, portanto, o interesse processual da parte autora na declaração da prescrição da dívida, restando prejudicada a análise dos demais pontos, eis que pautados justamente na alegada prescrição.
Ante as considerações tecidas, na forma do art. 932, IV, “c”, do CPC, nego provimento ao recurso.
Via de consequência, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento), conforme recomendado pelo art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
12/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 17:58
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 9
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24/03/2025 08:30
Conhecido o recurso de Lenira Figueiredo e não-provido
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19/03/2025 10:09
Conclusos para decisão
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23/09/2023 00:08
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:06
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 22/09/2023 23:59.
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12/09/2023 21:57
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2023 00:15
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0832573-92.2022.8.20.5001 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: Lenira Figueiredo Advogados: Gustavo Simonetti Galvão (OAB/RN 6.313) e Outro Apelado: Atlântico Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogados: Igor Guilhen Cardoso (OAB/SP 306.033) e Outros Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Por meio de decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, o Relator Juiz Ricardo Tinoco de Góes (convocado) determinou a suspensão, pelo prazo de um ano, de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte e envolvam discussão relativa à plataforma “Serasa Limpa Nome”, visando dirimir as seguintes questões: “a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da ação; b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida unicamente a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.” Em novembro de 2022 fora proferido acórdão no citado Incidente, concluindo-se pela ausência de interesse processual da parte autora em perseguir o reconhecimento de prescrição de dívida e, ainda, ter restando prejudicado “o exame das questões subsequentes, atinentes à declaração da inexigibilidade da dívida, exclusão do registro e cabimento de indenização por danos morais”.
O Relator pontuou, também, que, “por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado” e que “o reconhecimento da falta de interesse processual no presente caso decorre da conclusão de que a parte não é titular de uma pretensão albergada pela relação de direito material, do que resulta que o julgamento deve ser prolatado em sentença definitiva, analisando o mérito da demanda e formando coisa julgada material”.
Houve interposição de embargos de declaração pelos litigantes, que foram rejeitados na sessão de julgamento do dia 26/05/2023, e, posteriormente, interposição de recurso especial em 23/06/2023.
No momento, o processo aguarda a juntada das respectivas contrarrazões ao REsp.
Portanto, não tendo se operado o trânsito em julgado do acórdão que rejeitou os aclaratórios, permanece válida a determinação de suspensão dos autos que tratem dos temas discutidos no IRDR.
E, compulsando os autos, evidencio que a apelante almeja o reconhecimento da prescrição da dívida e a exclusão da anotação, inserindo-se, portanto, nas hipóteses debatidas no Incidente.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito na Secretaria Judiciária, até que se opere o trânsito em julgado da decisão do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 contendo a tese jurídica a ser aplicada ao caso (art. 985 do CPC).
Após o trânsito em julgado do citado IRDR, retornem os autos conclusos para este Gabinete.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
17/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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31/07/2023 15:01
Recebidos os autos
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31/07/2023 15:01
Conclusos para despacho
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31/07/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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