TJRN - 0823114-42.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:53
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/08/2025 23:17
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823114-42.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: NATURAL GAS DISTRIBUIDORA LTDA - ME Advogados: DIEGO FELIPE NUNES - RN14507, FAGNER SALES DUARTE PEREIRA - OAB/RN 20629 Parte ré: ITALO RESTAURANTE EIRELI DESPACHO 1- INTIME-SE o autor, pessoalmente, e seu advogado, via on line, para, em 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, indicando o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção do processo, por abandono, na conformidade do art. 485, inciso III, do C.P.C.; 2- Expeça-se carta de intimação acompanhada de Aviso de Recebimento para a finalidade supra (RT 784/294, RTJE 128/160, Lex-JTA 167/191), ou, acaso resida nesta cidade, mandado de intimação. 3- Desnecessária a intimação pessoal do patrono do autor (APL 0196154922013806001 CE, Rel.
Desembargador Teodoro Silva Santos, Data de Julgamento: 12.04.2017) 4- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/08/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:03
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:49
Decorrido prazo de FAGNER SALES DUARTE PEREIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:39
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE NUNES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FAGNER SALES DUARTE PEREIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE NUNES em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 04:49
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 04:01
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823114-42.2022.8.20.5106 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Parte autora: NATURAL GAS DISTRIBUIDORA LTDA - ME Advogados: DIEGO FELIPE NUNES - RN14507, FAGNER SALES DUARTE PEREIRA - OAB/RN 20629 Parte ré: ITALO RESTAURANTE EIRELI DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de petitório atravessado pela parte autora, no ID de nº 144390151, pugnando pelo reconhecimento da sucessão empresarial da pessoa jurídica ré para a empresa F H GALDINO FILHO, CNPJ 45.***.***/0001-90 (KOMBURGUER), requerendo a inclusão desta no polo passivo da demanda, embasando-se, unicamente, em prints da tela do aplicativo de rede social instagram. É o relatório.
Decido a seguir.
Inicialmente, insta esclarecer que a sucessão empresarial é o processo através do qual é realizada a transferência de capital, direitos e obrigações de uma empresa para outra, podendo ocorrer por meio de fusão, incorporação, negociações de estabelecimentos ou aquisição de fundo de comércio.
Com a consolidação do processo de sucessão, é plenamente possível que as dívidas da empresa sucedida sejam assumidas pela sucessora, desde que o processo tenha ocorrido de forma plena e dentro dos ditames legais.
O código Civil prevê, no artigo 1.146, que na sucessão empresarial, o adquirente de um estabelecimento responde pelas obrigações anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizadas, salvo acordo em contrário com os credores.
Contudo, se houver indícios de fraude na sucessão, como a intenção de lesar credores ou ocultar bens para evitar o pagamento de dívidas, essa proteção pode ser afastada.
Noutra quadra, Fábio Ulhoa Coelho destaca que, para configurar a fraude na sucessão empresarial, é essencial verificar elementos como a intenção de lesar credores, a inexistência de publicidade adequada na transferência de bens e a continuidade das atividades pela empresa sucessora, mantendo características como localização, clientela e fundo de comércio.
Esses fatores demonstram que a sucessão buscou ocultar ou desviar patrimônio, frustrando o direito dos credores (COELHO, Fábio Ulhoa.
Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa. 19. ed.
São Paulo: Saraiva, 2015).
Nesse contexto, colaciono a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A SUCESSÃO EMPRESARIAL DA DEVEDORA E NEGOU O PEDIDO DE INCLUSÃO DA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SUCESSÃO NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS.
EMPRESAS QUE EXPLORAM RAMO DE NEGÓCIOS IDÊNTICO COM VÍNCULO DE PARENTESCO ENTRE AS SUAS SÓCIAS E QUE SE ENCONTRA ESTABELECIDA EM ENDEREÇO QUE SERIA DA DEVEDORA.
ELEMENTOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A INDICAR A SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONVINCENTES A RESPEITO DA AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO PELA REFERIDA EMPRESA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
O art. 133 do CTN permite o redirecionamento da execução fiscal para empresa que sucedeu a contribuinte, tornando-se responsável pelos créditos tributários, exigindo-se apenas dois requisitos: a aquisição do fundo de comércio e a atuação no mesmo ramo de atividade.
Em que pese a possibilidade de reconhecimento da sucessão empresarial apenas por presunção, o funcionamento da empresa no mesmo endereço e a sua atuação no mesmo ramo de atividade não se constitui em prova convincente da aquisição do fundo de comércio, o que impede o redirecionamento da execução.
Recurso conhecido, mas improvido. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0813267-08.2022.8.20.0000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 08/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/02/2023) [grifei] In casu, a parte autora pleiteia o reconhecimento da sucessão empresarial, limitando-se, contudo, a alegar que a empresa ré passou a operar em conjunto com outra sociedade empresária (KOMBURGUER), ambas situadas no mesmo endereço, fundamentando a peticente a sua pretensão, exclusivamente, em capturas de tela extraídas da plataforma de rede social Instagram, desprovidas de qualquer suporte documental idôneo apto a comprovar, de forma cabal, a efetiva ocorrência da sucessão empresarial.
Analisando os argumentos levantados, observo a impossibilidade de acolhimento, eis que a atuação das empresas no mesmo endereço não induz ao convencimento para o acolhimento do pedido ora formulado, vez que pode ter ocorrido simplesmente porque a atual empresa ocupante alugou ou vendeu parte do imóvel, não existindo qualquer impedimento nesse desiderato.
Sendo assim, INDEFIRO o pleito constante no ID de nº 144390151, diante da ausência de comprovação do alegado.
INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
26/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:54
Outras Decisões
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21/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 09:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 18/03/2025 09:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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28/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 11:19
Juntada de diligência
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29/01/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 18/03/2025 09:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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29/11/2024 23:02
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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29/11/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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23/11/2024 06:39
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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23/11/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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31/10/2024 08:01
Recebidos os autos.
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31/10/2024 08:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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25/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 20:34
Conclusos para despacho
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12/09/2024 22:41
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Autos n. 0823114-42.2022.8.20.5106 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Polo Ativo: NATURAL GAS DISTRIBUIDORA LTDA - ME Polo Passivo: ITALO RESTAURANTE EIRELI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta postal, AR no ID 125043591, retornou com a observação “não existe o número”, INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Mossoró, 26 de agosto de 2024.
JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário -
26/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 13:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 26/08/2024 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:19
Juntada de termo
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21/06/2024 14:34
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/08/2024 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/04/2024 08:14
Recebidos os autos.
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19/04/2024 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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10/04/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:28
Conclusos para despacho
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03/02/2024 03:46
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE NUNES em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO ORDINÁRIA (06 a 10.11.2023 - Portaria nº 46, de 09.01.2023 – CGJ/RN - DJE de 09/01/2023) Processo nº 0823114-42.2022.8.20.5106 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Parte autora: NATURAL GAS DISTRIBUIDORA LTDA - ME Advogados: DIEGO FELIPE NUNES - OAB/RN 14507, FAGNER SALES DUARTE PEREIRA - OAB/RN 20629 Parte ré: ITALO RESTAURANTE EIRELI DESPACHO: Vistos, em correição ordinária.
INDEFIRO o pleito formulado pelo autor, no ID 107448394, eis que tal diligência pode ser realizada pelo próprio credor, na seara administrativa.
Desse modo, intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço da parte ré, com vista ao prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:41
Conclusos para despacho
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25/09/2023 22:09
Juntada de Petição de comunicações
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21/09/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 05:54
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823114-42.2022.8.20.5106 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Parte autora: NATURAL GAS DISTRIBUIDORA LTDA - ME Advogado: DIEGO FELIPE NUNES - OAB/RN 14507 Parte ré: ITALO RESTAURANTE EIRELI DESPACHO: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para,no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do oficial de Justiça de ID 99717271, indicando o endereço da parte ré, com vista ao regular prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 15 de agosto de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
16/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 12:50
Conclusos para despacho
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20/06/2023 20:03
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 20:03
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE NUNES em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 15:22
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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02/06/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2023 11:36
Audiência conciliação não-realizada para 22/05/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/05/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2023 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 14:22
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2023 14:04
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:52
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:33
Audiência conciliação designada para 22/05/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/04/2023 13:26
Recebidos os autos.
-
17/04/2023 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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17/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:17
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 10:46
Conclusos para despacho
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30/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/03/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
22/03/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 16:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/12/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 15:00
Conclusos para despacho
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05/12/2022 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 11:34
Declarada incompetência
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23/11/2022 09:55
Juntada de custas
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22/11/2022 11:37
Juntada de custas
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22/11/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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