TJRN - 0803195-33.2023.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 17:19
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
27/11/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
18/07/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:34
Juntada de termo
-
10/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:01
Juntada de termo
-
02/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:38
Juntada de termo
-
13/03/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
07/03/2024 19:34
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
07/03/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
07/03/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
07/03/2024 11:44
Juntada de termo
-
07/03/2024 09:30
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 09:13
Juntada de guia
-
04/03/2024 09:10
Juntada de informação
-
04/03/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 13:49
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
30/01/2024 18:46
Decorrido prazo de MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 06:15
Decorrido prazo de MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
23/12/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2023 20:10
Juntada de diligência
-
19/12/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803195-33.2023.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN, MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI REU: MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu denúncia em face de MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA, conhecido por “Coringa”, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 180, § 3º e 311, caput, todos do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 12/05/2023, por volta das 15:00 h, na Rua Joaquim Teixeira de Moura, nº 75, Município de Apodi/RN, o réu, Manoel Carvalho de Oliveira, foi preso em flagrante delito por adulterar o chassi, sinal identificador de veículo automotor, sem autorização do órgão competente, bem como por adquirir coisa que, pelas condições e valor, deveria presumir que foi obtida por meio criminoso.
Consta na exordial que nas condições de tempo e lugar supracitados, Policiais Militares foram acionados para atender a uma possível ocorrência de adulteração de sinal identificador de motocicleta.
Ao chegarem no local, verificaram que a motocicleta do tipo HONDA FAN/CG 160, cor vermelha, RENAVAM *10.***.*70-82, placa QGG6490, CHASSI 9C2KC2200GR102469, Ano 2015/2016, em nome de Crislania Cristina de Melo Aleixo, apresentava sinais de adulteração na numeração do motor e do chassi (ID. 100808325; Pág. 6/7) Ronion Marciel Anastácio da Silva, extrajudicialmente, informou que sua motocicleta havia sido furtada na cidade de Itajá/RN, e que, posteriormente tomou conhecimento que o veículo em questão estava sendo ofertado a venda no município de Apodi/RN, em anúncio veiculado no Facebook.
O proprietário declarou que veio a Apodi e constatou que a motocicleta do anúncio lhe pertencia.
Dessa forma, buscou auxílio policial, momento em que os militares se dirigiram ao local e apreenderam a motocicleta, por apresentar sinais aparentes de adulteração na numeração do motor e do chassi (ID. 100808325; Pág. 8) Em sede policial, o réu alegou que adquiriu a motocicleta no município de Mossoró/RN, pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e foi informado pelo vendedor (via Facebook) que a motocicleta tinha o CRLV, mas não possuía recibo, pensando que a motocicleta era apenas atrasada (ID. 100808325; Pág. 10) Consta nos autos o inquérito policial e o auto de prisão em flagrante (ID 100808325; Pág. total 57/81).
Em 19/07/2023, houve o recebimento da denúncia. (ID. 103648236; Pág. total 94/95).
O réu apresentou resposta a acusação, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 105226016; Pág. 120/121).
Ratificado o recebimento da denúncia (ID 105278823; fls. 128/129).
Foi juntado o laudo de Exame de identificação veicular (ID 103740058; Pág. 106/113).
Juntou-se a certidão antecedentes para fins de reincidência do réu (ID. 110559283).
No dia 21/11/2023, foi realizada audiência de instrução, tendo sido colhido o depoimento da testemunha (ID 110826275; Pág. total 194/195).
O Ministério Público, nas alegações finais, com base no depoimento colhido e nos demais elementos presentes nos autos, requereu a condenação do réu (ID 110826275; Pág. total 194/195).
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado (ID 110826275; Pág. total 194/195).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual com a finalidade de apurar eventual responsabilidade criminal do acusado MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA imputando a prática dos crimes descritos nos art. 180, § 3º e 311, caput, todos do Código Penal. É lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de quatro elementos essenciais: materialidade, autoria, elemento subjetivo e adequação típica, consoante a seguir delineados.
II.1 – Crime de receptação qualificada (art. 180, §3º, do CP).
A ação delituosa imputada ao réu é aquela tipificada no art. 180, § 3º, do Código Penal, in verbis: “Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (…) § 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.” Como bem se sabe, é pressuposto lógico para a configuração do delito de receptação que a res provenha de fato criminoso.
Portanto, pertinente à apreciação da materialidade delitiva do crime de receptação perquirir acerca da origem criminosa da coisa teoricamente receptada.
No caso em apreço, a materialidade do delito restou comprovada nos autos, conforme se depreende do auto de exibição e apreensão (ID 100808325; Pág. total 70), além da oitiva testemunhal, restando induvidosa a origem ilícita da motocicleta HONDA FAN/CG 160 VERMELHA; Código RENAVAM: *10.***.*70-82, Placa: QGG6490, Chassi: 9C2KC220GR102469, Número do motor: KC22E0G102469, Ano 2015/2016, Cor: Vermelha, de pertencente à Crislania Cristina de Melo Aleixo.
Quanto à autoria delitiva, está evidente nos autos a conduta de Manoel Carvalho de Oliveira em receptar o produto de origem ilícita que, pela discrepância dos valores, deveria saber ser produto de crime.
Tratando-se de crime de receptação, o princípio do ônus da prova tem aplicação inversa, a posse injustificada do bem faz presumir a autoria, competindo ao possuidor demonstrar que adquiriu o objeto de modo lícito.
Caso contrário, a presunção transmuda-se em certeza.
Em sede policial, o réu Manoel Carvalho afirmou que tinha adquirido a motocicleta na cidade de Mossoró, através de um grupo de Facebook, à pessoa de Anailton Santos, pelo importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), informando ainda que a motocicleta só possuía o CRLV, conforme extrai-se do IP – ID 100808325; Pág. total – Pág. 66.
Em sede judicial, o depoimento da testemunha, o Policial Militar Francisco Tancredo Costa e Silva, demonstra a autoria delitiva do por parte do réu, ao passo que localizarem o bem, um terceiro que estava em posse da moto, aduziu que teria lhe adquirido com o Manoel Carvalho (Coringa), ora réu.
Vejamos: “Que foram acionados pela vítima, que relatou ter sido roubado há cerca de 15 dias e ter visto sua moto ser anunciada no facebook; que a vítima manteve contato com o vendedor, marcou o encontro com o vendedor e acionou a polícia militar; que ao chegarem no local procedeu a abordagem e de fato a moto tinha sinais de adulteração; que a vítima reconheceu a motocicleta; que conduziram o a acusado a delegacia onde foi lavrado o procedimento; que não chegou a questionar o acusado sobre a adulteração do veículo; que não recorda sobre o valor da compra da motocicleta; que a moto não estava com Coringa (réu) no momento da abordagem; que o vendedor havia feito uma troca com Manoel Carvalho (Coringa); que localizaram o acusado; que Manoel Carvalho (Coringa) assumiu a responsabilidade do veículo” - Declarações em AIJ – Mídia Constante no ID. 111050251 De igual forma, o Policial Militar José Hildo Vieira relatou que, no momento da diligência, localizaram um rapaz que estava em posse da motocicleta, o qual afirmou que teria adquirido a motocicleta com Manoel Carvalho: “Que receberam informações do proprietário da moto, que havia reconhecido sua motocicleta num grupo de vendas; que o proprietário se passou por comprador, marcando com o vendedor para comprar a moto; que o proprietário acionou a polícia e ao chegarem no Posto Apodi, localizaram a moto com um suposto proprietário; que ao indagar o rapaz a respeito da procedência da moto disse que havia comprado do acusado (Coringa); que localizaram o acusado; que o acusado disse que havia trocado em outra motocicleta; que não recorda o valor que o acusado falou da motocicleta; que constataram que haviam mexido no chassi da moto; que o acusado disse que não sabia que haviam adulterações; que no momento da abordagem conseguiram constatar alteração no chassi; que o chassi estava visivelmente alterado; (…)” - Declarações em AIJ – Mídia Constante no ID. 111050253 Em Juízo, o réu negou que tivesse ciência da origem criminosa do veículo, aduzindo que pensou que se tratava de uma motocicleta com pagamentos atrasados, com restrição fiduciária, mencionando ser de “estouro”, termo comumente empregado para se referir a veículos em tais condições.
Eis a transcrição: “Que comprou a moto, através de um grupo de facebook na cidade de Mossoró; que comprou de um trocador; que foi dito pelo trocador que estava com a moto há cerca de 2 meses; que adquiriu a moto por R$ 6.000,00 só com o documento; que estava em um bar com o outro rapaz e trocaram a moto; que trocou a moto e pegou R$ 2.000,00 na volta; que não olhou o valor da moto em tabela fipe; que sabia que estava pegando a moto por um valor bem abaixo de mercado; que acreditava que a motocicleta era de estouro; que pensava que a moto era financiada, e que a pessoa que comprou não havia pagado as parcelas e 'deixou rolar'; que por conta do ano e do modelo dela sabia que estava por um valor abaixo; acreditava que a motocicleta era de estouro; (…) Que não reconhece a adulteração do sinal do veículo; que não adulterou o sinal; que verificou a numeração do chassi/motor; que não notou adulteração, pois os números coincidiam com o documento que recebeu via whatsapp; que nega ter adulterado a numeração do veículo” - Declarações em AIJ – Mídia Constante no ID. 111050257 Apesar da alegação de compra, o réu deixou de demonstrar a origem lícita da aquisição do bem, fato esse que, aliado ao a notícia de furto da motocicleta, bem como que o acusado revela saber da discrepância de valor do bem, torna indubitável a prática do tipo penal.
Consubstancia-se a isso, o proprietário que teve motocicleta subtraída, ao vê-la em um anúncio na internet, apesar de diversas modificações feitas, prontamente a reconheceu: “Que dia 27 de abril por volta das 22:30, tinha acabado de chegar em casa; que deixou a motocicleta do lado de fora; que ouviu um estalo na ignição; que ao sair de casa viu uma pessoa saindo na motocicleta; que havia um carro dando cobertura ao furto; que a motocicleta foi encontrada 14 dias depois; que havia compartilhado em diversos locais em busca do paradeiro da motocicleta; que um colega o avisou de uma moto no facebook, a venda, por R$ 7.500,00; que a moto estava toda modificada, mas a reconheceu; que na época adquiriu a moto por cerca de R$ 14 000,00; que o valor da motocicleta a época dos fatos era em torno de R$ 12.500,00, R$ 13.000,00” - Declarações em AIJ – Mídia Constante no ID. 111050256.
Ademais, a mera alegação de que o réu não tinha conhecimento acerca da origem ilícita da motocicleta não é subsistente, pois o bem foi adquirido pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme declarações em audiência, e ainda sem qualquer demonstração de regularidade documental, modus operandi este inerente às transações clandestinas.
Urge destacar que a análise da própria conduta do agente, as circunstâncias e indícios que envolvem a prática delituosa é instrumento idôneo da aferição do dolo do agente no crime do art. 180, do CP, como bem entende a jurisprudência dominante, in verbis: "Receptação dolosa Dolo direto Aferição mediante exame das circunstâncias que envolvem a infração Para a demonstração do dolo direto no crime de receptação, devem ser examinadas as circunstâncias que envolvem a prática da infração e a própria conduta do agente, a quem passa a caber o ônus de indicar elementos de prova que possam confirmar sua boa-fé" (TJ-SP - APL: 00108787620138260309 SP 0010878-76.2013.8.26.0309, Relator: Grassi Neto, Data de Julgamento: 14/08/2014, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/08/2014). "APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
PROVAS SUFICIENTES.
CONDENAÇÃO MANTIDA DO SEGUNDO RECORRENTE.
RECURSOS DESPROVIDOS. - Se restaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva do crime de furto, incabível é a absolvição do primeiro apelante. - O crime de receptação deve ser analisado em todas as suas circunstâncias fáticas para aferição do dolo, bem como por meio da própria conduta do agente, quando não contrariar outros elementos de convicção. - Existindo provas suficientes nos autos da prática do crime de receptação, a manutenção da condenação do segundo recorrente é medida que se impõe" (TJ-MG - APR: 10144110037526001 MG , Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 12/02/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/02/2014).
No caso em questão, a própria conduta do agente em adquirir uma motocicleta por uma quantia ínfima, quando comparada ao seu real valor de mercado – a época dos fatos avaliada pela tabela FIPE em R$ 12.258,00 (https://veiculos.fipe.org.br/) —, presumindo-se a origem ilícita, denota o dolo direito de receptar.
Em que pese a alegação da defesa que o acusado não possuía conhecimento do caráter ilícito da motocicleta, tal tese não encontra fundamentos, uma vez que a discrepância entre o valor pago e o valor real do bem, revela a imprudência do acusado em adquirir o objeto produto de crime.
Nessa mesma diapasão, o acusado deixou de apresentar quaisquer outros documentos que fossem aptos a afastar o desconhecimento da ilicitude do bem.
Tal argumento, ganha mais fragilidade ao passo que, por ter o conhecimento que seria produto de crime, se desfez da motocicleta, repassando-a um terceiro.
Dessa forma, não há dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo (dolo), haja vista a atuação consciente e voluntária do agente, enquadrando-se a imputação realizada pelo Ministério Público ao tipo penal descrito (adequação típica).
Destarte, restando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do denunciado é medida que se impõe, afastando-se de igual forma o requerimento de absolvição do réu por parte da defesa.
II.2 – Crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP).
A ação delituosa imputada ao réu é aquela tipificada no art. 311 do Código Penal, in verbis: “Art. 311 – Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.” Configura-se o crime de adulteração, previsto no código penal, como a descaracterização de numeração de chassi, ou qualquer sinal que identifique o veículo automotor, seja de seu componente ou equipamento.
No caso em apreço, o MP imputou a prática delitiva em questão ao acusado, em razão deste estar na posse de uma motocicleta com uma suposta adulteração do sinal identificador do veículo (numeração do chassi e motor), quando a documentação do veículo consta que a numeração original 9C2KC2200GR102369, a qual foi alterada para 9C2KC2200GR102389, conforme laudo de inspeção veicular (ID. 103740058; Pág. total 106/113).
De fato, depreende-se do laudo de inspeção que houve alteração nos sinais de identificação da motocicleta, especificamente, se alterou o 14º caractere da marcação do NIV, alterando-o de “6”, original, para “8”, apócrifo, bem como observou-se alteração na numeração do motor, conforme laudo de ID. 103740058; Pág. total 106/113 Em Juízo, o Policial José Hildo Vieira relatou que, visivelmente o chassi havia sido adulterado.
Veja-se: “(…) Que localizaram o acusado; que o acusado disse que havia trocado em outra motocicleta; que não recorda o valor que o acusado falou da motocicleta; que constataram que haviam mexido no chassi da moto; que o acusado disse que não sabia que haviam adulterações; que no momento da abordagem conseguiram constatar alteração no chassi; que o chassi estava visivelmente alterado; (…)”" – Declarações em AIJ – Mídia constante no ID. 111050253 Apesar de ser incontroverso o fato de que houve alteração nas numerações de identificação da motocicleta, isso não é suficiente para comprovar a autoria do delito do art. 311 do CP.
Compulsando atentamente os autos, verifica-se a insuficiência de provas em relação a autoria do delito, pois, ainda que o acusado tenho sido encontrado com a motocicleta adulterada, tal condição, não é suficiente para determinar que tenha sido o responsável pela prática do ilícito.
Sendo este inclusive o entendimento em outros tribunais pátrios, vejamos: APELAÇÃO CRIME.
RECEPTAÇÃO.
ART. 180, CAPUT, DO CP.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
NUMERAÇÃO DO CHASSI.
ART. 311, DO CP.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
Não há dúvidas de que houve a adulteração na numeração constante no motor da motocicleta, o que foi confirmado pelos relatos dos policiais militares e corroborado no exame pericial.
Contudo, a mera apreensão do bem em poder do réu, nessas condições, sem qualquer outro elemento probatório, não é capaz de ensejar a condenação, e com isso não há como afirmar que foi o acusado o responsável pela adulteração.
Não há como presumir, por mais que soubesse da irregularidade do veículo, que fora ele mesmo quem fez a adulteração.
Meros indícios não são suficientes para a condenação.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*43-36, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 21/06/2018). (TJ-RS - ACR: *00.***.*43-36 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 21/06/2018, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2018) De igual forma: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA NO SENTIDO DE QUE O RECORRENTE FOI O RESPONSÁVEL PELA TROCA DAS PLACAS DO CARRO ROUBADO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Trata-se de Apelação Criminal manejada pelo réu, adversando a sentença que o condenou nas penas dos arts. 180 e 311 do Código Penal a uma pena de 1 (um) ano de reclusão e 3 (três) anos de reclusão, respectivamente requerendo a defesa, tão somente, a absolvição do réu quanto ao crime de adulteração de sinal de veículo automotor (art. 311 do CP), por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 2- Consta no Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 6), que o automóvel CHEV/SPIN 1.8L AT LTZ, cor prata, placa PZD 3021 PI estava com a placa adulterada (placa clonada OVD-9563 BA).
Diante da materialidade comprovada, o Ministério Público, além de denunciar o réu pela prática do crime de receptação (art. 180 do CPB), também o denunciou como tendo sido o autor do crime previsto no art. 311, caput, CP, tendo em vista a constatação de que o veículo apreendido de fato tinha a placa clonada. 3- Com efeito, o art. 311 do CP dispõe que é típica a conduta de "adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento", sendo que a mera apreensão do automóvel roubado, o qual estava em poder do Apelante, com as placas adulteradas, não é elemento suficiente para ensejar a condenação do Recorrente nas tenazes do referido dispositivo legal, porquanto não foi seguramente demonstrado que o Apelante foi o responsável pela troca das placas do carro. 4- Dessa forma, os depoimentos das testemunhas policiais militares, bem como do Apelante, acompanhado do auto de apreensão de fls. 6, apenas atestam que houve adulteração dos sinais identificadores do veículo automotor que estava na posse do apelante, nada se referindo à autoria do crime. 5- Assim sendo, é de rigor a absolvição do Recorrente em relação ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, à míngua de provas suficientes para a sua condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP, permanecendo a condenação nos termos do art. 180 do CPB. 6- Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer em DAR POVIMENTO à Apelação Criminal interposta, para absolver o Apelante quanto ao crime tipificado no art. 311 do CP, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de agosto de 2021 Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator Procurador (a) de Justiça - (TJ-CE - APR: 00265592220188060001 CE 0026559-22.2018.8.06.0001, Relator: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data de Julgamento: 03/08/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/08/2021) Durante a instrução o réu negou que tivesse adulterado os sinais de identificação do veículo: (…) Que não reconhece a adulteração do sinal do veículo; que não adulterou o sinal; que verificou a numeração do chassi/motor; que não notou adulteração, pois os números coincidiam com o documento que recebeu via whatsapp; que nega ter adulterado a numeração do veículo” - Declarações em AIJ – Mídia Constante no ID. 111050257 Além disso, não existe nenhuma prova nos autos que demonstre o nexo de causalidade entre a adulteração do sinal identificador do veículo e qualquer ação do réu.
Durante a instrução, as testemunhas apenas se limitaram a indicar que o veículo tinha sido adquirido pelo réu antes mesmo de repassar para terceiro.
Todavia, não há elementos probatórios que confirme a tese de acusação, pois inexistem documentos ou ainda relatos que possam atribuir a conduta de adulterar os sinais de identificação ao réu.
Assim, a absolvição do réu é medida que se impõe face a comprovada ausência de elementos que demonstrem a autoria do delito por parte do acusado.
Destarte, por força do inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal, deve ser o réu absolvido, in litteris: "Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII – não existir prova suficiente para a condenação ” Portanto, considerando a insuficiência de elementos da autoria, bem como levando em conta o inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal, deve o réu ser absolvido da imputação do art. 311, caput, do CP.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado materializada na denúncia oferecida pelo Ministério Público, em razão da qual CONDENO o acusado MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso na sanção do art. 180, §3º, do Código Penal, e o ABSOLVO da imputação do art. 311, caput, do Código Penal.
Com esteio no art. 387 do CPP, passo à dosimetria da pena.
IV - DOSIMETRIA - CRIME: Receptação (art. 180, §3º, do CP) IV.1 Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime.
No caso em análise, verifica-se reprovabilidade comum ao tipo; Antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado aptas a gerar reincidência.
No caso em tela, conforme certidão de ID. 110559283, o réu possui duas condenações com trânsito em julgado anteriores ao presente delito, ação penal nº 0104019-612019.8.20.0001 com trânsito em julgado no dia 25/11/2019 (cujas penas foram unificadas no processo de execução penal nº 0102363-35.2020.8.20.0001); e ação penal nº 0101724-77.2017.8.20.0112 com trânsito em julgado em 24/04/2023.
Embora a reincidência seja aplicada na segunda fase da dosimetria, o STJ entende ser possível utilizar uma das condenações como maus antecedentes (STJ – AgRg no AREsp: 307775 DF 2013/0086039-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/05/2013, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2013), razão pela qual reputo essa circunstância como desfavorável, utilizando como parâmetro de mau antecedente o processo nº 0104019-612019.8.20.0001; Conduta social: diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte.
Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio.
No caso concreto, não há elementos suficientes nos autos para a valoração desta circunstância; Personalidade: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa.
Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação a ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social.
No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente; Motivos do crime: numa conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito.
No caso, inerentes ao tipo penal; Circunstâncias do crime: As circunstâncias do crime estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes), mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta.
Assim, tenho como neutra esta circunstância; Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime.
No caso, são inerentes ao tipo; Comportamento da vítima: reporta-se ao modo de agir desta para a ocorrência do crime.
No caso dos autos, em se tratando de receptação, não se tem como inferir sobre a atuação da vítima, de modo que entendo a circunstância como neutra.
Sopesando os critérios supradelineados, fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
IV.2 – Circunstâncias legais (art. 61 do CP).
Não vislumbro a ocorrência de nenhuma circunstância atenuante, contudo, vislumbro a ocorrência da circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal tendo em vista a existência de condenação do réu, com trânsito em julgado, anterior ao fato aqui exposto (0101724-77.2017.8.20.0112).
Desse modo, considerando agravante de reincidência, hei de agravar a pena intermediária, fixando-a em 03 (três) meses e 09 (nove) dias de detenção.
IV.3 – Causas de aumento e diminuição.
Não há circunstância de aumento ou diminuição a incidir.
IV.4 – Pena definitiva.
Torno a pena definitiva em 03 (três) meses e 09 (nove) dias de detenção, por entender adequada e suficiente à reprovação da infração, bem como necessária à regeneração do réu.
IV.5 – Regime inicial de cumprimento da pena e detração.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime fechado, considerando-se a existência circunstância judicial desfavorável (art. 59, CP) e a multirreincidência, conforme o artigo 33, § 2º, “c”, e 3º, todos do Código Penal.
Sem aplicação do instituto da detração, em razão do réu ter permanecido em liberdade durante o trâmite da ação penal.
IV.6 – Substituição e suspensão da pena.
Com base nos artigos 44 e 77 do Código Penal, não há possibilidade para a conversão a pena privativa de liberdade, bem como para a suspensão, uma vez que o réu é reincidente em crime doloso, tornando-se inaplicável a aplicação dos institutos.
IV.7 - Direito de recorrer em liberdade.
Tendo em vista que o acusado não esteve preso preventivamente por este processo durante a instrução processual, bem como não havendo nenhuma alteração fática que implique em risco à ordem pública, concedo o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP) em relação a esta ação penal.
IV.8 – Pagamento das custas processuais e reparação mínima dos danos.
Condeno o réu ao pagamento das custas, sob condição suspensiva de exigibilidade, por reconhecer-lhe o direto aos benefícios da gratuidade judiciária, haja vista tratar-se de pessoa pobre na forma, em homenagem ao art. 98, §3º, do CPC e das regras da Lei nº 1.060/50.
Outrossim, não havendo pedido de reparação mínima ou qualquer discussão nos autos, resta impossibilitada a condenação em reparação mínima dos danos (art. 387, IV, do CPP).
V - PROVIMENTOS FINAIS.
Com o trânsito em julgado, providencie-se: I.
A expedição da competente Guia de Execução, remetendo-as ao Juízo da Execução, para formação dos autos de execução penal; II.
Comunique-se ao Cartório Eleitoral (INFODIP), para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal); III.
Considerando a alteração do art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021, por meio da Resolução nº 474 de 09/09/2022, bem como levando em que conta a condenação a pena privativa de liberdade em regime aberto, intime-se o réu do teor da sentença, dispensando-se a expedição de mandado de prisão, e, em seguida, expeça-se a guia de execução penal, remetendo-se ao Juízo de Execução Penal.
Após o trânsito em julgado, caso haja pedido de restituição de fiança ou seja certificada a existência desta, DETERMINO a disponibilização/transferência do valor em questão ao Juízo da Execução Penal, o qual é o competente para análise acerca da destinação dos valores consignados em Juízo.
Publique-se e Registre-se (art. 389 do CPP).
Intimem-se, pessoalmente, a ré e seu defensor (art. 392 do CPP).
Ciência ao representante do Ministério Público (art. 390, do CPP).
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2023 16:27
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 16:26
Juntada de termo
-
21/11/2023 09:51
Audiência instrução e julgamento realizada para 21/11/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
21/11/2023 09:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 09:00, 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
15/11/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 18:16
Juntada de diligência
-
13/11/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 20:44
Juntada de diligência
-
13/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 09:52
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 07:26
Juntada de devolução de mandado
-
13/09/2023 16:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803195-33.2023.8.20.5300 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Requerente: 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN e outros Parte Requerida: MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA CRIMINAL (PRESENCIAL) Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 21/11/2023, às 09:00h, na Sala de Audiências da 1ª Vara desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Apodi/RN, 11 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EVANDO PAULO DE SOUSA Servidor(a) -
11/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:52
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 08:24
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 07:52
Audiência instrução e julgamento designada para 21/11/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
10/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:05
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
22/08/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
17/08/2023 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2023 14:52
Juntada de termo
-
16/08/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803195-33.2023.8.20.5300 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO o advogado Dr.
JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA, com petições protocoladas nos IDs 100114230 e 100115653, para, no prazo de 10 (dez) dias, INFORMAR se atuará no feito na Defesa do réu, e em caso positivo fica desde já INTIMADO para, em igual prazo, apresentar resposta à acusação, bem como juntar a procuração ad judicia.
Apodi/RN, 15 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
15/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:01
Decorrido prazo de MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 11:57
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/07/2023 11:56
Juntada de informação
-
30/07/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2023 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/07/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2023 15:43
Recebida a denúncia contra MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA
-
18/07/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 14:39
Juntada de Petição de denúncia
-
29/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:19
Juntada de termo
-
31/05/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 07:48
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/05/2023 14:51
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/05/2023 19:49
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 13:51
Expedição de Ofício.
-
13/05/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 12:25
Concedida a Liberdade provisória de MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA.
-
13/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 08:08
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/05/2023 19:54
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835117-97.2015.8.20.5001
Via Direta Shopping LTDA
Do Ceu Joias LTDA - ME
Advogado: Fabio Jose de Vasconcelos Uchoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2015 13:56
Processo nº 0117242-86.2016.8.20.0001
Mprn - 51ª Promotoria Natal
Gilson Paulino da Silva
Advogado: Andre Luiz de Medeiros Justo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2016 00:00
Processo nº 0802166-45.2023.8.20.5106
Yaskara Melo Mendes Gurgel Fernandes
Rodolfo Leonardo Soares Fagundes de Albu...
Advogado: Marisa Rodrigues de Almeida Diogenes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2023 17:27
Processo nº 0802166-45.2023.8.20.5106
Yaskara Melo Mendes Gurgel Fernandes
Rodolfo Leonardo Soares Fagundes de Albu...
Advogado: Marisa Rodrigues de Almeida Diogenes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2025 12:18
Processo nº 0230263-55.2007.8.20.0001
Maria Ferro Peron
Hotel Buriti LTDA
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2007 11:00