TJRN - 0816448-59.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816448-59.2021.8.20.5106 Polo ativo FABIO MEDEIROS DINIZ Advogado(s): MONIQUE HOFFMANN CABRAL Polo passivo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIDA.
MÉRITO: COBRANÇA DE ENCARGOS RELACIONADOS A CONTRATO DE FINANCIAMENTO (TITULO DE CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL, SEGURO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO).
DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS APRESENTADOS APENAS NA FASE RECURSAL).
IMPOSSIBILIDADE.
JUNTADA TARDIA INJUSTIFICADA E FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECLUSÃO. ÓBICE AO EXAME DOS DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO RÉU, NA FORMA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS CONFIGURADAS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO INPC.PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
VALOR DOS ENCARGOS CONSIDERADOS INDEVIDOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O VALOR DA PARCELA DO FINANCIAMENTO.
FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS NOS MESMOS PARÂMETROS CONTRATUAIS.
OBSERVÂNCIA À AUTONOMIA PRIVADA E AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo BANCO VOTORANTIM S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Revisional nº 0816448-59.2021.8.20.5106, ajuizada por FABIO MEDEIROS DINIZ em desfavor do banco ora apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (parte dispositiva): “Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pleito autoral para DECLARAR a nulidade da cobrança dos seguintes encargos previstos no contrato: registro de contrato, seguro e tarifa de avaliação de bem, que perfazem o montante total de R$ 1.768,78.
Por conseguinte, CONDENO a ré a restituir em dobro os valores pagos indevidamente, à razão de R$ 1.768,78, com incidência de juros moratórios de 8,10% ao mês, tal como previsto no contrato, e correção monetária pelo INPC, a contar de cada desembolso, em respeito à súmula 43 do STJ.
Por fim, considerando a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a ré, ambas na proporção de 50%, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre a condenação.
Sucumbência suspensa em relação ao autor em face da gratuidade judiciária deferida.
Retifique-se o polo passivo da lide, substituindo-se BV Financeira S/A. - Crédito, Financiamento e Investimento pelo Banco Votorantim S/A.” Em suas razões recursais (ID. 24107190), a instituição financeira suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que “parte do objeto se refere à restituição de valores a título de seguro prestamista e título de capitalização parcela premiável, produtos comercializados pela seguradora CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A E BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S.A, respectivamente”.
No mérito, defendeu a legalidade das cobranças do título de capitalização parcela premiável, do seguro de proteção financeira, da tarifa de avaliação do bem e de registro de contrato; a impossibilidade de restituição em dobro dos valores discutidos nos autos; a aplicação do índice Selic para correção e atualização monetária; a impossibilidade de fixação da taxa de juros nos mesmos parâmetros contratuais e a necessidade de compensação em eventual condenação.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S/A, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,VI, do Código de Processo Civil.
Caso não seja acolhida a preliminar arguida, que seja integralmente reformada a sentença, julgando improcedente os pedidos autorais.
Subsidiariamente, sendo mantida qualquer condenação à restituição dos valores, que esta se dê de forma simples.
Apesar de intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de Id. 24107198. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
De início, insta consignar que não deve prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco apelante, haja vista restar evidenciado, nos autos, que a parte apelada impugnou o contrato de financiamento com o Banco Votorantim S/A, bem como os seus aditivos.
Ademais, é nítido que a presente lide é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, face à condição de consumidor do autor nos termos do artigo 2° do CDC e da de fornecedor de serviços do réu, consoante artigo 3° do mesmo Código.
Neste pórtico, cumpre salientar que a participação do réu na relação contratual é caracterizada como integrante da cadeia de fornecedores de serviços, ensejando assim a sua responsabilidade.
Nesse sentido, filio-me ao entendimento esposado pelo Juízo a quo em sua sentença, nos seguintes termos (in verbis): “Dita preliminar não merece prosperar, haja vista que tanto o banco réu como as seguradoras CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S/A integraram a cadeia de serviços oferecidos ao consumidor, ensejando a responsabilidade solidária prevista no parágrafo único do art. 7º, e § 1º do art. 25, ambos do CDC, motivo pelo qual, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.” Desse modo, não há que se alegar equívoco na indicação do banco apelante para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Superada a preliminar acima referenciada, passo à análise do mérito.
Cinge-se a presente demanda a respeito da legalidade da cobrança do título de capitalização parcela premiável, do seguro de proteção financeira, da tarifa de avaliação de bem, da tarifa de registro de contrato, bem como sobre a impossibilidade de restituir em dobro os valores ora questionados, além de adequar o índice de correção monetária para a taxa Selic e o percentual dos juros moratórios.
Com relação ao tema, desde logo esclareço que o STJ, no julgamento do REsp 1578553/SP, reconheceu a legalidade da cobrança das taxas de serviço de terceiros, avaliação de bem e registro de contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado, ressalvando-se os casos de onerosidade excessiva, senão veja-se: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (grifo acrescido) De igual modo, no tocante ao seguro prestamista, para ser lícita a sua contratação, é necessária a anuência do consumidor em contrato especifico, demonstrando o seu consentimento sobre a cobrança desse serviço.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp 1639259/SP é de que o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira, sendo firmada a seguinte tese em sede de julgamento de recursos repetitivos (tema nº 372): “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Resp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
In casu, durante a fase de instrução processual, o banco réu não acostou aos autos nenhum documento capaz de comprovar a legitimidade da cobrança dos encargos questionados.
A bem da verdade, os documentos aptos a comprovar a anuência do apelado, bem como a efetiva prestação dos serviços, foram juntados pelo banco apelante apenas na fase recursal.
Com relação aos contratos juntados tardiamente, na fase recursal, na tentativa de comprovar a legitimidade da cobrança dos encargos questionados, esclareço que tais documentos não merecem ser considerados para o deslinde da questão, sendo necessário observar as normas previstas nos artigos 435 e 1.014, ambos do Código de Processo Civil, os quais estabelecem, respectivamente: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.” “Art. 1014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.” Ora, de acordo com os dispositivos legais transcritos, a juntada a destempo (e aqui se inclui a fase recursal) de prova documental somente pode ser admitida quando alusiva a fatos supervenientes à inicial ou à contestação; se se tratar de documento novo; ou sendo impossível a apresentação em momento anterior por não serem conhecidos, acessíveis ou disponíveis, e desde que justificado o motivo.
Nesse contexto, vejo que os contratos da suposta relação jurídica, apesar de acostados somente agora, já existiam antes mesmo da ação, portanto, além de conhecidos, estavam acessíveis e disponíveis ao apelante.
Além disso, eventual aceitação dos documentos, apenas nessa fase, implicaria na necessidade de dilação probatória, a fim de verificar a autenticidade de cada um deles, o que não é possível na instância recursal.
Induvidoso, portanto, que a inércia do demandado retirou do juízo a quo a possibilidade de avaliar a referida prova, que deveria ter sido produzida no momento oportuno, então, resta incabível a análise dos novos elementos acostados junto à apelação, sob pena de afronta ao instituto da preclusão, bem assim de se incorrer em supressão de instância, conforme precedentes que evidencio: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO: INSURGÊNCIA QUANTO A TEMA EM QUE NÃO HOUVE SUCUMBÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO.
NÃO ENQUADRAMENTO DENTRE AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 435 DO CPC.
DOCUMENTO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE, QUE NÃO RETIRA DO JULGADOR A OBRIGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA CASUÍSTICA DAS AÇÕES REVISIONAIS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO: PREVISÃO EXPRESSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.” (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0848983-41.2016.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 20/07/2022). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO RECORRENTE, SUSCITADA DE OFÍCIO.
CONTRATO BANCÁRIO TRAZIDO APENAS NA FASE RECURSAL.
JUNTADA TARDIA INJUSTIFICADA E FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 435 DO NCPC. 2 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO BANCO RECORRIDO.
SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO VERIFICADA.
REJEIÇÃO. 3 - PREJUDICIAIS DE MÉRITO, EM FACE DA OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REJEIÇÃO.
O TERMO INICIAL DO PRAZO CORRESPONDE À DATA DO VENCIMENTO DO ÚLTIMO DESCONTO. 5 - MÉRITO.
A) APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA ‘CESTA B.
EXPRESS 4’.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE CONTA CORRENTE.
ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
B) APELAÇÃO DA AUTORA.
MAJORAÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
FIXAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AUMENTO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE O DA PARTE AUTORA.” (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801015-47.2021.8.20.5160, Desembargadora Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/07/2022). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COBRANÇA DE SEGURO.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJRN.
Apelação Cível n° 2018.010114-9.
Relator: Desembargador Amílcar Maia. 3ª Câmara Cível. 02/07/2019).
Assim, diante da ausência de documento apto a comprovar as alegações do banco apelante, resta evidenciado que este não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, com fundamento no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Portanto, com relação à irregularidade das cobranças dos encargos questionados, não merece reparo a sentença combatida, motivo pelo qual deve ser mantida no que tange à ilicitude das cobranças.
No que diz respeito à repetição do indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, modificou posicionamento anterior, firmando entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, bastando que haja ofensa à boa-fé objetiva.
No caso sub judice, tendo em vista que o banco apelante sequer acostou oportunamente os instrumentos contratuais e demais documentos aptos a comprovar a efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem e registro do contrato, parte-se da premissa de ilegalidade das cobranças do réu, tornando-as abusivas e, portanto, nulas e contrárias à boa-fé objetiva.
Assim, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo consumidor.
Nesse sentido, segue o seguinte aresto deste Tribunal (com grifos acrescidos): “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO INCIDENTAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
No que diz respeito às cobranças de pagamento por despesas com serviços de terceiros, tais como taxa de vistoria de gravame, avaliação do bem, registro de contrato e inclusão de gravame eletrônico, evidencia-se que há abusividade, vez que, além não estarem autorizadas pela Resolução nº 3.919/2010 do CMN, destinam recursos ao custeio da própria atividade bancária e procedimentos inerentes às operações de crédito e, portanto, não correspondem a uma prestação de serviço diferenciada ao consumidor.2.
No que pertine à devolução dos valores eventualmente pagos a maior ou declarados abusivos, a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que na hipótese restou evidenciado, razão pela qual deve a repetição do indébito ocorrer na forma dobrada, consoante precedente desta Câmara de minha relatoria.3.
Precedentes do STJ (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) e do TJRN (AC nº 0800508-65.2019.8.20.5125, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 06/08/2020).4.
Conhecimento e desprovimento do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803569-95.2014.8.20.6001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2022, PUBLICADO em 16/11/2022).
Quanto ao pedido de compensação de valores, constata-se que não é cabível na situação dos autos, uma vez que os débitos possuem naturezas distintas, pois o valor dos encargos considerados indevidos não se confunde com o valor da parcela do financiamento do automóvel, cujo pagamento integral é necessário para reconhecer a quitação da negociação nos moldes pactuados.
Assim, não merece acolhimento o pedido de compensação.
Por fim, no que concerne ao percentual de juros moratórios a ser aplicado, esclareço que, se a cobrança está baseada em dívida certa, líquida e exigível, o que configura a mora ex re, realidade dos autos, os consectários legais estabelecidos na relação jurídica firmada entre os litigantes devem ser observados e aplicados conforme o contrato entabulado entre os litigantes, em respeito à autonomia privada e à liberdade contratual, observando-se, portanto, o princípio pacta sunt servanda.
Nesse cenário, segue recente precedente desta Segunda Câmara Cível, assim ementado: “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO AUTOR.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA SOMENTE QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS, FIXADOS, RESPECTIVAMENTE, COM BASE NO INPC, A PARTIR DA CADA VENCIMENTO, E NA FRAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO.
TESE SUBSISTENTE.
RELAÇÃO JURÍDICA PROVENIENTE DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA MEDIANTE GARANTIA DE FIANÇA E OUTROS PACTOS, FIRMADA ENTRE O AUTOR E OS DEMANDADOS.
DÍVIDA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL).
FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS CONFORME AJUSTADO, AMBOS A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
OBSERVÂNCIA À AUTONOMIA PRIVADA E AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0001968-72.2010.8.20.0102, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024) Assim, deve ser mantido o comando sentencial de incidência de juros moratórios de 8,10% ao mês, tal como previsto no contrato, e correção monetária pelo INPC, a contar de cada desembolso, em respeito à Súmula 43 do STJ.
Em arremate, frise-se que a correção monetária do indébito deve ser feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, porque este índice se mostra como sendo o que melhor reflete a variação do poder de compra exercido na relação contratual em tela, de natureza consumerista.
Ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem, a serem suportados pela parte recorrente. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora VOTO VENCIDO V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
De início, insta consignar que não deve prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco apelante, haja vista restar evidenciado, nos autos, que a parte apelada impugnou o contrato de financiamento com o Banco Votorantim S/A, bem como os seus aditivos.
Ademais, é nítido que a presente lide é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, face à condição de consumidor do autor nos termos do artigo 2° do CDC e da de fornecedor de serviços do réu, consoante artigo 3° do mesmo Código.
Neste pórtico, cumpre salientar que a participação do réu na relação contratual é caracterizada como integrante da cadeia de fornecedores de serviços, ensejando assim a sua responsabilidade.
Nesse sentido, filio-me ao entendimento esposado pelo Juízo a quo em sua sentença, nos seguintes termos (in verbis): “Dita preliminar não merece prosperar, haja vista que tanto o banco réu como as seguradoras CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S/A integraram a cadeia de serviços oferecidos ao consumidor, ensejando a responsabilidade solidária prevista no parágrafo único do art. 7º, e § 1º do art. 25, ambos do CDC, motivo pelo qual, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.” Desse modo, não há que se alegar equívoco na indicação do banco apelante para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Superada a preliminar acima referenciada, passo à análise do mérito.
Cinge-se a presente demanda a respeito da legalidade da cobrança do título de capitalização parcela premiável, do seguro de proteção financeira, da tarifa de avaliação de bem, da tarifa de registro de contrato, bem como sobre a impossibilidade de restituir em dobro os valores ora questionados, além de adequar o índice de correção monetária para a taxa Selic e o percentual dos juros moratórios.
Com relação ao tema, desde logo esclareço que o STJ, no julgamento do REsp 1578553/SP, reconheceu a legalidade da cobrança das taxas de serviço de terceiros, avaliação de bem e registro de contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado, ressalvando-se os casos de onerosidade excessiva, senão veja-se: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (grifo acrescido) De igual modo, no tocante ao seguro prestamista, para ser lícita a sua contratação, é necessária a anuência do consumidor em contrato especifico, demonstrando o seu consentimento sobre a cobrança desse serviço.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp 1639259/SP é de que o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira, sendo firmada a seguinte tese em sede de julgamento de recursos repetitivos (tema nº 372): “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Resp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
In casu, durante a fase de instrução processual, o banco réu não acostou aos autos nenhum documento capaz de comprovar a legitimidade da cobrança dos encargos questionados.
A bem da verdade, os documentos aptos a comprovar a anuência do apelado, bem como a efetiva prestação dos serviços, foram juntados pelo banco apelante apenas na fase recursal.
Com relação aos contratos juntados tardiamente, na fase recursal, na tentativa de comprovar a legitimidade da cobrança dos encargos questionados, esclareço que tais documentos não merecem ser considerados para o deslinde da questão, sendo necessário observar as normas previstas nos artigos 435 e 1.014, ambos do Código de Processo Civil, os quais estabelecem, respectivamente: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.” “Art. 1014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.” Ora, de acordo com os dispositivos legais transcritos, a juntada a destempo (e aqui se inclui a fase recursal) de prova documental somente pode ser admitida quando alusiva a fatos supervenientes à inicial ou à contestação; se se tratar de documento novo; ou sendo impossível a apresentação em momento anterior por não serem conhecidos, acessíveis ou disponíveis, e desde que justificado o motivo.
Nesse contexto, vejo que os contratos da suposta relação jurídica, apesar de acostados somente agora, já existiam antes mesmo da ação, portanto, além de conhecidos, estavam acessíveis e disponíveis ao apelante.
Além disso, eventual aceitação dos documentos, apenas nessa fase, implicaria na necessidade de dilação probatória, a fim de verificar a autenticidade de cada um deles, o que não é possível na instância recursal.
Induvidoso, portanto, que a inércia do demandado retirou do juízo a quo a possibilidade de avaliar a referida prova, que deveria ter sido produzida no momento oportuno, então, resta incabível a análise dos novos elementos acostados junto à apelação, sob pena de afronta ao instituto da preclusão, bem assim de se incorrer em supressão de instância, conforme precedentes que evidencio: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO: INSURGÊNCIA QUANTO A TEMA EM QUE NÃO HOUVE SUCUMBÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO.
NÃO ENQUADRAMENTO DENTRE AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 435 DO CPC.
DOCUMENTO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE, QUE NÃO RETIRA DO JULGADOR A OBRIGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA CASUÍSTICA DAS AÇÕES REVISIONAIS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO: PREVISÃO EXPRESSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.” (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0848983-41.2016.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 20/07/2022). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO RECORRENTE, SUSCITADA DE OFÍCIO.
CONTRATO BANCÁRIO TRAZIDO APENAS NA FASE RECURSAL.
JUNTADA TARDIA INJUSTIFICADA E FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 435 DO NCPC. 2 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO BANCO RECORRIDO.
SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO VERIFICADA.
REJEIÇÃO. 3 - PREJUDICIAIS DE MÉRITO, EM FACE DA OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REJEIÇÃO.
O TERMO INICIAL DO PRAZO CORRESPONDE À DATA DO VENCIMENTO DO ÚLTIMO DESCONTO. 5 - MÉRITO.
A) APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA ‘CESTA B.
EXPRESS 4’.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE CONTA CORRENTE.
ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
B) APELAÇÃO DA AUTORA.
MAJORAÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
FIXAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AUMENTO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE O DA PARTE AUTORA.” (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801015-47.2021.8.20.5160, Desembargadora Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/07/2022). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COBRANÇA DE SEGURO.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJRN.
Apelação Cível n° 2018.010114-9.
Relator: Desembargador Amílcar Maia. 3ª Câmara Cível. 02/07/2019).
Assim, diante da ausência de documento apto a comprovar as alegações do banco apelante, resta evidenciado que este não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, com fundamento no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Portanto, com relação à irregularidade das cobranças dos encargos questionados, não merece reparo a sentença combatida, motivo pelo qual deve ser mantida no que tange à ilicitude das cobranças.
No que diz respeito à repetição do indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, modificou posicionamento anterior, firmando entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, bastando que haja ofensa à boa-fé objetiva.
No caso sub judice, tendo em vista que o banco apelante sequer acostou oportunamente os instrumentos contratuais e demais documentos aptos a comprovar a efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem e registro do contrato, parte-se da premissa de ilegalidade das cobranças do réu, tornando-as abusivas e, portanto, nulas e contrárias à boa-fé objetiva.
Assim, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo consumidor.
Nesse sentido, segue o seguinte aresto deste Tribunal (com grifos acrescidos): “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO INCIDENTAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
No que diz respeito às cobranças de pagamento por despesas com serviços de terceiros, tais como taxa de vistoria de gravame, avaliação do bem, registro de contrato e inclusão de gravame eletrônico, evidencia-se que há abusividade, vez que, além não estarem autorizadas pela Resolução nº 3.919/2010 do CMN, destinam recursos ao custeio da própria atividade bancária e procedimentos inerentes às operações de crédito e, portanto, não correspondem a uma prestação de serviço diferenciada ao consumidor.2.
No que pertine à devolução dos valores eventualmente pagos a maior ou declarados abusivos, a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que na hipótese restou evidenciado, razão pela qual deve a repetição do indébito ocorrer na forma dobrada, consoante precedente desta Câmara de minha relatoria.3.
Precedentes do STJ (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) e do TJRN (AC nº 0800508-65.2019.8.20.5125, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 06/08/2020).4.
Conhecimento e desprovimento do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803569-95.2014.8.20.6001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2022, PUBLICADO em 16/11/2022).
Quanto ao pedido de compensação de valores, constata-se que não é cabível na situação dos autos, uma vez que os débitos possuem naturezas distintas, pois o valor dos encargos considerados indevidos não se confunde com o valor da parcela do financiamento do automóvel, cujo pagamento integral é necessário para reconhecer a quitação da negociação nos moldes pactuados.
Assim, não merece acolhimento o pedido de compensação.
Por fim, no que concerne ao percentual de juros moratórios a ser aplicado, esclareço que, se a cobrança está baseada em dívida certa, líquida e exigível, o que configura a mora ex re, realidade dos autos, os consectários legais estabelecidos na relação jurídica firmada entre os litigantes devem ser observados e aplicados conforme o contrato entabulado entre os litigantes, em respeito à autonomia privada e à liberdade contratual, observando-se, portanto, o princípio pacta sunt servanda.
Nesse cenário, segue recente precedente desta Segunda Câmara Cível, assim ementado: “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO AUTOR.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA SOMENTE QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS, FIXADOS, RESPECTIVAMENTE, COM BASE NO INPC, A PARTIR DA CADA VENCIMENTO, E NA FRAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO.
TESE SUBSISTENTE.
RELAÇÃO JURÍDICA PROVENIENTE DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA MEDIANTE GARANTIA DE FIANÇA E OUTROS PACTOS, FIRMADA ENTRE O AUTOR E OS DEMANDADOS.
DÍVIDA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL).
FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS CONFORME AJUSTADO, AMBOS A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
OBSERVÂNCIA À AUTONOMIA PRIVADA E AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0001968-72.2010.8.20.0102, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024) Assim, deve ser mantido o comando sentencial de incidência de juros moratórios de 8,10% ao mês, tal como previsto no contrato, e correção monetária pelo INPC, a contar de cada desembolso, em respeito à Súmula 43 do STJ.
Em arremate, frise-se que a correção monetária do indébito deve ser feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, porque este índice se mostra como sendo o que melhor reflete a variação do poder de compra exercido na relação contratual em tela, de natureza consumerista.
Ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem, a serem suportados pela parte recorrente. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816448-59.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
04/04/2024 07:39
Recebidos os autos
-
04/04/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803195-33.2023.8.20.5300
57ª Delegacia de Policia Civil Apodi/Rn
Manoel Carvalho de Oliveira
Advogado: Joao Paulo Ferreira Pinto Filgueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2023 17:32
Processo nº 0804932-13.2019.8.20.5106
Maria Geonides do Carmo
Fabiana Angelo da Silva
Advogado: Rodrigo Ribeiro Vitor
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2019 12:41
Processo nº 0800148-67.2023.8.20.5133
Jadielson Tiago Ribeiro
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2023 19:15
Processo nº 0832573-92.2022.8.20.5001
Lenira Figueiredo
Atlantico Fundo de Investimento em Direi...
Advogado: Igor Guilhen Cardoso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2022 14:22
Processo nº 0823114-42.2022.8.20.5106
Natural Gas Distribuidora LTDA - ME
Italo Restaurante Eireli
Advogado: Diego Felipe Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2022 14:57