TJRN - 0816448-59.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
07/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
04/12/2024 14:14
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
04/12/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
22/10/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 13:08
Juntada de termo
-
02/10/2024 05:15
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 05:15
Decorrido prazo de MONIQUE HOFFMANN CABRAL em 01/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:19
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0816448-59.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FABIO MEDEIROS DINIZ Polo Passivo: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência, no prazo de 10 (dez) dias. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 5 de setembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:33
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2024 11:47
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:47
Juntada de intimação de pauta
-
04/04/2024 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:24
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de MONIQUE HOFFMANN CABRAL em 29/01/2024 23:59.
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816448-59.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FABIO MEDEIROS DINIZ Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MONIQUE HOFFMANN CABRAL - SP361230 Parte Ré: REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 106811953, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo , vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 22 de novembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 106811953 .
Mossoró-RN, 22 de novembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria -
22/11/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 01:17
Decorrido prazo de MONIQUE HOFFMANN CABRAL em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:32
Decorrido prazo de MONIQUE HOFFMANN CABRAL em 04/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/09/2023 21:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/09/2023 21:54
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2023 17:48
Juntada de custas
-
06/09/2023 13:57
Juntada de custas
-
01/09/2023 13:22
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
01/09/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
01/09/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
01/09/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
01/09/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816448-59.2021.8.20.5106 Parte Demandante: FABIO MEDEIROS DINIZ Advogado(s) do reclamante: MONIQUE HOFFMANN CABRAL Parte Demandada: Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VONTORANTIM S/A em face da sentença exarada por este juízo.
Alegou o(a) embargante, em síntese, a existência de omissão quanto: a) ausência de má-fé a justificar a devolução em dobro de valores; b) apreciação do pedido de compensação de valores; c) ao pedido de aplicação da SELIC como encargo moratório.
Sustentou ainda a existência de contradição quanto à fixação de juros moratórios em 8,10% ao mês.
Oportunizado o contraditório, o embargante não ofertou contrarrazões.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido omissão e contradição no julgado, o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo.
Passo a analisar cada um dos pontos suscitados.
A) Ausência de má-fé a justificar a restituição em dobro de valores.
O julgado proferido encontra-se em consonância ao entendimento firmado pelo STJ de que se faz desnecessária a análise do elemento volitivo para aplicação da restituição em dobro de valores prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, bastando a quebra da boa-fé objetiva.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes.
Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) No caso em apreço, foi reconhecida a ilegalidade de tarifas e encargos inseridos no bojo de contrato celebrado com o consumidor, resultando disto a quebra da boa-fé contratual que justifica a restituição em dobro dos valores cobrados de forma indevida.
Neste sentido, já decidiu o TJRN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSIÇÃO DE VENDA CASADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 972/STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.- “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tema 972/STJ).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão.(APELAÇÃO CÍVEL, 0804514-80.2016.8.20.5106, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 26/08/2022) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA RECONHECIDA PELO STJ.
TESE FIXADA NO RESP 1.251.331/RS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSIÇÃO DE VENDA CASADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 972/STJ.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A ESSE TEMA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101153-42.2017.8.20.0101, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 09/08/2022) Razão pela qual inexiste contradição no julgado.
B) Compensação de Valores: Conquanto o embargante alegue a existência de contradição quanto a este ponto, não houve pronunciamento sobre o pedido na sentença proferida.
Não obstante isto, não há como acolher o pedido.
O Código Civil estabelece no art. 369 que: Art. 369.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Ocorre que no caso dos autos, não há informação de que o autor esteja em mora com o pagamento das parcelas ajustadas no contrato, ou seja, não vislumbro a existência de parcelas vencidas da dívida (ajustada a ser paga no prazo e valores contratados), de forma que incabível a compensação pretendida.
C) Aplicação da SELIC e Contradição de aplicação de juros moratórios de 8,10% ao mês: Melhor sorte não assiste ao embargante quanto a estes dois pontos.
Sem grande delongas observa-se que o contrato celebrado entre as parte instituiu a aplicação de juros moratórios de 8,10% ao mês (ID nº 72814819 - Pág. 1), ou seja, houve convenção entre as partes a respeito do encargo de inadimplemento.
Calha destacar que o Código Civil, no seu art. 406, privilegia a aplicação dos juros convencionados entre as partes, sendo cabível a Selic apenas de forma subsidiária: "a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
Destaque-se que referido encargo deve ser aplicado em relação há ambos os contratantes, sob pena de gerar verdadeiro desequilíbrio contratual e quebra de equidade na relação contratual mantida.
Doravante, referido encargo também deve ser aplicado quando a mora no pagamento da obrigação for atribuída ao banco contratante.
Razão pela qual não há contradição ou omissão quanto a estes pontos.
Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada.
P.I.
Mossoró-RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
17/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/08/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 07:07
Decorrido prazo de MONIQUE HOFFMANN CABRAL em 14/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 04:36
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 12:09
Decorrido prazo de MONIQUE HOFFMANN CABRAL em 14/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2023 11:15
Publicado Sentença em 14/03/2023.
-
20/03/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
18/03/2023 02:00
Publicado Sentença em 14/03/2023.
-
18/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 02:27
Decorrido prazo de MONIQUE HOFFMANN CABRAL em 14/03/2022 23:59.
-
27/01/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
18/12/2021 01:34
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 17/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2021 12:39
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2021 02:46
Decorrido prazo de MONIQUE HOFFMANN CABRAL em 13/10/2021 23:59.
-
10/09/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804932-13.2019.8.20.5106
Maria Geonides do Carmo
Fabiana Angelo da Silva
Advogado: Rodrigo Ribeiro Vitor
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2019 12:41
Processo nº 0800148-67.2023.8.20.5133
Jadielson Tiago Ribeiro
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2023 19:15
Processo nº 0832573-92.2022.8.20.5001
Lenira Figueiredo
Atlantico Fundo de Investimento em Direi...
Advogado: Igor Guilhen Cardoso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2022 14:22
Processo nº 0823114-42.2022.8.20.5106
Natural Gas Distribuidora LTDA - ME
Italo Restaurante Eireli
Advogado: Diego Felipe Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2022 14:57
Processo nº 0816448-59.2021.8.20.5106
Banco Votorantim S.A.
Fabio Medeiros Diniz
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2024 07:39