TJRN - 0818768-09.2021.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 06:02
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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23/11/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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11/04/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:39
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 04:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 05:59
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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27/01/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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27/01/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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27/01/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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27/01/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818768-09.2021.8.20.5001 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MARINEIDE DOS SANTOS GUIMARAES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito promovida por Maria Marineide dos Santos Guimarães, em desfavor do Banco Bradesco S/A, todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
A sentença foi julgada procedente em parte, determinando: “a) declarar nula a contratação dos serviços “Plano Odontológico ODONTOPREV”, “Bradesco Vida e Previdência”, “BX Automática Poupança” e “APL Invest FAC403”, além da contratação dos empréstimos “PARC CRED PESSE”, números 422443062166, *25.***.*86-89 e 418740561; b) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados na conta bancária da autora, a incidir correção monetária pelo INPC, a contar de cada desconto, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) condenar o réu a pagar à autora danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ).
Confirmo os efeitos da tutela antecipada deferida.
Condeno o réu no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, considerando o tempo de dedicação à demanda, a simplicidade do feito e a inexistência de audiência de instrução.” Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Banco Bradesco S/A efetuou o pagamento do valor indicado pela exequente, por meio de depósito judicial, cumprindo com a obrigação de pagar, id.108592361. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, constata-se que o executado realizou o devido depósito judicial em harmonia com os cálculos apresentados pela exequente, id. 108592361.
A hipótese versada bem se adequa à extinção do processo com base no cumprimento da obrigação.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, que a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Nessa toada, diante da obrigação satisfeita pelo executado, é cabível a extinção da ação.
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTA a presente fase executória.
Ainda, determino a expedição de alvarás por meio de transferências bancárias, nas contas informadas na petição id.111762113, e abaixo apresentado: AUTOR: MARIA MARINEIDE DOS SANTOS GUIMARÃES - CPF: *11.***.*38-92, DADOS BANCÁRIOS: AG 2131-8 CONTA CORRENTE 0565510-2 BANCO BRADESCO, no valor de R$ 27.118,97; ADVOGADO: JORGE AUGUSTO GALVÃO GUIMARÃES – CPF *51.***.*19-55, DADOS BANCÁRIOS: AG 3777-X, CONTA CORRENTE 106877-6, Banco do Brasil, no valor de R$ 18.212,41.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 11:30
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0818768-09.2021.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o EXEQUENTE, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a PETIÇÃO de ID 108592361, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,7 de novembro de 2023 VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 20:23
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
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09/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:39
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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24/08/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818768-09.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA MARINEIDE DOS SANTOS GUIMARAES APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença, intimando-se o executado, na forma do § 2º do artigo 513 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostados aos autos em ID 96787475.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme Art. 523, § 1°, do CPC.
Não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.C.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 08:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2023 08:55
Processo Reativado
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08/08/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 11:13
Conclusos para decisão
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15/03/2023 22:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 14:16
Juntada de Certidão
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09/07/2022 02:01
Expedição de Certidão.
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09/07/2022 02:01
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 08/07/2022 23:59.
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02/07/2022 02:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/07/2022 23:59.
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21/06/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 19:48
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 12:39
Recebidos os autos
-
08/06/2022 12:39
Juntada de ato ordinatório
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17/11/2021 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/11/2021 17:13
Juntada de Certidão
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13/11/2021 00:51
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 12/11/2021 23:59.
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01/10/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 09:12
Conclusos para despacho
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22/09/2021 06:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 21/09/2021 23:59.
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20/09/2021 19:07
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2021 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2021 11:50
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 11:49
Juntada de Certidão
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14/08/2021 03:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 03:56
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 13/08/2021 23:59.
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20/07/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2021 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/06/2021 21:34
Conclusos para decisão
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22/06/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2021 11:17
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2021 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2021 20:36
Conclusos para decisão
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12/04/2021 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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